TJPR - 0005451-14.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 21:02
Recebidos os autos
-
21/04/2024 21:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/04/2024 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2024 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/04/2024 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2024
-
15/04/2024 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2024
-
15/04/2024 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2024
-
20/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 14:08
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
05/03/2024 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2024 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2024 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2024 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 18:00
OUTRAS DECISÕES
-
16/02/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 14:09
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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16/08/2023 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
27/07/2023 23:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 10:02
Recebidos os autos
-
14/06/2023 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 20:20
Recebidos os autos
-
25/05/2023 20:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2023 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2023 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 07:29
Recebidos os autos
-
21/04/2023 07:29
Juntada de CUSTAS
-
21/04/2023 07:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 11:50
Recebidos os autos
-
04/04/2023 11:50
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/03/2023 22:26
Juntada de Certidão
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14/12/2022 14:37
Juntada de Certidão
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03/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
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22/09/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/09/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 16:06
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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31/05/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOTANAEL BEIRA
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30/05/2022 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
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30/05/2022 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
30/05/2022 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
30/05/2022 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
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30/05/2022 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
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30/05/2022 16:36
Juntada de COMPROVANTE
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30/05/2022 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
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22/05/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 11:48
Expedição de Mandado
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03/05/2022 18:30
Recebidos os autos
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29/04/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 10:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/03/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2022 01:08
Conclusos para decisão
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04/03/2022 17:46
Recebidos os autos
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04/03/2022 17:46
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/03/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005451-14.2021.8.16.0013 Processo: 0005451-14.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 14/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MARCELO PACHECO PIROLO Ementa Réu MARCELO PACHECO PIROLO.
Crime de embriaguez ao volante (artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro).
CONDENAÇÃO.
Fixadas as penas definitivas em 06 (seis) meses, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação/permissão para dirigir veículo automotor.
Regime ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Pena privativa de liberdade substituída por 01 (uma) restritiva de direitos.
Réu primário e mantido em liberdade. Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal, registrados sob nº 0005451-14.2021.8.16.0013, que a Justiça Pública move em face de MARCELO PACHECO PIROLO, brasileiro, casado, advogado, portador da cédula de RG nº 1.850.721-8/PR e inscrito no CPF sob nº *49.***.*66-68, natural de Cambará/PR, nascido em 23/12/1961, com 59 anos de idade à época do fato, filho de Maria Eunice Pacheco Pirolo e de Celso Pirolo, residente e domiciliado na Rua Anna Gbur Barcik, 540, Bairro Santo Inácio, Curitiba/PR. I.
RELATÓRIO MARCELO PACHECO PIROLO foi denunciado pela prática da conduta tipificada no artigo 306, §1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia descreve que: “No dia 14.04.2021, por volta das 20h47min, na Rua Mateus Leme esquina com rua Evaldo Wendler, n. 20, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado MARCELO PACHECO PIROLO, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor I/Nissan Sentra, de placas AZF-4996, com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, conforme Laudo de Exame de Alcoolemia, promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como “bafômetro”), cujo resultado indicou a presença de 0,87 mg/L de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (mov. 1.3), estando o aparelho do etilômetro regularmente aferido pelo INMETRO até a data de 31/12/2021 (registro do período de verificação válida constante do próprio extrato do etilômetro), tudo conforme Boletim de Ocorrência n. 2021/385669 (mov. 1.2).” Preso em flagrante, o réu foi posto em liberdade mediante o pagamento de fiança (mov. 1.10) A denúncia foi recebida em 21 de maio de 2015 (mov. 23.1).
O réu foi citado (mov. 32.1) e, foi apresentada resposta à acusação por intermédio de defensor constituído – Dr.
Luiz Fernando Montagnieri Serafim, inscrita na OAB/PR sob nº 32.497 (mov. 34.1), no qual não arrolou testemunhas.
Durante a instrução processual, foi realizada a oitiva de 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação– o policial militar HELIO WANDERLEI DA SILVA.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha PRISCILA LUANA DE DEUS.
Ao final, o réu foi interrogado (mov. 64.1).
As partes nada requereu na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 69.1).
A Defesa, por sua vez, requereu que a pena base seja fixada no patamar mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, a aplicação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e que a pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor seja fixada no seu mínimo legal (mov. 73.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II.DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu MARCELO PACHECO PIROLO, imputando-se a ele a prática do delito previsto no artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro. Da materialidade: A materialidade encontra-se presentes pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) e pelo Laudo de Exame de Alcoolemia cujo resultado apresentou concentração de 0,87 miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (mov. 1.3). Da autoria do fato: Em audiência de instrução e julgamento, a policial militar HELIO WANDERLEI DA SILVA, que atuou no atendimento da ocorrência, ouvida na qualidade de testemunha arrolada pela acusação, declarou que não se recorda dos fatos, diante de ser abordagens rotineiras.
