TJPR - 0003124-05.2015.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 17:19
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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16/08/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2022 13:52
Conclusos para decisão
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26/07/2022 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2022 13:12
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/07/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/06/2022 10:53
Recebidos os autos
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20/06/2022 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/06/2022 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
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14/06/2022 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
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14/06/2022 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
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14/06/2022 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2021
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11/05/2022 17:55
Juntada de Certidão
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05/05/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/01/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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18/12/2021 15:25
Recebidos os autos
-
18/12/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref.
Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8499 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003124-05.2015.8.16.0079 Processo: 0003124-05.2015.8.16.0079 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 30/06/2015 Autor(s): 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE DOIS VIZINHOS 60 DELEGACIA DE POLÍCIA DE DOIS VIZINHOS Vítima(s): CLEBER CLEVERSON RODRIGUES Réu(s): Sidinei Leão de Oliveira Considerando que a defesa do réu foi patrocinada por advogado dativo, e, que se trata de réu revel, forçoso concluir que a intimação acerca da sentença penal absolutória (evento 187), deverá se efetivar por edital, nos termos do art. 392, inciso VI do Código de Processo Penal.
Expeça-se edital com prazo de 60 (sessenta) dias, conforme artigo 392, §1º, do Código de Processo Penal.
Advirta-se que o prazo para apelação correrá após o término do prazo fixado no edital, salvo se, no curso deste, o réu for intimado por qualquer outra forma (artigo 392, §2º, do Código de Processo Penal).
Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos, datado digitalmente. Divangela Précoma Moreira Kuligowski Juíza de Direito -
14/12/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/12/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/11/2021 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 12:23
Recebidos os autos
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25/10/2021 12:23
Juntada de CIÊNCIA
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25/10/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
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22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS AUTOS Nº 0003124-05.2015.8.16.0079 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: SIDINEI LEÃO DE OLIVEIRA SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO: SIDINEI LEÃO DE OLIVEIRA, já qualificado, foi denunciado pelo Promotor de Justiça atuante nesta Comarca como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, pelo seguinte fato: “No dia 29 de junho de 2015, por volta das 22h40min, na residência da vítima Cléber Rodrigues, localizada na Rua Oswaldo Aranha, n.° 957, Bairro São Francisco de Assis, na cidade de Dois Vizinhos/PR, o denunciado SIDINEI LEÃO DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, mediante violência e grave ameaça, eis que foi empregado o uso de uma faca, sendo os itens consistentes em: 01 (um) veículo automotor, GM/Corsa, de placa ALY-8543, de cor branca e mais R$ 200,00 (duzentos reais), de propriedade do ofendido Cléber Rodrigues.
Conforme os autos, o denunciado, em concurso com outros masculinos não identificados, mediante grave ameaça, subjugou a vítima com uma arma branca (faca) apontada ao pescoço da mesma, obrigando-a a entregar chaves do veículo referida e a quantia em dinheiro.” A denúncia foi recebida em 06.03.2018 (evento 13).
O acusado foi citado (eventos 31), apresentado resposta à acusação através de defensor nomeado (evento 42). 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas (seqs. 72, 122 e 176).
O acusado não foi interrogado, uma vez que decretada a sua revelia.
Os depoimentos foram todos colhidos em formato digital, de acordo com o material anexo aos autos.
Foram atualizadas as informações processuais do acusado (evento 177).
Em suas razões finais, a representante do Ministério Público, após análise do conjunto probatório carreado aos autos, requereu a improcedência da denúncia, para o fim de absolver o acusado em razão da falta de provas suficientes da autoria (evento 181).
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais requerendo, em síntese, que seja o acusado absolvido ante a insuficiência probatória (evento 185).
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal de SIDINEI LEÃO DE OLIVEIRA pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal.
De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, vez que se trata de ação penal pública incondicionada.
O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado.
A materialidade do delito restou devidamente demonstrada no feito, conforme boletim de ocorrência (evento 1.3), auto de exibição e apreensão (evento 1.6), auto de restituição (evento 1.12), bem como, pela prova oral produzida nas fases inquisitorial e judicial.
