TJPR - 0001190-35.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 13:53
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/05/2023 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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18/04/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/02/2023 18:39
PROCESSO SUSPENSO
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13/01/2023 12:08
Recebidos os autos
-
13/01/2023 12:08
Juntada de CIÊNCIA
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12/01/2023 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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11/01/2023 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/01/2023 17:27
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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28/11/2022 15:56
Juntada de Certidão FUPEN
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28/11/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2022 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2022 13:14
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 14:14
Expedição de Mandado
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20/09/2022 12:57
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:57
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/09/2022 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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20/09/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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19/09/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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19/09/2022 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2022
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19/09/2022 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2022
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19/09/2022 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2022
-
19/09/2022 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2022
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18/09/2022 20:17
Recebidos os autos
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18/09/2022 20:17
Baixa Definitiva
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18/09/2022 20:17
Juntada de Certidão
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18/09/2022 20:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2022
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16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO ELKE PINHEIRO
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30/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 13:44
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 13:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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19/07/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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19/07/2022 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 17:40
Juntada de ACÓRDÃO
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18/07/2022 14:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 12:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
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07/06/2022 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/06/2022 18:59
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 23:30
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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30/05/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/05/2022 16:49
Recebidos os autos
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02/05/2022 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/05/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2022 17:23
Juntada de CONTRARRAZÕES
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26/04/2022 17:23
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/04/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/04/2022 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
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25/04/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/04/2022 16:24
Recebidos os autos
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25/04/2022 16:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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25/04/2022 14:12
Alterado o assunto processual
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25/04/2022 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/04/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 17:03
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:03
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/04/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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06/04/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
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01/04/2022 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/04/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO ELKE PINHEIRO
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25/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 16:39
Recebidos os autos
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23/03/2022 16:39
Juntada de CIÊNCIA
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20/03/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2022 11:21
Conclusos para decisão
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14/03/2022 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2022 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
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10/03/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0001190-35.2021.8.16.0165 Processo: 0001190-35.2021.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 10/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná SANDRA GARCIA DOS SANTOS Réu(s): FABIANO ELKE PINHEIRO S E N T E N Ç A Vistos etc.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, com rol de testemunhas (mov. 28.1), em desfavor de FABIANO ELKE PINHEIRO, já qualificado, onde postula a condenação deste nas sanções artigo 129, § 9º, do Código Penal (Fato 01); artigo 147, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal (Fato 02); artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (Fato 03); artigo 329, caput, do Código Penal (Fato 04); e, artigo 129, § 12º, do Código Penal (Fato 05), na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal (concurso material), pela prática dos seguintes fatos: Fato 01: No dia 10 de março de 2021, por volta das 21h40min, na residência situada na Rua Córdoba, nº 01, bairro Área I, nesta Comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado FABIANO ELKE PINHEIRO, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física de Sandra Garcia dos Santos, sua esposa, uma vez que desferiu socos e golpes de facão e foice contra a vítima, provocando-lhe as lesões descritas no exame de lesão corporal de mov. 1.16, consistentes em escoriações na região da face, contusão de nariz e trauma contuso de tórax.
Fato 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no Fato 01, o denunciado FABIANO ELKE PINHEIRO, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou Sandra Garcia dos Santos, sua esposa, de causar-lhe mal injusto e grave, uma vez que disse para a vítima, em tom sério e intimidador: “eu vou te matar, vou incendiar essa casa e ninguém vai encontrar teu corpo aqui”.
Fato 03: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no Fato 01, o denunciado FABIANO ELKE PINHEIRO, de forma consciente e voluntária, causou incêndio em casa habitada, expondo a perigo a integridade física e o patrimônio de sua esposa, Sandra Garcia dos Santos, a qual estava presente no local no momento dos fatos.
Neste sentido, após agredir fisicamente e proferir ameaças contra a vítima, o denunciado ateou fogo em um quarto da sua residência, colocando em risco a integridade física da sua esposa e causando-lhe efetivos prejuízos patrimoniais, tudo conforme auto de levantamento de local de crime de mov. 7.1.
Fato 04: Momentos após os crimes descritos nos Fatos 01 e 02, em via pública, nas proximidades da Rua Córdoba, nº 01, bairro Área I, nesta Comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado FABIANO ELKE PINHEIRO, de forma consciente e voluntária, opôs-se, mediante violência, à execução de ato legal, qual seja, a realização da sua prisão em flagrante pelos policiais militares que o abordaram, uma vez que desferiu socos e chutes contra eles, vindo a causar lesões corporais leves no Policial Jean Felipe dos Reis (conforme exame de lesão corporal de mov. 1.17).
Fato 05: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no Fato 04, o denunciado FABIANO ELKE PINHEIRO, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física do Policial Militar Jean Felipe dos Reis, o qual estava no exercício das suas funções, uma vez que ao reagir à abordagem, desferiu chutes e socos contra a vítima, causando-lhe as lesões descritas no exame de lesões corporais de mov. 1.17, consistentes em escoriações na face, nos braços e nos cotovelos.
O réu foi preso e autuado em flagrante pelos delitos em data de 11.03.2021 (mov. 1.5).
No mesmo dia, após manifestação ministerial (mov. 13.1), o flagrante foi homologado, bem como foi decretada a prisão preventiva do acusado com fundamento na garantia da ordem pública (mov. 16.1).
A audiência de custódia foi realizada ao mov. 35.
A denúncia foi oferecida no dia 15.03.2021 (mov. 28.1) e recebida no dia 17.03.2021 (mov. 38.1).
Citado pessoalmente (mov. 48.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 55.1).
Diante da ausência de hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 57.1).
Ao mov. 94.1 houve a revisão periódica da prisão preventiva do acusado.
Durante a instrução, foi ouvida a vítima Sandra Garcia dos Santos (mov. 144.4), bem como foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Jean Felipe dos Reis (mov. 63.2) e Mayara Marcondes (mov. 63.3).
Ao final o réu foi interrogado (mov. 144.2/144.3).
Encerrada a instrução processual, abriu-se oportunidade para alegações finais (mov. 144.1).
Os antecedentes criminais do réu encontram-se encartado nos autos ao mov. 145.1.
O representante ministerial apresentou alegações finais por memoriais (mov. 148.1), requerendo a procedência da denúncia para o fim de condenar o acusado nos termos da denúncia (artigo 129, § 9º, do Código Penal (Fato 01); artigo 147, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal (Fato 02); artigo 250, § 1°, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (Fato 03); artigo 329, caput, do Código Penal (Fato 04); e artigo 129, § 12º, do Código Penal (Fato 05), na forma do artigo 69 do Código Penal (Concurso Material).
Em contrapartida, a defesa do réu também apresentou alegações finais por memoriais (mov. 154.1), oportunidade em que pugnou tão somente pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É, em síntese, o relatório.
II – PRELIMINARMENTE II.a.
Da alegação de nulidade do laudo pericial dos fatos 01 e 02: Alega a defesa em sede de alegações finais a nulidade dos laudos periciais de movs. 1.16 e 1.17, sob o argumento de que não foi realizada por perito oficial, mas sim por apenas um profissional da saúde, que sequer é identificado da forma correta.
Analisando os documentos impugnados, vê-se que ambos foram subscritos por apenas um médico, no entanto, a inobservância deste elemento não o torna nulo, haja vista tratar-se de mera irregularidade formal.
Ademais, segundo E.
Tribunal de Justiça, “a falta de assinatura de um segundo perito não oficial não retira a idoneidade do procedimento, bem como a veracidade do documento”, senão vejamos: APELAÇÃO CRIME - CRIMES DE LESÃO CORPORAL (ART.129, § 9º, DO CP), AMEAÇA (ART. 147, DO CP) E RESISTÊNCIA A PRISÃO (ART. 329, CAPUT, DO CP) - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - NULIDADE DO LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS -ASSINATURA DE UM SÓ MÉDICO - AFASTAMENTO - MERA FORMALIDADE - VERACIDADE E INTEGRIDADE DO DOCUMENTO QUE PERMANECEM HÍGIDAS – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS DE TODOS OS DELITOS – PALAVRA DA OFENDIDA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1648922-8 - Pinhão - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - J. 01.06.2017) – Grifei.
APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS POR TER SIDO SUBSCRITO POR UM ÚNICO PERITO NÃO OFICIAL.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, § 3º, DA LEI Nº 11.340/2006.
PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO QUE ATESTA A VULNERAÇÃO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0000811-34.2018.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 17.10.2019) – Grifei.
E ainda mais recentemente: APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO DE NULIDADE DO PRONTUÁRIO MÉDICO ASSINADO POR UM SÓ PERITO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO COMPROMETE SUA VALIDADE.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
PRETENSÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DURANTE O CALOR DA DISCUSSÃO.
INVIABILIDADE.
RECONCILIAÇÃO DO CASAL.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0000032-85.2020.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 03.10.2021) – Grifei.
Ademais, nos delitos que envolvem a violência doméstica especificamente, a lei dispensa o rigorismo formal à comprovação da materialidade do delito, afastando-se da regra insculpida no artigo 159, § 1°, do Código de Processo Penal, para admitir “como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde” (artigo 12, § 3°, da Lei no 11.340/2006).
