TJPR - 0002281-02.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 12:02
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/03/2023 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2023 02:43
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
11/02/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
11/02/2023 02:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/01/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 06:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 15:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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16/12/2022 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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07/12/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
07/12/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
07/12/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/11/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2022 06:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
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17/11/2022 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 13:53
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
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10/11/2022 13:53
Baixa Definitiva
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10/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
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14/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:56
Juntada de ACÓRDÃO
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03/10/2022 12:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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19/08/2022 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 22:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
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17/08/2022 13:42
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 10:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/06/2022 10:57
Juntada de Certidão
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23/06/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:08
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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26/05/2022 17:08
Recebidos os autos
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26/05/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/05/2022 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2022 17:08
Conclusos para despacho INICIAL
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26/05/2022 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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26/05/2022 00:13
Declarada incompetência
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13/05/2022 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 13:30
Conclusos para despacho INICIAL
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31/03/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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31/03/2022 13:30
Distribuído por sorteio
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31/03/2022 13:30
Recebidos os autos
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31/03/2022 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2022 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/03/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
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29/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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28/03/2022 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
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03/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
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25/02/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/02/2022 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 00:00
Intimação
21-1-2022 Autos nº 0002281-02.2021.8.16.0056 Autora : Patricia Cristina de Souza Chiconato Réu : Banco Itaú Unibanco S.A.
Réu : Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Réu : Recovery do Brasil Consultoria S.A.
RELATÓRIO Alegando a ocorrência de cobrança de dívida prescrita, postula a parte autora a concessão de tutela provisória, para a sua suspensão, o reconhecimento judicial da respectiva inexigibilidade e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (evento 1.1).
Deferiu-se a tutela provisória (evento 8.1).
Citado, Banco Itaú Unibanco S.A. réu aduziu, em síntese, que: a) é parte ilegítima na demanda; b) a dívida existe e possui origem em obrigação inadimplida; c) houve cessão do crédito e notificação; d) inocorrentes danos morais; e) a prescrição não impede a cobrança extrajudicial (evento 40.1).
Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., por seu turno, asseverou que: a) não houve negativação do nome da autora; b) a dívida existe e possui origem em obrigação inadimplida; c) houve cessão do crédito e notificação; d) a prescrição não impede a cobrança extrajudicial; e) não há danos morais indenizáveis (evento 41.1). 1 Recovery do Brasil Consultoria S.A. assentou que: a) é parte ilegítima; b) não houve negativação do nome da autora; c) houve cessão do crédito e notificação; d) a prescrição não impede a cobrança extrajudicial; e) não há danos morais indenizáveis (evento 42.1).
Audiência conciliatória infrutífera (evento 44.1).
Réplica no evento 50.1.
Saneado e organizado o processo (evento 65.1), vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO As objeções arguidas em preliminares de contestação foram apreciadas em decisão saneadora, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante do presente decisum.
Segue-se, pois, à análise do meritum causae.
A prescrição da dívida anunciada na petição inicial é fato incontroverso, sobre ele incidindo eficácia probatória plena, à luz do que dispõe o art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil.
Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição para a cobrança da dívida não extingue a existência do débito, mas, tão somente, a pretensão à sua reparação (REsp 1.694.322; AgInt no AREsp 1.587.949).
Não se admite, por conseguinte, o reconhecimento da inexigibilidade extrajudicial ou da inexistência da dívida. 2 No que concerne à notificação da cessão, consolidou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que sua ausência não torna a dívida inexigível ou impede o credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos (REsp 1.603.683).
Entretanto, constata-se que o vencimento do débito operou-se aos 10-12-2010, constituindo, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o respectivo dia seguinte o dies a quo para a contagem do prazo inscrito no art. 43, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor (REsp 1.630.659).
Reputa-se, portanto, vulnerado o referido preceptivo, estabelecendo-se verdadeiro abuso ao direito de personalidade do consumidor a excessiva e insistente cobrança do débito, ainda que por plataforma interna.
