TJPR - 0000306-58.2021.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:47
OUTRAS DECISÕES
-
16/09/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
11/08/2025 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 15:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/08/2025 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
09/07/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
16/06/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
09/04/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2024 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/11/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/08/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/07/2024 12:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/07/2024 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2023 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 08:45
Juntada de LAUDO
-
08/11/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
27/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
24/10/2023 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/10/2023 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 08:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
-
18/05/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
26/04/2023 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/04/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/03/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 03:10
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
09/02/2023 17:57
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/01/2023 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 19:30
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
07/11/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/10/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
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09/06/2022 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
03/05/2022 17:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/04/2022 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
24/02/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2022 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/02/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Processo: 0000306-58.2021.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$45.300,00 Autor(s): ALAN CESAR DOS SANTOS Réu(s): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE movida por ALAN CESAR DOS SANTOS em face de MAG SEGUROS S/A.
Em síntese, a parte autora alegou, na inicial, que: em 06/12/2020, sofreu acidente de trânsito, tendo sido encaminhado ao hospital, onde passou por diversos procedimentos cirúrgicos em razão das seguintes lesões: POLITRAUMATISMO GRAVE – TCE MAIS HSA TRAUMATICA.
PO DE TRATAMENTO CIRURGICO DE LACERAÇÃO PERINEAL EXTENSA.
FRATURA CRANIO FACIAL.
FRATURA DE MANDIBULA, FRATURA DE ORBITA, REDUÇÃO CIRURGICA E ENXERTO ÓSSEO.
FRATURA DA C7, FRATURA NÃO DESALINHADA DO PROCESSOS TRANSVERSO DIREITO DE D1 e D5 PRONTUSÕES DISCAIS D7, D8 E D9, COMPRIMINDO O SACO DURAL.
FRATURA DE L1 A L5 DO SACRO COCCIX, FRATURA NOS RAMOS ISQUIOPUBLICO E ILOPUBICO DIREITO, FRATURA SACRAL A ESQUERDA.
FRATURA DE CRAVICULA DIREITA.
CONTUSÃO PULMONARES BILATERAL.
RABDOMIOLISE; possui contrato de seguro de vida junto à parte ré, fazendo jus a cobertura por invalidez permanente.
Requereu a procedência da demanda com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos corporais/invalidez permanente e a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita.
Com a inicial, juntou os documentos pertinentes (seq. 1.1 a 1.32). 2.
A inicial foi recebida, foi determinada a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação.
Ainda, foram deferidos os benefícios da assistência judiciaria gratuita (seq. 9.1).
A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 19.1). 3.
A parte ré apresentou contestação (seq. 21.1), alegou, preliminarmente, carência da ação em razão da ausência de aviso do sinistro.
No mérito, afirmou que a parte autora possuía conhecimento das condições gerais da apólice; que as cláusulas contratuais são válidas; que o acidente ocorreu por agravamento intencional em razão da ingestão de substância ilícita; que a parte autora estava com a habilitação vencida; que inexiste invalidez permanente.
Pugnou pela improcedência da demanda. 4.
Na seq. 24.1, a parte autora apresentou impugnação a contestação, refutando os termos da defesa.
Pugnou pela procedência dos pedidos da inicial.
As partes foram intimadas para especificarem provas (seq. 25.1), tendo a parte ré pugnado pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal, prova pericial e a expedição de ofício à Policia Militar e ao Hospital Santa Casa De Maringá (seq. 31.1), a parte autora informou não possuir provas a serem produzidas (seq. 33.1).
Assim, vieram os autos conclusos.
Passo a sanear o feito. 5.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Aduz a parte ré, que a parte autora não comprovou o aviso de sinistro, sendo que juntou aos autos, apenas um documento geral, descumprindo, portanto, o disposto no contrato acerca de aviso imediato de sinistro.
Conforme expõe o Ministro Villas Bôas Cueva: "Se não houver medidas a serem tomadas de imediato que possam minorar os efeitos do sinistro, ou se existirem fatos relevantes que impeçam o segurado de promover a comunicação de sinistro e o acautelamento de eventuais consequências indesejadas - a exemplo de providências que lhe possam causar efeitos lesivos ou a outrem -, não há como penalizá-lo com a drástica sanção de perda do direito à indenização." Neste sentido: “INDENIZAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
SFH.
DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA AFASTADA.
CONTRATAÇÃO DO SEGURO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA.
INDICAÇÃO DOS DANOS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1.
Sentença que indeferiu a petição inicial, e julgou extinta, sem julgamento do mérito, a ação de indenização securitária movida pelo apelante.
Reforma. 2.
Imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Contratação de seguro devidamente demonstrada nos autos.
Obrigatoriedade. 3.
Inépcia da petição inicial não verificada.
Exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Indicação dos danos verificados no imóvel.
Necessidade de perícia para exata apuração. 4.
Falta de comunicação do sinistro à seguradora que não afasta o interesse de agir. 5.
Hipótese de admissibilidade da petição inicial e regular processamento do feito. 6.
Apelação do autor provida. (TJ-SP - APL: 00028529420118260136 SP 0002852-94.2011.8.26.0136, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 28/01/2014, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2014)” Deste modo, afasto a preliminar 6.
Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 7.
Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete.
Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 8.
Da análise dos autos, detectei a seguinte lista de pontos controvertidos de fato e de direito: a) Existência de nexo causal; b) Extensão dos danos sofridos; c) Existência do dever de indenizar; d) Valores da cobertura securitária da apólice. 9.
Para elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial. 10.
Para a realização da perícia, nomeio como perito o médico ortopedista, Dr.
FABIANO CORTESE PAULA GOMES, email: [email protected], cuja nomeação faço via CAJU. 11.
As partes deverão formular quesitos e, caso desejem, apresentar assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. 12.
Após, intime-se o Sr.
Perito, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. 13.
Caso o perito não atenda a intimação ou não aceite o múnus, voltem conclusos para substituir. 14.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela. 15.
Anoto que o ônus de custeio é da parte ré, porque ela quem requereu a prova. 16.
Se não houver impugnação à proposta, e se a parte que tem o ônus de arcar com a perícia não for beneficiária da gratuidade da justiça, intime-a para promover o depósito dos honorários.
Fica autorizado ao perito levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos. 17.
Se a parte que tem o ônus de arcar com a perícia for beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado nos termos do artigo 95, §3º, II, do CPC, c/c a Resolução nº 232/2016 do CNJ, com base nos valores estabelecidos no anexo desta.
Frisa-se, neste ínterim, que, atualmente, o TJPR não possui ato normativo dispondo sobre tal matéria, já que a Resolução 154/2016 foi revogada pela Resolução 196/2018.
Eventual diferença entre o valor dos honorários periciais e o pagamento efetuado na forma acima estabelecida, poderá ser cobrado pela perita da parte que tem o ônus de arcar com a perícia, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, ou da parte contrária se, sucumbente, não for beneficiária da gratuidade da justiça. 18.
Efetuado o depósito dos honorários, ou decorrido o prazo de impugnação à proposta no caso de a parte que tem o ônus de fazê-lo ser beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o perito para entrega do laudo.
Prazo: trinta dias.
Tratando-se de perícia que, para sua realização, exija o comparecimento de qualquer das partes, deverá ser realizada no foro de seu domicílio, exceto se a parte que tiver de comparecer concordar expressamente em se deslocar a outro local ou impossibilidade comprovada do perito.
O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (NCPC, art. 474). 19.
Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 dias.
Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para falar em 15 dias. 20.
Defiro também, a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.
A fim de promover a melhor adequação da pauta do Juízo, intimem-se as partes para arrolarem testemunhas, no prazo comum de 15 dias (artigo 357, §4º, do CPC).
Então, voltem para designar.
Consigna-se que o arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal.
Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Tendo em vista a baixa complexidade dos fatos controvertidos, limito as testemunhas a 3 por polo da ação, na forma do artigo 357, §7º, do CPC.
Anoto, desde já, que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo juízo.
Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho.
Caso requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho.
A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova.
Se foi deferida a tomada de depoimento pessoal, as partes deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento, sob pena de confesso. 21.