Logo, os referidos documentos são válidos, pois em conjunto com os demais elementos dos autos, em especial pela declaração das vítimas, é capaz de comprovar a materialidade delitiva.
Pelo breve exposto, afasto a arguição da defesa.
III – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público, em que se atribui ao réu FABIANO ELKE PINHEIRO a prática dos delitos tipificados no artigo 129, § 9º, do Código Penal (Fato 01); artigo 147, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal (Fato 02); artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (Fato 03); artigo 329, caput, do Código Penal (Fato 04); e, artigo 129, § 12º, do Código Penal (Fato 05), na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (concurso material).
O processo está em ordem.
Não há outras nulidades ou questões preliminares a serem consideradas, de forma que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos.
III.a.
Do crime descrito no 1º fato (art. 129, § 9º, do CP) A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena –detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (...) Violência Doméstica § 9º.
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena –detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Para a configuração do crime de lesões corporais é indispensável a comprovação da autoria e materialidade. materialidade encontra-se consubstanciada no auto da prisão em flagrante delito (mov. 1.5); laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.16); boletim de ocorrência (mov. 1.19), aliado a toda prova testemunhal produzida em Juízo.
A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos com o elenco probatório.
A vítima Sandra Garcia dos Santos, ao ser ouvida em Juízo (mov. 144.4), relatou o modus operandi empregado pelo réu na prática do delito: (...) que os fatos aconteceram; que fazia menos de quatro meses que estava junto com o rapaz (acusado); que ele ameaçava; que o acusado falava que se a depoente não vivesse com ele, iria passar a faca no pescoço do filho da depoente, que vai fazer 18 anos de idade; que o acusado também falava que iria degolar a mãe da depoente; que o acusado dizia que iria lhe matar e ninguém iria achar; que o acusado também disse que iria tirar de 05 a 10 anos de cadeia; que o acusado dormia com uma faca e a depoente não sabia que ele era agressivo; que a depoente tem sorte de ter vizinhos bons; que o acusado deixava a depoente só presa e lhe agrediu muito, ocasionando até depressão até os dias atuais; que a depoente ficou com muitos problemas de saúde até os dias atuais (...) que tentou encontrar uma solução para escapar do acusado (...) que o acusado batia e agredia a depoente; que o acusado lhe agrediu com um facão e uma foice; que não queria mais o acusado e não tinha força de contar para alguém (...) que ele também lhe arrancou cabelos; que o acusado bateu na boca da depoente (...) que no dia dos fatos disse que não queria mais viver com o acusado, momento em que ele começou lhe bater (...) que o acusado puxava o cabelo, apertava o pescoço, dava tapas, arrancou cabelo, além de começar a agredir com faca, já pegou a foice (...) que o acusado pegou uma bomba de chimarrão e lançou contra a depoente, mas acabou se defendendo e a bomba acertou um armário (...) que teve quadro de depressão e ficou cerca de 30 dias fazendo tratamento e consultando pelo SUS (...) que tem muita angustia, chora demais e não consegue ficar sozinha; que começou a trabalhar e teve que pedir para sair em razão da depressão; que tem interesse de fazer tratamento (...) – Grifei.
Veja-se que as declarações da vítima não deixam qualquer dúvida sobre os fatos, fornecendo detalhes de todo o iter criminis.
O policial militar Jean Felipe dps Reis, responsável por efetuar a prisão em flagrante do réu, quando ouvido em Juízo (mov. 63.2), confirmou a versão apresentada pela vítima: (...) que foi acionado para dar atendimento a uma ocorrência que em princípio era relacionado a Lei Maria da Penha e com incêndio na residência (...) que quando chegou no local, tanto o acusado, quanto a vítima, já não estavam mais no local; que a vítima já tinha sido atendida pelo SIATE (...) que testemunhas passaram as características do acusado e então a equipe policial foi realizar o patrulhamento, quando acabaram visualizando ele em algumas quadras nas proximidades (...) que a vítima apresentava lesões no rosto (...) – Grifei.
No mesmo sentido o depoimento da policial militar Mayara Marcondes, que também participou da diligência policial, no dia dos fatos (mov. 63.3): (...) que a equipe foi acionada via COPOM para dar atendimento a uma ocorrência onde um rapaz teria colocado fogo em uma residência e tentou contra a vítima também (...) que em patrulhamento, em um bairro do lado, quando estava indo em direção ao hospital para colher dados com a vítima, foi localizado um rapaz com as mesmas características de vestes (...) que o acusado foi questionado e estava enrolando para dizer onde ele morava e de onde estava vindo; que o acusado falou que estava indo na mãe dele, que ficava nas proximidades; que então a equipe policial entrou em contato com a mãe do acusado, a qual passou todas as informações, que batia com o endereço da vítima e o local onde foi ateado fogo (...) que o acusado então foi conduzido até a delegacia e depois foi até a UPA para fazer o laudo do acusado e falar com a mulher (vítima) (...) que a vítima contou para a equipe policial que o acusado teria lhe dado um soco, tentado esganar, e colocou fogo na casa (...) QUE O ROSTO DA VÍTIMA ESTAVA BASTANTE ENSANGUENTADO (...) que não se recorda qual foi a motivação das agressões, mas a vítima acabou falando alguma coisa (...) que o acusado parecia estar sob influência de alguma coisa, que talvez pudesse ser entorpecente (...) – Grifei. É importante destacar que a palavra dos agentes estatais se reveste de alto valor probatório, sobretudo quando não há nos autos qualquer informação que possa desaboná-los.
Por sua vez, o réu Fabiano Elke Pinheiro, ao ser interrogado na fase judicial (mov. 144.3), negou a autoria do delito, dizendo: (...) que no dia dos fatos houve um desentendimento com a vítima; que ela conversaria com uma outra pessoa; que tentou então sair da casa; que ela não o deixou sair; que ela saiu correndo para fora, gritando; que então saiu da casa; que quando estava indo para sua casa, a polícia o abordou; que disseram que ele botou fogo na casa; que quem colocou fogo foi ela; que a polícia o agrediu; que não agrediu a vítima; que não sabe dizer o que causou as lesões na vítima; que não a ameaçou; que não colocou fogo na residência; que não resistiu a abordagem policial; que entrou na viatura voluntariamente; que não conhece os soldados (...) – Grifei.
Como se vê, as provas produzidas durante a fase inquisitorial foram confirmadas em Juízo.
Da análise do depoimento prestado pela vítima, verifica-se que esse foi coerente e firme.
A vítima descreveu com detalhes o que aconteceu no dia dos fatos, narrando como as agressões ocorreram.
Sandra relatou que o acusado lhe agrediu com um facão e uma foice, bem como puxava o cabelo, apertava o pescoço, dava tapas, arrancou cabelo.
Ademais, pela análise do exame de lesão corporal de mov. 1.16, verifica-se que a vítima efetivamente foi lesionada, apresentando diversas lesões.
No depoimento da vítima, a mesma relatou que foi agredida pelo acusado, ficando demonstrado, desta forma, que há coerência entre o depoimento e o Laudo juntado aos autos.
O réu, ao ser interrogado, negou ter agredido a vítima.
Veja-se que, ao contrário do que alega a defesa e diante do conjunto robusto de provas coletado, caberia ao acusado refutar as acusações, trazendo ao debate elementos de convicção contrários às evidências, o que, de fato, não ocorreu, pois suas alegações encontram-se isoladas nos autos.
Registre-se que a exposição dos fatos conforme o réu narrou, em juízo, não encontrou respaldo em qualquer prova presente nos autos.
Frisa-se, outrossim, que as agressões aconteceram no âmbito doméstico, não havendo testemunhas que possam dar relato dos fatos.
Ademais, o depoimento da vítima está coerente, principalmente com o laudo de lesão corporal e com as provas produzidas na fase inquisitorial.
A jurisprudência explica que o depoimento da vítima tem essencial relevância, por se tratar de violência que normalmente não apresenta testemunhas, causando assim maiores danos psicológicos à vítima.
Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO – REVISÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0058760-57.2019.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 14.02.2020) – Grifei.
Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, como no caso do acusado e da vítima, requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra.
Desta forma, diante da fundamentação acima dispendida, analisando a tipicidade desse fato, bem como as provas produzidas, evidente o enquadramento na espécie típica indicada pela acusação: artigo 129, § 9º, do Código Penal.
A conduta do acusado é ilícita, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer causas justificantes.
O réu é plenamente imputável, possuía potencial conhecimento da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa.
Desta forma, a procedência da pretensão acusatória com relação ao delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, é medida que se impõe.
III.b.
Do crime descrito no 3º fato (art. 147 do CP) Também é imputado ao réu a prática do delito de ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares, conforme descrito na denúncia de mov. 28.1.
O Código Penal assim prevê acerca do presente crime: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Ameaçar significa intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo.
Este, para caracterização do crime deve ser de cunho injusto e grave.
Persiste, pois, que deve ser algo nocivo à vítima e verossímil; passível de ocorrer realmente.
Meras palavras que não vierem a causar temor à pessoa da vítima são incapazes de configurar o ilícito.
