TJPR - 0009998-46.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/02/2024 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2024 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2024
-
21/02/2024 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 15:24
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
10/01/2024 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/09/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2023
-
22/08/2023 15:37
Baixa Definitiva
-
17/08/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 14:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/07/2023 22:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 16:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023 00:00 ATÉ 14/07/2023 19:00
-
12/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 18:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2022 18:27
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2022 18:27
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/09/2022 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 18:23
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2022 18:23
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/08/2022 17:22
Declarada incompetência
-
21/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2022 16:26
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2022 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/08/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2022 13:24
OUTRAS DECISÕES
-
17/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/04/2022 14:31
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2022 14:31
Distribuído por sorteio
-
06/04/2022 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/02/2022 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009998-46.2021.8.16.0030 Processo: 0009998-46.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$12.505,49 Polo Ativo(s): VALDECIR BORGES DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR I. Pressupostos de admissibilidade: Analisando o recurso interposto, verifica-se que este atende a todos os pressupostos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, regularidade formal, cabimento, legitimidade e interesse. II. Análise do Pedido de efeito suspensivo: Não há pedido. III. Recebimento do recurso: Deste modo, recebo o recurso na forma do enunciado 166 do Fonaje: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”, sem prejuízo de nova análise pelo relator do Recurso Inominado (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000079-26.2020.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 22.01.2020) da existência dos pressupostos recursais.
Assim, oferecidas as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. IV. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. - documento assinado digitalmente- Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto -
01/02/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/01/2022 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/01/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009998-46.2021.8.16.0030 Processo: 0009998-46.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$12.505,49 Polo Ativo(s): VALDECIR BORGES DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Certifique a Serventia a suficiência do preparo.
Após, voltem conclusos.
Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto Rvick -
03/11/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009998-46.2021.8.16.0030 Processo: 0009998-46.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$12.505,49 Polo Ativo(s): VALDECIR BORGES DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR DESPACHO[1]
Vistos.
I.
Requer a parte autora a concessão do benefício da justiça gratuita.
II.
Em regra, para o deferimento a pessoa natural de um pedido de justiça gratuita, basta a afirmação da necessidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC, todavia, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[2], é possível ao magistrado, como no caso dos autos, onde a parte autora omite a sua profissão da qualificação, determinar ao postulante, na forma da parte final do art. 99, §2º do CPC que comprove a sua situação de “insuficiência de recursos”, requisito legal (CPC, art. 98) para a concessão do benefício.
Como tive a oportunidade de defender em sede doutrinária, na obra “Manual da Justiça Gratuita[3]”: “Justamente por essa possibilidade de submeter-se à comprovação judicial que é equivocado o argumento de que a mera declaração de insuficiência de recursos prova a necessidade, a declaração é somente um indício, fruto da presunção de boa-fé que gozam todos os agentes do processo (CPC/2015, art. 5º) e que, na ausência de qualquer elemento em sentido contrário, será suficiente para a concessão do benefício, contudo, não gera presunção absoluta de necessidade, podendo o magistrado, frente à circunstâncias do caso concreto, determinar que a parte comprove que, efetivamente, possui a necessidade declarada, por isso deve ser mantido o entendimento consolidado sob a égide da legislação anterior.” III.
Na mesma linha decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016) IV.
Já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também entendeu no mesmo caminho: Agravo de instrumento.
Justiça gratuita.
Presunção relativa de hipossuficiência financeira.
Indeferimento.
Falta dos pressupostos legais.
Art. 99, § 2º, do CPC/15.
Recurso desprovido. 1.
Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, para concessão da justiça gratuita às pessoas físicas basta a simples alegação, tendo em vista que gozam de presunção iuris tantum de hipossuficiência.
Todavia, caso houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o benefício, poderá o juiz indeferir o pedido, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.2.
No caso em tela, restou comprovado que a agravante possui vencimentos no valor bruto de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), situação incompatível com a sua alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1475337-2 - Curitiba - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 20.04.2016) V. Assim, intime-se a parte requerente para, em respeito ao princípio da cooperação[4] (CPC, art. 6º) comprovar[5] a insuficiência de recursos (CPC, art. 98), ainda que transitória, para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 10 (dez) dias, mediante a juntada: das três últimas declarações de imposto de renda ou sendo caso de dispensa deverá acostar cópia dos três últimos contracheques (ou não exercendo atividade laboral, apresentar cópia da CTPS completa) e ainda declaração de próprio punho de não ser possuidor de veículos, ou certidão do DETRAN, bem como comprovantes de despesas que fundamentem a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de imediato indeferimento do pedido.
VI.
