TJPR - 0000250-02.2018.8.16.0060
1ª instância - Cantagalo - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 15:15
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/01/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2022 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/12/2022 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
05/12/2022 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
05/12/2022 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
05/12/2022 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
05/12/2022 10:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
04/11/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
21/10/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:41
Expedição de Mandado
-
20/10/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 21:04
Recebidos os autos
-
14/10/2022 21:04
Juntada de CIÊNCIA
-
14/10/2022 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 15:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/09/2022 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2022 12:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/09/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 12:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/09/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARTO JOSE SOARES DOS SANTOS
-
12/09/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARTO JOSE SOARES DOS SANTOS
-
05/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 12:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2022 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2022 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 11:48
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2022 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2022 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2022 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/08/2022 15:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/08/2022 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2022 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2022 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2022 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2022 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
09/08/2022 14:40
Expedição de Carta precatória
-
08/08/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:45
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:45
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:45
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:45
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:45
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:45
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:45
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 13:45
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/08/2022 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
05/08/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 09:36
Recebidos os autos
-
23/07/2022 09:36
Juntada de CIÊNCIA
-
22/07/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/07/2022 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 12:35
Recebidos os autos
-
30/05/2022 12:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:33
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
26/04/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/04/2022 11:46
Recebidos os autos
-
20/04/2022 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARTO JOSE SOARES DOS SANTOS
-
19/04/2022 14:12
APENSADO AO PROCESSO 0000461-96.2022.8.16.0060
-
19/04/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/04/2022 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 18:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
18/04/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/04/2022 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
18/04/2022 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2022 12:09
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
18/04/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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18/04/2022 12:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/04/2022 10:47
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2022 20:24
Ato ordinatório praticado
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15/04/2022 20:07
Conclusos para decisão
-
15/04/2022 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/04/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 18:15
PROCESSO SUSPENSO
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01/02/2022 13:54
Recebidos os autos
-
01/02/2022 13:54
Juntada de CIÊNCIA
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01/02/2022 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp Business (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3747 - Celular: (42) 3309-3748 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000250-02.2018.8.16.0060 Processo: 0000250-02.2018.8.16.0060 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 01/10/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MAIKON LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA Réu(s): MARTO JOSE SOARES DOS SANTOS ROSALVO SOARES DOS SANTOS DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de MARTO JOSÉ SOARES DOS SANTOS, na qual imputa-lhe a prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 04/06/2020 (mov. 35.1).
O acusado não foi encontrado para que fosse pessoalmente citado, tendo sido citado de forma editalícia (movs. 105.1 e 106.1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, requereu a suspensão dos autos na forma do artigo 366, do CPP, com a decretação da prisão preventiva do acusado (mov. 110.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido. 2.
O réu Marto José Soares Dos Santos foi citado por edital, não tendo esse comparecido a este Juízo, nem mesmo constituído defensor, de modo que suspendo o processo e o curso do prazo prescricional destes autos de ação penal, o que faço com base na regra processual constante do artigo 366, do Código de Processo Penal. 3.
Quanto ao pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo representante do Ministério Público, verifica-se que comporta deferimento.
Nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, “Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
Os requisitos ensejadores da prisão preventiva encontram-se previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
Diante disso, para que a segregação cautelar seja decretada faz-se necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, devem ser observadas as condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo elas: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; ou d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Vale lembrar que, com a nova redação do artigo 312 do CPP, conferida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), e como consectário do sistema acusatório, a prisão preventiva passou a ser cabível somente a requerimento do Ministério Público, querelante, assistente ou da autoridade policial.
No caso concreto, anoto existir representação pelo agente do Ministério Público.
Ainda, ante o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa no § 6º, do art. 282, do CPP, sua decretação somente se fará possível nas hipóteses em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas naquele diploma legal.
Quanto ao fumus comissi delicti, vê-se que há nos autos elementos acerca da materialidade delitiva, bem como indícios suficientes de autoria, que apontam o acusado como possível autor do grave crime de roubo majorado, que tem como pena máxima reclusão de 10 (dez) anos.
Ademais, atualmente o réu encontra-se em lugar incerto e não sabido, o que evidencia o intento de furtar-se à responsabilização penal.
Outrossim, reputo que sem qualquer forma de coerção, por certo que o réu permanecerá como fugitivo da lei, até que a prescrição venha a fulminar a pretensão punitiva, pois, em que pese haver divergência doutrinária e jurisprudencial, a prescrição ocorrerá, se os autos permanecerem suspensos por força do artigo 366, do CPP, com base na comparação da pena máxima cominada ao delito com a tabela do art. 109 do CP.
Não bastasse tal fato, o crime em tese praticado pelo agente, é grave, cabendo ao judiciário intervir de forma adequada para que não caia em descrédito com a sociedade, que clama por justiça.
Infere-se, assim, que a liberdade do réu representa risco para a instrução processual e torna incerta a aplicação de eventual reprimenda, devido ao descaso do agente para com o Poder Judiciário e com a Lei Penal, fazendo-se necessária a prisão preventiva do acusado, para recapturá-lo.
Diante desse cenário, verifica-se ser recomendável a decretação da prisão preventiva do acusado, para assegurar a aplicação da lei penal.
