TJPR - 0000652-38.2017.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO ROZENDO DA SILVA
-
18/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2025 16:26
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:26
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2025 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2025 12:48
Recebidos os autos
-
30/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
30/07/2025 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2025 12:31
Expedição de Certidão GERAL
-
30/07/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
30/07/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:02
Juntada de CUSTAS
-
25/06/2025 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/06/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO ROZENDO DA SILVA
-
19/02/2025 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:27
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 18:12
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/09/2021 07:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000652-38.2017.8.16.0151 Processo: 0000652-38.2017.8.16.0151 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$427,72 Exequente(s): Município de Santa Isabel do Ivaí/PR Executado(s): MAURICIO ROZENDO DA SILVA
Vistos.
Indefiro a manifestação de mov. 99.1, tendo em vista a suspensão dos autos por 01 ano em mov. 73.1, e que foram inexistentes os bens passíveis de constrição durante esse período.
Determino o arquivamento dos autos, de acordo com o art. 40, §2º da Lei 6.830/80.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito -
31/08/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:00
OUTRAS DECISÕES
-
06/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 09:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 20:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000652-38.2017.8.16.0151 Processo: 0000652-38.2017.8.16.0151 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$427,72 Exequente(s): Município de Santa Isabel do Ivaí/PR Executado(s): MAURICIO ROZENDO DA SILVA Protocolada minuta de ordem de bloqueio, retro.
Aguarde-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, em seguida, verifique-se se houve resposta do Banco Central.
Em caso positivo, inclua-se minuta de transferência para conta de depósito judicial remunerada vinculada a este Juízo, e voltem conclusos.
Caso a diligência reste frutífera, intime-se o executado para querendo opor-se a penhora no prazo de 5 dias (artigo 854, §3º do Código de Processo Civil).
Decorrido prazo, ao exequente para que se manifeste, dentro de 05 (cinco) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
04/05/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/04/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000652-38.2017.8.16.0151 Processo: 0000652-38.2017.8.16.0151 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$427,72 Exequente(s): Município de Santa Isabel do Ivaí/PR Executado(s): MAURICIO ROZENDO DA SILVA Com fundamento no artigo 11, inc.
I da Lei de Execuções Fiscais e art. 854 do Código de Processo Civil, da defiro a penhora/arresto de ativos financeiros parte executada. Requisite-se às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), existentes em nome da parte executada.
Enviada a ordem pelo Magistrado, e recebida a resposta, deverá a Secretaria seguir a rotina abaixo: 1.
Em havendo o bloqueio total, deverá a Secretaria incluir minuta de transferência para conta judicial vinculada ao Juízo, considerando o cálculo da última atualização – para fins de incidência dos acréscimos legais –, bem como incluir minuta de desbloqueio do saldo remanescente, fazendo-se conclusão em separado dos demais feitos. 2.
Efetivada a transferência, intime-se imediatamente a parte executada, na pessoa de seu advogado, se houver, (art. 841, § 1º do CPC); não o tendo, será intimado pessoalmente. 3.
Havendo bloqueio parcial, deverá a Secretaria adotar as medidas constantes acima. 4.
No caso de bloqueio total e/ou parcial, resta dispensada a lavratura do termo de penhora, bastando a intimação do executado nos moldes do art. 841, CPC. 5.
Havendo o bloqueio de valores irrisórios (art. 836 do CPC), determino o desbloqueio imediato, devendo a Secretaria incluir minuta de desbloqueio, fazendo-se conclusão em separado dos demais feitos. 6.
Advindo bloqueio de valor superior ao débito, determino o urgente e imediato desbloqueio do excedente, independente de conclusão para determinação judicial. 6.1.
Considerando o funcionamento do sistema Sisbajud – que bloqueia o valor em todas as contas bancárias encontradas, não distinguindo o tipo de aplicação (se conta corrente, conta salário ou poupança) – havendo constrição em mais de uma conta, excedendo o quantum debeatur, a Secretaria procederá ao desbloqueio do excedente independente de nova determinação judicial. Caso os valores que permaneçam bloqueados sejam impenhoráveis (mormente os que remanescem em poupança ou de natureza alimentar), considerando que o sistema apontou a existência de dinheiro em outras contas – presumidamente aplicações que guardam valores não revestidos de impenhorabilidade – o desbloqueio do comprovadamente impenhorável ficará condicionado ao depósito, pelo executado, da quantia constrita, ou da comprovação de que as outras aplicações também guardam verbas revestidas de impenhorabilidade. 7.Sendo positiva a diligência acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Havendo insucesso, intime-se a exequente para dar prosseguimento no feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Suplantado o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente, na forma do art. 485, inciso III e § 1º do CPC/2015. 10.
Havendo pedido do executado pelo reconhecimento do excesso de penhora, tornem conclusos com urgência para apreciação judicial. Advirto que está em curso a prescrição intercorrente e sendo infrutíferas as pesquisas ao arquivo até que decorrido prazo de 5 anos a contar do término da suspensão 20/11/2020.
Intimações e diligências necessárias Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
29/04/2021 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 09:50
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/04/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 07:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 00:28
Processo Desarquivado
-
04/12/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 22:08
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/11/2019 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 09:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
19/11/2019 09:42
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 17:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/08/2019 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 08:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
13/08/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
16/07/2019 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2019 21:06
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
02/04/2019 09:38
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2019 00:25
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2019 09:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 08:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2018 08:43
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 08:33
Expedição de Mandado
-
10/12/2018 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 09:05
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2018 08:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 08:02
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
17/09/2018 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 11:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/08/2018 10:45
Conclusos para decisão
-
24/07/2018 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 08:31
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2018 13:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/06/2018 21:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2018 10:05
Expedição de Mandado
-
31/03/2018 14:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/02/2018 14:30
Conclusos para decisão
-
19/02/2018 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2017 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 08:39
Conclusos para decisão
-
18/09/2017 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 17:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
23/06/2017 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 13:33
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/06/2017 13:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
02/06/2017 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 00:23
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2017 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 08:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2017 17:37
Expedição de Mandado
-
18/04/2017 16:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/04/2017 11:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/04/2017 11:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/04/2017 15:16
Recebidos os autos
-
11/04/2017 15:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/04/2017 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2017 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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