TJPR - 0001025-83.2020.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 22:20
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/07/2023 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2023 21:21
Recebidos os autos
-
07/07/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 21:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2023 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/03/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/03/2023 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/03/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
20/03/2023 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
20/03/2023 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
03/03/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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21/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2023 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 12:08
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:23
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:23
Baixa Definitiva
-
09/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
09/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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18/01/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2022 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 15:49
Juntada de ACÓRDÃO
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09/12/2022 17:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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31/10/2022 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 17:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 17:00
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28/09/2022 18:44
Pedido de inclusão em pauta
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28/09/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 17:03
Conclusos para decisão DO RELATOR
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01/09/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 15:10
Conclusos para decisão DO RELATOR
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08/07/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2022 04:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 13:55
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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27/04/2022 13:55
Conclusos para despacho INICIAL
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27/04/2022 13:55
Recebidos os autos
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27/04/2022 13:55
Distribuído por sorteio
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27/04/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/04/2022 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/04/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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25/03/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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10/03/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001025-83.2020.8.16.0080 Processo: 0001025-83.2020.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.026,34 Autor(s): MARIA DE JESUS Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais movida por MARIA DE JESUS em face de o BANCO PANAMERICANO S.A.
Narra a parte autora, em suma, que recebe o benefício previdenciário n.º 1445695470 e que, em razão das notícias de fraudes e inconformada com a renda que vem auferindo de seu benefício, solicitou emissão de extrato junto ao INSS, ocasião em que se pasmou diante dos empréstimos ali existentes.
Relata que requereu, de forma administrativa, o contrato de empréstimo, o comprovante de entrega de valores e a autorização para averbação, contudo, o requerido manteve-se inerte.
Pretende a verificação do contrato n.º 332800715-2 (início em 02/2020, no valor de R$ 454,71, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 12,70 – contrato ativo com 1 parcela descontada até a data do extrato), tendo em vista acreditar que o referido ajuste, averbado em seu benefício previdenciário, esteja maculado.
Requer sejam declarados ilegais os descontos realizados em seu benefício previdenciário, a condenação do réu a restituir em dobro o montante pago e a cessação dos descontos, sob pena de multa.
Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova.
Com a inicial, vieram os documentos dos seqs. 1.2 a 1.9.
Decisão do seq. 6.1 concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Citado (seq. 13.1), o Banco réu apresentou contestação (seq. 14.1), alegando, preliminarmente: a) impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora; b) ausência de pretensão resistida.
No mérito, teceu argumentos sobre a regularidade da contratação do empréstimo consignado e ciência inequívoca da parte; inexistência de dano moral; litigância de má-fé e não cabimento da inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (seqs. 14.2 a 14.5).
Sobreveio a réplica (seq. 18.1).
Instadas à especificação de provas (seq. 19.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 24.1).
Por sua vez, o banco réu deixou decorrer o prazo para manifestação (seq. 25).
Decisão proferida no seq. 29.1 rejeitou as preliminares apontadas pelo Banco réu, aplicou o CDC ao caso, inverteu o ônus da prova, indeferiu a produção das provas requeridas pelo réu e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Posteriormente o feito foi convertido em diligência, oportunidade em que foi determinado que o banco réu realizasse a juntada dos documentos necessários ao deslinde do feito, em especial, o contrato ora discuto (seq. 37.1).
O contrato foi acostado no seq. 41.2.
Instado a se manifestar, o autor impugnou o documento juntado (seq. 45.1).
Vieram-me conclusos para prolação de sentença (seq. 46.0). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares a serem enfrentadas nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo diretamente ao exame do mérito.
Trata-se de demanda que objetiva a declaração de nulidade do empréstimo consignado apontado na inicial, a condenação do réu a restituir em dobro o montante pago, além da indenização aos danos morais, sob a alegação de ausência de contratação do referido empréstimo.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que a pretensão da parte autora não comporta guarida.
Em análise aos documentos acostados pela parte demandada, em especial o contrato juntado no seq. 41.2, observa-se que, ao contrário do alegado pela autora, houve efetiva contratação do produto impugnado.
O contrato de empréstimo consignado discutido nos autos consiste em Cédula de Crédito Bancário, firmada junto ao Banco réu em 03/02/2020 (seq. 41.2).
