TJPR - 0012223-68.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 01:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2025 13:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/01/2025 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
22/07/2024 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2024 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 16:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/06/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 16:07
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
10/06/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/10/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
16/10/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 15:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/09/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 17:00
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
22/08/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
07/08/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2023 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
25/05/2023 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
25/05/2023 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
25/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
25/05/2023 14:08
Baixa Definitiva
-
25/05/2023 14:08
Baixa Definitiva
-
25/05/2023 14:08
Baixa Definitiva
-
25/05/2023 14:08
Baixa Definitiva
-
25/05/2023 14:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2023 14:08
Juntada de RETORNO DO STF
-
30/03/2023 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:41
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
27/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 15:21
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/03/2023 15:03
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
22/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:03
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
21/03/2023 15:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/03/2023 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
26/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 16:02
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2023 16:02
Distribuído por dependência
-
15/02/2023 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/02/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/02/2023 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 11:54
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
16/12/2022 13:13
Conclusos para decisão DO PRESIDENTE
-
11/12/2022 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
21/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 13:29
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2022 13:29
Distribuído por dependência
-
10/11/2022 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2022 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
09/11/2022 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
04/11/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 19:00
-
09/08/2022 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2022 13:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
09/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
08/08/2022 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 12:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 12:27
Recebidos os autos
-
22/07/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2022 12:27
Distribuído por dependência
-
22/07/2022 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2022 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2022 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/07/2022 17:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/06/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/07/2022 14:00
-
02/06/2022 16:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/05/2022 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/06/2022 14:00
-
16/05/2022 17:17
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
13/05/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 19:00
-
30/03/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2022 17:21
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 17:21
Distribuído por sorteio
-
29/03/2022 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/03/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
28/01/2022 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
25/10/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Processo nº: 0012223-68.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): MARIA DAS GRAÇAS BASSETI FRACARO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Visto. Com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo a sentença de mov. 43.1, proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
01/10/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 00:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 00:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 20:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2021 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/09/2021 15:05
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/08/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
09/08/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2021 08:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
21/06/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
11/05/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:03
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Processo nº: 0012223-68.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): MARIA DAS GRAÇAS BASSETI FRACARO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Visto. 1.
Afirma a autora, professora estadual, que é aposentada em duas (2) linhas funcionais: NI 11 NA e CC:1-C.
Sustenta que a Lei Estadual n. 17.435/2012 estabelecia que a contribuição previdenciária dos servidores inativos e dos pensionistas seria de onze por cento (11%) sobre a parcela excedente ao teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, atualmente fixado em R$ 6.433,57.
Expõe que, com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, permitiu-se que os regimes próprios que estivessem em déficit atuarial majorassem as alíquotas de contribuição previdenciária para quatorze por cento (14%) e também ampliassem a base de cálculo, tornando possível a incidência de referida alíquota a partir de um (1) salário mínimo.
Assevera que, seguindo referida EC, o Estado do Paraná editou a Lei Estadual n. 20.122/2019, que majorou a alíquota para quatorze por cento (14%) e determinou sua incidência a partir da remuneração excedente a três (3) salários mínimos.
Requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 15, § 7º, da Lei Estadual 17.435/2012, que prevê que, nos casos de acumulação de aposentadorias e/ou pensões, a base de cálculo da contribuição previdenciária considere a soma dos proventos.
Acrescenta que o desconto deve incidir apenas sobre a parcela excedente a três (3) salários mínimos.
Busca, por meio da concessão da tutela de urgência, seja efetuado o desconto de quatorze por cento (14%) sobre a parcela excedente a três (3) salários mínimos, em cada um dos proventos, separadamente.
Por derradeiro, requer a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1).
Junta documentos (movs. 1.2 – 1.12). 2.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300).
O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente.
Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem.
De acordo com o artigo 37, XVI, “b”, da Constituição Federal, o exercício cumulado dos dois (2) cargos que a autora ocupava é permitido: Art. 37. (...).
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; A Emenda Constitucional n. 41/2003, por seu turno, alterou a redação do artigo 37, XI, da Constituição Federal, incorporando-lhe regramento sobre o redutor do teto constitucional e a base remuneratória que lhe servirá de parâmetro: Art. 37. (...).
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; Nessa linha, os réus têm aplicado o teto remuneratório sobre os rendimentos da autora, considerando, no entanto, o somatório de valores percebidos como professora nas linhas funcionais NIII-04 e NIII 11 NA, apesar de ostentarem natureza distinta.
Esta interpretação, todavia, foi afastada pelos Temas 377 e 384 do Supremo Tribunal Federal, evidenciando a probabilidade de direito da autora.
Em relação ao perigo de dano, tem-se que a autora não pode sofrer descontos a maior realizados pelos réus, ensejando o enriquecimento ilícito da Administração.
Por fim, quanto à reversibilidade dos efeitos da decisão, anota-se que, caso julgados improcedentes os pedidos formulados, a Administração Pública poderá requerer, da autora, a devolução dos valores cujo desconto deixou de ser realizado. 3.
Posto isso, defiro a tutela de urgência e determino que os réus, no prazo de dez (10) dias úteis, apliquem, separadamente, a alíquota de quatorze por cento (14%) sobre a parcela excedente a três (3) salários mínimos de cada um dos proventos percebidos pela autora.
Intimem-se os réus para cumprirem a medida.
Nos termos dos artigos 536, § 1º e 537 ambos do Código de Processo Civil, visando a efetividade da tutela provisória de urgência ora concedida, consistente em obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento do preceito.
O termo inicial para cômputo da multa será o décimo primeiro (11º) dia útil após a intimação do representante legal dos entes públicos obrigados ao cumprimento da ordem judicial.
Deve-se respeitar, todavia, a data de fechamento de pagamento. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4°, II, do Código de Processo Civil 5.
Citem-se os réus para, nos prazos legais, apresentarem resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 6.
Em sendo o caso, intime-se a autora para oferecer impugnações, no prazo de quinze (15) dias. 7.
Em relação à suspeita de prevenção (mov. 6.1), em consulta ao processo indicado, verifica-se que este possui diferentes pedidos e causa de pedir, motivo pelo qual dispenso a prevenção suscitada. 8.
Intimem-se. 9.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
27/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/04/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:21
Recebidos os autos
-
27/04/2021 10:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 20:24
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 16:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 16:59
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/04/2021 16:56
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 13:02
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 13:02
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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