Trata-se de fato extraordinário a justificar o reconhecimento do dano moral, calcado na falha na prestação de serviços.
O fato matriz alinhado não se coaduna com o verbete da Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a sua incidência.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito à reparação ao consumidor nas hipóteses de defeito na prestação de serviços.
A responsabilidade, in casu, é in re ipsa, não se exigindo a prova da culpabilidade.
Estabelece-se a extensão do dano em conformidade com o disposto no art. 944 do Código Civil.
Sob tal perspectiva, considerando-se a posição econômica das partes, o baixo nível de divulgação do débito e a repercussão do fato na esfera do direito da personalidade, bem como os efeitos educador, reparatório e preventivo da sanção, além do princípio da proporcionalidade, arbitra-se em R$ 5.000,00 o valor da indenização. 3 DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar a remoção dos dados da parte autora dos cadastros de inadimplentes, mantendo a tutela provisória concedida ab ovo; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% a.m., a contar do arbitramento judicial (CC, art. 407), vez que não há mora até referido evento (Recurso Especial n.º 903258-RS, Quarta Turma, relatora a Ministra Maria Isabel Galloti), e correção monetária, pelo índice do INPC, a contar do arbitramento judicial (Súmula n.º 362 do STJ).
Tratando-se de sucumbência mínima, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00, dada a exiguidade do valor da condenação, considerando-se o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2.º, I a IV).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Osvaldo Canela Junior, Juiz de Direito 4 -
28/01/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/11/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
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19/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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19/11/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
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24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002281-02.2021.8.16.0056 Processo: 0002281-02.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$61.423,73 Autor(s): PATRICIA CRISTINA DE SOUZA CHICONATO Réu(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A ITAU UNIBANCO S.A.
Recovery do Brasil Consultoria S/A DECISÃO SANEADORA 1.
Preliminares e Saneamento. 1.1.
Ilegitimidade passiva dos réus Itaú Unibanco S/A e Recovery.
Como é cediço, a respeito da legitimidade ad causam, vige a regra prevista pelo Código de Processo Civil, consoante art. 17, a seguir transcrito: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Sem dúvida, a legitimidade “ad causam” (ou legitimidade para agir), é a “pertinência subjetiva da ação”, segundo ensinava Alfredo Buzaid, in Agravo de Petição no Sistema do Código de Processo Civil, 2 ed.
São Paulo: Saraiva, 1956, p. 89.
Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva do réu, uma vez que teria ocorrido a cessão do crédito decorrente para a empresa RESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, extrai-se da documentação juntada pela própria ré no evento 40.12 que o débito que gerou a inscrição se origina de dívida de cartão de crédito, o qual foi cedido pela primeira à segunda ré (financeira).
Assim, ao passo em que é válida, eficaz não é a cessão de crédito quando não notificado o devedor, nos termos do artigo 290 do Código Civil.
Não há prova da notificação, já que não consta o recebimento do documento de evento 40.9 pela autora.
Sobre esta matéria, colaciono o seguinte precedente: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO CADASTRO INDEVIDO.
Falta de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito operada.
Finalidade da regra.
Cientificação do devedor para pagar ao efetivo credor.
Art 290 do Código Civil.
Falta que não compromete a existência da dívida.
Necessidade de comunicação prévia ao devedor de que o seu nome irá ser inscrito nos cadastros negativos.
Art. 43, § 2º, CDC.
A inobservância do referido dispositivo implica indenização por dano moral.
Dano moral decorrente da inscrição irregular.
Necessidade de eficácia punitiva e coativa.
Deram parcial provimento. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-72, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 05/09/2006) Com efeito, a cessão de crédito deve ser noticiada ao devedor, segundo norma que se encontra estampada no art. 290 do CC/2002.
Esta disposição legal estabelece que a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor enquanto não procedida a notificação.
E o art. 288 do CCB/2002 dispõe que é ineficaz em relação a terceiros, se não se celebrar mediante instrumento público ou particular com as solenidades previstas no artigo 654, § 1º.