Trata-se de crime formal, ou seja, que não exige resultado naturalístico.
A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.5); boletim de ocorrência (mov. 1.19), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em Juízo.
A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos com o elenco probatório.
A vítima Sandra Garcia dos Santos, ao ser ouvida em Juízo (mov. 144.4), relatou o modus operandi empregado pelo réu na prática do delito: (...) que os fatos aconteceram; que fazia menos de quatro meses que estava junto com o rapaz (acusado); que ele ameaçava; que o acusado falava que se a depoente não vivesse com ele, iria passar a faca no pescoço do filho da depoente, que vai fazer 18 anos de idade; que o acusado também falava que iria degolar a mãe da depoente; que o acusado dizia que iria lhe matar e ninguém iria achar; que o acusado também disse que iria tirar de 05 a 10 anos de cadeia; que o acusado dormia com uma faca e a depoente não sabia que ele era agressivo; que a depoente tem sorte de ter vizinhos bons (...) que a depoente ficou com muitos problemas de saúde que perduram até os dias atuais (...) que o acusado tentou matar a depoente dentro de um carro que atualmente esta estragado na frente da casa de seu pai; que o acusado é muito violento e só ameaça (...) que já estava passando por dificuldades de convivência com o acusado e não tinha como escapar dele; que conviveu com ele menos de quatro meses isolada na residência (...) que tentou encontrar uma solução para escapar do acusado (...) que falou para o acusado que não queria mais ele; que então o acusado disse que se a depoente não quisesse mais ele, iria degolar seu filho, sua mãe, e mato um por um de sua família; que o acusado também disse que mataria a depoente (...) que a depoente começou a gritar e não tinha celular (...) que não queria mais o acusado e não tinha força de contar para alguém (...) que no mesmo dia houve ameaça do acusado para com a depoente (...) que o acusado ameaçou a depoente de morte e de incendiar o corpo e destruir a casa (...) que o acusado começou a dizer que iria matar a depoente e então essa começou a gritar para os vizinhos (...) que no dia dos fatos estava só a depoente e o acusado (...) que o acusado só disse que iria pegar um documento, mas a depoente não quis entrar junto na casa com medo de ser morta (...) – Grifei.
Veja-se que as declarações da vítima não deixam qualquer dúvida sobre a ocorrência dos fatos, a qual afirmou que o acusado lhe ameaçou de morte, assim como seus familiares (mãe e filho).
O policial militar Jean Felipe dos Reis, também descreveu que a vítima teria dito que o acusado ameaçava com faca e facão.
No mesmo sentido foram as declarações da policial militar Mayara Marcondes, quando ouvida em Juízo (mov. 63.4).
Por fim, o réu Fabiano Elke Pinheiro, ao ser interrogado na fase judicial (mov. 144.3), mais uma vez negou a autoria do delito.
Novamente, as provas produzidas durante a fase inquisitorial foram confirmadas em Juízo.
Analisando a versão apresentada pelo acusado, verifica-se a tentativa frustrada em se escusar do cometimento do delito que lhe está sendo imputado, ao apresentar versão conflitante com o acervo probatório.
A negativa de autoria sustentada em juízo pelo réu não encontra respaldo nas demais provas colhidas nos autos, sobretudo pela declaração prestada pela vítima, a qual ratificou em Juízo sua versão apresentada perante a autoridade policial, que afirmou que o acusado lhe ameaçou de morte, bem como pode-se extrair do depoimento da vítima o temor que sentia do réu.
Por derradeiro, a vítima narrou em Juízo todo um histórico da conduta do acusado, no sentido de que sempre foi intimidada com ameaças, contudo, afirmou que estava passando por dificuldades na convivência com o acusado, mas não conseguia escapar (se livrar) dele.
Assim, para incidir a norma incriminadora, exige-se a presença de elementos essenciais do tipo: a) manifestação do propósito de fazer a alguém um mal futuro; b) injustiça desse mal; c) conhecimento da ameaça por parte do sujeito passivo; d) dolo.
Dessa forma, ao contrário do que alega a defesa, verifica-se que há presença do dolo e a manifestação do propósito de causar mal injusto contra a vítima por parte do Réu, preenchendo, assim, todos os requisitos do tipo penal, de forma que não há falar em desclassificação para a contravenção penal de perturbação de tranquilidade.
Destaca-se, por oportuno, que inexiste razão para desacreditar na palavra da vítima, afinal, seus relatos são coerentes, precisos e harmônicos, de forma que ela narra os fatos com riqueza de detalhes, não tendo apresentado nenhuma divergência, comprovando a prática do crime de ameaça, tal como descrito na exordial acusatória.
Ademais, ressalta-se que os casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, em sua grande maioria, são cometidos à clandestinidade, sem qualquer testemunha presencial e, do mesmo modo, sem deixar vestígios, como é o caso do delito de ameaça.
Nessas hipóteses, assente o entendimento de que a palavra da vítima deve ser analisada pelo julgador com especial relevância, posto se tratar, muitas vezes, da única prova que se pode lançar mão para a demonstração da responsabilidade do acusado, principalmente quando o relato trazido se apresenta firme e coerente com aquele prestado na fase inquisitorial, como é o caso dos autos.
Assim é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE TEMOR DA VÍTIMA E ALEGAÇÃO DE QUE SUA PALAVRA ESTÁ ISOLADA - DESACOLHIMENTO - PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA EM DESCREVER O FATO DELITUOSO E DEMONSTRAR O SENTIMENTO DE MEDO E EM CONFORMIDADE COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Nos crimes praticados no âmbito doméstico, dada a clandestinidade da ação, a palavra da ofendida merece especial consideração, ainda mais quando encontra apoio em outros elementos de convicção.” (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1573441-5 - Sengés - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 20.04.2017) – Grifei.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA (ART. 147, CP, POR DUAS VEZES) E LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP).
RÉU CONDENADO À PENA DE CINCO (5) MESES E DEZ (10) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA. 1) ABSOLVIÇÃO DA AMEAÇA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, VEZ QUE COERENTE E HARMÔNICA, BEM COMO EFETIVO TEMOR CONFIGURADO. 2) ABSOLVIÇÃO DO OUTRO CRIME DE AMEAÇA POR AUSÊNCIA DE DOLO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O ACUSADO AGIU “NO MOMENTO DE BRIGA”.
DESACOLHIMENTO.
HIPÓTESE QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL DO AGENTE. 3) ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA COM RELAÇÃO À LESÃO CORPORAL.
EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE PERPETRADA PELA VÍTIMA. 4) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA.
NÃO CABIMENTO.
MONTANTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) ARBITRADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DO APELO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0003667-61.2016.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 13.09.2018) – Grifei.
Portanto, a versão apresentada pelo Réu se encontra isolada das demais provas apresentadas e produzidas durante a instrução probatória.
Ainda, no presente caso, incide a agravante prevista na alínea “f”, do inciso II, do artigo 61, do Código Penal, tendo em vista que o delito foi praticando no âmbito das relações domésticas.
Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelo réu está subsumida ao preceito penal previsto no artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, combinado com as disposições previstas na Lei n.º 11.340/2006, ficando demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora.
Não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Impõe-se, portanto, a condenação do réu FABIANO ELKE PINHEIRO pela prática do delito previsto no artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, combinado ainda com o artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 11.340/2006.
III.c.
Do crime descrito no 3º fato (art. 250, § 1º, II, “a”, do CP) É imputado ao réu a prática do delito de incêndio, no âmbito das relações domésticas e familiares, conforme descrito na denúncia de mov. 28.1.
O Código Penal assim prevê acerca do presente crime: Incêndio Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: (...) § 1º - As penas aumentam-se de um terço: II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.5); boletim de ocorrência (mov. 1.19); auto de levantamento de local de crime indireto – incêndio (mov. 7.1); relatório da autoridade policial (mov. 23.1), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em Juízo.
A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos com o elenco probatório.
A vítima Sandra Garcia dos Santos, ao ser ouvida em Juízo (mov. 144.4), relatou o modus operandi empregado pelo réu na prática do delito: (...) que os fatos aconteceram (...) QUE O ACUSADO AMEAÇOU a depoente de morte e DE INCENDIAR O CORPO E DESTRUIR A CASA (...) que logo o acusado saiu, mas acabou voltando e dizendo que iria pegar um documento; QUE NESSE MOMENTO ELE INCENDIOU A CASA DA DEPOENTE (...) que não viu o acusado colocando fogo na residência (...) que o acusado só disse que iria pegar um documento, mas a depoente não quis entrar junto na casa com medo de ser morta (...) que logo o acusado disse: “viu sua boba, meti fogo na sua casa e vai ficar no chão”; que demorou para aparecer a fumaça porque era uma casa grande; que foi horrível e a depoente perdeu muita coisa e até hoje não conseguiu se levantar; que foi o acusado que causou o incêndio porque ele gritou em voz alta e logo começou a ter aquela fumacinha (...) que a casa ficou bastante destruída (...) que não tem o cálculos dos prejuízos (...) que teve que contar com ajuda de terceiros cobrir a residência (...) – Grifei.