Com relação à autoria e responsabilidade penal dos réus, necessário se torna, ainda, proceder ao estudo das provas carreadas nos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia, como passo a fazê-lo.
O acusado não foi ouvido judicialmente, uma vez que decretada a sua revelia.
Na fase investigativa negou a autoria afirmando: “com relação ao BOU 673992/2015, nada tenho a ver com o roubo ocorrido seis horas da manhã.
Naquele momento eu estava em minha casa que eu aluguei próximo ao Caldeirão Clube de Dança, em um loteamento novo.
Quem estava comigo é minha namorada de nome Vanessa que mora no Bairro Esperança, Rua Ivo Rochembáck; número não lembrado.
Eu fiquei com a Vanessa ontem por volta de dez e quarenta da noite e me levantei por volta de nove e vinte da manhã de hoje junto com Vanessa em minha casa.
Não sei de quem é a casa numero 610 na rua Ibrahim Antônio Dias Negroti, local em que foi achado o veículo Corsa roubado”. 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS A vítima o Cléber Rodrigues ao ser indagado em juízo respondeu: “que os caras entraram pela janela e o Declarante estava dormindo lá no quarto; que só viu o cara pegando a chave do carro e o dinheiro e sumiu; que quando ele funcionou o carro e saiu e Declarante levantou e ligou para a polícia; que estava sozinho em casa; que despertou por causa do barulho, porque a casa era de assoalho e no caminhar deles percebeu; que abriu o olho e percebeu o cara pegando a chave do carro; que eram duas pessoas; que eles estavam com o rosto limpo; que não estavam encapuzados; que só viu o rosto daquele que estava abaixado pegando a chave, que viu que ele tinha barba bem cheia, bem completa; que foi chamado para fazer o reconhecimento na delegacia; que reconheceu um deles na delegacia; que ele era bem magrinho, devia ter seus 32 ou 33 anos e a barba dele bem cheia; que ele não ameaçou o Declarante; que ele não percebeu que o Declarante estava com o olho meio aberto; que ele não usou violência contra o Declarante; que recuperou o veículo; que eles tiraram o som de dentro do veículo; que eles levaram setecentos ou oitocentos reis em dinheiro; que eles não usaram faca pra ameaçar o Declarante porque o declarante estava dormindo.” Veja-se que a versão da vítima é incompatível com aquela apresentada na fase investigativa: “NESTA DATA EU ESTAVA EM MINHA CASA DORMINDO QUANDO POR VOLTA DE SEIS HORAS E QUINZE MINUTOS DA MANHÃ, EU ME ACORDEI COM UMA FACA NO PESCOÇO.
A PESSOA QUE ME ENCOSTAVA A FACA ME PERGUNTA VA SOBRE A EXISTÊNCIA DE ARMA DE FOGO E DINHEIRO.
EU DISSE QUE NÃO TINHA ARMA DE FOGO.
QUANTO AO DINHEIRO EU DISSE QUE HAVIA DUZENTOS E POUCOS REAIS.
A TODO MOMENTO O RAPAZ ME DIZIA QUE NÃO ERA PARA ME MEXER OU ELE ME CORTARIA.
EM DETERMINADO MOMENTO ELE DISSE PARA OUTRO QUE TAMBÉM ESTAVA DENTRO DE MINHA CASA, QUE ERA PARA PEGAR TUDO.
ENTÃO ESTE COMEÇOU A RECOLHER, SENDO QUE ELE PEGOU MINHA CARTEIRA E RETIROU O DINHEIRO.
DEPOIS PEGOU A CHAVE DO MEU CARRO.
O HOMEM QUE RECOLHIA MEUS OBJETOS EU NÃO VI.
EU TIVE CONTATO APENAS COM O QUE ME AMEAÇAVA.
DURANTE O ATO, O QUE ME AMEAÇA VA ME DISSE QUE ELE IRIA SAIR E NÃO ERA PARA MIM IR ATRÁS.
NO FINAL QUANDO ELES SAÍRAM PELA MINHA JANELA DO QUARTO, EU OUVI O BARULHO DO PULO DELES E O MOTOR DO CARRO FUNCIONANDO.
ENTÃO EU SAI PARA FORA E CHAMEI A POLICIA.