Assim, em que pese a negativação discutida tenha sido lançada pela cessionária (Iresolve), o negócio jurídico que a ensejou foi firmado com o banco cedente (Itaú), antes da cessão do crédito, impondo-se, pois, o reconhecimento de sua legitimidade.
Além disso, verifica-se que a autora teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes pela reclamada Iresolve (evento 1.9) e que as cobranças foram realizadas pela reclamada Recorery (evento 1.10), as quais pertencem ao mesmo grupo econômico, conforme confirmado em contestação apresentada.
Assim, ambas são partes legítimas para responder solidariamente a presente ação.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - BANCO CEDENTE - DÍVIDA OBJETO DE ACORDO JUDICIAL - POSTERIOR CESSÃO DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - QUANTUM.
O Banco que promove cessão de crédito de dívida objeto de acordo judicial anterior é parte legítima para integrar o polo passivo da ação indenizatória.
A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, observadas as circunstâncias do caso, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observar as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes. (TJ-MG - AC: 10000204982011001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - CESSÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVADA - ILEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO - SÚMULA Nº 385 DO STJ - APONTAMENTOS ANTERIORES - APLICABILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. - Considerando que a ré/apelada não comprovou a existência da cessão dos créditos referente ao apontamento ora questionado, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da inscrição do nome do autor/apelante nos cadastros de inadimplentes - Nos termos da Súmula nº 385 do STJ, a preexistência de legítima anotação em cadastro de proteção ao crédito afasta a configuração de dano moral em razão de nova inscrição feita irregularmente. (TJ-MG - AC: 10000200772739001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/07/2020, Data de Publicação: 15/07/2020) Desta forma, rejeito a preliminar e declaro legítimas as empresas reclamadas para figurar no polo passivo da demanda nos termos do artigo 14 c/c art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º todos do CDC. 1.2.
Saneamento.
Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 2.
Delimitação das Questões de Fato e de Direito.
Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: prescrição da dívida e ilegitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplência. 3.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor Versando a presente demanda sobre contrato de prestação de serviço de natureza bancária, se faz imperiosa a assunção do negócio firmado entre as partes litigantes como uma relação de consumo e, porquanto isto, a sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal.
Como se sabe, incidem as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor nos contratos firmados pelas instituições financeiras, como ocorre no caso dos autos, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por isso, qualquer aspecto do contrato em análise que esteja em desacordo com as disposições do CDC, será passível de revisão a fim de ser restabelecido o equilíbrio contratual (CC, art. 421). 4.
Inversão do Ônus da Prova.
O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega.
Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova).
Neste contexto, considerando o requerimento da parte autora de inversão do ônus da prova, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento.
Passa-se, pois, a seu exame.
O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, art. 6º inc.
VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo.
Atenta a tais aspectos, observa-se que, no caso, a verossimilhança das alegações do consumidor decorre da alta probabilidade de lhe assistir razão, quando destaca as abusividades que lhe teriam sido imputadas, conforme documentos decorrentes do negócio jurídico firmado entre as partes.
Por outro lado, verifica-se a hipossuficiência do consumidor, sobretudo técnica, porquanto não dispõe de instrumental, experiência e “Know-how” na área de contratos bancários, o que evidencia sua elevada dificuldade em se desincumbir do ônus de provar o controvertido.
Nessas condições, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, inc.
VIII), inverto o ônus da prova quanto ao seguinte ponto controvertido - prescrição da dívida e ilegitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplência, cabendo ao Banco réu provar a legalidade da cláusula contratual; sob pena de, não o fazendo, arcar com as consequências processuais.
Vale anotar, ainda, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova.
Impõe somente o ônus de provar algo.
De consequência, cabe ao destinatário deste ônus aquilatar seu interesse jurídico e econômico em produzir referida prova ou, se preferir, aceitar os efeitos processuais de sua omissão. 5.
Ante o exposto, intimem-se as partes, a fim de tomarem ciência desta decisão (CPC, arts. 1.003, §5º e 1.015, inc.