Veja-se que as declarações da vítima não deixam qualquer dúvida sobre os fatos, fornecendo detalhes de como aconteceram os fatos.
O policial militar Jean Felipe dos Reis, responsável por efetuar a prisão em flagrante do réu, quando ouvido em Juízo (mov. 63.2), confirmou a versão apresentada pela vítima: (...) que foi acionado para dar atendimento a uma ocorrência que em princípio era relacionado a Lei Maria da Penha e com incêndio na residência; que ao chegar no local, os bombeiros já estavam finalizando o combate ao incêndio (apagando o fogo da casa) (...) que foi dado voz de abordagem ao acusado, o qual, em um primeiro momento, acabou se recusando a passar o nome; que logo o acusado acabou dizendo seu nome e confirmando que estava envolvido na situação do incêndio (...) que depois a vítima acabou comparecendo na delegacia e relatando que o acusado lhe teria ameaçado com faca e facão, que prendeu ela dentro da casa e falou que iria matar ela e colocar fogo na casa (...) que o depoente conversou com populares que relataram que ajudaram a vítima sair da casa, além de repassarem as vestimentas/características do acusado (...) que foi informado por populares que foi o acusado que botou fogo na casa, bem como o viram saindo dela (...) – Grifei.
No mesmo sentido o depoimento da policial militar Mayara Marcondes, que também participou da diligência policial, no dia dos fatos (mov. 63.3): (...) que a equipe foi acionada via COPOM para dar atendimento a uma ocorrência onde um rapaz teria colocado fogo em uma residência e tentou contra a vítima também; que ao chegar no local, o corpo de bombeiros já estava lá e o fogo já estava controlado; que os populares informaram mais ou menos de como o acusado estava vestido (...) – Grifei.
Repiso que é importante destacar que a palavra dos agentes estatais se reveste de alto valor probatório, sobretudo quando não há nos autos qualquer informação que possa desaboná-los.
Por sua vez, o réu Fabiano Elke Pinheiro, ao ser interrogado na fase judicial (mov. 144.3), negou a autoria do delito, dizendo que foi a própria vítima que colocou fogo na residência.
Primeiramente, destaco que para a ocorrência do delito previsto no artigo 250, § 1°, inciso II, alínea “a”, não é necessário que pessoas sejam lesadas ou postas em risco.
Entende-se que a disjuntiva “ou” constante do artigo 250 determina, de forma clara, a possibilidade de ocorrer o delito de incêndio sob perigo eventual ou lesão efetiva somente do patrimônio de outrem, como ocorreu no caso em tela, em que todo o patrimônio da vítima foi devastado pelas chamas do incêndio.
A vítima, ao prestar seu depoimento em Juízo, afirmou que foi o acusado quem ateou fogo na residência, bem como os policiais militares que deram atendimento à ocorrência também disseram que populares informaram que foi o acusado o autor do crime, além de ter visto ele saindo do local.
Ainda, os policiais militares que deram atendimento à ocorrência, relataram que quando chegaram no local, verificaram que os bombeiros já estavam no combate para controlar o incêndio.
Ainda, o auto de levantamento de local de crime indireto – incêndio de mov. 7.1, constata a ocorrência de danos em diversos cômodos da residência causados pelo incêndio, podendo ser verificado por meio das imagens anexadas no referido laudo.
Conclui-se que o réu ateou fogo na residência da vítima, ou seja, em casa destinada a habitação, estando plenamente presente a causa de aumento do § 1°, inciso II, alínea “a”, do artigo 250 do Código Penal.
Deste modo, restou claro que o fogo, por sua expressividade devastou todo o patrimônio da vítima.
Assim, restou comprovado o real perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de terceiros em decorrência do incêndio provocado pelo acusado, tratando-se de crime de perigo comum.
A propósito, colhe-se o entendimento jurisprudencial: (...) 1.
O crime de incêndio, conforme dicção do art. 250 do Código Penal, exige que o agente tenha a intenção em causar dano ao patrimônio alheio, expondo a perigo de vida.
Trata-se do dolo de perigo, onde o sujeito deve, voluntariamente, provocar o incêndio, podendo resultar em perigo comum e prejudicar terceiros. 2.
No caso em tela, restou configurado o dolo do apelante ao atear fogo na casa da vítima, situação que colocou em risco a vida da vítima, sua família e vizinhança.
Assim, não merece guarida a tese defensiva de desclassificação para o delito de dano (TJMG AP.
Crim. 0001581-76.2010.8.10.0024-MA, 3ª C.
Crim., rel.
José Ribamar Froz Sobrinho, 20.07.2015, v.u.).
A conduta do acusado é ilícita, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer causas justificantes.
Por todo o exposto, analisando a tipicidade desse fato, evidente o enquadramento na espécie típica indicada pela acusação: artigo 250, § 1°, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, na forma do artigo 7º, incisos IV, da Lei 11.340/06.
Por tudo isto, a conduta praticada pelo acusado foi típica, antijurídica e culpável e nada havendo nos autos com a aptidão de afastar a antijuridicidade da conduta perpetrada pelo acusado, bem como, para macular sua culpabilidade, tornando-se impositiva a condenação.
III.d.
Do crime descrito no 4º fato (art. 329, caput, do CP) A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Como é cediço para que se configure o delito de resistência, necessário se faz o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima, o que restou comprovado de forma indene de dúvidas no presente caso.
Com efeito, a vítima Jean Felipe dos Reis, assim asseverou em Juízo (mov. 63.2): (...) que foi dado voz de abordagem ao acusado, o qual, em um primeiro momento, acabou se recusando a passar o nome; que logo o acusado acabou dizendo seu nome e confirmando que estava envolvido na situação do incêndio; que foi dado voz de prisão ao acusado e ele acabou resistindo; que primeiramente o acusado desobedeceu a ordem de abordagem, tentando escapar (...) QUE QUANTO A RESISTÊNCIA, A PRINCÍPIO O ACUSADO RESISTIU, POIS NÃO DEIXOU SER ALGEMADO, E ACABOU INDO AO SOLO COM O ACUSADO; QUE APÓS ALGUMAS TENTATIVAS DE ALGEMAR, O ACUSADO ACABOU SE LEVANTANDO, MAS LOGO APÓS O DEPOENTE E ELE ACABARAM CAINDO NOVAMENTE NO CHÃO E FICOU ALGUNS MINUTOS TENTANDO ALGEMAR O ACUSADO (...) que o acusado também resistiu para colocar ele na viatura, pois não deixava fechar a viatura e colocava o pé na frente; que o acusado chutava a porta (...) – Grifei.
A policial militar Mayara Marcondes, que participou da diligência, quando ouvida em Juízo (mov. 63.3), confirmou os fatos narrados pela vítima Jean: (...) que o acusado resistiu à prisão e foi necessário o uso de força; que foi bastante difícil de algemar e colocar o acusado dentro da viatura (...) que o acusado foi colocado no banco de trás da viatura; que foi bem difícil de colocar o acusado no banco de trás da viatura, pois ele chutava a porta e dificultava para fechar a porta da viatura (...) que o acusado estava bastante alterado e agressivo (...) que quanto a resistência, o acusado e o policial Jean se “embolaram no chão” (...) que o policial Jean também teve algumas escoriações no cotovelo (...) – Grifei.
Por fim, o acusado Fabiano Elke Pinheiro, quando interrogado em Juízo (mov. 144.3), negou a autoria do delito.
Dessa forma, diante das provas coligidas aos autos, sobretudo o depoimento dos policiais militares que participaram da prisão do acusado, resta demonstrado, de forma clara, que o réu se opôs à execução de ato, consistente em tentar impedir de ser algemado, tendo sido utilizada força necessária e moderada por partes dos agentes estatais para impedir as investidas do acusado, o qual estava bastante agressivo, bem como o policial militar afirmou que “foi ao chão” com o acusado por duas vezes.
Destaque-se, neste ponto, apenas a título de argumentação, que os depoimentos dos policiais, sujeitos passivos de crimes desta espécie, por óbvio, revestem-se de validade e força probatória, podendo, claramente, serem utilizados para a fundamentação de um decreto condenatório.
Nesse sentido, tem se manifestado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELANTE: MÁRIO MUCHUTTI.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.RELATOR: DES.
LIDIO J.
R.
DE MACEDO.APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329, DO CÓDIGO PENAL) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS IDÔNEAS. IMPARCIALIDADE E HARMONIA NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES E PELA VÍTIMA DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. REPRIMENDA CORRETAMENTE APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I.
Mediante ordem de prisão legitimamente dada por policiais militares, e opondo-se o réu ao ato, de forma violenta, caracterizado está o crime de resistência, já que a peça acusatória, inicialmente, imputava-lhe também o crime de desacato.
II.
Observa-se que o apelante, em visível estado de embriaguês, não acatou o pedido dos policiais que atendiam a ocorrência de ameaça praticada contra a vítima Nelcindo Soares, sendo necessário uso de força física para colocá-lo dentro da viatura, inclusive com uso de algemas, por desacato, em razão de recusa, com resistência, para deslocar-se ao destacamento, usando, inclusive, de palavras ofensivas, chamando os policias e a vítima Nelcindo de "vagabundos, filhos da puta", cuspindo nos mesmos.
