TJPR - 0001234-14.2020.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
14/02/2024 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/02/2024 20:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2024 01:48
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MIKUSKA
-
26/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MIKUSKA
-
07/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 14:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/08/2023 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MIKUSKA
-
12/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2023 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 19:16
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/03/2023 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 12:54
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:54
Juntada de CUSTAS
-
24/03/2023 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 06:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/11/2022 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 08:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/11/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:23
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
10/10/2022 14:23
Baixa Definitiva
-
10/10/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/08/2022 23:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:46
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
08/08/2022 12:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/08/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 23:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 12:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/07/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2022 13:28
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2022 13:28
Distribuído por sorteio
-
12/07/2022 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2022 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/06/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2022 16:14
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/05/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/05/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 19:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/12/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/11/2021 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2021 14:28
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MIKUSKA
-
23/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Edifício do Fórum - Centro - PALMITAL -PR/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001234-14.2020.8.16.0125 Processo: 0001234-14.2020.8.16.0125 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.081,38 Embargante(s): LUIZ MIKUSKA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de recebimento com efeito suspensivo, opostos por Luiz Mikuska contra a Execução de Título Extrajudicial, autos nº 282-35.2020.8.16.0125, movida pelo Banco do Brasil S/A. 2.
Como se sabe, nos termos do caput artigo 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
O §1º do mesmo dispositivo estabelece, entretanto, que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantia por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Em razão disso, para que se possa atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução, é necessário observar se, primeiro, há pedido do Embargante no sentido de recebimento dos Embargos à Execução com atribuição de efeito suspensivo; segundo, se estão presentes no caso concreto os requisitos para concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo); e, terceiro, se o juízo está garantido por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ressalte-se que basta a ausência de apenas um dos mencionados requisitos para que a atribuição de efeito suspensivo não seja possível. 3.
Passo à análise dos autos.
Verifica-se que o curso do prazo para oposição de Embargos à Execução teve início, no caso, na data de 16/10/2020 (dia seguinte à juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos de Execução nº 252-35.2020 – seq. 51), nos termos dos artigos 224, caput, 231, II, ambos do Código de Processo Civil.
A referida peça foi proposta na data 06/11/2020, logo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 219 do Código de Processo Civil) previsto no artigo 915 do Código de Processo Civil, considerando, ademais, que nos dias 2 e 3.11.2020 houve feriado.
Compulsando os autos, a despeito do pedido de atribuição de efeitos suspensivo aos Embargos à Execução, verifico que a Execução está garantida pela penhora (mov. 70 do processo de execução nº 282-35.2020), no entanto, conforme se verifica da matrícula do imóvel carreada no mov. 69 do processo de execução, o imóvel foi dado em garantia com hipoteca até décimo grau, não se mostrando suficiente para liquidação do débito, já que o embargante é executado em diversos processos.
Ademais, o Embargante sequer intentou demonstrar concretamente que o curso da execução lhe trará danos irreparáveis.
Cumpre ressaltar que a mera possibilidade de realização de atos constritivos, consequência natural do prosseguimento da execução, não é suficiente à demonstração da concreta existência de perigo de dano no caso.
Ou seja, deve-se demonstrar um perigo de dano que vá além dos efeitos normais das medidas constritivas de execução.
Nesse sentido, conforme ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luis Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
P. 703): [...] o perigo de tem de ser manifesto - patente, claro, evidente.
Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução.
Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios.
O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação não deve, portanto, ser buscado a partir das consequências legais da execução forçada.
Deve ser caracterizado a partir da qualidade especial do bem sujeito à execução que, ao ser retirado do patrimônio do executado, pode causar manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação. Destaco também os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º.
DA LEI N.º 6.830/80.
PRECEDENTES.REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º.
DO ARTIGO 739-A DO DIPLOMA PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A POSSIBILIDADE DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1243413-6 - Curitiba - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - Unânime - - J. 10.02.2015) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA.PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 739-A, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESATENDIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para fins de cumprimento do requisito do grave dano e de difícil reparação, necessário à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 739-A, §1º do Código de Processo Civil, não bastam meras assertivas a respeito da possibilidade de prejuízo ao executado no caso de prosseguimento da execução, devendo tais argumentos virem ampla e concretamente; 2.
A ausência de demonstrados, sob pena de indeferimento do efeito pretendido regular garantia do juízo, através de penhora, depósito ou caução, inviabiliza a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1299748-3 - Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - - J. 04.03.2015) 3.
Por essas razões, recebo os Embargos à Execução, uma vez que tempestivos, porém sem atribuir-lhes efeito suspensivo, posto que não preenchidos os requisitos legais. 4.
Intime-se o Embargado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920 do Código de Processo Civil). 5.
Após, intime-se as partes para que declarem se pretendem produzir provas ou se entendem possível o julgamento antecipado do feito.
No primeiro caso, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando concretamente a sua necessidade.
Intimações e diligências necessárias. PALMITAL -PR, 02 de agosto de 2021. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito -
04/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2021 17:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MIKUSKA
-
06/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/05/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Edifício do Fórum - Centro - PALMITAL -PR/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001234-14.2020.8.16.0125 Processo: 0001234-14.2020.8.16.0125 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.081,38 Embargante(s): LUIZ MIKUSKA Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1.
Invalide-se o despacho de seq. 10, uma vez que equivocadamente lançado no sistema PROJUDI. 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa corresponde ao quantum impugnado: se toda execução, o valor da causa é o da execução; se de parte da execução, o valor da causa corresponderá à diferença entre o valor cobrado e o reconhecido como devido, conforme entendimento do Superior Tribunal Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução" (AgInt no AREsp n. 938.910/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017). 2.
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1580749 SP 2019/0269713-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
O valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser igual ao valor atribuído ao processo executivo, salvo quando versarem os embargos apenas sobre parte da execução, caso dos autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1091392 SP 2017/0093988-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2017). Considerando que, no presente caso, a parte embargante não pretende apenas o reconhecimento da existência de excesso de execução, mas também que se reconheça o direito ao alongamento da dívida, com a consequente declaração de inexigibilidade do título, com elisão da mora e extinção do feito executivo, o valor da causa dos embargos à execução deve corresponder ao valor da causa do processo de execução. 3.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), emende a petição inicial em ordem a corrigir o valor da causa, sob pena de arbitramento judicial (artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil), bem como efetue o recolhimento das custas judiciais remanescentes. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem. 5.
Intimações e diligências necessárias. PALMITAL -PR, 26 de abril de 2021. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito -
27/04/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 22:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 10:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/01/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 13:21
APENSADO AO PROCESSO 0000282-35.2020.8.16.0125
-
11/11/2020 07:39
Recebidos os autos
-
11/11/2020 07:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/11/2020 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002609-21.1999.8.16.0017
Jose Ivan Guimaraes Pereira
Reginaldo Munhoz Rodrigues
Advogado: Reginaldo Munhoz Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2020 12:24
Processo nº 0019467-44.2010.8.16.0017
Municipio de Maringa/Pr
Mario Mariano dos Santos
Advogado: Andrea Giosa Manfrim
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/01/2025 14:59
Processo nº 0022541-71.2018.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcos Augusto Storrer
Advogado: Diogo Kasuga Jr
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2018 12:04
Processo nº 0008257-44.2020.8.16.0017
Marcus Vinicius Tabox
R2 Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Carlos Roberto de Souza Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2020 13:03
Processo nº 0008877-71.2011.8.16.0017
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
C L Rezende e Cia LTDA
Advogado: Sergio Pavesi Figueroa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2015 15:23