TJPR - 0004221-34.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 17:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/05/2023 16:58
Processo Reativado
-
12/01/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 15:26
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
06/01/2023 17:58
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
06/01/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 17:08
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 11:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/10/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 15:40
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/10/2022 15:40
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/09/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
29/09/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
17/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
13/09/2022 13:37
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 13:37
Expedição de Certidão GERAL
-
13/09/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
13/09/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/09/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/09/2022 13:39
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:39
Juntada de CUSTAS
-
12/09/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 10:04
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:47
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2022 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
12/08/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/08/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/08/2022 14:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/08/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
12/08/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
12/08/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
29/07/2022 13:59
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
28/07/2022 17:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/07/2022 14:43
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 14:43
Baixa Definitiva
-
28/07/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:16
Juntada de LAUDO
-
04/07/2022 16:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/06/2022 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:00
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/05/2022 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 12:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
14/04/2022 09:40
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 17:57
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/04/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 19:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/03/2022 14:33
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 11:31
Recebidos os autos
-
17/03/2022 11:31
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
17/03/2022 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 17:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/02/2022 17:38
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:38
Distribuído por sorteio
-
16/02/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2022 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/02/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 18:15
Expedição de Mandado
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - Celular: (41) 99248-1522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004221-34.2021.8.16.0013 Processo: 0004221-34.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 28/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): KLEBERSON ROBERTO FERONATO 1.
Recebo o recurso interposto pela defesa do réu junto ao mov. 110.1. 2.
A defensora consignou que apresentará as razões em instância superior, nos termos do artigo 600, § 4º, do CPP. 3.
Diligencie-se visando a juntada do mandado de intimação pessoal do sentenciado. 4.
Cumpridos os itens supra, encaminhem-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Paraná com as baixas e homenagens de estilo. Intimem-se. Dil.
Necessárias.
Curitiba, data e horário do sistema informatizado.
Luciana Fraiz Abrahão Juíza de Direito -
07/02/2022 14:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/02/2022 14:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/02/2022 14:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/02/2022 14:02
Expedição de Certidão GERAL
-
07/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/02/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
04/02/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/02/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
02/02/2022 18:26
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
02/02/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:25
Recebidos os autos
-
17/01/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 17:05
OUTRAS DECISÕES
-
12/01/2022 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 10:10
Recebidos os autos
-
11/01/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - Celular: (41) 99248-1522 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de Ação Penal sob n. 0004221-34.2021.8.16.0013, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Kleberson Roberto Feronato.
I - RELATÓRIO KLEBERSON ROBERTO FERONATO, brasileiro, portador do R.G. n. 14.010.458-2/PR, natural de Curitiba/PR, nascido em 12 de julho de 2002, com 19 (dezenove) anos de idade à época do fato, filho de Patrice Teixeira Ferreira e Paulo Roberto Feronato, residente na Rua Enette Dubard, n. 1741, Tatuquara, Curitiba/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Paraná como incurso nos crimes descritos nos artigos 12 e 15, ambos da Lei n. 10.826/2003, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: Fato 1: Em data, horário e local não especificados nos autos, mas certo que entre dezembro de 2020 a janeiro de 2021, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado KLEBERSON ROBERTO FERONATO, dolosamente, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, adquiriu e recebeu, 01 (uma) arma de fogo da marca Taurus, calibre 038,00, número de série 164743, capacidade para 6 (seis) cartuchos (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7), arma de fogo de uso permitido, a qual foi considerada eficiente para a realização de disparos (cf. auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de mov. 1.10), o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.14 e termos de depoimento de movs. 1.3/1.6). Fato 2: Em data, horário e local não especificados nos autos, mas certo que aproximadamente um mês antes do dia 28/03/2021, em via pública, no Bairro Tatuquara, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado KLEBERSON ROBERTO FERONATO, dolosamente, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, disparou a arma de fogo da marca Taurus, calibre 038,00, número de série 164743, capacidade para 6 (seis) cartuchos (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7), arma de fogo de uso permitido, a qual foi considerada eficiente para realização de disparos (cf. auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de mov. 1.10), em lugar habitado e suas adjacências (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.14 e termos de depoimento de movs. 1.3/1.6). Fato 3: Na data de 28/03/2021, na Rua Enette Dubard, nº 1741, Bairro Tatuquara, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado KLEBERSON ROBERTO FERONATO, dolosamente, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, possuía, a arma de fogo da marca Taurus, calibre 038,00, número de série 164743, capacidade para 6 (seis) cartuchos e 13 (treze) munições intactas do mesmo calibre, arma de fogo e munições estas de uso permitido, as quais foram consideradas eficientes para realização de disparos, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.14, termos de depoimento de movs. 1.3/1.6, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de mov. 1.10 e relatório de mov. 8.1).