III.
Já a versão apresentada pela defesa, de que a ordem de prisão em flagrante, pelos policiais teria sido ilegal, posto que não restou delineada a conduta típica imputada na denúncia, ensejando assim na inexistência de motivos para sua condução à Delegacia, não resta devidamente evidenciada, pois a oposição à execução de ato legal queda-se pela regularidade do procedimento.
Em verdade, para o crime tipificado pelo artigo 329 do Código Penal, independe que tenha havido ou não a ameaça, bastando para tanto a conduta típica e isto está evidenciado nos autos. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 699068-7 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Lidio José Rotoli de Macedo - Unânime - - J. 03.03.2011) – Grifei.
Por consequência, de rigor a procedência da denúncia a fim de condenar o réu nas penas do artigo 329 do Código Penal.
III.e.
Do crime descrito no 5º fato (art. 129, § 12º, do CP) A imputação atribuída ao réu é definida pela conduta assim descrita: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 12 Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
Para a configuração do crime de lesões corporais é indispensável a comprovação da autoria e materialidade.
A materialidade encontra-se consubstanciada no auto da prisão em flagrante delito (mov. 1.5); laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.17); boletim de ocorrência (mov. 1.19), aliado a toda prova testemunhal produzida em Juízo.
A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos com o elenco probatório.
A vítima Jean Felipe dos Reis, ao ser ouvida em Juízo (mov. 63.2), assim relatou: (...) que o acusado também resistiu para colocar ele na viatura, pois não deixava fechar a viatura e colocava o pé na frente; que o acusado chutava a porta; QUE QUANDO CONSEGUIU COLOCAR O ACUSADO NO BANCO, ELE ACABOU DEITANDO-SE SOB O BANCO E DESFERIU DOIS CHUTES NO ROSTO DO DEPOENTE; QUE O ROSTO DO DEPOENTE FICOU INCHADO, mas nada grave (...) – Grifei.
Veja-se que as declarações da vítima não deixam qualquer dúvida sobre os fatos, fornecendo detalhes de todo a empreitada criminosa por parte do acusado.
A policial militar Mayara Marcondes, que também estava presente da diligência, quando ouvida em Juízo (mov. 63.3), confirmou a versão apresentada pela vítima Jean: (...) que foi bastante difícil de algemar e colocar o acusado dentro da viatura (...) que o acusado foi colocado no banco de trás da viatura; que foi bem difícil de colocar o acusado no banco de trás da viatura, pois ele chutava a porta e dificultava para fechar a porta da viatura (...) que o acusado estava bastante alterado e agressivo (...) que o policial Jean se machucou (...) que quando o acusado foi para ser colocado dentro da viatura, ele acabou acertando um chute na boca do policial Jean (...) que o policial Jean também teve algumas escoriações no cotovelo (...) – Grifei. É importante destacar que a palavra dos agentes estatais se reveste de alto valor probatório, sobretudo quando não há nos autos qualquer informação que possa desaboná-los.
Por sua vez, o réu Fabiano Elke Pinheiro, ao ser interrogado na fase judicial (mov. 144.3), negou a autoria do delito, dizendo que foram os policiais que lhe agrediram.
Como se vê, as provas produzidas durante a fase inquisitorial foram confirmadas em Juízo, razão pela qual a pretensão punitiva do Estado merece ser acolhida.
Da análise do depoimento prestado pela vítima, verifica-se que essa foi coerente e firme.
A vítima descreveu com detalhes o que aconteceu no dia dos fatos, narrando como as agressões ocorreram.
Jean relatou que quando conseguiu algemar o acusado e lhe colocou no banco de traz da viatura, o réu se deitou no banco e lhe agrediu com dois chutes no rosto.
Ademais, pela análise do exame de lesão corporal de mov. 1.17, verifica-se que a vítima efetivamente foi lesionada, apresentando as lesões corporais descritas no 5º fato da exordia acusatória.
No depoimento da vítima, a mesma relatou que foi agredida pelo acusado, ficando demonstrado, desta forma, que há coerência entre o depoimento e o Laudo juntado aos autos.
O réu, ao ser interrogado, negou ter agredido a vítima.
Veja-se que, ao contrário do que alega a defesa e diante do conjunto robusto de provas coletado, caberia ao acusado refutar as acusações, trazendo ao debate elementos de convicção contrários às evidências, o que, de fato, não ocorreu, pois suas alegações encontram-se isoladas nos autos.
Registre-se que a exposição dos fatos conforme o réu narrou, em juízo, não encontrou respaldo em qualquer prova presente nos autos.
Portanto, o dolo é manifesto e se extrai das circunstâncias do caso.
Ora, a intenção de quem agride fisicamente outrem não é outra senão a de lhe causar uma lesão.
A conduta do acusado tem previsão legal e encontra adequação típica no artigo 129, § 12º, do Código Penal, uma vez que a vítima é policial militar que se encontrava no exercício da função no momento da agressão, bem como que foi agredido em razão da função pública que desempenham, pelo denunciado, que se recusava a ser conduzido para a delegacia de polícia por ocasião de sua prisão em flagrante.
Ademais, eventual estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes do denunciado, no caso vertente, não influencia sua responsabilização criminal e nem serve para beneficiá-lo na fase de dosimetria da pena. É que o acusado não demonstrou que tal condição pessoal decorreu de fator acidental, proveniente de caso fortuito ou de força maior.
Registre-se que durante a instrução probatória, ficou demonstrado por meio do depoimento da vítima Sandra, que o acusado ingeriu bebida alcoólica, de modo que, portanto, se embriagou de maneira voluntária, deixando, assim, de satisfazer os requisitos legais para a incidência do instituto (CP, art. 28).
Nesse sentido: (...) 4.
A embriaguez do apelante não tem o condão de isentá-lo de pena, eis que além de não ter sido completa, não foi proveniente de caso fortuito ou força maior, pelo contrário, decorreu de ato voluntário, o que não afasta a imputabilidade, nos termos do art. 28, inc.
II, do Código Penal. (...). (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 823173-2 - Ponta Grossa - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - J. 08.03.2012). (...) Somente a embriaguez completa e decorrente de caso fortuito ou força maior e que torne o agente completamente incapaz de compreender o caráter ilícito do ato e agir de acordo com tal entendimento é que exclui a imputabilidade.
Impõe-se a improcedência da revisão criminal quando ausente a suposta circunstância que autorizaria a isenção da pena ou a diminuição daquela que foi aplicada. (TJPR - 2ª C.Criminal em Composição Integral - RCACI 588308-7 - Marilândia do Sul - Rel.: Marcio José Tokars - Unânime - J. 01.12.2011).
Quanto à antijuridicidade, ensina Damásio de Jesus que é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico.
A conduta descrita em norma penal será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita.
Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é ilícito quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais).
Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico e não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos.
Não há causas de exclusão da antijuridicidade demonstradas no caso.
A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito.
Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude.
Na espécie, o réu, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art. 27) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal.
Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte).
Também pelas circunstâncias do fato tinha o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22).
Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pelo acusado.
Desta forma, a procedência da pretensão acusatória com relação ao delito previsto no artigo 129, § 12º, do Código Penal, é medida que se impõe.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, a fim de CONDENAR o réu FABIANO ELKE PINHEIRO nas sanções previstas no artigo 129, § 9º, do Código Penal (Fato 01); artigo 147, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal (Fato 02); artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (Fato 03); artigo 329, caput, do Código Penal (Fato 04); e, artigo 129, § 12º, do Código Penal (Fato 05), todos na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal (concurso material).
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal).
Assim sendo, passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal.
V – DOSIMETRIA DA PENA V.a.
DO CRIME LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CP) - Da pena-base A culpabilidade cuida do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la.
O réu possui maus antecedentes em razão de ter 03 (três) condenações com trânsito em julgado (cf.
Oráculo ao mov. 145.1), quais sejam: - Autos nº 0001511-51.2013.8.16.0165 Data da infração: 29.03.2013 Trânsito em julgado: 07.05.2016 Extinção da pena pelo cumprimento: 17.11.2016 - Autos nº 0002089-70.2013.8.16.0114 Data da infração: 27.10.2013 Extinção da pena pelo cumprimento: 24.07.2014 - Autos nº 0004618-35.2015.8.16.0165 Data da infração: 11.07.2015 Trânsito em julgado: 17.11.2016 Extinção da pena pelo cumprimento: 21.11.2017 Assim, considero a condenação dos autos n.º 0002089-70.2013.8.16.0114 para valorar negativamente esta circunstância judicial.
A conduta social do acusado não foi alvo de instrução probatória, restando impossível aferir se o acusado goza de bom conceito entre aqueles que compartilham seu contexto social.
Deixo de analisar a personalidade como fator desfavorável ao réu, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer elemento probatório hábil a ensejar sua valoração.
O motivo que levou o réu a cometer o crime foi em razão de não aceitar o término do relacionamento, bem como – segundo relatos da vítima – tinha muito medo e buscava maneiras de terminar o relacionamento, mas não conseguia “escapar” do réu.
