TJPR - 0013729-74.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 17:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES ANTONIO RUFATO
-
30/07/2025 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2025 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2025 15:02
Alterado o assunto processual
-
23/07/2025 15:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2025 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2025 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2025 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2025 14:22
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BOA VISTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL LTDA.
-
03/07/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2024 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BOA VISTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL LTDA.
-
14/05/2024 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BOA VISTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL LTDA.
-
07/03/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/11/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BOA VISTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL LTDA.
-
26/10/2023 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2023 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2023 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/10/2023 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 16:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/08/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BOA VISTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL LTDA.
-
01/08/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
02/07/2023 18:50
Juntada de CUSTAS
-
02/07/2023 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2023 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 01:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE BOA VISTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL LTDA.
-
27/01/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
12/12/2022 16:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/11/2022 17:47
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/05/2022 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 01:47
DECORRIDO PRAZO DE BOA VISTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL LTDA.
-
02/02/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/01/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BOA VISTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL LTDA.
-
10/01/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/11/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos n. 0013729-74.2020.8.16.0001 AUTORA: BOA VISTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 12.***.***/0001-00, com sede na Rua Pasteur, nº 463, 11º andar, Batel, em Curitiba/PR; RÉU: EUCLIDES ANTONIO RUFATO, brasileiro, divorciado, empresário, inscrito no CPF sob o nº *27.***.*48-68, portador da Cédula de Identidade (RG) n. 35355743 SSP-PR, residente e domiciliado na Rua das Pombas, n. 1678, Centro, em Arapongas/PR; 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Boa Vista Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em face de Euclides Antonio Rufato alegando, em suma, que firmou contrato de cessão de crédito com a empresa SMP Industria e Comércio de Móveis Ltda., recebendo 82 (oitenta e duas duplicatas), as quais não foram pagas.
Ao entrar em contato com os sacados, afirma que estes responderam que já haviam pago pelos títulos.
Além disso, afirma que o débito foi reconhecido pela empresa cedente, tendo esta incluído a autora no quadro de seus credores em recuperação judicial.
Entretanto, pela presente ação, pretende pelo recebimento do débito por intermédio do devedor solidário, ora réu no valor de R$ 1.681.701,65 (um milhão, seiscentos e oitenta e um mil, setecentos e um reais e sessenta e cinco centavos).
Citado (mov. 22), o réu apresentou contestação (mov. 23) arguindo, preliminarmente, carência da ação, por cobrança em duplicidade, eis que o débito está inserido no quadro de credores em recuperação judicial, não podendo o sócio ser cobrado; carência da ação por falta de protesto do crédito; carência da ação por falta de comprovação da cobrança em face dos sacados, ora devedores.
No mérito, alegou iliquidez do débito cobrado, eis que não há descrição de cada duplicata cobrada.
Por fim, em suma, alegou que a multa deve ser limitada ao patamar de 2% (dois por cento).
Impugnação à contestação na mov. 29.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir e a decisão de mov. 47 anunciou o julgamento da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se faz necessária a produção de outras provas além das já colacionadas nos presentes autos para julgamento seguro da matéria.
O réu alegou a inviabilidade da presente ação, tendo em vista que a autora já habilitou seu crédito em recuperação judicial, de modo que ao visar a cobrança no presente, configuraria-se bis in idem.
Além disso, afirma que não pode ser demandado, tendo em vista que é sócio administrador.
O art. 49, §1° da Lei n. 11.101/2005 é claro ao dispor que: “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.
O mencionado dispositivo indica uma forma de cobrança independente em relação aos coobrigados e, portanto, se aplica ao caso em tela, tendo em vista que o réu é devedor solidário, pois assim assinou o contrato.
Na mesma toada, há cláusula contratual (8.3) que prevê que os devedores solidários renunciam a qualquer benefício, inclusive de ordem, bem como a qualquer benefício decorrente do processamento da recuperação judicial da cedente.
Ou seja, a responsabilidade do réu pelo pagamento é evidente e independe da recuperação judicial a que foi submetida a cedente.
Além disso, a tese de que não pode ser demandado por ser sócio administrador da sociedade não possui qualquer embasamento.
Sua responsabilidade não é automaticamente ilimitada em decorrência desta condição.
A sociedade de que faz parte é de responsabilidade limitada e sua não é subsidiária, mas sim solidária nos termos do contrato de cessão firmado.
Além disso, o réu arguiu a falta de interesse de agir pois havia cláusula contratual prevendo como condição do exercício do direito de regresso face aos devedores solidários o protesto dos títulos inadimplidos: A autora não promoveu o protesto dos títulos.
Esse é um fato incontroverso.
O contrato faz lei entre as partes e, pelo princípio da boa-fé, deve ser respeitado.
Ou seja, se há cláusula contratual que condiciona o direito de regresso, e essa não foi atendida, é evidente a falta de interesse de agir.
Como já fundamentado acima, é manifesta a qualidade do réu enquanto devedor solidário, de modo que pode ser demandado autonomamente.
Contudo, para tanto, é necessário que as condições contratualmente entabuladas sejam respeitadas. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, entendo, portanto, a ausência de interesse de agir da parte autora, de modo que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Diante do princípio da causalidade, entendo que as custas devem ser arcadas pela parte autora, bem como os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC.
Proceda-se à baixa na distribuição.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.
Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito 03 -
17/11/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/09/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:21
Juntada de CUSTAS
-
20/08/2021 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 10:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/06/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013729-74.2020.8.16.0001 Intime-se a parte autora para que informe, em 5 (cinco) dias, se possui os documentos indicados na petição de mov. 37.1.
Em caso positivo, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para juntá-los aos autos.
Juntados aos autos, manifeste-se a parte ré, em 5 (cinco) dias Após, nada mais sendo requerido, contados e preparados, anote-se no sistema de controle e voltem conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito -
27/04/2021 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/03/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BOA VISTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL LTDA.
-
24/02/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BOA VISTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL LTDA.
-
05/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES ANTONIO RUFATO
-
23/11/2020 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2020 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 21:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2020 23:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 23:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/09/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BOA VISTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL LTDA.
-
27/08/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BOA VISTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL LTDA.
-
14/07/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 05:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 14:51
Recebidos os autos
-
18/06/2020 14:51
Distribuído por sorteio
-
17/06/2020 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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