Apreciando a referida CCB, vislumbra-se a aposição da impressão digital da autora, assim como a assinatura de duas testemunhas.
Portanto, foi cumprido o disposto no art. 595 do Código Civil, que dispõe “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Destacam-se, na mesma linha, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PARTE AUTORA SE TRATA DE PESSOA ANALFABETA, INDÍGENA E IDOSA – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO – CONTRATANTE ANALFABETA QUE APÔS NO INSTRUMENTO SUA IMPRESSÃO DIGITAL, ACOMPANHADA DE DUAS TESTEMUNHAS, SENDO UMA DELAS PARENTE LETRADO, O QUE PERMITE CONCLUIR PELA CIÊNCIA DOS TERMOS ACORDADOS – COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES – DOCUMENTOS QUE INDICAM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A LIBERAÇÃO DO VALOR EM FAVOR DA AUTORA – SENTENÇA DE MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005825-53.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 10.05.2021) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA AUTORA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO – AFASTADA – AUTORA QUE TINHA CIÊNCIA DA NATUREZA DE SEUS TERMOS E CONDIÇÕES – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – CONTRATO QUE POSSUI A DIGITAL DA CONTRATANTE, ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS – CONTRATAÇÃO FORMALMENTE DEMONSTRADA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PROVEITO PELA AUTORA – INOCORRÊNCIA – REQUERIDO QUE DEMONSTRA ATRAVÉS DE TELA SISTÊMICA QUE EFETUOU A REMESSA DO VALOR MUTUADO AO BANCO NO QUAL A AUTORA MANTÉM CONTA CORRENTE – REGULARIDADE DA OPERAÇÃO NÃO ELIDIDA POR OUTRA PROVA ACOSTADA AOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE DO RÉU APRESENTAR O EXTRATO DA CONTA CORRENTE DECORRENTE DO SIGILO BANCÁRIO – PARTE RECORRENTE QUE PODERIA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE EFETIVO BENEFÍCIO COM A APRESENTAÇÃO DO EXTRATO RESPECTIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0083197-23.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 15.02.2021) (Grifou-se) Ainda, como apontado na contestação, o documento de identificação apresentado pela parte autora, no momento da contratação, coincide com o documento apresentado na inicial.
Outrossim, o comprovante de liberação de operação de crédito (TED) à conta bancária da autora, no valor de R$ 454,71, juntado pela instituição financeira (seq. 14.2), demonstra que efetivamente houve a disponibilização do valor contratado pelo Banco réu.
Ademais, cumpre salientar que a autora não demonstrou concretamente a existência de vícios de consentimento e de ofensa aos princípios da boa-fé e da liberdade contratual, a ponto de ensejar a nulidade do contrato, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade no negócio jurídico celebrado, assim como se nota que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a legalidade da contratação do empréstimo consignado ora discutido.
Assim, apesar de a parte autora alegar, em sua inicial, que não se recordava de ter realizado o pacto, acreditando ter sido cobrada indevidamente, da análise do contrato e demais documentos colecionados nos autos, conclui-se que houve a contratação de empréstimo consignado, não sendo possível reconhecer a falta de ciência quanto ao produto adquirido, tampouco o desrespeito ao princípio da informação.
Importante mencionar, ainda, que, no presente caso, não existem elementos capazes de excepcionar o princípio pacta sunt servanda.
Portanto, demonstrada a contratação do empréstimo consignado, com o recebimento de valores disponibilizados, não há que se falar em ilegalidade nos descontos praticados.
Nesse sentido é o entendimento majoritário do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONSTATADA - APELANTE QUE ESPECIFICOU OS FATOS E O DIREITO NA BUSCA DA REFORMA DO JULGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INC.
II, DO NCPC.
MÉRITO - PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- NÃO ACOLHIMENTO – DOCUMENTAÇÃO CARREADA PELA APELADA QUE PROVA A ADESÃO DO MÚTUO, BEM COMO A LIBERAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS – REGULARIDADE COMPROVADA –PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005477-55.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 10.05.2021) (Grifou-se) Declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Parte autora que alega não ter firmado o mútuo, afirmando não ter recebido e usufruído do valor mutuado.
Sentença que indefere a petição inicial.