Quanto ao requerimento de expedição de ofício à 4ª Companhia de Polícia Militar, indefiro, posto que não houve qualquer justificativa de pertinência para requerimento da referida prova. 22.
Por outro lado, defiro a expedição de ofício ao Hospital Santa Casa de Maringá, para que forneça a ficha de atendimento, os laudos e demais documentos referentes ao atendimento ocorrido na data do sinistro.
Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente.
LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito -
17/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2022 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/12/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/12/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2021 23:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 17:44
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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18/08/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ALAN CESAR DOS SANTOS
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10/06/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/06/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 12:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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10/06/2021 12:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/06/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2021 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000306-58.2021.8.16.0180 Processo: 0000306-58.2021.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$45.300,00 Autor(s): ALAN CESAR DOS SANTOS Réu(s): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o artigo 99, §2º, do NCPC, autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JULGAMENTO PRELIMINAR - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - EXEGESE DO ART. 99, § 7º DO CPC/2015 - DEFERIMENTO PARCIAL PARA ADMISSÃO DO RECURSO - APLICAÇÃO DO §5º DO MESMO ARTIGO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL - EFEITO DA DESERÇÃO AFASTADO - RECURSO ADMISSÍVEL.MÉRITO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - MAGISTRADO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO POSTULANTE - POSSIBILIDADE, ANTE OS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 99, §2º DO NCPC - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - PROCURAÇÃO COM PODERES PARA ATESTAR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA DE POBREZA - DOCUMENTOS NOS AUTOS DE COMPROVAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - PRESUNÇÃO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 99, §7º do CPC/2015, compete ao Relator julgar o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, previamente ao julgamento de admissibilidade recursal.2.
O princípio da inafastabilidade da apreciação judicial, da cooperação processual e da economia processual recomendam, casuisticamente, o deferimento parcial do benefício da assistência judiciária gratuita para que o recurso supere a admissibilidade recursal, afastando-se os efeitos da deserção.3.
Cumpre ao Magistrado fiscalizar o devido recolhimento das custas processuais e deferir o benefício da justiça gratuita com temperamento, concedendo-o apenas aos litigantes juridicamente necessitados.4.
A determinação de comprovação da efetiva necessidade de obtenção da justiça gratuita encontra respaldo constitucional, nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e no Novo Código de Processo Civil.5.
A declaração de miserabilidade efetuada pelas partes é relativa.
E, no caso em tela, os documentos que demonstram o exercício de atividade econômica afastam a presunção de necessidade do benefício pleiteado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1511709-6 - Ponta Grossa - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 22.06.2016) A alegação de insuficiência de recursos, por seu turno, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de quinze dias, apresente cópia da última declaração de imposto de renda, de sua carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário.
Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar comprovante de tal condição e de regularidade perante a Receita Federal, bem como certidão do Registro de Imóveis e do Detran, dando conta da eventual propriedade de imóveis ou veículos.
Caso a parte seja beneficiária de verba previdenciária, deverá comprovar o valor atual do benefício.
Esclareço, desde já, que: a) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos referidos sistemas pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos; b) a regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo NCPC autoriza que o Juiz conceda, ao invés da gratuidade integral, apenas a gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), a redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º) ou, ainda, o parcelamento das custas(art. 98, § 6º), mas todos os institutos dependem da análise da condição econômica da parte. 2.
Alternativamente, pode a parte, no mesmo prazo, recolher as custas devidas, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no artigo 290 do NCPC. 3.
No mesmo prazo, deverá a parte autora promover a juntada de comprovante de residência atual e em seu nome.
Caso o documento não esteja em seu nome, deverá comprovar o vínculo com o respectivo titular e, ainda, apresentar outros documentos que indiquem que reside no local.
Esclareço, ademais, que documentos extraídos da internet e/ou não encaminhados via Correios não se prestam a comprovar residência. 4.
Decorrido o prazo, se não forem apresentados os documentos, nem recolhidas as custas, voltem conclusos para deliberação.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
08/04/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/03/2021 11:15
Recebidos os autos
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05/03/2021 11:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/03/2021 23:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/03/2021 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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