TJPR - 0024122-19.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
29/12/2023 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/12/2023 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA SOLANGE HEGETO PROCHET
-
31/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 10:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
18/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:48
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2023 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 06:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2023 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA SOLANGE HEGETO PROCHET
-
07/07/2023 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 10:11
Homologada a Transação
-
04/07/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/06/2023 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/06/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 11:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/06/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/05/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/04/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 06:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2023 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 07:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 02:18
DECORRIDO PRAZO DE AZPHARMA PRODUTOS NATURAIS E ALIM. EIRELI
-
28/01/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE ELEANA RODRIGUES
-
30/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 11:25
Recebidos os autos
-
11/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
22/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA SOLANGE HEGETO PROCHET
-
05/07/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 16:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/06/2022 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/06/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA SOLANGE HEGETO PROCHET
-
12/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 21:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2022 08:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AZPHARMA PRODUTOS NATURAIS E ALIM. EIRELI
-
30/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ELEANA RODRIGUES
-
29/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AZPHARMA PRODUTOS NATURAIS E ALIM. EIRELI
-
29/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ELEANA RODRIGUES
-
14/04/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2022 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 09:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 10:07
Recebidos os autos
-
14/03/2022 10:07
Juntada de CUSTAS
-
14/03/2022 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA SOLANGE HEGETO PROCHET
-
05/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AZPHARMA PRODUTOS NATURAIS E ALIM. EIRELI
-
02/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 07:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2022 07:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
-
17/02/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 00:00
Intimação
Página 17.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0024122-19.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ MCLSENTENÇA- Processo nº 0024122-19.2020.8.16.0014 CLAUDIA SOLANGE HEGETO PROCHET Vs.
ELEANA RODRIGUES e AZPHARMA PRODUTOS NATURAIS E ALIM.
EIRELI Vistos, I- Relatório Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis movida por CLAUDIA SOLANGE HEGETO PROCHET, em face de AZPHARMA PRODUTOS NATURAIS E ALIM.
EIRELI e ELEANA RODRIGUES, na qual aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com os réus contrato de locação comercial de um imóvel urbano localizado nesta cidade, asseverando que os réus se encontram em mora com suas obrigações contratuais no valor equivalente a R$ 15.269,95.
Por tais razões, pugnou pela intimação dos réus para promoverem o pagamento do débito purgando a mora, sob pena de ordem de despejo com a respectiva condenação no pagamento dos valores vencidos e vincendos.
Página 17 de 17 Processo nº 0024122-19.2020.8.16.0014 cam Página 17.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0024122-19.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, efetuando depósito judicial no valor de R$ 12.213,47 para fins de purgação da mora, asseverando que o valor apontado pela parte autora encontra-se majorado, uma vez que efetua a cobrança indevida de multa de 20%, camuflada sob desconto de pontualidade, além de incidência de juros de mora sobre o valor atualizado do débito.
Efetuou ainda, pedido reconvencional requerendo a redução da verba locatícia em razão da pandemia do COVID-19, pugnando pela sua redução em sede de tutela de urgência.
Réplica, aduzindo a autora que houve descumprimento contratual vez que a ré efetuou a sublocação do imóvel sem autorização para tanto.
Tutela de urgência do réu realizada em reconvenção analisada pelo juízo e indeferida.
Saneado o feito, fora determinada a produção de prova oral (seq. 61.1).
Audiência de instrução e julgamento realizada, oportunidade na qual as partes desistiram das oitivas.
Página 17 de 17 Processo nº 0024122-19.2020.8.16.0014 cam Página 17.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0024122-19.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Razões finais remissivas.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Convertido o julgamento em diligência determinando que a parte autora apresentasse aos autos o valor atualizado do débito, abatendo-se os depósitos judiciais e extrajudiciais realizados e oportunizando a ré posterior prazo para purgação da mora.
Apresentado o valor atual do débito, a parte ré manifestou-se pela desistência da purgação da mora com o prosseguimento do feito para análise de sua contestação. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação A relação jurídica existente entre as partes refere- se à locação de imóvel não residencial, conforme contrato de seq. 1.3 e 1.4.
Página 17 de 17 Processo nº 0024122-19.2020.8.16.0014 cam Página 17.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0024122-19.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ A locação é contrato bilateral, necessariamente oneroso, típico, celebrável tanto pela forma escrita ou verbal.
O locador tem os deveres resumidos no artigo 22 da Lei 8.245/1991.
