TJPR - 0003034-34.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 17:20
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
12/07/2022 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
11/07/2022 13:57
Recebidos os autos
-
11/07/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
11/07/2022 13:57
Baixa Definitiva
-
11/07/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
19/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 12:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/04/2022 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 21:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
18/04/2022 21:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/04/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
07/04/2022 19:09
Pedido de inclusão em pauta
-
07/04/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 05:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 14:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/03/2022 14:52
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2022 14:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/03/2022 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/03/2022 10:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
11/02/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 09:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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10/02/2022 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2022 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 15:31
Recebidos os autos
-
22/12/2021 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003034-34.2021.8.16.0031 Processo: 0003034-34.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.377,60 Autor(s): RENATO ANTONICHEN Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO A decisão de mov. 54.2 proferida nos autos 0003031-79.2021.8.16.0031, determinou a conexão daquele processo com os presentes autos e com os autos n. 0003026-57.2021.8.16.0031.
Remetidos os presentes autos a este juízo (mov. 57.1).
Disposições. 1.
Ocorre que antes do cumprimento da decisão que avocou os autos foi proferida sentença, conforme mov. 48.1.
Assim, não há mais que se falar em conexão, na forma da súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça.. 2.
Devolva-se o presente processo à 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública, para processamento do recurso de mov. 55.1.
Diligências necessárias.
Guarapuava, 25 de novembro de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
29/11/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2021 15:57
DESAPENSADO DO PROCESSO 0003026-57.2021.8.16.0031
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25/11/2021 19:53
Declarada incompetência
-
16/11/2021 09:42
APENSADO AO PROCESSO 0003026-57.2021.8.16.0031
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31/10/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2021 15:17
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:17
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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19/10/2021 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/10/2021 13:23
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/10/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
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25/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003034-34.2021.8.16.0031 Processo: 0003034-34.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.377,60 Autor(s): RENATO ANTONICHEN Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Visto e examinado o processo de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sob o nº 0003034-34.2021.8.16.0031, em que é autor RENATO ANTONICHEN, brasileiro, viúvo, aposentado, portador da CI RG sob o nº. 3.642.290-4, emitida pela SESP/PR, cadastrado no CPF/MF sob o n.º*39.***.*11-20, residente e domiciliado na Rua Geranios, Betel, casa nº 856, no município e comarca de Guarapuava/PR, CEP 85015-550, endereço eletrônico [email protected], [email protected], e réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 92.***.***/0001-96, com sede na Rua Capitão Montanha, nº 177, Centro - RS , CEP 90010-040.
Sustentou o autor que é titular do benefício previdenciário de nº 1622416799 e que, a partir de emissão de extrato, tomou conhecimento de desconto oriundo do Contrato nº 00000000000005184536, início em 03/2018, no valor de R$4.465,82, a ser quitado em 59 parcelas de R$125,34, contrato excluído com 01parcela descontada, o qual não reconhece a contratação.
Alegou que, por ser pessoa idosa e de baixa escolaridade, surpreendeu-se com a quantidade de empréstimo e valores.
Requereu a declaração de ilegalidade dos descontos efetuados, a condenação do réu em ressarcir, em dobro, os valores descontados, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (mov. 1.2/8).
O despacho de mov. 10.1 determinou que a parte autora fundamentasse eventual pedido liminar, eis que nomeou a ação como "Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo consignado cumulado com Repetição de Indébito e Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência".
O autor esclareceu que houve um equívoco em relação a nomeação da ação e que não há motivos para requerer a tutela de urgência (mov. 13.1).
O juízo recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação do réu (mov. 15.1).
Citado (mov. 23.1), o réu apresentou contestação no mov. 26.1, onde impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
No mérito, suscitou a legalidade do contrato celebrado entre as partes.
Disse que não se verifica qualquer das hipóteses de nulidade arroladas no art. 166, do Código Civil, já que o contrato, por certo, não é nulo e que inexiste dano material; Alegou a impossibilidade de restituição do indébito em dobro e a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Em caso de condenação pagamento de indenização por danos morais, aduziu que o quantum atribuído deverá observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em caso de condenação do réu em obrigação de fazer com o arbitramento de multa em caso de descumprimento, aduziu que o valor da multa seja arbitrado com razoabilidade. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (mov. 26.2/3).
Impugnação à contestação ao mov. 30.1.
No mov. 31.1, a Secretaria intimou as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir.