Destacou que houve uma colisão em um portão.
Ao chegar no local dos fatos, o réu estava sendo amparado por umas pessoas, pois havia relatado que tinha problemas de fraqueza nas pernas.
Colocaram o réu para sentar-se no banco da viatura.
A embriaguez foi ofertada o teste do etilômetro, sendo aceito pelo réu, e acusou positivo para embriaguez.
Disse que foi o operador responsável pela realização do teste do etilômetro.
Em interrogatório judicial, o réu MARCELO PACHECO PIROLO declarou que estava na sua casa, havia jantado, sendo que ingeriu dois cálices de vinho, e após ingeriu uma medicação para dormir, sendo que após, saiu com o veículo.
Disse que realizou o teste do etilômetro.
Informou que tem pressão alta e osteoporose.
Houve danos materiais, porém já houve a reparação dos danos.
Foi anexado no processo o comprovante.
Esclareceu que parou de usar os medicamentos.
Disse que ficou internado em uma clínica de reabilitação por um mês. Da adequação típica: O réu MARCELO PACHECO PIROLO foi acusado de ter incorrido na prática da conduta delitiva tipificada no artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro.
A redação do referido dispositivo narra o seguinte: “Artigo 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1o - As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. §2o - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. §3o - O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo” Da análise dos elementos de prova colacionados aos autos, conclui-se que MARCELO PACHECO PIROLO estava, de fato, na direção do veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, restando assim configurado o elemento objetivo do tipo penal a ele imputado.
E o elemento subjetivo do tipo penal resta configurado pela vontade livre e consciente de cometer o ilícito penal, o que pode ser auferido pela análise dos elementos implícitos na conduta perpetrada pelo réu.
A alteração da capacidade psicomotora restou plenamente demonstrada.
Para que reste caracterizado o delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é necessário que seja constatada a embriaguez por meio de pelo menos um dos procedimentos previstos no artigo 3º da Resolução nº 432 do Conselho Nacional de Trânsito.
No presente caso, o réu foi submetido ao exame de Bafômetro, previsto no inciso III do artigo 3º da referida Resolução, o qual apresentou concentração superior à permitida pela Legislação.
A letra atual do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro apresenta várias formas de constatar a alteração da capacidade psicomotora do agente, motivo pelo qual, tendo sido realizado o exame de “bafômetro”, restou comprovado que o réu estava com sua capacidade psicomotora alterada.
Ademais, o réu confessou judicialmente que na data do fato assumira a direção do automóvel após consumo de bebida alcoólica (vinho).
Observo que se trata de crime de perigo abstrato, sendo desnecessária, para sua caracterização, a demonstração de perigo concreto, diferentemente da redação anterior do mencionado dispositivo.
Restou demonstrado o estado de embriaguez do réu, diante dos documentos confeccionados na data do fato.
Ficou também demonstrado que o réu, conduzia o veículo automotor I/NISSAN SENTRA, de placas AZF-4996, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme demonstrado no Exame do Etilômetro realizado pelo réu (mov. 1.3).
Ademais, tem-se a confissão judicial do réu que confirma a ingestão de bebida alcoólica (vinho) antes de conduzir o referido veículo automotor.
Por este motivo, não há que se falar em ausência de lastro probatório no presente caso.
Cumpre esclarecer que não há nos autos elementos que possam indicar que o policial militar esteja imputando o delito ao acusado apenas para prejudicá-lo.
Além disso, urge destacar que o depoimento do policial militar que atuou na abordagem, em Juízo, sob garantia do contraditório, e em fase policial, é uníssono, não havendo qualquer indício de que esteja imputando falsas acusações ao causado, além de serem corroborados pelas demais provas constantes dos autos.
O fato de dirigir sob influência de bebida alcoólica, ainda que não se produza disso resultado material algum, constitui crime doloso, tal como ensina Fernando Y.
Fukassama: “o crime somente se comete dolosamente, com vontade livre e consciente de dirigir veículo automotor, estando sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos”, vez que suprimida a exigência do risco abstrato ou real. (In Crimes de Trânsito – Editora Juarez de Oliveira – 2ª Edição – p. 205).
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADA PELO EXAME DO ETILÔMETRO - PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 306 DO CTB, COM A REDAÇÃO DA LEI 12.760/2012, BASTA QUE O MOTORISTA SEJA FLAGRADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM QUANTIDADE DE ÁLCOOL IGUAL OU SUPERIOR A 0,6 GRAMAS POR LITRO DE SANGUE, OU 0,3 MILIGRAMAS POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES - PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO CORRETAMENTE APLICADOS - ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO AGIU COM DOLO DESCABIDA, POIS NÃO SE EXIGE A PROVA DO DOLO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, BASTANDO QUE EXISTA A PROVA DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO SUPERIOR À PERMITIDA POR LEI.
RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.) Criminal - AC - 1250921-4 - Ponta Grossa - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - J. 12.02.2015). Vê-se, então, que a conduta do réu se subsuma ao tipo penal descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois de acordo com as provas produzidas durante a instrução, estaria ciente de ter ingerido substância inebriante e, ainda assim, conduzia veículo automotor em via pública.
A condenação é medida que se impõe.
Não há causa que exclua o crime ou isente o réu das penas.
Todas as teses trazidas pelas partes foram apreciadas.
Está cumprido o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais). III.
DISPOSITIVO Diante disso, julgo procedente a pretensão punitiva e condeno MARCELO PACHECO PIROLO como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) e ao pagamento das custas processuais. Passo a dosar as penas. DOSIMETRIA DAS PENAS: Partindo dos mínimos legais estabelecidos no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Brasileiro combinado com o artigo 291, §4º do Código de Trânsito Brasileiro a) Culpabilidade em sentido lato (reprovação social que o crime e o autor do fato merecem): "A culpabilidade, sim, é intensa, média, reduzida, ou mensurada intermediariamente a essas referências" (STJ, HC 9.584-RJ, 6ª T., rel.
Cernicchiaro, 15.06.1999. v.u., DJ 23.08.1999, p.153).
A culpabilidade está evidenciada e o grau de censurabilidade deve ser considerado como reduzido.
O grau de reprovabilidade da conduta não excedeu o ordinário; b) Antecedentes criminais: O réu não possui maus antecedentes criminais (mov. 65.1). c) Conduta Social: não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc.; d) Personalidade: deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado.
Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e) Motivos: não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f) Circunstâncias: em via pública urbana, no período noturno; g) Consequências: Durante a instrução criminal, não apareceram situações extras que pudessem tornar a circunstância judicial negativa. h) Comportamento da vítima: não há vítima específica, posto que o réu violou bem jurídico da coletividade. Analisadas as circunstâncias judiciais e considerando que nenhuma delas é desfavorável ao réu, mantenho a pena-base em seu mínimo-legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Agravantes: Não há. Atenuantes: Há.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea (judicial), prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal.
No entanto, deixo de considerá-la, motivo pelo qual, a pena está considerada em seu patamar mínimo. Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. PENAS PROVIÓRIAS FIXADAS: 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado com base em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. Da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor: Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que: 06 (seis meses) de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado ao réu) equivalem a 02 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro).
Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, qual seja, 06 (seis meses) de detenção, resta fixado o período de 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Observo que o critério para fixação da reprimenda adotado por este Juízo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DELITOS DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA.
REPRIMENDA CUMULATIVA.
OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO.
APLICAÇÃO DA PENA.
DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE.
OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SANÇÃO REDIMENSIONADA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 2.
A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)” (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014). Penas Definitivas fixadas em: 06 (seis) meses, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação/permissão para dirigir veículo automotor. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade: Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III do Código Penal, resta fixado o regime ABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c" do Código Penal e mediante as seguintes condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal: Condições gerais e obrigatórias a) sair para o trabalho e retornar até às 22 horas; b) não se ausentar da Cidade onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; c) comparecer a Juízo, para informar e justificar suas atividades, mensalmente. Da substituição por penas restritivas de direitos: Estando preenchidos todos os requisitos legais constantes no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos. Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito: Prestação pecuniária (artigo 45, § 1º do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução, que poderá, também, facultar o parcelamento do cumprimento de acordo com seus critérios. Da suspensão condicional da pena (Sursis): A execução da pena não deve ser suspensa devido ao disposto no artigo 77, inciso III do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva e direitos. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar: Em observância ao artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar.
Ademais, fixou-se o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade e a pena de detenção foi substituída por restritiva de direitos.
Há incompatibilidade entre as medidas extremas e as penas fixadas. Outras determinações e observações: a) A sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI do Código de Processo Penal), o Ministério Público e o réu devem ser intimados pessoalmente; e o Defensor Constituído via DJPR; b) Cumpram-se as disposições contidas no artigo 597 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; c) Observo que deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal), haja vista que o réu comprovou o ressarcimento dos danos materiais ocasionados pelo evento de trânsito (mov. 60.2). d) Fixo a multa reparatória no 10 (dez) dias-multa a ser paga, mediante depósito judicial em favor da proprietária do imóvel - Sra.