O locatário, por sua vez, é obrigado, dente outros, a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou em sua falta, até o 6º dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato, conforme disposição expressa do artigo 23, I da Lei 8.245/1991.
Mesmo normativo federal dá solução nos casos de falta de pagamento do aluguel e acessórios, estabelecendo, agora, no artigo 63, a possibilidade de decretação de despejo, com prévio período de desocupação voluntária de 30 dias se dentre o início do processo - citação e a sentença transcorreu prazo inferior ou igual a 04 meses, ou, então, de 15 dias nos casos do referido prazo que intermedeia a citação e a sentença for superior a 04 meses.
Destarte, diante o inadimplemento da parte ré e a inexistência de purgação da mora, uma vez afastadas as teses trazidas em contestação, conforme se verá adiante, o imóvel deverá ser desocupado.
Página 17 de 17 Processo nº 0024122-19.2020.8.16.0014 cam Página 17.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0024122-19.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Além disso, o artigo 62 da Lei nº 8.245/91 autoriza a cobrança dos alugueres vencidos antes e no curso do processo em casos como este, de modo que, em razão do conteúdo da inicial, dinâmica do feito e documentos apresentados, entendo conveniente acolher este pedido cumulativo.
Por razões de ordem lógica, a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos (até a data de desocupação do imóvel), descontando-se, evidentemente, os valores pagos durante o processo (depósitos judiciais ou extrajudiciais), é medida que se impõe.
Seguindo as teses trazidas em defesa, os réus contestaram a legalidade da cláusula que prevê bonificação de pontualidade, aduzindo que se trata de multa contratual camuflada e exacerbada, pugnando pela sua redução de 20% para 10%.
Da análise do contrato entabulado de pelas partes (seq. 1.3 e 1.4), bem como dos pedidos contidos em exordial, verifica- se que não há cumulação de multa moratória com a referida bonificação de pontualidade.
Página 17 de 17 Processo nº 0024122-19.2020.8.16.0014 cam Página 17.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0024122-19.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Destarte, entendo válida a referida cláusula vez que visa incentivar o adimplemento da obrigação de pagamentos dos alugueres, não havendo que se falar em sua redução neste momento, sobretudo porque, a parte ré fora beneficiada pelo referido desconto ao longo de todo o pacto, além do montante não ser exacerbado.
No tocante a incidente de juros de mora e correção monetária sobre o valor do débito, em se tratando de dívida líquida, com prazo e vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data de vencimento de cada uma das parceladas inadimplidas, e não apenas da citação, como pretende a parte ré.
Além disso, os juros de mora incidem sobre o valor corrigido do débito e têm como finalidade compensar o credor pelo prazo de inadimplência do devedor, desde o vencimento da dívida e até o efetivo pagamento.
No mais, alegou a parte autora que a parte ré descumpriu o contrato, devendo ser condenada no pagamento da multa Página 17 de 17 Processo nº 0024122-19.2020.8.16.0014 cam Página 17.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0024122-19.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ contratual prevista na cláusula 12ª, sob o argumento de que teria a parte ré realizado a sublocação do imóvel.
Embora as alegações autorais, não se observa nos autos lastro probatório mínimo para demonstrar a alegada sublocação, salientando-se que o mero adimplemento de valores por terceiro é insuficiente para tanto.
Por conseguinte, afasto o pedido autoral de incidência da referida multa contratual.
Por fim, quanto ao pedido da ré de revisão contratual dos valores, para fins de minorar em no mínimo 50% dos alugueres, remeto-me ao que decidido sob seq. 61.1, afastando tal pleito.
Isto porque, em que pese a parte ré narre que a revisão se faz necessária em razão da pandemia do Covid-19, aduzindo que a mesma prejudicou sua atividade, observa-se que nada comprovou no decorrer da instrução processual.
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Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0024122-19.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Como se não bastasse, como bem destacado na referida decisão (seq. 61.1), o pedido de despejo cumulado com cobrança, ora formulado pela parte autora, se deu em decorrência de inadimplemento anterior a pandemia, razão pela qual não há que se falar em dificuldades em arcar com as obrigações contratuais em razão da mesma.
III – Dispositivo: Diante do exposto JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTE a pretensão manifestada nestes autos nº 0024122-19.2020.8.16.0014, ajuizado por CLAUDIA SOLANGE HEGETO PROCHET, em face de AZPHARMA PRODUTOS NATURAIS E ALIM.