Consta dos autos que os policiais militares Everson Fernandes da Silva e Márcio Tiago Gasparini estavam em patrulhamento pelo Bairro Tatuquara, quando foram abordados por um transeunte, não identificado, o qual relatou aos policiais que um indivíduo, de nome Kleberson, residente no endereço mencionado, teria efetuado disparos com uma arma de fogo em uma rua localizada na mesma região, motivo pelo qual os policiais militares se deslocaram até o local e, após visualizarem um indivíduo em frente à residência indicada, em atitude suspeita, realizaram a abordagem do denunciado, identificado posteriormente como KLEBERSON ROBERTO FERONATO, o qual, ao ser questionado sobre os fatos, admitiu aos policiais que possuía uma arma de fogo em sua residência, além de ter em sua posse uma pequena porção de drogas para consumo pessoal.
Ato contínuo, diante do informado, os policias realizaram buscas na residência do denunciado, momento em que fora localizada no quarto do imóvel, a arma de fogo mencionada, além de 13 (treze) munições intactas.
Também estavam na posse do denunciado 18 g (dezoito gramas) de substância análoga à maconha, dispostos em uma porção (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9).
Assim, o denunciado KLEBERSON ROBERTO FERONATO foi encaminhado à Delegacia de Polícia, quando afirmou ter efetuado três disparos para o alto, em via pública (cf. termo de interrogatório de mov. 1.12). O inquérito policial foi iniciado pela Autoridade Policial mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante do autuado (mov. 24.1), oportunidade em que o flagrado foi beneficiado com o arbitramento da fiança (mov. 1.14).
Nos termos da decisão de mov. 16.1, o flagrante foi devidamente convalidado em Juízo. O Ministério Público ofereceu a denúncia ao mov. 24.1, a qual foi parcialmente recebida pela decisão de mov. 28.1, em 27 de abril de 2021, em relação ao segundo e terceiro fatos narrados (artigos 12 e 15, ambos da Lei n. 10.826/2003), bem como rejeitada em relação ao primeiro fato descrito (artigo 14 da Lei n. 10.826/2003).
Nos termos da decisão de mov. 57.1 (datada de 20 de agosto de 2021), confirmou-se a decisão que recebeu a denúncia. O réu, devidamente citado ao mov. 51.1, apresentou resposta à acusação ao mov. 54.1, assistido por r.
Defensora previamente constituída (mov. 53.1). Realizada a instrução criminal, foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada em comum pelas partes, e ao fim foi realizado o interrogado do réu (mov. 87.1). Em suas alegações finais apresentadas ao mov. 90.1, o Ministério Público, entendendo comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes, requereu a condenação do acusado nos termos em que foi denunciado, nos segundo e terceiro fatos da peça acusatória (artigos 12 e 15, ambos da Lei n. 10.826/2003). Por sua vez, a r.
Defesa do acusado, em suas alegações finais apresentadas ao mov. 94.1, arguiu, em síntese e no mérito, que os fatos não são típicos, eis que o acusado atuou amparado em causa excludente de ilicitude, apta a permitir a prolação da sentença absolutória.
Subsidiariamente, caso sobrevinda a condenação, requereu a fixação da pena em seu mínimo patamar legal, a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É, em síntese, o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Ao réu KLEBERSON ROBERTO FERONATO foi imputada a prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 15, ambos da Lei n. 10.826/03. A materialidade dos fatos restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante de mov. 1.2, auto de exibição e apreensão de mov. 1.5, auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de mov. 1.8, boletim de ocorrência de mov. 1.11 e laudos de exame de arma de fogo de mov. 41.1 e 47.1. A responsabilidade criminal do acusado é indiscutível e decorre das provas coligidas na fase indiciária e judicial, oportunidade em que restou devidamente comprovada a autoria do crime.
Senão vejamos: A testemunha arrolada em comum pelas partes, EVERSON FERNANDES DA SILVA, policial militar, em Juízo disse que: A equipe estava em patrulhamento no dia do fato, e em dado momento foi informada sobre a ocorrência de uma briga de torcida; também foi repassado que o réu estaria empinando uma motocicleta, e por essa razão alguém teria brigado com ele, motivo esse que fez com que o acusado buscasse uma arma de fogo e retornasse ao local da briga, efetuando disparos; populares informaram a placa da motocicleta do réu, e em seguida a equipe encontrou a motocicleta estacionada na frente de uma casa; também foi avistado que o réu estava no local, acompanhado de dois indivíduos; o réu ainda portava certa quantidade de droga, maconha, e disse que era para o uso pessoal, sendo que ele admitiu ter usado a arma de fogo; o pai do réu franqueou a entrada dos policiais na casa, e no local foi apreendida a arma de fogo. O réu KLEBERSON ROBERTO FERONATO, na oportunidade de seu interrogatório em Juízo, confessou a prática dos crimes e disse que: Os policiais entraram em sua casa para pegar o revólver; não se lembrou inicialmente de ter feito disparos; no final de janeiro realizou sim alguns disparos; sua irmã morava na mesma rua que uns sujeitos que queriam lhe pegar; no dia, foi de motocicleta à casa de sua irmã e os indivíduos não gostaram disso e falaram que iriam lhe pegar; por essa razão, usou o revólver para efetuar três disparos para o céu; eram mais de trinta pessoas aglomeradas contra o interrogado, inclusive fecharam a rua e foram para cima do interrogado; acredita que seria linchado pelas pessoas; comprou o revólver para a realização da própria segurança, pois temia ação por parte dos indivíduos que ficavam na rua onde a irmã morava, desconhecendo o motivo para tanto; nunca mais teve problemas depois da ocorrência dos disparos; havia munição em sua casa; comprou a arma de um sujeito não identificado, tendo pago o valor de R$ 1.500,00, mas não sabia que a arma era produto de crime. Depreende-se, portanto, que os testemunhos prestados pelos policiais militares na fase policial, assim como na fase judicial, são suficientes a ensejar uma condenação, corroborada, também, pela prova documental produzida, além da própria confissão do réu. De tal modo, imperioso reconhecer que a instrução se desincumbiu de revelar a autoria dos crimes, posto que comprovado que o acusado efetuou disparo de arma de fogo, em local habitado, inclusive com diversas pessoas na via pública, tanto que foram os populares que acionaram a equipe policial em razão do comportamento criminoso do acusado. Mesmo a tese ventilada pela r.
