STJ - 0056889-81.2018.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0056889-81.2018.8.16.0014 Exequente(s): SILVANA MENDES GONÇALVES Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01.
HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e desejados efeitos, o cálculo apresentado em mov. 134.3 datado de 06 de maio de 2021, que para principal perfaz a quantia de R$ 10.608,24; para honorários advocatícios de sucumbência perfaz a quantia de R$ 946,18; e para custas e despesas do processuais perfaz a quantia de R$ 758,69. 02.
Intimem-se as partes sobre a presente homologação para fins recursais; 03.
Intime-se o INSS para pagamento, no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente decisão como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual. 04.
Tendo o INSS efetivado o pagamento do débito, com as cautelas de estilo (instrumento de procuração nos autos), autorizo o seu levantamento. 05.
Deixo de aplicar a retenção do imposto de renda, considerando o teor dos artigos 35 e 50 da Resolução n° 303/2019 do CNJ, os quais responsabilizam a instituição financeira para a retenção do imposto, nestes termos: “Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (...) Art. 50.
Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.” 06.
Cumpridas as devidas deliberações, intimem-se as partes para fins de extinção. 07.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 06 de julho de 2021.
CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada F -
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0056889-81.2018.8.16.0014 Exequente(s): SILVANA MENDES GONÇALVES Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01.
Considerando o interesse do INSS em promover a execução invertida, determino a alteração da classe processual da presente demanda e a comunicação ao Cartório Distribuidor, bem como lhe concedo o prazo requerido de 45 dias, para apresentar os comprovantes de implantação, bem como o cálculo dos atrasados. 02.
Com o cálculo dos atrasados, intime-se a parte credora para as manifestações cabíveis, devendo dar início à execução nos termos do artigo 534 do CPC, caso exista divergência com os cálculos trazidos pelo INSS. 03.
Oportunamente, voltem para análise e deliberações.
Intimem-se. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito G -
07/04/2021 14:39
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/04/2021 14:39
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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05/02/2021 05:21
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/02/2021 Petição Nº 32338/2021 - DESIS
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04/02/2021 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/02/2021 22:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0032338 - DESIS no AREsp 1808718 - Publicação prevista para 05/02/2021
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03/02/2021 22:11
Homologada a Desistência do Recurso
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28/01/2021 19:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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28/01/2021 19:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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28/01/2021 18:43
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 32338/2021
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28/01/2021 18:43
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 32337/2021
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27/01/2021 05:29
Protocolizada Petição 32338/2021 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 26/01/2021
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27/01/2021 05:29
Protocolizada Petição 32337/2021 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 26/01/2021
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15/12/2020 16:57
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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