EIRELI e ELEANA RODRIGUES, para os fins de: a) DECRETAR o despejo da ré da posse do imóvel, no prazo de 15 dias, a contar da data de intimação desta sentença; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis e seus acessórios vencidos no período de janeiro/2020 até abril/2020, além daqueles vencidos no curso do processo até a efetiva Página 17 de 17 Processo nº 0024122-19.2020.8.16.0014 cam Página 17.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0024122-19.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ desocupação do imóvel, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, desde a data de seus respectivos vencimentos.
Assegura-se aos réus o direito de abatimento dos valores objeto de depósito nos autos, bem como os pagamentos extrajudiciais realizados, desde que devidamente comprovados.
Dada a sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelos procuradores, artigo 85 do Código de Processo Civil., inexigíveis, porém, se implementadas as condições do art. 98, do CPC.
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
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Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0024122-19.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Quanto a estes últimos, considerada a natureza 1 alimentar reconhecida , providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ2), ao advogado pessoa física (IRPF3), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/20154, respeitadas as alíquotas respectivas e desde que não se trate de pagamento voluntário. 1 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 2 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 3 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 4 Art. 85 DO CPC/2015.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
Página 17 de 17 Processo nº 0024122-19.2020.8.16.0014 cam Página 17.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0024122-19.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina/PR, 04/02/2022.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 17 de 17 Processo nº 0024122-19.2020.8.16.0014 cam -
16/02/2022 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA SOLANGE HEGETO PROCHET
-
03/02/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE AZPHARMA PRODUTOS NATURAIS E ALIM. EIRELI
-
10/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA SOLANGE HEGETO PROCHET
-
29/09/2021 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA SOLANGE HEGETO PROCHET
-
19/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA SOLANGE HEGETO PROCHET
-
18/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/06/2021 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA SOLANGE HEGETO PROCHET
-
11/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE AZPHARMA PRODUTOS NATURAIS E ALIM. EIRELI
-
10/06/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE AZPHARMA PRODUTOS NATURAIS E ALIM. EIRELI
-
07/06/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/05/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/05/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA SOLANGE HEGETO PROCHET
-
17/05/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024122-19.2020.8.16.0014 Processo: 0024122-19.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$45.345,60 Autor(s): CLAUDIA SOLANGE HEGETO PROCHET Réu(s): AZPHARMA PRODUTOS NATURAIS E ALIM.
EIRELI Eleana Rodrigues I – Indefiro o pedido formulado pela parte requerida, uma vez que eventual descumprimento de cláusula contratual (sublocação), ensejará em pagamento de multa por infração contratual, o que será apurado em sede de instrução processual, conforme fixado em decisão saneadora.
Não havendo que se falar, portanto, em ampliação da lide.
II – Ainda que a parte autora tenha se manifestado em seq. 68, informando que não tem interesse na audiência, esclareço que houve decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos e as provas que serão produzidas nos presentes autos, portanto, considerando a necessidade de realização de audiência de instrução, deve a parte autora se manifestar apenas acerca da possibilidade da realização da referida audiência de forma virtual.
Deste modo, intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste quanto a possibilidade de realização da audiência virtual.
III – Após, voltem os autos conclusos para deliberações.
Intimações e diligências necessárias.
Ana Paula Becker Juíza de Direito -
28/04/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA SOLANGE HEGETO PROCHET
-
29/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 17:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2020 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 18:03
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
19/10/2020 09:07
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA SOLANGE HEGETO PROCHET
-
25/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:40
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/09/2020 23:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/09/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 10:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 08:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2020 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 09:52
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA SOLANGE HEGETO PROCHET
-
10/07/2020 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 14:44
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
08/07/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA SOLANGE HEGETO PROCHET
-
06/07/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZPHARMA PRODUTOS NATURAIS E ALIM. EIRELI
-
25/06/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 15:34
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
19/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 21:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/06/2020 20:02
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2020 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2020 10:54
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2020 02:36
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA SOLANGE HEGETO PROCHET
-
26/05/2020 02:34
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA SOLANGE HEGETO PROCHET
-
17/05/2020 19:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:02
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA SOLANGE HEGETO PROCHET
-
28/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 09:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/04/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 19:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/04/2020 09:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/04/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 19:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/04/2020 18:36
Recebidos os autos
-
14/04/2020 18:36
Distribuído por sorteio
-
14/04/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 15:46
Processo Reativado
-
13/04/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 13:57
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2020 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2020 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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