Desde já advirto (CPC, art. 6º) que ante a facilidade de obtenção dos documentos acima, não será deferida qualquer prorrogação de prazo, ressalvado o art. 223 do Código de Processo Civil.
VII.
Após, concluso.
VIII.
Demais diligências na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, 04 de outubro de 2021. - assinado digitalmente - ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto Rvic [1] AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PELO JUÍZO A QUO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE INEXISTÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO IRRECORRIBILIDADE ART. 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO AGRAVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DO JUIZ PARA QUE A PARTE APRESENTASSE DOCUMENTOS COMPROVANDO A NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE.
O ato do juiz que determina a intimação da parte para comprovar o seu estado de pobreza, sem deliberar quanto ao deferimento ou indeferimento da assistência judiciária gratuita é irrecorrível, por tratar-se de mero despacho.
Agravo interno não provido. (TJPR.
AG. 751.250-3/01.
Rel.
Jucimar Novochadlo. 15ª C.
Cível.
Julg. 23.03.2011.) [2] “Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em "estado de perplexidade." (STJ - EREsp 388045/RS; Corte Especial.
Min.
Gilson Dipp.
DJ 22.09.2003 p. 252 RDDP vol. 8 p. 126 ) [3] CUNHA, Rogerio de Vidal.
Manual da justiça gratuita: de acordo com o Novo Código de Processo Civil.
Curitiba: Juruá, 2016. [4] “Deve ser observado que a ordem judicial que determine a simples comprovação do requisito de insuficiência financeira não implica em indeferimento do benefício, mas somente em um chamamento da parte, com base, inclusive em seu dever geral de cooperação (CPC/2015, art. 6º), para que traga ao juiz maiores elementos para formar melhor seu convencimento, e, portanto, não está sujeito à nterposição do recurso de agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.015, V) que é reservado somente para as hipóteses de seu indeferimento ou revogação.” (CUNHA, Rogerio de Vida, op.
Cit.
P. 136) [5] Ofício-Circular nº 28/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça/PR.
Assunto: Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Senhores Magistrados do Estado do Paraná, Consoante deliberado nos autos supracitados, iniciados por solicitação da Associação dos Magistrados do Paraná, a qual postula a revogação do Ofício-Circular nº 222/2013, expedido em 10 de outubro de 2013, que trata da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, oriento Vossas Excelências para observarem os seguintes termos: a) a decisão fundamentada que enfrenta pedido de assistência judiciária gratuita, seja para deferir, indeferir ou exigir a apresentação de novos documentos, não deve sofrer qualquer interferência de ato normativo ou disciplinar da Corregedoria-Geral da Justiça, cabendo à parte insatisfeita interpor o recurso judicial adequado. -
05/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/09/2021 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:39
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
19/07/2021 14:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/07/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009998-46.2021.8.16.0030 Processo: 0009998-46.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$12.505,49 Polo Ativo(s): VALDECIR BORGES DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO I.
De acordo com a súmula 622 do STJ "exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial", logo se pretende a parte seja declarada a prescrição, a comprovação da data em que foi notificado do julgamento definitivo, é documento essencial para o deslinde do feito, que na forma do art. 320 do CPC deve acompanhar a inicial, sob pena de seu indeferimento.
II.
Nenhum dos documentos juntados se presta para essa finalidade, já que não permitem ao juízo conferir o termo inicial da prescrição, a, portanto, apreciar o pedido de antecipação de tutela.
III.
Assim, para evitar o imediato indeferimento, diante do princípio da primazia do julgamento do mérito, defiro o derradeiro, ou seja, improrrogável, prazo de 30 dias para que a parte autora junte documento que comprove a data de lançamento e notificação do mesmo, sob pena de indeferimento da inicial.
IV.
Intimações e diligências na forma do CNCGJ.
Foz do Iguaçu, 17 de maio de 2021. - documento assinado digitalmente - ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009998-46.2021.8.16.0030 Processo: 0009998-46.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$12.505,49 Polo Ativo(s): VALDECIR BORGES DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO I.
Para que se possa falar em prescrição do crédito tributário exige-se que tenha ocorrido o lançamento (CTN, art. 142) , posto que antes desse há somente o direito potestativo da administração de constituir o crédito, sujeito, assim, à decadência.
II.
Assim, intime-se a parte autora para que traga aos autos, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 320), cópia da inscrição em dívida ativa dos anos que pretende ver declarada a prescrição.
III.
Após, voltem para apreciação da tutela provisória.
IV.
Intimações e diligências na forma do CNCGJ.
Foz do Iguaçu, 27 de abril de 2021. - documento assinado digitalmente - ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 12:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/04/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 10:46
Recebidos os autos
-
27/04/2021 10:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 10:45
Recebidos os autos
-
27/04/2021 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 10:45
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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