Sorraili da Silva Stonoga, nos termos do artigo 297 da Lei 9.503/97, uma vez que foram devidamente apurados os valores ao prejuízo material resultante do evento de trânsito (mov. 60.2). Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: a) Atenda-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal do Brasil; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III da Constituição Federal de 05/10/1988; c) Expeçam-se guias de recolhimento e demais peças para execução da pena restritiva de direitos à Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná; d) Em cumprimento do artigo 295 do CTB, vale dizer, a comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN), em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução, conforme artigo 142 da Res 93/2013 do TJPR, por entender que este prevalece sobre o contido no ofício circular nº 46/2016 da CGJ). e) Deve ser cumprido § 1º do artigo 293 do CTB, ou seja, transitada em julgado a sentença condenatória, o réu/condenado será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Carteira Nacional de Habilitação, pelo juízo da execução, conforme artigo 142 da Res 93/2013 do TJPR, por entender que este prevalece sobre o contido no ofício circular nº 46/2016 da CGJ; f) Elabore-se a conta geral (multa e custas processuais).
A seguir, seja o condenado intimado para, em 10 dias, pagá-las, sob pena de execução. g) Nos termos do artigo 652 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, proceda-se o levantamento da fiança recolhida nos presentes autos (mov. 1.10), revertendo-se o referido valor para o pagamento da pena de multa e das custas processuais.
Havendo saldo remanescente, verificando-se que o réu tenha sido condenado, também, ao pagamento de prestação pecuniária, proceda-se a transferência do referido valor ao juízo da execução, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 15 de fevereiro de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
03/03/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2022 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2022 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/02/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:58
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:58
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/02/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/02/2022 17:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/02/2022 12:00
Recebidos os autos
-
01/02/2022 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005451-14.2021.8.16.0013 Processo: 0005451-14.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 14/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MARCELO PACHECO PIROLO Vistos, etc.
Defiro a desistência, pelo Ministério Público, da oitiva da testemunha Maiara.
Curitiba, 22 de novembro de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
06/12/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 01:18
Recebidos os autos
-
20/11/2021 01:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/10/2021 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
22/09/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005451-14.2021.8.16.0013 Processo: 0005451-14.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 14/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MARCELO PACHECO PIROLO Vistos, etc. 1.
O Ministério Público ofertou denúncia em face de MARCELO PACHECO PIROLO pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Foram arroladas 03 (três) testemunhas pela acusação. 2.
A denúncia foi recebida em 21/05/2021 (mov. 23.1). 3.
O réu foi pessoalmente citado (mov. 32.1) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído, na qual não arrolou testemunhas (mov. 34.1). É o breve relato.
Decido: O Artigo 397 do Código de Processo Penal narra que: “Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II- a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente”. Nesse momento procedimental, o Juiz apenas analisa se o panorama que era apresentado por ocasião do recebimento da denúncia tratado no artigo 396 do Código de Processo Penal, não se modificou depois dos argumentos aduzidos pela defesa em sua resposta escrita.
Não se pode olvidar que, nessa fase de admissibilidade da acusação, prevalece a regra in dubio pro societate. Não há existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do réu; os fatos narrados, ao menos em fase de cognição sumária não exauriente, constituem crime e não há causa de extinção da punibilidade.
Assim, não possibilidade de absolvição sumária. Diante disso, na forma do artigo 399 do Código de Processo Penal: a) designo o dia 30/06/2022, às 13h30min, para a audiência de instrução e julgamento, em cujo ato serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e o réu será interrogado; b) intimem-se/requisitem-se as testemunhas, o réu e a defesa. c) expeçam-se cartas precatórias, se necessário. 4.
Intimem-se. 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 14 de setembro de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
20/09/2021 19:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/09/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 23:53
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/08/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 18:04
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 14:54
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/05/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 12:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/05/2021 15:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 16:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/05/2021 16:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
10/05/2021 16:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2021 17:54
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:54
Juntada de DENÚNCIA
-
28/04/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005451-14.2021.8.16.0013 Processo: 0005451-14.2021.8.16.0013 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 14/04/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Flagranteado(s): MARCELO PACHECO PIROLO Vistos, etc. I) Trata-se de autos de prisão em flagrante de MARCELO PACHECO PIROLO ocorrida em 15 de abril de 2021, pela prática da conduta delitiva tipificada no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
II) O procedimento se encontra na fase do artigo 310 do Código de Processo Penal. É o breve relato.
Decido: III) Estão presentes os requisitos constantes no artigo 302 do Código de Processo Penal.
A prisão cautelar não é ilegal.
Assim, homologo a prisão em flagrante do autuado, pois o relaxamento da prisão cautelar só ocorre em caso de ilegalidade.
IV) Observo que a Autoridade Policial já arbitrou a fiança, recolhida e o autuado posto em liberdade.
V) Ao Ministério Público.
VI) Oportunamente, juntem-se aos autos de inquérito policial / ação penal.
VII) Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
27/04/2021 19:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 19:56
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 19:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 10:55
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2021 16:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/04/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 12:02
Recebidos os autos
-
15/04/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 12:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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