TJPR - 0000487-44.2020.8.16.0067
1ª instância - Cerro Azul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2024 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2024 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2024
-
23/05/2024 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/04/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 21:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
25/04/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
25/04/2024 13:26
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
24/04/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/04/2024 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 20:07
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 13:32
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/04/2024 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 18:46
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/03/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 13:56
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/02/2024 11:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JAMILE PLATNER DE CARVALHO
-
23/10/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/04/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/03/2023 12:53
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 19:50
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
15/03/2023 18:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/03/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JAMILE PLATNER DE CARVALHO
-
14/03/2023 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/03/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/03/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:21
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/03/2023 22:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
28/02/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 23:30
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 17:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:57
Expedição de Mandado
-
30/03/2022 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 23:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
30/03/2022 23:01
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/03/2022 20:53
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 16:05
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:37
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 16:29
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 15:23
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 257 - Centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000487-44.2020.8.16.0067 Processo: 0000487-44.2020.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.399,65 Polo Ativo(s): M C B & P R B Comercial Ltda - ME (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-81) representado(a) por PAULO ROBERTO BRUNO FILHO (RG: 137753618 SSP/PR e CPF/CNPJ: *82.***.*68-07) Rua Benjamin Constant, 202 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Polo Passivo(s): JAMILE PLATNER DE CARVALHO (RG: 138059448 SSP/PR e CPF/CNPJ: *74.***.*70-66) Rua Pedro Platner, s/nº (próximo ao Pedrinho Polícia) - Vila Remonato - CERRO AZUL/PR 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. 2.
Embora revel, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.
Ausente o pagamento voluntário, defiro a inclusão da multa de 10% prevista na etapa de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente, neste caso, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente atualização do cálculo da condenação, consignando a multa mencionada.
Vale mencionar que os honorários advocatícios são indevidos nesta fase no âmbito dos Juizados Especiais, conforme Enunciado 97 do FONAJE[1]. 4.
Em não sendo efetuado o pagamento, com fundamento no art. 854, caput, do CPC e no Enunciado 147 do FONAJE, proceda-se ao bloqueio de eventuais ativos financeiros via SISBAJUD[2], devendo a serventia elaborar a minuta, juntando aos autos a solicitação de bloqueio deste juízo, independentemente de nova conclusão. 5.
Aguarde-se pelo prazo de 24h, com base no § 1º, art. 854 do CPC, para a resposta, cumprindo-se integralmente o artigo 89 da Portaria 02/2018, no que for pertinente ao cumprimento de sentença. 6.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte exequente para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se possui interesse na busca de veículos.
Caso a resposta seja positiva, proceda a Secretaria a consulta de veículos automotores, para fins de bloqueio, através do sistema RENAJUD, devendo ainda providenciar a inclusão do extrato no feito. 6.1.
Em caso de bloqueio positivo de veículo (s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado e, consigne-se cópia da minuta.
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 6.2.
Realizada a penhora[3], considerando que se trata de execução por título judicial, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias[4].
Somente serão admitidos embargos fundamentados no que expressa o artigo 52, inc.
IX, da Lei n. 9.099/95[5].
Intimem-se as partes. 6.3.
Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito comprovando, caso deseje a penhora, eventual quitação do veículo. 6.4.
Caso os veículos encontrados em nome da parte executada estejam bloqueados judicialmente em outros autos e/ou encontrem-se com alerta de roubo ou furto, indefiro a inserção de restrição dos referidos veículos. 7.
Frustrado o RENAJUD e/ou silente a parte interessada, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido pelo oficial de justiça que deverá penhorar bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo. 8.
Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (§ 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do CPC) em razão da extensão posta no § 5º do artigo 782 do CPC. 9.
Frustradas as providências acima, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias indique bens à penhora, ou requeira o que entender pertinente, sob pena de arquivamento.
Intimações e diligências necessárias.
Cerro Azul, 22 de abril de 2021. Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta [1] ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). [2] ENUNCIADO 140 (Substitui o Enunciado 93): – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA). [3] ENUNCIADO 117 FONAJE: - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). [4] ENUNCIADO 142 FONAJE: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). [5] ENUNCIADO 121 FONAJE: Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 (XXI Encontro – Vitória/ES). -
27/04/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 19:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/04/2021 19:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2021 11:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2021
-
25/03/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 11:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2021 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2020 18:01
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
23/12/2020 18:01
Despacho
-
14/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 20:41
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 22:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 15:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2020 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 15:52
Expedição de Mandado
-
20/10/2020 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 23:26
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
19/09/2020 21:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2020 07:05
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 01:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 20:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 09:59
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 09:59
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 12:57
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/05/2020 23:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
19/05/2020 10:26
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2020 14:46
Recebidos os autos
-
13/05/2020 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2020 14:36
Recebidos os autos
-
13/05/2020 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2020 14:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/05/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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