As partes deixaram, transcorrer o prazo in albis (mov. 35 e 37).
No mov. 38.1, a Secretaria cumpriu o art. 71 da Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo.
O réu apresentou novamente contestação (mov. 42.1) e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 43.1).
A parte autora nada requereu (mov. 46).
Os autos foram remetidos à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se da análise do processo que este comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I do Código de Processo Civil, pois os documentos carreados ao processo são suficientes para seu julgamento.
Preliminarmente.
Da impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita.
INDEFIRO de plano a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, tendo em vista que o réu não apresentou nenhum documento apto a demonstrar a modificação na situação financeira da beneficiária.
No mérito.
Antes de ingressar no mérito propriamente dito, veja-se que a contestação de ev. 43.1 não pode ser apreciada, haja vista a preclusão consumativa, vez que já houve apresentação da peça de defesa em momento oportuno.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários ou de financiamento, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
Segundo o desembargador ARNALDO RIZZARDO (Contratos de Crédito Bancário.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 24): "...não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078, de 11.09.1990, aos contratos bancários.
Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades.
Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato".
Este entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Portanto, são aplicáveis as disposições consumeristas ao caso em liça.
Ressalte-se que, com a inversão do ônus da prova, transferiu-se à instituição financeira ré o ônus de provar o seu direito, para elidir a presunção de veracidade dos fatos alegados, que passou a viger em favor do consumidor.
Da nulidade da contratação.
O autor pretende a declaração de nulidade do empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário, repetição do indébito em dobro, além de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido é improcedente.
A instituição ré se desincumbiu do ônus probatório, vez que comprovou a contratação pelo contrato assinado de p. 1/2 - mov. 26.2.
Nesse sentido, faz-se necessário deixar claro que a incidência das regras consumeristas não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sendo que a ausência de contestação ou de provas que demonstrem a existência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos de seu direito não conduz à imediata procedência da ação.
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇAÕ DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS.
OFERTA.
DESCUMPRIMENTO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à constroversia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. (TJ-ES - APL: 00074986820178080030, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 19/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2019) No caso dos autos, veja-se que o autor não conseguiu fazer prova mínima de seu alegado direito, pois se limitou apenas a afirmar que nunca assinou o contrato de empréstimo, e que a instituição bancária estava realizando os descontos de maneira indevida e, por fim, apresentou o extrato de seu benefício do INSS, em que constam os descontos que estão sendo realizados.
Por outro lado, analisando-se os documentos apresentados pelo réu, à luz das regras consumeristas, e tendo em vista a inversão do ônus da prova, tem-se que são suficientes para demonstrar a efetiva contratação.
Ora, a instituição bancária logrou êxito em comprovar tanto a contratação, por meio do contrato bancário de p. 1/2 - mov. 26.2, o que já basta para concluir que o pedido é improcedente, já que a principal tese manifestada na inicial é a da não assinatura do contrato de empréstimo consignado.
Ademais, ressalte-se que o documento de identificação anexo ao contrato (p. 3 – mov. 26.2) é idêntico àquele apresentado pelo autor no mov. 1.4.
Quanto aos demais pedidos, de devolução de valores em dobro e indenização por danos morais, também não podem ser acolhidos, diante da inexistência de qualquer nulidade no contrato firmado, não havendo que se falar em ilegalidades consectárias, conforme pretende o autor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Observe-se a inexigibilidade das verbas sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada digitalmente.
Intimem-se. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
14/09/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/09/2021 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
25/08/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/08/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
11/08/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 17:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
07/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2021 15:59
Recebidos os autos
-
22/06/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003034-34.2021.8.16.0031 Processo: 0003034-34.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.377,60 Autor(s): RENATO ANTONICHEN Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA 1.
Presentes os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e sua emenda. 2.
Verificada a situação de hipossuficiência (mov. 1.8) DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com a ressalva de que, posteriormente, acaso verificado o desaparecimento dos seus requisitos, a concessão poderá ser revogada a qualquer tempo. 3.
Por conta do desinteresse manifestado pela autora e da notoriedade do fato de que a instituição financeira não realiza acordos em ações desta espécie, deixo de designar a audiência de conciliação, e o faço com base no entendimento consubstanciado no enunciado 35 da ENFAM. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
29/04/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/03/2021 14:22
Distribuído por sorteio
-
05/03/2021 14:22
Recebidos os autos
-
03/03/2021 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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