Dessa forma, esta circunstância judicial também deve ser valorada negativamente.
As circunstâncias em que se deu o fato não ensejam exasperação da pena.
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Assim, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (antecedentes e motivo), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 1/4 (um quarto) do intervalo compreendido entre o mínimo e o máximo da sanção legalmente tipificada, resultando em 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção. - Das agravantes e atenuantes Não estão presentes circunstâncias atenuantes de pena serem consideradas.
De outro vértice, considerando que o acusado possui 03 (três) condenações transitadas em julgado (a) autos nº 0001511-51.2013.8.16.0165 - Data da infração: 29.03.2013 - Trânsito em julgado: 07.05.2016 - Extinção da pena pelo cumprimento: 17.11.2016; b) autos nº 0002089-70.2013.8.16.0114 - Data da infração: 27.10.2013 - Extinção da pena pelo cumprimento: 24.07.2014; e, c) autos nº 0004618-35.2015.8.16.0165 - Data da infração: 11.07.2015 - Trânsito em julgado: 17.11.2016 - Extinção da pena pelo cumprimento: 21.11.2017) – e uma delas foi valorada na primeira fase da dosimetria (autos nº 0002089-70.2013.8.16.0114) –, entendo que a sua reprimenda deve ser agravada em razão da multireincidência.
Sendo assim, elevo a reprimenda em 1/3 (um terço) justificando o patamar adotado em razão da multireincidência, o que se mostra razoável e proporcional, não podendo diante deste contexto exasperar a pena como se possuísse apenas uma condenação transitada em julgado.
Nesse sentido, assenta a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO.
IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS.
REINCIDÊNCIA.
AUMENTO DA PENA EM 1/3.
EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA A SER SANADA.
ORDEM DENEGADA. (...) O Estatuto Repressor Penal não estabelece fração mínima ou máxima de aumento de pena a serem aplicados ao réu reincidente, cabendo ao Magistrado estabelecer o quantum de exasperação cabível, com a observância de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação, a teor do art. 93, IX, da CF/88.
VI.
A jurisprudência desta Corte esposou entendimento no sentido que o aumento ou diminuição de pena por incidência de atenuante ou agravante em fração superior a 1/6 (um sexto) somente poderá ser estabelecido com esteio em motivação concreta dos autos.
VII.
Tratando-se réu multireincidente, preso em flagrante enquanto descontava pena imposta em razão de outro crime, não há que se falar em arbitrariedade na exasperação da reprimenda em 1/3 pela agravante do art. 61, I, do Código Penal (Precedentes). (...).” (STJ - HC 213.777/RJ, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). “(...) 2.
Em razão da ausência de previsão no Código Penal de patamares de agravamento e atenuação da pena na segunda fase da dosimetria, a jurisprudência deste Tribunal tem se firmado no sentido de que o patamar de 1/6 atende a critérios de proporcionalidade.
Assim, a fixação de fração maior que 1/6 em razão da reincidência, proporcional a quantidade de condenações definitivas (três), além de fundamentada, não se mostra exacerbada, até porque estas não foram consideradas para aumentar a pena-base. (...) (STJ - HC 171026/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2012, REPDJe 04/06/2012, DJe 28/03/2012).
Destarte, ante o encimado, elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a provisoriamente em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição.
Assim sendo, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo, em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção.
V.b - DO CRIME DESCRITO NO 1º FATO (ART. 147, DO CP) - Da pena-base A culpabilidade cuida do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la.
O réu possui maus antecedentes em razão de ter 03 (três) condenações com trânsito em julgado (cf.
Oráculo ao mov. 145.1), quais sejam: - Autos nº 0001511-51.2013.8.16.0165 Data da infração: 29.03.2013 Trânsito em julgado: 07.05.2016 Extinção da pena pelo cumprimento: 17.11.2016 - Autos nº 0002089-70.2013.8.16.0114 Data da infração: 27.10.2013 Extinção da pena pelo cumprimento: 24.07.2014 - Autos nº 0004618-35.2015.8.16.0165 Data da infração: 11.07.2015 Trânsito em julgado: 17.11.2016 Extinção da pena pelo cumprimento: 21.11.2017 Assim, considero a condenação dos autos n.º 0002089-70.2013.8.16.0114 para valorar negativamente esta circunstância judicial.
A conduta social do acusado não foi alvo de instrução probatória, restando impossível aferir se o acusado goza de bom conceito entre aqueles que compartilham seu contexto social.
Deixo de analisar a personalidade como fator desfavorável ao réu, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer elemento probatório hábil a ensejar sua valoração.
O motivo que levou o réu a cometer o crime foi em razão de não aceitar o término do relacionamento, bem como – segundo relatos da vítima – tinha muito medo e buscava maneiras de terminar o relacionamento, mas não conseguia “escapar” do réu.
Dessa forma, esta circunstância judicial também deve ser valorada negativamente.
As circunstâncias em que se deu o fato não ensejam exasperação da pena.
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Assim, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (antecedentes e motivo), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 1/4 (um quarto) do intervalo compreendido entre o mínimo e o máximo da sanção legalmente tipificada, resultando em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção. - Das agravantes e atenuantes Não estão presentes circunstâncias atenuantes de pena serem consideradas.
De outro vértice, presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o réu se prevaleceu das relações domésticas, e a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), tendo em vista que o acusado possui 03 (três) condenações transitadas em julgado (a) autos nº 0001511-51.2013.8.16.0165 - Data da infração: 29.03.2013 - Trânsito em julgado: 07.05.2016 - Extinção da pena pelo cumprimento: 17.11.2016; b) autos nº 0002089-70.2013.8.16.0114 - Data da infração: 27.10.2013 - Extinção da pena pelo cumprimento: 24.07.2014; e, c) autos nº 0004618-35.2015.8.16.0165 - Data da infração: 11.07.2015 - Trânsito em julgado: 17.11.2016 - Extinção da pena pelo cumprimento: 21.11.2017).
Assim, considerando que uma das condenações foi valorada na primeira fase da dosimetria (autos nº 0002089-70.2013.8.16.0114), entendo que a sua reprimenda deve ser agravada em razão da multireincidência.
Sendo assim, entendo que a reprimenda elevada no patamar de 1/3 (um terço) é justificado por conta do patamar adotado em razão da multireincidência, o que se mostra razoável e proporcional, não podendo diante deste contexto exasperar a pena como se possuísse apenas uma condenação transitada em julgado.
Nesse sentido, assenta a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO.
IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS.
REINCIDÊNCIA.
AUMENTO DA PENA EM 1/3.
EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA A SER SANADA.
ORDEM DENEGADA. (...) O Estatuto Repressor Penal não estabelece fração mínima ou máxima de aumento de pena a serem aplicados ao réu reincidente, cabendo ao Magistrado estabelecer o quantum de exasperação cabível, com a observância de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação, a teor do art. 93, IX, da CF/88.
VI.
A jurisprudência desta Corte esposou entendimento no sentido que o aumento ou diminuição de pena por incidência de atenuante ou agravante em fração superior a 1/6 (um sexto) somente poderá ser estabelecido com esteio em motivação concreta dos autos.
VII.
Tratando-se réu multireincidente, preso em flagrante enquanto descontava pena imposta em razão de outro crime, não há que se falar em arbitrariedade na exasperação da reprimenda em 1/3 pela agravante do art. 61, I, do Código Penal (Precedentes). (...).” (STJ - HC 213.777/RJ, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). “(...) 2.
Em razão da ausência de previsão no Código Penal de patamares de agravamento e atenuação da pena na segunda fase da dosimetria, a jurisprudência deste Tribunal tem se firmado no sentido de que o patamar de 1/6 atende a critérios de proporcionalidade.
Assim, a fixação de fração maior que 1/6 em razão da reincidência, proporcional a quantidade de condenações definitivas (três), além de fundamentada, não se mostra exacerbada, até porque estas não foram consideradas para aumentar a pena-base. (...) (STJ - HC 171026/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2012, REPDJe 04/06/2012, DJe 28/03/2012).
Noutro giro, considerando a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o réu se prevaleceu das relações domésticas, a reprimenda do réu deve ser elevada no patamar de 2/3 (dois terços).
Destarte, ante o exposto, elevo a reprimenda em 2/3 (dois terços), fixando-a provisoriamente em 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição.
Assim sendo, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo, em 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção.
V.c.
DO CRIME DE INCÊNDIO (ARTIGO 250, § 1º, II, “A”, DO CP) - Da pena-base A culpabilidade cuida do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la.
O réu possui maus antecedentes em razão de ter 03 (três) condenações com trânsito em julgado (cf.
Oráculo ao mov. 145.1), quais sejam: - Autos nº 0001511-51.2013.8.16.0165 Data da infração: 29.03.2013 Trânsito em julgado: 07.05.2016 Extinção da pena pelo cumprimento: 17.11.2016 - Autos nº 0002089-70.2013.8.16.0114 Data da infração: 27.10.2013 Extinção da pena pelo cumprimento: 24.07.2014 - Autos nº 0004618-35.2015.8.16.0165 Data da infração: 11.07.2015 Trânsito em julgado: 17.11.2016 Extinção da pena pelo cumprimento: 21.11.2017 Assim, considero a condenação dos autos n.º 0002089-70.2013.8.16.0114 para valorar negativamente esta circunstância judicial.