Neste sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE DETERMINOU A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ESPECIFICANDO OS REQUISITOS DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS – MODUS OPERANDI, EM TESE, EMPREGADO PELO PACIENTE QUE DEMONSTRA A GRAVIDADE IN CONCRETO DOS DELITOS A ELE IMPUTADOS, UMA VEZ QUE, EM TESE, MANTINHA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA CUJOS AGENTES PRATICAVAM ROUBOS MAJORADOS NA REGIÃO – PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, TENDO A CIÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO – PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS NO CASO - AUSENTE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DENEGA-SE A ORDEM PRETENDIDA. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0057443-87.2020.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 30.11.2020)”.
Grifei.
E, ainda. “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PROCESSUAL PENAL.CRIME DE ROUBO MAJORADO.
RECORRIDO NÃO LOCALIZADO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.INTELIGÊNCIA DO ART. 366, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PLEITO DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO DEMONSTRADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
RECURSO PROVIDO. a) Os elementos probatórios colhidos na fase investigativa demonstram a materialidade do delito e constituem indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar a decretação da custódia cautelar.b) "(...) No caso, o fundamento único adotado pelo Juiz singular, consistente na contumácia do paciente na prática criminosa - porquanto, após o recebimento da denúncia, cometeu novos crimes, o que resultou em condenações recentes -, é suficiente para justificar a negativa do recurso em liberdade, a fim de evitar a reiteração criminosa. (...)." (STJ - HC 304.831/SP, Rel.Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 18/12/2014). (TJPR - 3ª C.
Criminal - RSE - 1476393-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - Unânime - J. 12.05.2016)”.
Grifei.
Sendo assim, resta evidenciada, por ora, a necessidade de garantia da aplicação da lei penal, não havendo medidas cautelares outras, menos gravosas, capazes de, por si, acautelar a espécie.
Portanto, demonstrados os pressupostos e os requisitos autorizadores, com amparo no artigo 312, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MARTO JOSÉ SOARES DOS SANTOS. 3.1.
Expeça-se mandado de prisão. 4.
Pondero não ser imprescindível e necessária a antecipação da produção de provas neste instante, isso porque o instituto tem a aplicação em casos excepcionais, quando as circunstâncias fáticas revelam que a colheita da prova pode restar prejudicada ante o decurso do tempo, a exemplo da situação em que a testemunha está a perecer.
Neste sentido, é o teor da Súmula n. 455, do STJ, in verbis: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.
Entender-se o contrário seria tornar regra a produção antecipada de provas na maioria absoluta dos feitos. 5.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 6.
Mantenha a Secretaria os autos em Cartório até que sobrevenha alguma causa de extinção da punibilidade ou venha o denunciado a ser encontrado, ou, ainda, compareça pessoalmente em juízo. 7.
Transcorrido o prazo de 06 (seis) meses desta decisão, sem que o acusado compareça pessoalmente em Juízo ou constitua procurador, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. 8.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) PAULA MICHELLE DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
21/01/2022 14:26
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/01/2022 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 13:47
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
06/12/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 13:12
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2021 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
16/08/2021 12:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 20:22
Recebidos os autos
-
11/06/2021 20:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2021 17:43
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:43
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42-3636-1561 - E-mail: [email protected] Processo: 0000250-02.2018.8.16.0060 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 01/10/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MAIKON LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA Réu(s): MARTO JOSE SOARES DOS SANTOS ROSALVO SOARES DOS SANTOS 1.
Defiro o pedido ministerial retro. 2.
Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Após o escoamento deste prazo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 4.
Em seguida, tornem conclusos. 5.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) CRISTIANE DIAS BONFIM Juíza Substituta -
28/04/2021 13:21
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 16:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 18:48
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/04/2021 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2021 18:38
Recebidos os autos
-
04/03/2021 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2021 16:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/01/2021 13:17
Expedição de Certidão GERAL
-
25/11/2020 17:47
Recebidos os autos
-
25/11/2020 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2020 12:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2020 18:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2020 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2020 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2020 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 18:57
Expedição de Carta precatória
-
30/10/2020 18:57
Expedição de Carta precatória
-
30/10/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 15:46
Expedição de Mandado
-
28/08/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
26/08/2020 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
26/08/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
20/08/2020 19:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/08/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 00:27
Recebidos os autos
-
12/08/2020 00:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2020 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2020 12:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2020 12:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/06/2020 17:38
Expedição de Mandado
-
05/06/2020 14:40
Recebidos os autos
-
05/06/2020 14:40
Juntada de CIÊNCIA
-
05/06/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 11:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/06/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/06/2020 17:16
Recebidos os autos
-
04/06/2020 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/06/2020 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2020 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2020 17:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/06/2020 14:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/03/2020 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2020 13:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/03/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 13:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/03/2020 12:43
Recebidos os autos
-
19/03/2020 12:43
Juntada de DENÚNCIA
-
20/12/2018 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/12/2018 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2018 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2018 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 14:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 12:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/09/2018 19:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
24/08/2018 17:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2018 19:12
Recebidos os autos
-
21/08/2018 19:12
Juntada de CIÊNCIA
-
21/08/2018 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2018 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 14:48
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 14:47
Recebidos os autos
-
03/05/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/02/2018 17:27
Recebidos os autos
-
08/02/2018 17:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/02/2018 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2018
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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