TJPR - 0004305-37.2020.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 18:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2022 18:17
Recebidos os autos
-
15/08/2022 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
15/08/2022 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 12:07
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 08:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 23:44
Extinto o processo por desistência
-
31/05/2022 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2022 14:35
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2022 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 09:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2022 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004305-37.2020.8.16.0153 Processo: 0004305-37.2020.8.16.0153 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$300,00 Requerente(s): MILENE CUSSOLIM CARRETERO Requerido(s): PAULA CUSSOLIM CARRETERO DESPACHO 1.
Tendo em vista que a defensora nomeada à parte autora renunciou o referido encargo (mov. 129), nomeio em sua substituição a Dra. DENISE SFEIR, OAB/PR n. 14.875, a qual deverá ser intimada, em 05 dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dar cumprimento ao despacho de mov. 126.
De antemão, esclareço à nova curadora que caso encontre resistência da parte autora para fornecer os documentos e informações necessárias para a defesa de seus interesses, poderá comunicar tal fato a esse Juízo e requerer a intimação pessoal da autora. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
14/12/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MILENE CUSSOLIM CARRETERO
-
13/12/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 14:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004305-37.2020.8.16.0153 Processo: 0004305-37.2020.8.16.0153 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$300,00 Requerente(s): MILENE CUSSOLIM CARRETERO Requerido(s): PAULA CUSSOLIM CARRETERO DESPACHO 1- Trata-se de “ação de interdição com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela”, ajuizada por MILENE CUSSOLIM CARRETERO em face de PAULA CUSSOLIM CARRETERO.
A decisão de mov. 23.1 concedeu a tutela pleiteada, oportunidade em que nomeou-se a requerente como curadora provisória da interditanda.
A decisão de mov. 46.1, por sua vez, nomeou Miles Carretero, também, como curador provisório da interditanda, Sra.
Paula Cussolim Carretero.
Posteriormente, o Sr.
Miles Carretero, apresentou escusa da curatela, oportunidade em que pugnou pela escusa do ônus que lhe foi imposto (mov. 60.1).
Houve manifestação do Órgão Ministerial (mov. 71.1).
Após, em razão da renúncia de mandato da parte autora (mov. 75.1), nomeou-se novo advogado para defender os interesses da autora (mov. 105).
Não obstante, em mov. 117.1, o MPE compareceu aos autos, oportunidade em que acostou termo de declaração prestado pela autora junto a 1ª Promotoria de Justiça de SAP (mov. 117.2), no qual se mostra evidente a ausência de interesse da autora no prosseguimento da curatela. É o relato do essencial.
Decido Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida, até o presente momento, não foi devidamente citada, sendo, portanto, possível a desistência da ação.
Neste sentido segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO REQUERIDO.
Considerando que a parte autora manifestou sua desistência da ação, é imperiosa a homologação desta desistência, destacando-se que, por não ter havido a oferta de contestação, é desnecessário o consentimento do requerido, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC/15.
Ainda que o Ministério Público, na origem, tenha pugnado pela produção de prova pericial no requerido e tal pedido nem sequer tenha sido analisado pelo Juízo a quo, é certo que, se a parte que ajuizou a ação desiste dela, descabe permanecer impulsionando o feito, mesmo que a realização de perícia médica faça parte do rito procedimental previsto no Código de Processo Civil.NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*26-74 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 09/03/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2017) Desta maneira, intime-se a autora, através de sua advogada nomeada nos autos (mov. 124.1), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, de maneira expressa, sobre o interesse no prosseguimento da ação.
Ainda, considerando a ausência de análise da concessão da Assistência Judiciária Gratuita em favor da autora, deverá, em igual prazo, apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, dentre eles: (i) comprovantes de rendimentos; (ii) última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal; (iii) extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança; (iv) documentos que comprovem a inexistência de veículos e imóveis em seu nome.
Anote-se o sigilo dos documentos apresentados. 2.
No mais, apresentado pleito de desistência da ação, remetam-se os autos ao Ministério Público, atuando como fiscal da Lei, manifeste-se sobre o pleito. 3.
Por fim, voltem me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
10/11/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2021 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:12
OUTRAS DECISÕES
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004305-37.2020.8.16.0153 Devolvo os presentes autos em razão de minha promoção para o cargo de juíza de direito substituta da 1ª Sessão Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Aproveito a oportunidade para agradecer aos servidores e serventuários, colaboradores terceirizados, Agentes Delegados do foro extrajudicial e seus funcionários, Ministério Público, Advogados pelos bons momentos de convivência e aprendizado.
Agradeço, em especial, ao Escrivão da Vara Cível, Jefferson Villas Boas Erichsen e a todos seus funcionários pelo apoio e empenho em prestar o devido atendimento ao jurisdicionado e, em especial, aos meus assessores, assistentes e estagiários que tanto contribuíram para que pudéssemos exercer nosso mister com ética, disciplina e dignidade, ainda que sob condições nem sempre favoráveis.
