TJPR - 0010987-79.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 11:51
Recebidos os autos
-
11/08/2022 11:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2022 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:18
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO FRANCIOSI
-
12/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO FRANCIOSI
-
28/06/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 09:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
27/06/2022 17:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/06/2022 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/06/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO FRANCIOSI
-
26/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO FRANCIOSI
-
15/03/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/02/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 11:54
Recebidos os autos
-
16/02/2022 11:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010987-79.2020.8.16.0194 Processo: 0010987-79.2020.8.16.0194 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$7.120,21 Polo Ativo(s): ROBERTO FRANCIOSI Polo Passivo(s): LUIZ FELIPE DE PAULA
Vistos. 1.
Façam-se as anotações necessárias pertinentes a fase de cumprimento de sentença.
Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §§1º e 2º, do CPC). 1.1.
Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). 1.2.
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 2.
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 3.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 4.
Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema BACENJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema BACEN-JUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio, mediante preparo. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, § 2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, § 2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 5.
Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 6.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de janeiro de 2022.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
01/02/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2022 10:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/01/2022 23:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:37
Juntada de CUSTAS
-
30/11/2021 17:37
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2021 10:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
30/11/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO FRANCIOSI
-
09/11/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 07:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/10/2021 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/10/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010987-79.2020.8.16.0194 Processo: 0010987-79.2020.8.16.0194 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$162.000,00 Polo Ativo(s): ROBERTO FRANCIOSI Polo Passivo(s): LUIZ FELIPE DE PAULA
Vistos.
Considerando que restou deferido o depoimento pessoal das partes, na audiência o réu informará se pretende realmente a oitiva da parte autora; mantendo, deverá ser ouvido ou recairá as penas da confissão em caso de ausência.
Isso porque, a justificativa nos presentes autos refere-se à realização de procedimento cirúrgico de caráter de urgência, em seios da face do autor.
Contudo, da análise do laudo médico apresentado pelo autor, verifica-se que haveria impossibilidade da parte exercer atividades normais por um período de 7 (sete) dias.
No entanto, não há provas que demonstrem que a cirurgia foi realizada com caráter de extrema urgência, pelo contrário, há indicativo de ser tratar de cirurgia plástica eletiva, ou seja, agendada por liberalidade e já sabida tempos antes, mas somente nesta data, último dia útil anterior à audiência, que vem requerer redesignação.
Assim sendo, não considero plausível a justificativa exposta pelo autor, porque não comprovado o caráter de urgência da cirurgia, a fim redesignar a audiência de instrução e julgamento.
Medi
ante ao exposto, indefiro o pedido retro.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 22 de outubro de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
25/10/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
18/10/2021 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:26
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
09/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
08/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO FRANCIOSI
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010987-79.2020.8.16.0194 Processo: 0010987-79.2020.8.16.0194 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$162.000,00 Polo Ativo(s): ROBERTO FRANCIOSI Polo Passivo(s): LUIZ FELIPE DE PAULA Ciente do rol de testemunhas apresentado pelas partes (seq. 80 e 81).
Nos termos do item VIII da decisão saneadora, incumbe ao advogado da parte intimar, ou informar, a testemunha acerca da data, horário e local da realização da audiência de instrução e julgamento, dispensando-se a intimação pelo Juízo, razão pela qual indefiro o pedido de seq. 80.
Cumpra-se e aguarde-se.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 06 de Agosto de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
09/08/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/07/2021 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:40
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010987-79.2020.8.16.0194 Processo: 0010987-79.2020.8.16.0194 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$162.000,00 Polo Ativo(s): roberto franciosi Polo Passivo(s): LUIZ FELIPE DE PAULA Autos n. 0010987-79.2020.8.16.0194 Vistos 1.
Pleiteou a parte ré pela concessão da gratuidade judiciária afirmando, em síntese, não possuir condições financeiras para arcar com as custas e as despesas processuais, tampouco com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio, ou familiar, com fundamento no artigo 98 do NCPC.
Decido. 2.
Com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. 3.
Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir sua concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, mediante a juntada, no prazo de 15 dias, de: i) cópia das últimas folhas de carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; ii) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; iii) cópia do cartão de crédito dos últimos três meses, se houver; iv) cópia da declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de abril de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
28/04/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/04/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO FRANCIOSI
-
20/04/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 08:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2021 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 02:26
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO DE DEUS GOMES VALLIM
-
06/01/2021 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 00:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2020 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2020 11:30
Juntada de REQUERIMENTO
-
02/12/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 09:43
Expedição de Mandado
-
02/12/2020 09:24
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 09:24
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 09:24
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 09:24
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 19:05
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2020 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/11/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/11/2020 10:24
Distribuído por sorteio
-
25/11/2020 10:24
Recebidos os autos
-
24/11/2020 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 21:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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