TJPR - 0012849-89.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2023 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 12:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/10/2023 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:33
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2023 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
-
18/07/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:12
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2023 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2023 14:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/02/2023 18:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 15:03
Processo Reativado
-
07/12/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/10/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 17:22
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2022 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
-
03/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:20
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
31/01/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 06:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012849-89.2020.8.16.0031 Processo: 0012849-89.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$14.073,39 Autor(s): ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-20) Rodovia Assis Chateaubriand, s/n km 455 + 600 metros, Parte B - Vila Maria - PRESIDENTE PRUDENTE/SP - CEP: 19.053-680 Réu(s): Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-76) BRIGADEIRO ROCHA, 2777 - GUARAPUAVA/PR 1.
Expeça-se alvará nos termos da decisão proferida no evento 51.1 observando-se a conta bancária indicada no evento 55.1. 2.
Realizada a transferência de valores, intime-se o Município de Guarapuava/PR para juntar comprovantes da baixa da multa em seus cadastros e cancelamento de outras eventuais restrições inseridas em órgãos diversos em razão da multa em questão no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Com a manifestação do Município de Guarapuava/PR, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, observando-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas. 5.
Dil.
Nec.
Guarapuava, 05 de outubro de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
05/10/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012849-89.2020.8.16.0031 Processo: 0012849-89.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$14.073,39 Autor(s): ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-20) Rodovia Assis Chateaubriand, s/n km 455 + 600 metros, Parte B - Vila Maria - PRESIDENTE PRUDENTE/SP - CEP: 19.053-680 Réu(s): Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-76) BRIGADEIRO ROCHA, 2777 - GUARAPUAVA/PR 1.
Indefiro o pedido formulado pela parte autora visando o levantamento do depósito inicial (evento 47.1), considerando que o respectivo valor corresponde ao débito questionado na exordial e foi realizado a título de garantia do Juízo; ensejando, inclusive, o deferimento da liminar para suspensão da exigibilidade do crédito (eventos 10.1, 13.1 e 15.1).
Porém, tendo em vista que o pedido inicial visando a nulidade do ato administrativo de imposição de multa foi julgado improcedente (evento 40.1), o valor do depósito judicial deve ser revertido para o requerido para fins de liquidação da sanção questionada.
A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES.
LEVANTAMENTO APENAS DA QUANTIA REFERENTE À PARCELA CONTROVERSA.
MATÉRIA FÁTICA A SER AVERIGUADA NA ORIGEM.
SUMULA 7/STJ. 1. (...) 12.
O depósito judicial realizado para suspender a exigibilidade do crédito tributário pertence à parte vencedora e na medida do êxito de sua pretensão, que tem direito de levantar a quantia depositada após o trânsito em julgado da demanda (...)” (EDcl no AgRg no REsp 705.420/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, J. 17.05.2012, DJe 28.05.2012).
Portanto, expeça-se alvará eletrônico em benefício do Município de Guarapuava/PR para fins de levantamento do valor depositado na conta judicial indicada no evento 13.2, com os acréscimos legais. 2.
No mais, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, observando-se as disposições pertinentes contidas no Código de Norma. 3.
Intimem-se.
Guarapuava, 28 de julho de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
04/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 15:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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26/07/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
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24/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
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10/06/2021 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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01/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
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25/05/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória sob o nº 12849-89.2020.8.16.0031 em que é requerente ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e requerido MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA.
