TJPR - 0000361-11.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/06/2025 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2025 10:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDSON FRANCO REPRESENTADO(A) POR BEATRIZ APARECIDA FRANCO
-
20/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2025 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/04/2025 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 23:51
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2025 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/02/2025 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:04
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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20/01/2025 13:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/01/2025 13:03
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
05/12/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000361-11.2021.8.16.0050 Processo: 0000361-11.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$126.308,36 Autor(s): ESPÓLIO DE EDSON FRANCO representado(a) por BEATRIZ APARECIDA FRANCO Réu(s): Município de Bandeirantes/PR DECISÃO 1.
Malgrado os argumentos apresentados pela parte autora, a fim de obter o prosseguimento do feito, não é caso de acolhimento de sua pretensão.
Isso porque, apesar de ter sido deferida a liminar para prosseguimento do feito nos Autos nº 0003053-17.2020.8.16.0050, nos Autos nº 0003051-47.2020.8.16.0050, por sua vez, a liminar foi indeferida, mantendo-se a decisão recorrida, que havia determinado a suspensão do feito pelo mesmo motivo, qual seja: o Incidente de Resolução de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0002642-61.2019.8.16.0000, onde havia sido ordenada a suspensão de todos os feitos em que houvesse discussão, dentre outros pontos, sobre a base de cálculo das horas extras.
Dessa forma, conclui-se que a suspensão ou não das ações em que se discute a progressão horizontal - em razão de referido IRDR - trata-se de matéria ainda não pacificada de acordo com a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, motivo pelo qual mantenho o entendimento anteriormente adotado, até que eventualmente, em grau recursal, seja definida a providência a ser tomada em relação aos processos desta natureza. 2.
Diante disso, indefiro o pedido de prosseguimento do feito e MANTENHO a determinação de suspensão do processo. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 27 de abril de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
28/04/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
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20/04/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/02/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2021 07:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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12/02/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2021 17:46
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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11/02/2021 17:25
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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11/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
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10/02/2021 00:21
Juntada de Certidão
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09/02/2021 14:58
Recebidos os autos
-
09/02/2021 14:58
Distribuído por sorteio
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09/02/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/02/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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