TJPR - 0001497-38.2020.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 18:59
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2025 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/03/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:37
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 20:00
OUTRAS DECISÕES
-
19/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:30
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2025 19:01
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:37
PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
-
07/01/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2024 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
12/09/2024 14:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS/PR
-
08/12/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS/PR
-
10/03/2023 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2023 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/02/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 10:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/10/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:15
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/09/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/08/2022 19:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 14:08
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 14:08
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 14:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS/PR
-
20/03/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 18:54
Recebidos os autos
-
04/08/2021 18:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 18:54
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/07/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 16:15
Conclusos para despacho
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24/06/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/06/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/05/2021 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/05/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 Autos nº. 0001497-38.2020.8.16.0063 Processo: 0001497-38.2020.8.16.0063 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$18.908,19 Polo Ativo(s): NEWTON GOVEIA Polo Passivo(s): Município de Carlópolis/PR Vist
Vistos. 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NEWTON GOVEIA em desfavor do MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS, todos já devidamente qualificados.
Narra o autor que foi servidor público municipal de 30/06/1994 até 11/07/2019, quando se aposentou.
Diante disso, pugna pelo reconhecimento e conversão em pecúnia de três licenças prêmios que não foram gozadas nem indenizadas.
Juntou documentos.
Devidamente citado (mov. 21), ocorreu o decurso de prazo do Município de Carlópolis para apresentar contestação sem manifestação, mov. 22.
Em contestação intempestiva, mov. 23.1, o requerido arguiu, em preliminar, a prescrição quinquenal da pretensão e a inaplicabilidade dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública.
No mérito, aduziu que o autor adquiriu somente três licenças, sendo que gozou de duas, conforme portarias acostadas.
Além disso, fora indenizada da terceira no momento de sua rescisão.
No mais, alegou a impossibilidade de conversão em pecúnia.
Assim, requer a improcedência do pedido.
Acostou documentos.
O autor apresentou impugnação à contestação a mov. 26.1, alegando a inocorrência de prescrição e a ausência de revogação da lei de concessão de licença-prêmio e a inconstitucionalidade de lei eventual supressora.
Ademais, afirmou que restou incontroverso o direto à indenização de uma licença prêmio não gozada e não indenizada.
Portanto, requer a procedência do pedido.
Intimados para apresentarem as provas que desejam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 32.1), e o Município pelo depoimento pessoal do requerente e a oitiva de testemunhas (mov. 33.1).
Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte requerida apresentou contestação intempestiva, já que fora intimada em 15/01/2021 (mov. 21), e o decurso do prazo ocorreu em 05/03/2021 (mov. 22), sem que houvesse manifestação nesse período, assim é revel.
Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública, isso porque, sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, isentando-a de produzir provas a este respeito, em consonância com o disposto no art. 345, II, do CPC.
Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao autor desconstituí-los.
Portanto, ausente os efeitos da revelia. 3.
Quanto à prescrição quinquenal, tem-se que a pretensão de conversão em pecúnia somente surgiu para o autor quando de sua aposentadoria, ocorrida em 11/07/2019, já que antes disso ele tinha a legítima expectativa de receber as licenças-prêmio in natura, e não mediante conversão em pecúnia.
Nessa linha é o entendimento do E.
STJ, veja: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) Em consonância, a jurisprudência do E.
TJPR: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO DE ZELADOR.
MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO BELTRÃO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000103-76.2019.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 01.03.2021) Assim, tendo em vista que o autor se aposentou em 11/07/2019, afasto a prescrição quinquenal suscitada pelo réu. 4.
Por fim, o requerido pugnou pela produção de prova oral.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra a imprescindibilidade da dilação probatória, haja vista que os documentos apresentados são perfeitamente hábeis a comprovar a obrigação das partes.
Logo, a possibilidade de julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando presentes as condições previstas por lei, especialmente quando se trata de matéria exclusivamente de direito, zelando, via de consequência, pelo princípio da celeridade processual.
Além disso, o art. 370, parágrafo único, do CPC, estabelece que compete ao Juiz, destinatário da prova, a análise da necessidade da produção probatória, assim como, indeferir as que lhe parecem inúteis ou meramente protelatórias ao deslinde da causa.
Nesse viés, o E.
TJPR: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIDOR MUNICIPAL - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - APOSENTADORIA - LICENÇA ESPECIAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRESCINDÍVEL - APELAÇÃO PROVIDA.
Havendo elementos suficientes para formar a convicção do Juiz, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, e muito menos caracteriza violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Tem o servidor o direito à conversão em pecúnia da licença especial, não usufruída e não contada em dobro, quando da sua aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, sendo prescindível tenha havido, ou não, prévio requerimento administrativo. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1363644-9 - Catanduvas - Rel.: Desembargador Rogério Coelho - Unânime - J. 06.10.2015) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REQUERIMENTO.
DISPENSABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ALTERAÇÃO.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1361924-4 - Catanduvas - Rel.: Juiz Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - Unânime - J. 09.06.2015) Ademais, o demandado não especificou qual seria a relevância da prova oral para o feito. Desse modo, a lide comporta julgamento antecipado, como autoriza o art. 355, inc.
I, do CPC, uma vez que a prova documental produzida, por si só, é suficiente para a necessária convicção do Juízo, não havendo, portanto, necessidade de produção de outras provas, assim, indefiro o pedido do requerido de produção de prova oral. 5.
Ante o exposto, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
Int.
Dil.
Nec.
Carlópolis, datado e assinado digitalmente. Natalia Calegari Evangelista Juíza Substituta -
27/04/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 13:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/03/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS/PR
-
15/01/2021 08:15
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 08:15
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/01/2021 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
31/12/2020 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/12/2020 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2020 20:22
Conclusos para despacho
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14/12/2020 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 19:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2020 15:07
Conclusos para decisão
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06/11/2020 14:35
Recebidos os autos
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06/11/2020 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/11/2020 14:14
Recebidos os autos
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06/11/2020 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/11/2020 14:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/11/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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