I - Relatório ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada e representada por patrono regularmente constituído, ajuizou ação declaratória de nulidade, com pedido de liminar, em face de MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, alegando, em síntese, que o Procon do Município de Guarapuava lhe aplicou multa em decorrência de reclamação realizada pelo consumidor Elio Zorzi, tendo sido arguido pelo consumidor que teve eletrodomésticos danificados em decorrência de descarga elétrica ou oscilação de energia em sua residência; que o consumidor expôs que mesmo após solicitar o ressarcimento dos danos veio a ter seu pedido negado pela requerente, eis que justificou a ausência de perturbação no sistema elétrico, apontando que não pode ser compreendida como causadora dos danos; que mesmo após ter respondido a reclamação e comparecido ao ato da audiência o requerido entendeu pela sua responsabilização mediante imposição de multa, para tanto decidindo que teria ocorrido violação de direito do consumidor ao não efetuar o ressarcimento dos danos por ele sofridos; que a multa aplicada foi arbitrada no montante de R$ 12.129,82 (doze mil e cento e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos); que interpôs recurso administrativo sem que fosse obtido êxito em sua pretensão de reforma da decisão administrativa que trilhou pela sua responsabilização administrativa; quanto ao mérito sustentou que diante da reclamação atuou em conformidade com o disposto em regulamento da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica e do Código de Defesa do Consumidor; que a Resolução nº 404/2010 estabeleceu prazo de 90 (noventa) dias para que o consumidor formalize o pedido de ressarcimento e também lhe é conferida a prerrogativa de investigar o nexo de causalidade entre os seus serviços e os danos; que não houve comprovação do nexo de causalidade que tornaria possível a sua responsabilização pelos danos sofridos pelo consumidor e por isto arguiu que não se recusou a pagar a indenização postulada pelo consumidor; que não houve registro de interrupção ou perturbação do sistema elétrico no dia dos fatos arguidos pelo consumidor, ou seja, não houve instabilidade no fornecimento de energia elétrica em prol do consumidor; que não cometeu qualquer ilícito que pudesse ser compreendido como irregularidade ou inadequação na prestação dos seus serviços, e por isto mesmo a decisão administrativa pela sua 2 responsabilização é carente de motivos fáticos que pudessem embasá-la; que não foram comprovadas as supostas irregularidade que lhe foram atribuídas; que prestou esclarecimentos que foram desconsiderados por completo; que o ato administrativo não foi regularmente motivado e também não foram assentados sobre provas; que o valor da multa que lhe foi aplicada desbordou dos limites da razoabilidade e por isto mesmo deve ser compreendida como ilícita, até porque não incorreu em descumprimento contratual; postulando ao final pela declaração da nulidade da multa ou mesmo redução do seu valor.
Juntou documentos (itens 1.2/1.11).
O pleito formulado em caráter liminar de suspensão da exigibilidade da multa foi deferido mediante oferecimento de contracautela (itens 10.1 e 15.1).
O requerido ofertou contestação (item 23.1) sustentando a legitimidade da atuação do órgão integrante da sua estrutura administrativa na defesa dos direitos e interesses de consumidores, podendo inclusive aplicar as multas em seus processos administrativos; que a decisão administrativa foi fundamentada no reconhecimento da relação de consumo e responsabilidade objetiva da requerente, além da possibilidade de inversão do ônus da prova; que todos os atos do processo administrativo foram praticados com atenção à legislação correlata e que não pode ser rediscutido o mérito dos atos administrativos, mas apenas eventual ilegalidade, mas não existiu tal sorte de ilegalidade; que a alegação de desproporcionalidade dos valores das multas é infundada, pois o valor foi fixado dentro dos padrões estabelecidos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor e critérios dos artigos 24 e seguintes do Decreto Federal nº 2.181/1997; reforçou que o procedimento administrativo tramitou livre de vícios, permitindo o contraditório e a ampla defesa, tendo sido emitidas decisões devidamente fundamentadas; pugnando ao final pela improcedência.
Juntou documento (item 23.2).
Houve réplica (item 27.1).
As partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (itens 33.1 e 34.1).
O Ministério Público pronunciou-se pela desnecessidade da sua intervenção (item 37.1). É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação 3 O feito comporta julgamento antecipado porquanto envolve matéria de direito e fática, porém, não dependendo esta da produção de prova além daquelas de natureza documental já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A requerente sustentou em sua inicial que o ato administrativo questionado contendo sanção que lhe foi aplicada por decisão de órgão integrante da estrutura administrativa do requerido careceu de motivação para respectivo embasamento, isto sob o fundamento de que não incorreu na prática de violação contra direitos do apontado consumidor.
