TJPR - 0032921-30.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/09/2024 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/08/2024 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2024 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/05/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 17:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2024 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/01/2024 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2024 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 18:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/12/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 17:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/09/2023 18:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2023 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DE MATOS MARQUES
-
19/06/2023 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/06/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DE MATOS MARQUES
-
05/06/2023 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/06/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 14:21
Expedição de Certidão GERAL
-
02/06/2023 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:22
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2023 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2023 12:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/05/2023 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2023 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2023 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
21/03/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/03/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
07/12/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
30/11/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 11:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/09/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
13/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
04/07/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
01/07/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 15:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:50
PROCESSO SUSPENSO
-
26/01/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0032921-30.2020.8.16.0021 Autor(s): SELENE SOST Réu(s): ANTONIO DE MATOS MARQUES 1- Defiro a dilação de prazo de 15 dias para a parte autora arrolar testemunhas. 2 – Diante da manifestação da autora de seq. 37, mantenho a gratuidade. 1 - Como há necessidade da prova pericial e o autor litiga com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, proceda-se a inclusão em mutirão de perícias a ser realizada pelo Tribunal de Justiça do PR, no ano de 2021, no mês de setembro, conforme informações recentes. 2 – Oportunamente, como há pedido de prova oral, será designada audiência.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito. -
09/08/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/06/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0032921-30.2020.8.16.0021 Autor(s): SELENE SOST Réu(s): ANTONIO DE MATOS MARQUES Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada por SELENE SOST contra ANTONIO DE MATOS MARQUES.
Narrou a autora que no dia 04.03.2020, aproximadamente às 18:00h, estava caminhado pela rua Nereu Ramos, sentido Avenida Brasil.
Ao fazer a travessia na esquina da rua Paraná, foi atropelada pelo veículo Fiat Palio, placa DQA-2D27, o qual trafegava pela rua Paraná e cruzou o sinal vermelho, atingindo a autora.
Disse que em decorrência do acidente, teve fratura aberta, escoriações, ferimentos e trauma de crânio, sendo socorrida pelo SIATE e encaminhada para o Hospital Universitário.
Informou ter ficado internada por alguns dias para estabilização do traumatismo craniano, realizando no dia 12.03.2020, procedimento cirúrgico de fratura de olecrano esquerdo (cotovelo), sendo identificada lesão fisiária da extremidade proximal do úmero (ombro) e fratura do púbis esquerdo com tratamento conservador em repouso absoluto com utilização de fraldas geriátricas por 60 dias.
Contou que após o repouso, passou por tratamento fisioterapêutico para recuperação dos movimentos, o qual persiste até os dias atuais.
Requereu a procedência da ação para condenar o réu em indenizar os danos materiais, estéticos, morais e pensão vitalícia.
Pediu assistência judiciária e reconhece o recebimento de R$ 2.700,00 a título de seguro DPVAT.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade (seq. 7) determinando a citação do réu.
Juntada de certidão de citação do réu realizada (seq. 18).
Em contestação (seq. 21) o réu alegou a inépcia da petição inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis para a prova das alegações da autora, bem como, não teria, a autora, descrito os danos devidos, devendo ser extinto o processo.
No mérito, aduziu a culpa exclusiva da autora, pois o acidente não ocorreu na faixa de pedestre, mas no meio da faixa de rolamento, ou seja, distante da faixa de pedestre, que a autora estava distraída e adentrou na via sem tomar os devidos cuidados.
Alegou que a autora deduziu que o semáforo estava fechado para o réu, já que a autora não tinha visão do semáforo.
Ressaltou que o réu seguia na via dentro da velocidade permitida e que não teria causado o acidente.
Sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, caso não seja aceita a tese, que seja atribuída a culpa concorrente.
Disse que a autora realizou o tratamento todo pelo SUS e que juntou aos autos comprovantes de 63 sessões de fisioterapia, quando o documento de seq. 1.28, atesta que foram 30 sessões realizadas em clinicas particulares.
Pediu a compensação de eventual indenização com o valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT.
Impugnou todas as alegações e documentos da defesa.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em manifestação à contestação (seq. 25) a autora impugnou as preliminares arguidas pelo réu, reiterando as alegações iniciais.
Arguiu que a culpa pelo acidente é exclusiva do réu, que teria agido com imprudência ao cruzar o sinal vermelho.
Impugnou totalmente a defesa e requereu a procedência da ação. 2.
Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC: I – Das questões processuais pendentes: a) Da assistência judiciária: A autora pugnou pela a concessão de assistência judiciária, o que foi deferido no despacho inicial, contudo, não juntou aos autos qualquer documento que demonstre não ter condições de arcar com as custas processuais.
Assim, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, intime-se a autora para que comprove o preenchimento dos requisitos alegados para a concessão da assistência judiciária gratuita, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido. b) Da inépcia da inicial: A autora descreveu os danos ocorridos e a sua comprovação pode ser objeto de prova.
Assim, caso não comprovado, o pedido não será acolhido no mérito.
Portanto, rejeito a preliminar.
II – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e ônus da prova: a) causa do acidente; b) danos materiais experimentados pela autora; O ônus da prova é de ambas as partes, já que as alegações de um e outro não são convergentes, cabendo a autora a prova do fato constitutivo do direito alegado e ao réu impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, I e II do CPC. c) danos morais – ônus da prova da autora, já que esta alega a ocorrência de dano e o réu nega sua existência, cabendo à parte que propôs a ação a prova nesse sentido, a teor do art. 373, I do CPC. d) culpa concorrente ou exclusiva da autora – ônus da prova é da parte requerida, que alega o fato desconstitutivo do direito do autor, a teor do art. 373, I e II do CPC.
III – Meios de prova admitidos: a) Oficie-se à Seguradora Líder para que informe se houve pagamento de seguro DPVAT em relação ao acidente ocorrido, o valor, a quem foi pago e a data do pagamento; As provas documentais já juntadas aos autos e eventuais outras ainda a serem produzidas.
Prova oral a ser produzida em audiência (depoimento pessoal e/ou testemunhal).
Prova pericial.
Todos os demais meios de prova legais, havendo a devida justificação e pertinência à lide.
IV – Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Nexo de causalidade entre os fatos e os danos; Direito ou não à indenização e pensionamento e o valor.
V- Designação de audiência de instrução e julgamento: Posteriormente será designada, se houve interesse justificável da(s) parte(s). 3.
Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o saneamento do processo e para que informem se pretendem a produção de outras provas ainda não produzidas, justificando sua pertinência, ou o julgamento antecipado do mérito.
Caso haja interesse na produção de prova em audiência, deverá ser acostado desde já o rol das pessoas a serem ouvidas (depoimento pessoal da parte adversa e/ou testemunhas).
Em caso de residência fora da Comarca, deverá indicar se pretende a expedição de carta precatória ou se irá comparecer junto a este juízo para ser ouvida.
Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
28/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2021 16:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/03/2021 16:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/01/2021 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 08:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 15:02
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2020 12:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
21/10/2020 07:58
Recebidos os autos
-
21/10/2020 07:58
Distribuído por sorteio
-
20/10/2020 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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