Presença de elementos formadores da ação, que possibilitam a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico.
Requisitos dos artigos 319, 330, § 2º e 384, CPC presentes.
Indeferimento afastado.
Possibilidade de julgamento pelo Tribunal.
Aplicação do § 3º do art. 1.013 do CPC.
Juntada de documentos comprovando a contratação e a liberação de valores à requerente.
Utilização do empréstimo consignado para refinanciamento de mútuo anterior, sendo disponibilizado à requerente o saldo remanescente através de TED para conta bancária.
Descontos em benefício previdenciário devidos.
Improcedência da demanda.
Apelação conhecida e provida para afastar o indeferimento da petição inicial e, com fundamento no § 3º do art. 1.013 do CPC, julgada improcedente a lide. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000325-62.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 10.05.2021) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CLÁUSULA EXPRESSA AUTORIZANDO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO CLARO E ASSINADO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como, da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, deve ser julgada improcedente o pedido de declaração de nulidade, de repetição de indébito e de indenização por danos morais” (TJPR - 15ª C.Cível - 0013674-08.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 23.11.2020).2. “A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1635980-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 28.06.2017). (TJPR - 15ª C.Cível - 0004056-57.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.03.2021) (Grifou-se) Quanto aos demais pedidos formulados na exordial, a saber, devolução de valores em dobro, cessação dos descontos e indenização por danos morais, como consequência lógica do reconhecimento da legitimidade da contratação, não podem ser acolhidos.
Inexistindo, portanto, qualquer nulidade no contrato firmado, não há que se falar em ilegalidades consectárias, conforme pretendeu a autora. Da litigância de má-fé Pretende o Banco réu, em sede de contestação, a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Adianto que não prospera a pretensão.
Para que haja reconhecimento da litigância de má-fé, é necessário que fique evidenciada a intenção deliberada da parte de praticar pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
O fato de a autora questionar a validade e regularidade da contratação bancária não configura, por si só, litigância de má-fé e, por isso, não justifica a penalidade imposta.
Cumpre esclarecer que a conduta maliciosa, nesses casos, deve ficar cabalmente comprovada, sendo inadmissível a condenação da autora à litigância de má-fé em razão do mero insucesso da demanda proposta.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDUTA DA AUTORA QUE NÃO INCORRE NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80 DO CPC.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE IMPLICA NA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E NÃO NA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ART. 98, §§2º E 3º DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.
Considerando que a parte autora não demonstrou qualquer irregularidade na contratação do empréstimo consignado e tendo o requerido apresentado provas hábeis a confirmar a contratação e liberação dos valores correspondentes, concluiu-se pela licitude dos descontos realizados, razão pela qual os pedidos iniciais foram rejeitados.
Entretanto, sem que se evidencie a prática de qualquer dos expedientes listados no art. 80, do CPC, é indevida a condenação da autora por litigância de má-fé. 2.
A concessão da gratuidade da justiça não importa em isenção da condenação relativa às verbas de sucumbência, mas apenas resulta na suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §§2º. e 3º, do CPC/15.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000022-13.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 16.11.2020) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAS E CONDENA A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ALÉM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA NOS TERMOS DO ART. 80, INC.
II, DO NCPC – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA OU DOLO PROCESSUAL – ARGUMENTOS DEDUZIDOS QUE TÃO SOMENTE FIZERAM PARTE DA TESE AUTORAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001782-17.2018.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 20.07.2020) (Grifou-se) A mera alegação de fraude na contratação não se confunde com a má-fé processual: tal comportamento está abarcado pelo direito de ação, que, somente pelo fato de não ser acolhido, não significa que a conduta seja dolosa, valendo salientar, mais uma vez, que a má-fé não pode ser presumida.
Portanto, inexistindo nos autos prova de deslealdade que justifique a imposição de multa por litigância de má-fé, é indevida a sua aplicação. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, os valores só poderão ser cobrados se houver modificação no seu estado econômico no prazo de até cinco anos contados da data desta sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça.
Oportunamente, arquive-se, após o trânsito em julgado.
Baixas e providências necessárias.
Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi.
Intimem-se.
Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
07/02/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 20:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/02/2022 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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18/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001025-83.2020.8.16.0080 Processo: 0001025-83.2020.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.026,34 Autor(s): MARIA DE JESUS Réu(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Em que pese o anuncio do julgamento antecipado da lide na decisão do seq. 29.1, revela-se necessária a juntada de documentos para análise da relação havida entre as partes, para cognição exauriente da presente demanda. 2.1.
Desse modo, intime(m)-se o Banco réu para, no prazo de 20 (vinte) dias, para juntar os documentos necessários ao deslinde do feito, em especial, o contrato ora discutido. 3.
Apresentados os documentos, manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) em 05 (cinco) dias. 4.
Após, conclusos para sentença. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
07/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 20:16
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2021 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/05/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001025-83.2020.8.16.0080 Processo: 0001025-83.2020.8.16.0080 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$10.026,34 Requerente(s): MARIA DE JESUS Requerido(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais movida por MARIA DE JESUS em face de o BANCO PANAMERICANO S.A.
Narra a parte autora, em suma, que recebe o benefício previdenciário n.º 1445695470 e que, em razão das notícias de fraudes e inconformada com a renda que vem auferindo de seu benefício, solicitou emissão de extrato junto ao INSS, ocasião em que se pasmou diante dos empréstimos ali existentes.
Relata que requereu, de forma administrativa, o contrato de empréstimo, o comprovante de entrega de valores e a autorização para averbação, contudo, o requerido manteve-se inerte.
Pretende a verificação do contrato n.º 332800715-2 (início em 02/2020, no valor de R$ 454,71, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 12,70 – contrato ativo com 1 parcela descontada até a data do extrato), tendo em vista acreditar que o referido ajuste, averbado em seu benefício previdenciário, esteja maculado.
Requer sejam declarados ilegais os descontos realizados em seu benefício previdenciário, a condenação do réu a restituir em dobro o montante pago e a cessação dos descontos, sob pena de multa.
Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova.
Com a inicial, vieram os documentos dos seqs. 1.2 a 1.9.
Decisão do seq. 6.1 concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Citado (seq. 13.1), o Banco réu apresentou contestação (seq. 14.1), alegando, preliminarmente: a) impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora; b) ausência de pretensão resistida.
No mérito, teceu argumentos sobre a regularidade da contratação do empréstimo consignado e ciência inequívoca da parte; inexistência de dano moral; litigância de má-fé e não cabimento da inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (seqs. 14.2 a 14.5).
Sobreveio a réplica (seq. 18.1).
Instadas à especificação de provas (seq. 19.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 24.1).
Por sua vez, o banco réu deixou decorrer o prazo para manifestação (seq. 25).
Vieram-me conclusos. É breve o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1.
Das preliminares a) Da impugnação da concessão da justiça gratuita à parte autora Alega o banco réu que o benefício da gratuidade de justiça é concedido àqueles que não possuem condições econômicas para suportar os custos do processo e para permitir o amplo acesso à justiça.
Assim, não seria aceitável que a parte autora tenha ingressado com múltiplas ações contra o mesmo réu e, em todas elas, tenha pleiteado a concessão do benefício da gratuidade.
Ter-se-ia, em verdade, o abuso do seu direito.
O Código de Processo Civil dispõe que pode o juiz indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por sua vez, o parágrafo terceiro do artigo supra prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Dessa maneira e como já reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando da concessão da assistência judiciária gratuita, o entendimento é no sentido de que basta a simples declaração do autor afirmando a sua hipossuficiência para que seja deferido o benefício, ressalvado ao juiz exigir do interessado que comprove documentalmente a sua impossibilidade de fazer frente ao pagamento das despesas.
No caso concreto, a parte autora juntou à inicial os documentos dos seqs. 1.3, 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8, que se mostraram suficientes para a concessão do benefício.
Nota-se, a partir destes, que a parte autora recebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo vigente, demonstrando, claramente, que faz jus à concessão das benesses da gratuidade da justiça.
Ademais, saliento que cabe à parte contrária fazer prova de que o requerente do benefício tem condições de arcar com as custas do processo sem comprometer seu sustento e de sua família, o que não ocorreu.
Portanto, mantenho a concessão da justiça gratuita à parte autora. b) Da ausência de pretensão resistida Assevera o Banco réu ausência de prova do contato administrativo da parte autora e que somente tomou conhecimento do problema trazido nos autos após o ajuizamento da demanda.