Ocorre que da análise do conteúdo do procedimento administrativo envolvendo o consumidor Elio Zorzi foi possível constatar que a decisão pela responsabilização da requerente foi assentada sobre seu comportamento de não se prontificar a averiguar se os danos que atingiram os bens do consumidor foram ou não decorrentes do fornecimento irregular ou defeituoso de energia elétrica, tanto que não analisou os eletrodomésticos atingidos e mesmo assim alegou que seria ônus exclusivo do consumidor a comprovação do nexo de causalidade entre os danos e comportamento de sua responsabilidade (da requerente).
A postura tendenciosa e omissiva adotada pela requerente desconsiderou por completo a regra de inversão do ônus da prova que bem poderia ser adotada a bem da facilitação da comprovação dos interesses do consumidor, sendo que se trata até mesmo de regra de conduta que importa na necessidade de aprofundar a análise das reclamações administrativa que lhe sejam dirigidas e produzir provas a respeito de fatos controvertidos envolvendo seus serviços; não podendo simplesmente obstar qualquer pretensão com base na alegação genérica da ausência de comprovação do nexo de causalidade pelo consumidor para relegá-lo à própria sorte.
Conduta omissiva deste gênero efetivamente representa menosprezo para com os interesses daqueles com quem deve ser relacionar e viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, pois é postulado assente em direito que o princípio em questão produz deveres laterais de conduta, entre eles de adoção de comportamentos ativos pelos contratantes a bem da satisfação dos interesses da parte contratual adversa, representando até mesmo dever social de preservação da lealdade e respeito que repele posturas tendenciosas tal como aquela adotada pela requerente de se omitir diante de reclamação que lhe seja formulada.
Nesses termos, a decisão administrativa deve ser preservada na medida em que foi pautada em fatos reconhecidos como verificados, não se constando que a autoridade administrativa possa ter malversado ditos fatos tratados no curso do procedimento administrativo, tanto que restou evidenciado que a requerente incorreu em conduta omissiva para prejudicar a comprovação de fatos controvertidos mesmo quando dispunha de estrutura e melhores condições para elucidação se os danos foram ou não decorrentes de falha envolvendo 4 os seus serviços, mas, como visto, não se prontificou a analisar os eletrodomésticos danificados até mesmo para frustrar a detida análise da pretensão do consumidor.
Daí se concluir que efetivamente houve violação de direito de consumidor que tornava justificada a atuação do Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon do Município de Guarapuava, até mesmo para responsabilização da requerente diante da proporção do agravamento impingido em detrimento de consumidor.
Ao contrário do que foi meramente argumentado pela requerente o valor da multa se mostrou proporcional frente aos parâmetros eleitos pela autoridade administrativa, tais como a proporção da vantagem indevida auferida, situação econômica das partes, gravidade da conduta e extensão dos danos, parâmetros que pesam em detrimento da requerente e não poderiam justificar a minoração da multa.
III – Dispositivo Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de MUNICIPIO DE GUARAPUAVA, isto para o fim de afastar a possibilidade de reconhecimento e declaração da nulidade da sanção questionada.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente corrigido, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em apreciação equitativa e considerando a rápida tramitação do processo, a desnecessidade de produção de provas em audiência e a ausência de relevante complexidade da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guarapuava, 07 de abril de 2.021.
BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
28/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 11:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/03/2021 10:35
Recebidos os autos
-
30/03/2021 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2021 19:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2020 04:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
-
05/11/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
-
31/10/2020 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/10/2020 14:08
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2020 12:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/10/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/10/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/10/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 12:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/10/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 14:28
Recebidos os autos
-
02/10/2020 14:28
Distribuído por sorteio
-
02/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2020 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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