TJPR - 0018682-08.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:10
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/02/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2023 14:38
Juntada de CUSTAS
-
03/02/2023 14:38
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/12/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/12/2022 17:45
APENSADO AO PROCESSO 0069230-03.2022.8.16.0014
-
07/12/2022 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 23:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/11/2022 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
17/11/2022 17:29
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:29
Baixa Definitiva
-
17/11/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
03/10/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 11:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/08/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 02:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2022 11:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/08/2022 11:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/07/2022 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 18:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
09/07/2022 02:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 02:44
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2022 12:04
Distribuído por sorteio
-
30/06/2022 12:04
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2022 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/05/2022 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0018682-08.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.528,08 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): DIEGO HENRIQUE ARAÚJO 1 - Manifeste-se a parte autora, pontualmente, no prazo de dez dias: a) sobre o pedido formulado pela parte ré na sequência ‘57’, em estrito cumprimento à regra do art. 10 do CPC; b) sobre a efetiva regularização do pagamento das prestações vencidas, tal como informado na sequência ‘57.2’; c) sobre o interesse efetivo na manutenção ou rescisão do contrato, vez que ao tempo da apresentação do documento de sequência ‘57.2’, o réu aparentemente promoveu a quitação das prestações que se venceram (até AGO/2021) mesmo após a efetivação da medida liminar em MAI/2021 (vide sequência ‘31’). 2 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 3 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
03/12/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 15:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/05/2021 14:14
Alterado o assunto processual
-
22/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/05/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0018682-08.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$42.528,08 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): DIEGO HENRIQUE ARAÚJO 1 - Aguarde-se o prazo concedido a parte autora (sequência ‘35’) para manifestação sobre a defesa e documentos apresentados pelo réu (sequência ‘33’), em cumprimento à regra do art. 10 do Código de Processo Civil. 2 - Após, conclusão para deliberação. 3 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
11/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/05/2021 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/05/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:18
Expedição de Mandado
-
01/05/2021 23:46
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 23:42
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Processo: 0018682-08.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$42.528,08 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): DIEGO HENRIQUE ARAÚJO 1 - Defiro o pedido formulado para determinar a busca e apreensão do “veículo marca HONDA , modelo CR-V EXL 2.0 16V 4WD , ano fab./mod. 2010 / GASOLINA , cor PRETA , chassi 3CZRE2870BG501212 , placa ATQ0F29 , RENAVAM 000284268070” porque presentes todos os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, a saber: A - o réu/contratante foi notificado para purgar a mora mas deixou transcorrer o prazo sem manifestar interesse na regularização da pendência por qualquer forma (vide seq 1.5); B - trata-se de bem móvel, de fácil deterioração. 2 - Expeça-se o mandado de busca e apreensão. 3 - Uma vez cumprida a medida, o veículo deverá ser apresentado aos representantes da parte autora, com formalização do depósito através da lavratura de termo próprio. 4 - É obrigação da parte autora: I - comunicar nos autos o local do depósito do veículo; II - mantê-lo íntegro para manutenção do seu valor de mercado, objetivando eventual e superveniente ordem de restituição ao contratante; III - não retirá-lo de Londrina até o decurso do prazo para a purga da mora pelo contratante. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PERMITIU A REMOÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO NOS CINCO PRIMEIROS DIAS APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR - INSURGÊNCIA DO BANCO-AUTOR - LIMINAR CONCEDIDA, COM A PROIBIÇÃO DE REMOÇÃO DO BEM PARA LOCAL DIVERSO DA COMARCA - MEDIDA QUE GARANTE A EFETIVIDADE DA PURGAÇÃO DA MORA E NÃO ACARRETA PREJUÍZOS AO CREDOR - OBSERVÂNCIA DO ITEM 9.3.8 DO CNCGJTJPR C/C ARTIGO 3º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO´.(TJPR, 1590621-7 - AI Protocolo: 2016/263766, origem: 7ª Vara Cível de Londrina, Busca e Apreensão, Agravante: Banco Itaucard SA, Agravado: Joaquim Lopes Esteves, 14ª CCível, Relator Des.
JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, j. 15/03/2017). 5 - Como medida concreta para auxílio na localização do veículo, assim como evitar deterioração e lançamento de multas administrativas de trânsito, autorizo a anotação de restrição de circulação do veículo junto ao órgão de transito, pela via eletrônica (RENAJUD). 6 - Efetivada a medida, cite-se à parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa completa, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, na forma do art. 344 do CPC.
No mandado deverá ser anotado o prazo de 5 dias para purgação da mora mediante pagamento integral da dívida, o q eu corresponde a todas as parcelas vencidas, juros, correção monetária, custas do processo e honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor total do débito, na forma do art. 85 do CPC. 7 - Fica desde logo autorizada a lavratura do termo de depósito, que deverá ser subscrito pelo representante da financeira no curso do processamento. 8 - Com a resposta da parte ré, manifeste-se a parte autora em dez dias, com conclusão para julgamento. 9 - Autorizo desde logo a prática pelo Sr.
Oficial de Justiça de todos os atos necessários ao cumprimento da diligência, dentre elas, apenas para exemplo, solicitação de ajuda policial e arrombamento, na forma do art. 212, §2° da lei de processo, de tudo se lavrando certidão minuciosa.
Todas as despesas indispensáveis ao cumprimento da medida correrão por conta da parte ré, mediante lançamento na conta geral do débito. 10 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
28/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/04/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 23:38
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 17:53
Recebidos os autos
-
14/04/2021 17:53
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/04/2021 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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