A conduta social do acusado não foi alvo de instrução probatória, restando impossível aferir se o acusado goza de bom conceito entre aqueles que compartilham seu contexto social.
Deixo de analisar a personalidade como fator desfavorável ao réu, tendo em vista que n -
09/03/2022 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 12:05
Expedição de Mandado
-
09/03/2022 11:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO ELKE PINHEIRO
-
13/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 19:36
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/02/2022 19:36
Recebidos os autos
-
28/01/2022 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
26/01/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2022 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/01/2022 01:44
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO ELKE PINHEIRO
-
24/01/2022 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 15:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/01/2022 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/01/2022 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 13:27
Recebidos os autos
-
20/12/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POSITIVA
-
15/12/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2021 12:40
Juntada de REQUERIMENTO
-
14/12/2021 12:46
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
08/12/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:18
Recebidos os autos
-
07/12/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 12:50
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 12:50
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:45
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO ELKE PINHEIRO
-
22/11/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
22/11/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 17:23
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2021 11:30
Recebidos os autos
-
19/11/2021 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/11/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:30
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/11/2021 13:30
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/11/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2021 13:11
Alterado o assunto processual
-
16/11/2021 12:52
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/11/2021 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 11:15
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/11/2021 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
16/11/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 19:56
OUTRAS DECISÕES
-
15/11/2021 15:41
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
15/11/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/11/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/11/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2021 14:02
Recebidos os autos
-
10/11/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 18:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/11/2021 17:34
APENSADO AO PROCESSO 0005867-11.2021.8.16.0165
-
09/11/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/11/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/11/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2021 23:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2021
-
03/10/2021 23:10
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2021 23:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:57
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:52
Juntada de REQUERIMENTO
-
31/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO ELKE PINHEIRO
-
14/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/08/2021 15:59
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/08/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 11:34
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
28/07/2021 16:31
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2021 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
-
28/07/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2021 13:11
APENSADO AO PROCESSO 0003998-13.2021.8.16.0165
-
27/07/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/07/2021 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/07/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO ELKE PINHEIRO
-
18/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 05:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
09/07/2021 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 23:44
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1º andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0001190-35.2021.8.16.0165
Vistos.
Trata-se de revisão do cabimento de prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, do acusado FABIANO ELKE PINHEIRO.
O acusado foi denunciado pela prática das disposições do artigo 129, § 9º, do Código Penal (Fato 01); art. 147 c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal (Fato 02); art. 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (Fato 03); art. 329, caput, do Código Penal (Fato 04); e art. 129, § 12º, do Código Penal (Fato 05), na forma do art. 69 do mesmo diploma legal.
O denunciado foi preso preventivamente em 11 de março de 2021 (evento 1.5).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato.
Decido.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (artigo 310, CPP): A prisão preventiva foi decretada no processo após análise minuciosa dos requisitos e pressupostos necessários para a sua aplicação.
Tais elementos permanecem inalterados.
Entretanto, por força de Lei, deve a medida ser revista a cada 90 (noventa) dias.
A prisão preventiva é instituto processual extremo, que visa, com o recolhimento do imputado, resguardar a paz social e a efetividade da persecução criminal.
Por seu caráter excepcional, é denominada medida de ultima ratio, ou seja, só deve ser aplicada nas hipóteses em que realmente se afigure como única opção viável e eficaz diante do caso concreto.
Para a sua decretação (e manutenção), faz-se imprescindível a presença concomitante dos requisitos fumus comissi delicti e periculum libertatis, dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Com efeito, o fumus comissi delicti se traduz na necessidade de apresentação de provas da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria.
Já o periculum libertatis deve ser entendido como o perigo que o estado de liberdade do agente, decorrente da demonstração concreta de fatos novos ou contemporâneos, representa para a sociedade, podendo ser justificado na garantia da ordem pública ou econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, bem como em caso de descumprimento de eventuais medidas alternativas anteriores.
Além desses requisitos, o decreto de prisão preventiva, para ser válido, também deve estar acompanhado de uma ou mais das condições de admissibilidade do artigo 313 do Diploma Processual Penal: nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 04 (quatro anos); para réus reincidentes; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou quando houver dúvida sobre a identidade civil e a pessoa não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
No caso vertente, não vejo razões para autorizar a soltura do acusado.
A materialidade delitiva está evidenciada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.19), pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), pelas notas de culpa (mov. 1.14), pelos Laudos de Lesões corporais (movs. 1.16/1.18), pelos depoimentos prestados pelos policiais (movs. 1.6 e 1.8) e pelo auto de levantamento de local de crime (mov. 7.1).
Já os indícios de autoria foram demonstrados através das informações e circunstâncias que envolveram a prisão preventiva do acusado.
A infração em tese cometida reveste-se de particular e exacerbada gravidade, o que desautoriza a revogação da prisão cautelar, como forma de se garantir a ordem pública.
Acerca da violência doméstica, Ricardo Ferracini Neto expõe que: A Violência Doméstica é um problema social não apenas porque macula a dignidade humana da vítima, mas porque suas consequências indiretas impedem todo o desenvolvimento de uma Política Pública Igualitária de Gêneros.
A mulher vítima de Violência Doméstica detém maculado seu desenvolvimento físico, moral, psíquico, cultural, educacional e social de uma maneira ampla. (FERRACINI NETO, 2019, p. 329) Também é certo que a prisão cautelar com base no resguardo da ordem pública tem por fim evitar a reiteração delitiva no transcorrer da persecução penal.
A ordem pública, nas palavras de Guilherme de Souza Nucci: “(...) entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.” (in Código de processo penal comentado. 11. ed. rev., atual.
E ampl.
São Paulo: Revista dos tribunais. p. 565) In casu, a garantia da ordem pública foi demonstrada pelo fato de haver indícios de que o acusado agrediu a ofendida e posteriormente colocou fogo na residência, conforme se extrai do auto de levantamento do local do crime, bem como do laudo de lesões corporais da vítima.
Além disso, em análise no sistema Oráculo, verifica-se que o acusado possui uma série de anotações de crimes no âmbito de violência doméstica, bem como contra o patrimônio; De outra sorte, não se vislumbra alteração na situação fática constatada quando da determinação do aprisionamento.
A propósito, nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, passou-se a admitir a decretação da Prisão Preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, na forma do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
MEDIDA EXTREMA IMPRESCINDÍVEL PARA GARANTIR A INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA E TAMBÉM PARA COIBIR O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DE CONDUTAS ILÍCITAS (ORDEM PÚBLICA).
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR – SOB A ALEGAÇÃO DE RISCO DE CONTÁGIO COM CORONAVÍRUS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
TESE NÃO COMPROVADA INDENE DE DÚVIDAS.
MATÉRIA QUE NÃO FOI EXAMINADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA (ART. 4º, RECOMENDAÇÃO 62, DO CNJ).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA.
DEFENSORA PÚBLICA DEVE SER INTIMADA PESSOALMENTE” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0015073-93.2020.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 20.04.2020) Embora a Constituição Federal estabeleça no inciso LVII, do artigo 5º, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, não se está proibindo a prisão cautelar, pois, a Carta Magna prevê expressamente a possibilidade de prisão cautelar “por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente” (artigo 5º, LXI).
Deste modo, o princípio do estado de inocência proíbe aplicar ao Acusado os efeitos penais que só decorrem de uma sentença condenatória transitada em julgado (execução de pena, suspensão dos direitos políticos, pagamento das custas etc.), não a prisão provisória.
Salienta-se, na forma do artigo 312, § 2º, CPP, que os fatos aqui analisados, especialmente quanto ao perigo da liberdade do acusado são contemporâneos.
Deve ser registrado ainda, como exige o art. 282, § 6º, CPP, que não é cabível nenhuma medida cautelar diversa da prisão no caso.
Por fim, ressalto que, muito embora a prisão preventiva do acusado perdure, justificadamente, há mais de 90 (noventa) dias, não há nos autos elementos que demonstrem desídia ou demora injustificada na formação da culpa.
Desse modo, não há como se reconhecer demora injustificada na prisão do acusado.
A hipótese atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nas palavras de Rogério Sanches Cunha: “Prazo máximo de duração da prisão preventiva - A nossa lei não estipula um prazo máximo de duração da prisão preventiva e, talvez não devesse mesmo fazê-lo, já que a peculiaridade e cada caso concreto pode justificar tratamentos diferentes.” (CUNHA, Rogério Sanches.
Pacote Anticrime – Lei 13.964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 257) Nesse sentido: “(...) 1.
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (...)” (HC 534.606/MT, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Acerca das digressões genéricas atinentes ao COVID-19, ressalto, num primeiro momento, que não ignoro os recentes acontecimentos concernentes à pandemia e as drásticas implicações que ela poderá trazer ao sistema carcerário.
Contudo, é preciso ter em mente que a situação extraordinária causada pela Covid-19 não autoriza a desconsideração das normais penais e processuais penais existentes.