Por fim, agradeço pelos colegas juízes e juízas que cruzaram meu caminho em Santo Antônio da Platina, por agregarem a mim mais conhecimento, não apenas técnico, mas principalmente de vida, renovando sempre a esperança de um Judiciário eficiente, mas principalmente, humano e empático.
Santo Antônio da Platina, 12 de agosto de 2021. Heloísa Helena Avi Ramos Magistrada -
12/08/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 14:29
Recebidos os autos
-
24/06/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 00:42
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 16:21
Recebidos os autos
-
09/06/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 14:50
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
09/06/2021 14:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 08:07
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 02:54
DECORRIDO PRAZO DE MILENE CUSSOLIM CARRETERO
-
15/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MILENE CUSSOLIM CARRETERO
-
10/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MILENE CUSSOLIM CARRETERO
-
05/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MILENE CUSSOLIM CARRETERO
-
01/05/2021 11:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:13
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MILENE CUSSOLIM CARRETERO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004305-37.2020.8.16.0153 Processo: 0004305-37.2020.8.16.0153 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$300,00 Requerente: MILENE CUSSOLIM CARRETERO (RG: 35843370 SSP/PR e CPF/CNPJ: *73.***.*10-91) Rua Joaquim Rodrigues do Prado, 141 CASA - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Requerida: PAULA CUSSOLIM CARRETERO (RG: 61612734 SSP/PR e CPF/CNPJ: *81.***.*50-00) R.
Ruy Barbosa, 274 CASA - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 DECISÃO 1- Ao analisar os autos, infere-se que que consta audiência de interrogatório designada para a data de 29 de abril de 2021, às 14h30min, a ser realizada na modalidade virtual.
Ainda, que a requerente e o Parquet manifestaram concordância com a realização na modalidade virtual (seq. 27 e 32).
Em seq. 46, deferiu-se o pedido de seq. 32, isto é, para nomeação de Miles Carretero também como curador provisório da interditanda, a fim de exercer, em conjunto com a requerente, a curatela provisória compartilhada.
Na mesma oportunidade, determinou-se a efetivação das diligências necessárias para realização do interrogatório, na forma dos itens 5 e seguintes da decisão de seq. 23.
Foi acostado o mandado em seq. 57, o qual restou infrutífero.
Em seq. 60, Miles Carretero compareceu nos autos, apresentando escusa de curatela, pugnando pela intimação da requerente e do Ministério Público para manifestação.
Os autos vieram conclusos. 2- Previamente, nota-se que o mandado de seq. 37 foi expedido com o objeto de intimação do requerido acerca do interrogatório designado nos autos.
Ocorre que foi vinculado, no sistema PROJUDI, à requerente, ainda constando a natureza como de “intimação”.
Em seq. 57, acostou-se a certidão do Oficial de Justiça, no sentido de que não intimou a parte – Milene Cussolim Carretero – do teor do mandado.
Além disso, há menção do endereço da requerente.
Considerando o teor da decisão de seq. 23, especificamente item 6, o mandado tinha como finalidade, na verdade, a citação da requerida, ora interditanda, a respeito do interrogatório designado.
Nesse contexto, não sendo a interditanda citada, a fim de se evitar a prática de atos processuais desnecessários, determino o cancelamento da audiência designada nos autos.
Ciência às partes e ao Ministério Público acerca do cancelamento, da forma mais expedita possível. 3- Oportunamente, visando à celeridade e à regularidade dos atos processuais, redesigno o interrogatório da interditanda para a data de 10 de junho de 2021, às 16h30min, pela modalidade virtual, via Sistema Teams, na forma já elencada na decisão de seq. 23. 4- Proceda-se à expedição do mandado de citação da interditanda, conforme determinado em seq. 23, itens 6 e seguintes, com as demais diligências necessárias à realização do interrogatório, na modalidade virtual. 5- Ainda, na sequência, diante do conteúdo da petição de seq. 60, apresentada por Miles Carretero, intime-se a requerente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 6- Após a manifestação da requerente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 7- Oportunamente, voltem conclusos para deliberação, com a tarja eletrônica de urgência. 8- No mais, cumpra-se a Portaria 001/2020 deste Juízo. 9- Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
27/04/2021 19:14
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:08
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
27/04/2021 19:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
27/04/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2021 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MILENE CUSSOLIM CARRETERO
-
11/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
06/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:38
Recebidos os autos
-
31/03/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:47
OUTRAS DECISÕES
-
30/03/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 14:09
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 11:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 16:03
Expedição de Mandado
-
26/03/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/03/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 22:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
19/02/2021 16:06
Recebidos os autos
-
19/02/2021 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 14:58
Recebidos os autos
-
16/02/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 08:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/02/2021 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MILENE CUSSOLIM CARRETERO
-
05/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:34
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2020 17:36
Recebidos os autos
-
24/11/2020 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2020 11:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2020 09:10
Recebidos os autos
-
23/11/2020 09:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/11/2020 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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