ENTÃO O QUE ME FOI LEVADO É SOMENTE O DINHEIRO E O CARRO.
AQUI NESTA DELEGACIA DE POLICIA, NA SALA DE RECONHECIMENTO, EU RECONHEÇO O NÚMERO QUATRO COMO SENDO O QUE ME AMEAÇAVA COM A FACA ENQUANTO EU ESTAVA DEITADO.
OLHANDO A FOTO EU TAMBÉM RECONHEÇO COMO SENDO 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS O QUE ME AMEAÇAVA COM A FACA, SENDO O SIDINEI LEÃO DE OLIVEIRA.” Pois bem, veja-se que a versão retratada na fase inquisitorial assemelha-se ao crime de roubo, uma vez que a vítima narra a subtração dos bens mediante a ameaça com o uso de uma faca.
Já na fase judicial a vítima ressalta que em nenhum momento foi utilizado de violência ou ameaça contra a sua pessoa, sequer refere- se ao uso de faca ou mesmo que os autores do delito se dirigiram até ele, pelo contrário, teriam eles praticado um furto, acreditando que a vítima estaria dormindo.
As demais testemunhas quando ouvidas em juízo declararam: Carlos Eduardo Caescaes: “que não se recorda sobre os fatos; que lembra que foi realizado o reconhecimento, mas não lembra o que foi feito depois; que reconhece a assinatura no termo de declaração da delegacia.” Roni Tavares de Lima: “que é policial militar; que se deslocaram até o local da ocorrência; inaudível; que foram até a residência da ocorrência onde os autores já teriam se evadido do local; que iniciaram as buscas do veículo que havia sido roubado e o localizaram em uma rua na cidade de Dois Vizinhos; que o veículo estava vazio, sem ninguém; que não se recorda se a vítima reconheceu os autores; que não se recorda se o acusado era conhecido no meio policial; que atendem muitas ocorrências por dia; que se recorda da ocorrências, mas não se recorda de detalhes; que não conduziram o acusado; que não se recorda se ele foi preso dias após; que não foi identificado o autor dos fatos no atendimento da ocorrência por parte do Declarante” Alvaro José Machado: “que ocorreu o roubo e estavam realizando outra diligência; que a vítima estava na delegacia; que tinham encaminhado o acusado sobre outros procedimentos e no local a vítima reconheceu o acusado como o autor do roubo; que a vítima falou que ele estava com barra no momento do roubo; que o investigador foi verificar e recentemente o acusado estava de barba, mas o roubo teria ocorrido no mesmo dia apenas 24 horas antes; que não tinham feito diligências para identificar o autor do roubo, o acusado estava na delegacia por causa de outras diligências e a vítima o reconheceu como sendo o autor do roubo; que a vítima relatou que o autor do crime estaria com barba e 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS o acusado estava sem barba lá na delegacia; que já atenderam outras ocorrências com relação ao acusado, mas só relacionada a furto; que a vítima relatou que o autor do roubo tinha barba e o acusado na delegacia estava sem barba e aparentemente a barba foi feita há uns 2 ou 3 dias, e o roubo tinha acontecido no mesmo dia.” Vanessa Narciso: “que no dia dos fatos foi dormir na casa do acusado; que a casa dele é um pouco pra cima do Caldeirão; que chegou na casa de manhã e dormiu lá, que quando estava saindo da casa dele no dia seguinte a polícia estava chegando; que o acusado não saiu da casa nesta noite; que estava somente a Declarante e o acusado na casa.” Pois bem, verifica-se pelos depoimentos colhidos no curso da persecução criminal que estes não oferecem dados concretos a apontar, com segurança, que o acusado, teve participação no delito narrado na denúncia.
Veja-se que o transcurso do tempo prejudicou muito a apuração da autoria delitiva, sendo que a falta de detalhes, aliada as discrepâncias nas versões da vítima não permitem afirmar com segurança quem foi o autor do crime.
Além do mais, nenhuma outra prova foi produzida no sentido de consubstanciar a palavra da vítima, pelo contrário, o acusado apresentou um álibi, afirmando que no dia dos fatos passou a noite com a namorada e não saiu de casa.