Isso significa dizer que a pandemia da Covid-19 não implica, por si só, a soltura dos presos. É necessário a demonstração de que há risco efetivo, no estabelecimento onde se encontra, maior que o suportado pelas pessoas não-presas de contrair a Covid-19, comprovação de que em meio aberto receberá cuidados médicos mais adequados do que aqueles estatalmente prestados e, paralelamente, porque não evidenciado que o Estado, na esfera direta ou indireta da administração penitenciária, não tenha meios de prontamente oferecer tratamento, em caso de eventual infecção pela Covid-19.
Em que se pese alegue a defesa que o acusado possui sequelas em seu pulmão, as quais causam muitas dores e falta de ar, não há prova da atualidade de tal condição.
Com efeito, o documento de mov. 92.5 é datado de 19/02/2021, mas nada comprova em relação ao estado de saúde do acusado, pois se trata de lista de espera para realização de tomografia de tórax.
O laudo médico, a seu turno, que confirmaria a existência de dispneia, é datado de 24/11/2020, ou seja, conta com mais de oito meses.
Os documentos de mov. 92.6, por fim, são relativos ao ano de 2015.
Não bastasse, a documentação relativa ao surto de covid no estabelecimento penal refere-se a março de 2021, logo, a evento ocorrido há mais de quatro meses.
Desta forma, presentes os pressupostos de fato e de direito MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado FABIANO ELKE PINHEIRO, com fulcro no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise acaso novos elementos fáticos, probatórios ou processuais a permitirem.
Cientifique-se a unidade em que se encontra recolhido o acusado.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Aguarde-se a realização da audiência designada nos autos.
Intime-se.
Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. LARA ALVES OLIVEIRA Juíza Substituta -
07/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:16
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
06/07/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2021 14:49
Recebidos os autos
-
22/06/2021 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2021 14:34
Recebidos os autos
-
22/06/2021 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 15:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/06/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 13:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:14
Juntada de REQUERIMENTO
-
21/06/2021 09:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 23:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/06/2021 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 06:56
Recebidos os autos
-
17/06/2021 06:56
Juntada de CIÊNCIA
-
17/06/2021 06:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:48
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 17:48
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 17:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/06/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/06/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:20
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 14:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2021 14:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/06/2021 12:49
Alterado o assunto processual
-
16/06/2021 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO ELKE PINHEIRO
-
28/05/2021 18:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/05/2021 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/05/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO ELKE PINHEIRO
-
16/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:28
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/05/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/05/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2021 12:08
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
03/05/2021 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 14:34
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0001190-35.2021.8.16.0165 Processo: 0001190-35.2021.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 10/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná SANDRA GARCIA DOS SANTOS Réu(s): FABIANO ELKE PINHEIRO 1.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de FABIANO ELKE PINHEIRO, imputando-lhe, em tese, a prática dos delitos descritos nos artigos 129, § 9º, do Código Penal (fato 01); art. 147 c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal (fato 02); art. 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (fato 03); art. 329, caput, do Código Penal (fato 04); e art. 129, § 12º, do Código Penal (fato 05), na forma do art. 69 do mesmo diploma legal supramencionado.
Decisão inicial, por via da qual o Juízo recebeu a denúncia, assim como manteve a decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado (mov. 38.1).
O acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 47, 48 e 55). É o necessário a relatar.
DECIDO. 2.
Primeiramente, verifico que, até o presente momento, o acusado não se encontra acobertado por nenhuma das hipóteses de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Assim, não havendo preliminares a serem analisadas, mantenho o recebimento da denúncia. 3.
Designo audiência de instrução para o dia 28/05/2021, às 15h30min (primeira data desimpedida, considerando a pauta urgente de réus presos), oportunidade em que serão ouvidas as 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação (mov. 28.1) e interrogado o acusado. 4.
Registro que, nos termos do Decreto Judiciário nº 227/2020-D.M., alterado pelos Decretos nº 244/2020, nº 262/2020, n° 303/2020, n° 343/2020, n° 397/2020, n° 400/2020, nº 513/2020 nº 103/2021, nº 150/2021, nº 151/2021, nº 158/2021, nº 186/2021 e nº 211/2021, a solenidade será virtual, com a utilização das plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça, e demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual, poderá ser realizada de forma semipresencial, nos termos do art. 1° do Decreto Judiciário n° 400/2020-D.M.. 5.
As pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19[2] ou que com elas convivam, preferencialmente, devem participar apenas de audiência virtual.
E na impossibilidade técnica ou prática, poderão participar de forma semipresencial ou presencial, com as precauções sanitárias para afastar o perigo de contágio. (i) Do ato de intimação deve constar que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, devendo ela informar previamente sobre a sua condição e fornecer endereços eletrônicos (e-mails), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone; e, por fim, receber as orientação do item "7" desta decisão para participação da solenidade. (ii) Na hipótese da pessoa em grupo de risco da COVID-19 não ter acesso a meios eletrônicos de comunicação virtual, demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática, deve informar previamente sobre a sua condição para as providências sanitárias para o seu comparecimento presencial no Fórum e receber as orientações do item "8" desta decisão. 6.
Todos os participantes devem observar o disposto no artigo 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento. 7.
Com vistas à prevenção à infecção e à propagação do vírus da COVID-19, tendo em vista que o novo coronavírus apresenta alto índice de transmissibilidade, bem como índices de letalidade consideráveis, deverão ser observadas pelos participantes da audiência, no que for pertinente, as seguintes diretrizes: (i) no dia do ato, estar devidamente localizado, sentado, com fones de ouvido para participação; (ii) estar em local com “excelente conexão via Wi-Fi”; (iii) entrar em contato com a Vara Criminal desta Comarca, no dia do ato (42) 3221-2086/99936-1241 para verificação de pauta e horário; (iv) deverá portar cópia da sua identificação funcional/profissional, exibindo o documento por meio audiovisual; (v) disponibilizar telefone para contato imediato em caso de imprevistos e/ou comunicações necessárias; (vi) estar ciente de que eventuais falhas técnicas presentes no sistema poderão culminar na realização do ato pelas vias comuns e consequente nomeação de defensor dativo para o ato instrutório. 8.
Na impossibilidade de participação de qualquer dos interessados por meio de videoconferência, que deverá ser devidamente demonstrada e justificada, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quando do comparecimento ao fórum: (i) uso obrigatório de máscara de proteção; (ii) distanciamento mínimo de 2 (dois) metros. 9.
Caso necessário, depreque-se a intimação do denunciado para a audiência supra e a realização de seu interrogatório, pautando-se videoconferência no juízo deprecado na mesma data ou a partir da data designada no item “3”. 10.
Se for necessário, depreque-se a inquirição das testemunhas residentes em outra jurisdição, pautando-se videoconferência no juízo deprecado e conferindo-se ciência, às partes, da expedição do ato, para os fins do artigo 222, caput, do Código de Processo Penal. 11. À secretaria para fornecer à Direção do Fórum, no dia da solenidade designada, a relação com o nome das partes, testemunhas e informantes que participarão do ato, para que se proceda ao controle de acesso ao Fórum. 12. À Serventia para que certifique se foram devidamente cumpridas as diligências requeridas pelo Ministério Público na cota de oferecimento da denúncia e deferidas pelo Juízo quando do recebimento desta. 13.
Não conheço do pedido de revogação de prisão preventiva inserto no bojo da resposta à acusação (mov. 55.1), porquanto deve ser autuado em autos apartados. À Secretaria para que cumpra as disposições pertinentes da Portaria n. 01/2019 deste Juízo. 14.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 15.
Intimações e demais diligências necessárias à realização do ato processual. Telêmaco Borba, datado eletronicamente.
Lara Alves Oliveira Juíza Substituta -
27/04/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/04/2021 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/04/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 14:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/04/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
15/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 05:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2021 00:00 ATÉ 30/04/2021 23:59
-
09/04/2021 16:41
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2021 11:32
Recebidos os autos
-
08/04/2021 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 14:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2021 14:27
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 14:24
Alterado o assunto processual
-
05/04/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2021 14:07
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/04/2021 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/04/2021 08:46
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/04/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2021 16:14
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
02/04/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/04/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/03/2021 16:58
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/03/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 11:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/03/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 11:44
Recebidos os autos
-
18/03/2021 11:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/03/2021 20:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 20:32
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 20:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/03/2021 20:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2021 20:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 21:16
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 17:02
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
15/03/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/03/2021 16:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/03/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:01
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:01
Juntada de DENÚNCIA
-
15/03/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 21:15
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/03/2021 17:02
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/03/2021 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/03/2021 12:33
Recebidos os autos
-
12/03/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 12:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/03/2021 12:21
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
11/03/2021 21:28
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
11/03/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 16:08
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:57
Alterado o assunto processual
-
11/03/2021 15:48
Recebidos os autos
-
11/03/2021 15:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/03/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 15:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/03/2021 10:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 10:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/03/2021 08:02
APENSADO AO PROCESSO 0001191-20.2021.8.16.0165
-
11/03/2021 08:02
Recebidos os autos
-
11/03/2021 08:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2021 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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