TJPR - 0002813-47.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 16:27
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2022 08:56
PROCESSO SUSPENSO
-
20/05/2022 09:02
Recebidos os autos
-
20/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA ZACARIAS
-
14/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/04/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 12:07
Recebidos os autos
-
08/04/2022 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
08/04/2022 12:07
Baixa Definitiva
-
06/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA ZACARIAS
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 11:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
15/12/2021 17:56
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/12/2021 13:41
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2021 13:41
Distribuído por sorteio
-
10/12/2021 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/11/2021 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/11/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/11/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 03:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/11/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 08:08
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/10/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/10/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 03:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 16:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/07/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002813-47.2021.8.16.0194 Processo: 0002813-47.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.263,92 Autor(s): MARIA APARECIDA ZACARIAS Réu(s): BANCO BMG S.A.
I.
Da análise dos documentos que instruíram a petição inicial, denota-se que a autora aufere aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.171,77 (mil, cento e setenta e um reais e setenta e sete centavos) (seq. 1.10/1.11), não apresentando declaração de imposto de renda nos exercícios de 2018 a 2020 (seq. 1.6/1.8).
Nessa toada, imperioso salientar que, segundo o artigo 99, § 2º, do diploma processual, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
Consequentemente, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à autora, com base no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
II.
Na forma do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
Da análise da petição inicial, constata-se a formulação de pedido genérico de revisão contratual, elaborado sem a mínima análise das cláusulas contratuais e taxas efetivamente pactuadas, deixando a autora de indicar o valor incontroverso ou instruir a demanda com memória de cálculo contendo tal informação.
Nesse ínterim, insta destacar que a ferramenta “calculadora do cidadão”, por si só, não constitui documento probatório suficiente para o fim de demonstrar que a instituição financeira está cobrando juros acima da média de mercado ou de qualquer limite legal, uma vez que não abrange todos os encargos e despesas da operação como, por exemplo, o valor do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, devendo necessariamente correlacionar os supostos ilícitos às cláusulas contratuais controvertidas, discriminando o valor incontroverso.
III.
Após, voltem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 11 de maio de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
11/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:55
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002813-47.2021.8.16.0194 Processo: 0002813-47.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.263,92 Autor(s): MARIA APARECIDA ZACARIAS Réu(s): BANCO BMG S.A.
Vistos. 1.
Pleiteou a parte autora pela concessão da gratuidade judiciária afirmando, em síntese, não possuir condições financeiras para arcar com as custas e as despesas processuais, tampouco com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio, ou familiar, com fundamento no artigo 98 do NCPC.
Decido. 2.
Com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. 3.
Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade a fim de definir sua concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, mediante a juntada, no prazo de 15 dias, de: i) cópia das últimas folhas de carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; ii) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; iii) cópia do cartão de crédito dos últimos três meses, se houver; iv) cópia da declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 05 de abril de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
06/04/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 11:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 10:52
Recebidos os autos
-
31/03/2021 10:52
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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