Também a vítima descreve como característico do autor do crime uma barba cheia, sendo que o investigador Alvaro afirmou que o acusado estava sem barba há uns dois ou três dias.
Assim, resta claro que encerrada a instrução probatória, não se alcançou resultado suficiente a demonstrar com certeza necessária à condenação, provas que apontem os réus como sendo os autores do roubo majorado narrado na denúncia.
Ainda que existam indícios apontando os acusados como autores do delito em questão tais indícios não são suficientes para embasar um decreto condenatório, pois extremamente frágeis.
Ademais, para a procedência da pretensão punitiva do Estado faz-se necessário a presença de elementos suficientes a legitimar uma condenação, porquanto as provas devem ser seguras e cabais quanto à autoria, situação que não restou comprovada nos autos. 6ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS Sobre o tema, leciona HELENO CLÁUDIO FRAGOSO (In Jurisprudência Criminal, v.
I, p. nota 446, 4ª ed.
Forense, 1982): "Não se pode aplicar a pena sem que a prova exclua qualquer dúvida razoável (any reasonable doubt).
Aqui não basta estabelecer sequer uma alta probabilidade, (it is not sufficient to establish a probability even a strong one): é necessário que o fato fique demonstrado de modo a conduzir à certeza moral, que convença ao entendimento, satisfaça a razão e dirija o raciocínio, sem qualquer possibilidade de dúvida (cf.
Kennys, Outlines of Criminal Law, p. 480, 1958)" Tem-se assim que para a condenação é imprescindível um conjunto probatório forte o bastante para edificar uma conclusão de culpabilidade. É o que resulta expressamente de nosso ordenamento processual (CPP, art. 386, VII).
Se inexistente, impera a absolvição.
Assim sendo, a questão deve se resolver pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (ART. 155, § 4º, IV, CP).
PRODUÇÃO DE PROVAS FRÁGEIS.
DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA.
INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO e PROVIDO.
Os indícios, ilações e presunções colacionadas no caderno processual não são suficientes para embasar a condenação pelo delito de furto quando o conjunto probatório revela-se conflitante e confuso, não existindo provas robustas e idôneas da subtração da carteira da vítima, prevalecendo dúvidas quanto à autoria delitiva.
Apesar de todas as informações periféricas levarem à condenação, o processo penal atual necessita de provas mais robustas, um procedimento investigatório mais moderno que diminuam as chances de condenações injustas ou absolvições sem provas.
Recurso de apelação conhecido e provido" (TJPR - 4ª Câmara Criminal, AC nº 474.101-7, rel.
Des.
Carlos Hoffmann, DJ 27/06/2008).
Ademais, “o direito penal brasileiro não admite que meras suposições levem a condenação dos acusados. É necessário que haja prova robusta, concreta e indubitável sobre a autoria do ilícito penal.
Se houver dúvida, a absolvição se impõe, pela aplicação 7ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS do princípio in dubio pro reo.” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 805418-8 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 02.02.2012). É sabido que para um decreto condenatório se faz necessária certeza absoluta da materialidade e autoria da prática criminosa, certeza esta que não se encontra presente nos autos diante das provas produzidas.
Observo que um decreto condenatório edificado em meras suposições, em probabilidades, não pode nunca ser aceito em um Estado de Direito, sob pena de se resgatar o temerário Direito Penal Objetivo, há muito banido de nosso sistema jurídico, principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
No processo penal, tem o Ministério Público o ônus de comprovar suas alegações (artigo 156 do Código de Processo Penal) apresentando prova incriminatória suficiente, ônus do qual não se desincumbiu.
Uma vez insuficiente o arcabouço probatório quanto à autoria do delito descrito na denúncia para sustentar uma condenação, a absolvição do acusado é medida que se impõe, sob pena do cometimento de grave erro judiciário.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia, a fim de ABSOLVER os acusados SIDINEI LEÃO DE OLIVEIRA, já qualificado, das penas do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, nos termos do art. 386, incisos V e VII.
Custas pelo Estado.
Diante da circunstância da defesa dos réus ter sido desempenhada por Defensora dativa nomeada pelo Juízo, ante a inexistência de Defensoria Pública na Comarca, à época, aliada ao fato de tratar-se o acusado de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei nº 8.906/94, em como a Resolução Conjunta 15/2019, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor do Dr.