Requer a intimação da parte autora para que prove ter preenchido as condições da ação, ao contatar a fonte pagadora ou a instituição previamente, sob pena de extinção do processo, nos termos da legislação processual.
Mais uma vez, não assiste razão à pretensão da parte ré.
Por muito tempo, o prévio requerimento administrativo era visto como indispensável, uma vez que, se essa etapa não fosse cumprida, o autor não teria interesse de agir, que é uma das condições da ação.
Contudo, com a constitucionalização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição, esse entendimento passou a ser modificado.
Atualmente, prevalece a compreensão de que as esferas administrativa e judicial são independentes e de que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas judiciais, salvo exceções legais expressas, o que não é o caso em comento.
Portanto, afasto a preliminar aventada. 2.2.
Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova argumentando estarem presentes os requisitos do art. 6°, VIII, do CDC.
Inquestionável é a aplicabilidade, aos contratos bancários, do microssistema de proteção ao consumidor, capitaneado pelo CDC.
Trata-se de matéria sumulada pelo STJ[1] e pelo TAPR[2].
O produto com que o banco negocia é o crédito, isto é, bem imaterial, conforme designado pelo artigo 3º, § 1º, do CDC.
Ademais, a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor, por força da disposição constante do artigo 2º do mesmo Código.
Destaca-se que o serviço prestado pela parte requerida é a concessão de crédito, figurando seu tomador (seja pessoa física ou jurídica) como destinatário final do serviço.
Assim, está a parte requerente exposta a prática contratual abrangida pelo CDC, qual seja, a atividade bancária.
No tocante à inversão do ônus da prova, verifico que é possível sua aplicação no caso, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Lei n.º 8.078/1990).
Consoante lição de Rizzatto Nunes, a hipossuficiência “para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício.”[3] Nessa esteira, forçoso concluir que a parte autora é hipossuficiente em relação à empresa requerida, na medida em que sua área de atuação é completamente diversa do mercado financeiro e das questões econômicas intrínsecas a este.
Não há nada nos autos que indique que a parte autora tenha conhecimento técnico ou informativo sobre as cláusulas do contrato que firmou com a parte requerida.
Por oportuno, é de se salientar que o pacto firmado se trata de instrumento com cláusulas preestabelecidas, as quais não permitem discussão pelo contraente-consumidor e, portanto, resta este impedido de conhecer todos os aspectos do serviço contratado.
Visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inverto o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Da delimitação das questões de fato e de direito Dessa maneira, afastadas as preliminares e prejudicial de mérito apresentadas, e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação), dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): a) a (i)legalidade na contratação de empréstimo consignado; b) a (in)existência de saldo credor/devedor; c) o direito à repetição de indébito na forma simples ou dobrada; d) ausência/ocorrência de danos morais; e) fixação do quantum indenizatório. 4.
Das provas Instadas à especificação de provas (seq. 19.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 24.1), ao passo que o banco réu deixou decorrer o prazo para manifestação (seq. 25).
Ao que se vê, a questão conflituosa é eminentemente de direito, cujo suporte fático exige prova exclusivamente documental.
Ademais, a controvérsia se cinge à efetiva contratação do empréstimo consignado e à liberação do crédito pelo banco réu na conta bancária da autora.
Assim, revelam-se suficientes os documentos juntados aos autos para cognição exauriente da demanda. 4.1.
Desse modo, considerando que o feito versa sobre questão exclusivamente jurídica, que não demanda a produção de provas outras que não as documentais já acostadas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 5.
Precluso o direito de recorrer desta determinação, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios gratuidade de justiça, registre-se para sentença e voltem, independentemente de preparo. 6.
Se não, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto [1] Súmula 297 (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. [2] Enunciado nº 5 do TAPR: “As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, especialmente contempladas no art. 3º, § 2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor”. [3] Rizzatto Nunes.
Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. 2009. pág. 782 -
28/04/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2021 18:04
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 18:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
09/04/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/03/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2021 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2021 14:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/01/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/11/2020 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 16:48
CONCEDIDO O PEDIDO
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09/06/2020 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2020 16:58
Recebidos os autos
-
02/06/2020 16:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2020 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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