TJPR - 0001313-31.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 12:55
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/09/2023 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2023 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
10/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2023 18:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/03/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:49
Extinto o processo por desistência
-
06/10/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
11/08/2022 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/06/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:28
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
02/02/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/01/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/12/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 19:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2021 16:21
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:21
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 21:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2021 21:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2021 08:33
Recebidos os autos
-
27/10/2021 08:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 19:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:02
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 13:32
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/05/2021 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0001313-31.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (45053) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/Imposto sobre Circulação de Mercadorias Impetrante: UAI COMÉRCIO DIGITAL EIRELI Impetrados: DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO CRE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ e ESTADO DO PARANÁ DECISÃO INICIAL 1.
Reporto-me, por brevidade, ao relatório do despacho inicial de mov. 12.1.
Em cumprimento à determinação deste Juízo (mov. 12.1), a Impetrante emendou a petição inicial e, quanto ao item a) esclareceu o justo receio da violação em que se funda o presente writ; e, quanto ao item b) retificou o valor da causa para atribuir o valor de R$386.097,80 (trezentos e oitenta e seis mil, noventa e sete reais e oitenta centavos), efetuando o recolhimento das custas complementares (movs. 15.1/15.4).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
RECEBO a emenda à petição inicial, já que presentes os requisitos mínimos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. À Secretaria para que se atente ao novo valor atribuído à causa, devendo proceder às devidas diligências e anotações.
Página 1 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 3.
Do pedido de tutela de urgência (fl. 09, mov. 1.1) A Impetrante dispõe às fls. 09 e seguintes do petitório de mov. 1.1 acerca da existência de fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da segurança de modo imediato, asseverando quanto a este que “É patente a ameaça de lançamento de ofício para a constituição do respectivo crédito tributário.
Tal situação submente a Impetrante aos riscos de (i) realização de lançamento tributário, com aplicação de penalidades; (ii) do protesto de Certidão de Dívida Ativa; (iii) da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes; (iv) da negativa de emissão de novas certidões de regularidade fiscal; e, ainda, (v) do ajuizamento de Execuções Fiscais para cobrança judicial.” (fl. 09, mov. 1.1).
Assim, pretende a Impetrante, por intermédio do presente writ, a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade “do Convênio ICMS nº 93/2015 e da Lei Estadual nº 11.580/1996 com as modificações introduzidas pela Lei Estadual nº 18.573/2015 pertinentes ao ICMS-DIFAL, bem como a inexigibilidade do ICMSDIFAL pelo Paraná sobre operações interestaduais realizadas pela Impetrante a partir de seus estabelecimentos e destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Paraná, determinando à autoridade coatora que se abstenha de constituir o respectivo crédito tributário, incluindo o adicional de alíquota referente ao Fundo de Combate à Pobreza, extinguindo aqueles eventualmente constituídos no curso da impetração conforme art. 156, IX do CTN” (fl. 10, mov. 1.1).
Com tal intuito, em sede liminar, pretende a suspensão da exigibilidade do tributo mencionado.
Pois bem.
Analisando os argumentos deduzidos na peça inaugural, em juízo de cognição sumária, compreendo presentes os requisitos inerentes ao Página 2 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 deferimento da medida liminar, especialmente a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009.
Explico.
Em detida análise ao conjunto probatório anexado aos autos, observei que a Impetrante desenvolve as seguintes atividades econômicas (fl. 11, mov. 1.2): e, por essa razão, vende mercadorias a consumidores finais localizados em diversas unidades da Federação, inclusive no Estado do Paraná.
Ao exercer suas atividades neste Estado, é obrigada a recolher o “DIFAL” - Diferencial de Alíquota de ICMS, que lhe é exigido com base na Emenda Constitucional nº 87/2015, no Convênio ICMS nº 93/2015 e, em lei estadual.
Página 3 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Os comprovantes de que a Impetrante efetua o pagamento do referido tributo estão acostados ao mov. 1.4.
No entanto, alega a Impetrante que a exigência do DIFAL é indevida, pois contraria decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Assiste razão à Impetrante.
A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou os incisos VII e VIII do §2º do artigo 155 da Constituição Federal e incluiu o artigo 99 no ADCT, autorizando que nas “operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será 1 partilhado entre os Estados de origem e de destino”.
Por sua vez, o Convênio ICMS nº 93/2015 trata das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não 2 contribuinte do ICMS, localizada em outra unidade federada.
Ademais, o Decreto Estadual nº 442/2015, prevê, em seu artigo 5º, §6º que: §6º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, na forma e nos casos estabelecidos pelo Poder Executivo.
No entanto, observa-se que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 146, que cabe à Lei Complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária, definir tributos, contribuintes, fatos geradores e bases de cálculo dos impostos: Art. 146.
Cabe à lei complementar: 1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 2 https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/CV093_15 Página 4 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (...).
Portanto, a exigência do recolhimento do DIFAL deveria estar prevista em lei complementar. É neste sentido a decisão proferida pelo Supremo Tribunal 3 Federal quando do julgamento do RE nº 1.287.019 (Tema 1093 ), publicado no dia 24 de fevereiro de 2021, tendo sido fixada tese favorável ao contribuinte, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da exigência do DIFAL no contexto normativo estadual.
Em síntese, decidiu-se pela necessária edição de norma complementar para tornar válida a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS, uma vez que as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 ocasionaram o surgimento de uma nova hipótese de incidência de tributária: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora (...) Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 3 Tema 1093 - Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.
Página 5 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" - Grifei.
O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, definindo que a decisão passará a produzir efeitos somente a partir do exercício financeiro de 2022, mas fez ressalva aos casos dos contribuintes que têm ações judiciais em curso, para os quais a decisão passará a valer desde logo: “Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.”.
O lastro probatório existente nos autos possibilita a conclusão de probabilidade do direito invocado pela Impetrante neste momento processual.
Ademais, no tocante ao periculum in mora, este também se faz presente, uma vez que a Impetrante sofrerá danos concretos no exercício de sua atividade empresarial caso esteja obrigada a recolher tributo supostamente indevido.
Diante de todo o exposto, presentes os requisitos inerentes à tutela de urgência, impõe-se a sua concessão.
Página 6 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Isto posto, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de determinar à Impetrada que suspenda a exigibilidade do recolhimento do ICMS-DIFAL da Impetrante decorrente das operações de remessa de mercadorias a pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do imposto situadas neste Estado.
Intime-se a parte Impetrada, por mandado, do conteúdo desta decisão. 4.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de dez dias, apresente informações, com fulcro no artigo 7º, inciso I da Lei n. 12.016/2009. 5.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na pessoa de seu Procurador jurídico, acerca do presente feito, encaminhando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, postule o ingresso, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009. 6.
Prestadas as informações, intime-se a Impetrante para sobre elas manifestar-se, no prazo de cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 218, §1º do CPC. 7.
Após as informações ou transcorrendo in albis o prazo para tanto, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para que, no prazo improrrogável de dez dias, elabore parecer conclusivo, conforme disposto no artigo 12 da Lei n. 12.016/2009. 8.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 9.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Página 7 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 4 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 4 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 8 de 8 -
28/04/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:14
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 11:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/04/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 17:51
Recebidos os autos
-
26/02/2021 17:51
Distribuído por sorteio
-
26/02/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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