DOUGLAS ANTONIO RIBEIRO, honorários advocatícios no importe de 8ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), verbas estas a serem custeadas pelo Estado do Paraná.
Nos termos do art. 201, §2º, do CPP, comunique-se à vítima, pelo correio, que foi prolatada sentença absolutória, caso o seu endereço seja conhecido.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as anotações e comunicações de estilo.
Dois Vizinhos, datado digitalmente.
Assinado digitalmente DIVANGELA PRÉCOMA MOREIRA KULIGOWSKI Juíza de Direito 9 -
21/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/10/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 19:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/08/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 09:12
Recebidos os autos
-
05/08/2021 09:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/07/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 16:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/07/2021 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 17:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:35
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
10/06/2021 16:51
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
21/05/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 11:02
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2021 18:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/05/2021 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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29/04/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SIDINEI LEÃO DE OLIVEIRA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref.
Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8499 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003124-05.2015.8.16.0079 1.
Considerando o contido na petição retro, redesigno o ato para o dia 27 de julho de 2021, às 16h00min, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas Cleber, e Álvaro. 2.
Considerando que o Ministério Público informou o número telefônico da testemunha Cleber, infiro que será ouvida por videoconferência, sem a interferência do juízo deprecado.
Para tanto, à Secretaria para que entre em contato com o mesmo, a fim de intimá-lo sobre a audiência, e realizar teste para verificar a viabilidade de sua inquirição por meio virtual. 3.
Intime-se a testemunha Alvaro. 4.
Com relação ao contido em mov. 145.1, e a revelia decretada, abra-se vista ao Ministério Público. 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Dois Vizinhos, 27 de abril de 2021.
Divangela Précoma Moreira Kuligowski Juíza de Direito -
27/04/2021 19:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
27/04/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2021 17:16
Expedição de Carta precatória
-
11/02/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:04
Recebidos os autos
-
23/11/2020 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/10/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 18:50
Recebidos os autos
-
26/10/2020 18:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/11/2019 13:03
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/11/2019 12:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/10/2019 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2019 13:06
Expedição de Carta precatória
-
20/09/2019 11:14
Recebidos os autos
-
20/09/2019 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2019 15:52
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 12:23
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2019 12:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2019 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2019 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2019 14:09
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2019 14:04
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2019 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 14:45
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
18/07/2019 12:20
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SIDINEI LEÃO DE OLIVEIRA
-
13/05/2019 12:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2019 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 08:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2019 17:39
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 17:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 09:38
Recebidos os autos
-
25/04/2019 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 17:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2019 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 12:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 11:53
Recebidos os autos
-
21/02/2019 11:53
Juntada de CIÊNCIA
-
21/02/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/02/2019 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/02/2019 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2019 13:15
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 15:09
Recebidos os autos
-
05/02/2019 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2019 13:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/12/2018 15:41
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
14/12/2018 15:41
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
11/06/2018 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 18:47
Recebidos os autos
-
23/05/2018 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
23/05/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/05/2018 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/05/2018 14:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2018 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2018 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 12:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2018 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/05/2018 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 22:19
Recebidos os autos
-
23/04/2018 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 17:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/04/2018 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2018 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 13:41
Conclusos para decisão
-
27/03/2018 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 08:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2018 13:41
Recebidos os autos
-
09/03/2018 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/03/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2018 16:50
Expedição de Mandado
-
06/03/2018 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/03/2018 16:40
Juntada de CIÊNCIA
-
06/03/2018 16:40
Recebidos os autos
-
06/03/2018 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2018 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2018 15:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 15:33
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
06/03/2018 15:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/03/2018 15:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/03/2018 15:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/03/2018 15:22
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2018 15:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/03/2018 14:04
Conclusos para decisão
-
06/03/2018 14:03
Recebidos os autos
-
06/03/2018 14:03
Juntada de DENÚNCIA
-
14/08/2015 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2015 17:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2015 16:42
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2015 16:00
Recebidos os autos
-
11/08/2015 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2015 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2015 15:12
Recebidos os autos
-
11/08/2015 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/08/2015 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2015
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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