XI), bem como esclarecerem expressamente se têm interesse na produção de provas, indicando-as, taxativamente, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
13/10/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2021 07:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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24/08/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
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24/08/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
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24/08/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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18/08/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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16/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 07:37
Juntada de Certidão
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28/07/2021 18:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 09:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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22/06/2021 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2021 20:23
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2021 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2021 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 11:10
Juntada de Certidão
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21/06/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:42
Juntada de Certidão
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12/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/05/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2021 14:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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29/04/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0002281-02.2021.8.16.0056 DECISÃO 1.
Diante do contido no evento 1.5, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. 1.1.
Inicialmente, cumpre registrar que para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração dos requisitos legais previstos no art. 300, caput, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda é importante destacar que o seu cabimento está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art. 300, caput e parágrafos).
No caso, está comprovada nos autos a alegada cobrança em nome do autor (eventos 1.8/1.9).
Por ora, em juízo de cognição sumária, aparentemente houve prescrição da dívida que originou a inscrição, já que o contrato foi firmado em 10/12/2010, tendo decorrido o prazo quinquenal de cobrança.
Portanto, a permanência da cobrança, prima facie, se afigura ilegítima (probabilidade do direito), bem como pode trazer consequências adversas na vida econômica da autora se permanecer até o julgamento da causa (perigo de dano), pelo que presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada.
Ressalte-se, a propósito, que não fica descartada a possibilidade de se reverter o provimento, sem maiores prejuízos de parte a parte, caso fique descaracterizada, no decurso do feito, a narrativa descrita na inicial.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência postulado, determinando a exclusão do nome da autora do Serasa - SPC, no que diz respeito ao débito relatado na inicial, até ulterior deliberação judicial. 2.1.
Oficie-se ao órgão de restrição de crédito (SPC), visando dar efetividade a presente decisão.
No caso do Serasa, promova-se a diligência via SERASAJUD. 2.
Promova a Escrivania o agendamento da audiência de mediação e conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). 4.
Cite-se e intime-se o réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada, acompanhado de seu advogado (CPC, art. 334). 4.1.
Deverá constar no mandado a observação de que o réu terá prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, para apresentar contestação (CPC, art. 335).
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, art. 344). 4.2.
Compete ao réu alegar, em contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido da autora e especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336). 5.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado para comparecer à audiência (CPC, art. 334, §3º). 6.
Considerando as medidas atinentes à pandemia pelo COVID-19, e a consequente manutenção do teletrabalho pelo Decreto Judiciário 400/2020, determino que a audiência a ser designada nestes autos seja realizada na forma virtual, por meio do sistema Microsoft Teams, pelo que devem as partes, em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablet. 6.1.
Em cumprimento ao art. 24 do Decreto Judiciário 400/2020, ressalto a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails).
Tais dados deverão ser incluídos pela Secretaria junto às informações do PROJUDI, juntamente com advertência de que as partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, nos termos do artigo 22, §1ª do mencionado decreto. 6.2.
Se as partes ou os advogados não dispuserem de algum dos dados mencionados no item “6”, a informação deve ser prestada ao Juízo. 7.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º). 8.
Caso o A.R. retorne negativo, considerando a redação do artigo 334 do Código de Processo Civil, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência de conciliação, proceda a Secretaria o cancelamento da audiência, intimando-se a parte autora para que apresente novo endereço para citação, momento em que os autos deverão ser incluídos novamente em pauta. 9.
Na hipótese de não haver interesse na realização de audiência conciliatória pela parte requerida, poderá indicar seu desinteresse, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), devendo a parte autora ser intimada acerca do pedido de cancelamento. 9.1.
Havendo desinteresse mútuo, proceda-se a retirada do processo da pauta do CEJUSC, ficando a requerida advertida desde já que neste cenário, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento citado no item “9” (art. 335, II, CPC). 10.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 11.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
28/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
28/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
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28/04/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 10:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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16/04/2021 11:13
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2021 16:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 16:52
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:52
Distribuído por sorteio
-
09/04/2021 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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