Defesa, de que o acusado agiu impelido por contrarreação à conduta vinda por parte de indivíduos que pretendiam ofendê-lo, esse motivo não é capaz de afastar a conduta, máxime porque tal situação também não foi comprovada no feito (mero relato do réu em Juízo). Perceba-se, ademais, que mesmo que existisse a hipótese ventilada – temor pela hostilidade proveniente de populares –, o réu não estava a se defender de qualquer agressão, nem atual nem iminente, além do fato de que o meio escolhido e utilizado não era o adequado à repulsa do suposto mal que ele acreditava ser vítima, sem olvidar na hipótese de excesso ao praticar disparos de arma de fogo. Portanto, a tese de excludente de ilicitude, ventilada em autodefesa e pela r.
Defesa técnica, não é capaz de afastar a presença da adequação típica, máxime quando todos os elementos típicos se mostraram configurados, diversamente da tese autodefensiva, que em momento algum resultou comprovada. Observou-se do relato do acusado em Juízo, que ele se encontrava nas proximidades da residência de sua irmã quando efetuou os disparos.
Tal viés de sua autodefesa,
por outro lado, em momento algum foi comprovado em Juízo, máxime quando aparentava ser absolutamente possível que a familiar referida viesse aos autos detalhar o fato motivador da suposta ameaça sofrida pelo acusado no dia de sua prisão, cumprindo, pois, o encargo processual estabelecido no artigo 156 do Código de Processo Penal. Aliado a isso, conforme se se depreendeu do relato dos policiais militares nas duas fases da persecução, no dia do fato e momento antes de realizar os disparos, o réu estava a empinar uma motocicleta em via pública, situação que originou a revolta de vários populares naquele ambiente e que, muito provavelmente, motivou a hostilidade deles em desfavor do acusado.
A partir desse contexto, e já em momento posterior, noticiou-se aos militares que o réu sacou da arma de fogo e proferiu disparos em via pública, gerando a ocorrência na central de operações policiais militares (COPOM) e a necessidade de intervenção para o resguardo da ordem pública. Desta forma, ainda que existisse uma suposta possibilidade de que o acusado ao tempo do fato viesse a ser agredido em via pública pelos populares – o que, frisa-se, em momento algum no curso processual resultou comprovado –, ainda assim essa hipótese fática muito provavelmente não seria capaz de beneficiá-lo com a excludente pretendida, quer pela fragilidade no preenchimento de seus requisitos, quer pela possível ação realizada em excesso doloso (artigo 23, parágrafo único e artigo 28, ambos do Código Penal).
Por outro lado, o crime descrito no artigo 15 da Lei n. 10.826/2003, assim como o são os demais previstos no Estatuto do Desarmamento, visam proteger a segurança pública e, a depender da vertente doutrinária, a incolumidade, ou seja, a integridade da sociedade em geral, razão pela qual a política legislativa manteve o caráter de perigo abstrato dos crimes, no especial sentido de antever que sua conduta já é danosa antes que ocasione lesão ou perigo concreto. O elemento subjetivo do delito existe na simples intenção de o agente efetuar o disparo de arma de fogo, sendo irrelevante se havia finalidade do réu em produzir algum resultado com a conduta, pois o delito, frisa-se, é crime de perigo abstrato, no qual o risco ao bem jurídico é presumido a partir da mera prática da conduta descrita no tipo penal pelo agente, não se exigindo qualquer resultado naturalístico. Por isso, ainda que a ação não tenha causado perigo concreto a qualquer pessoa, em decorrência de o disparo ter sido realizado ao alto – nas palavras do réu –, não se tem o condão de cassar a tipicidade da conduta, como buscou justificar o acusado em sua autodefesa. Constatado o disparo de arma de fogo realizado pelo réu, inclusive o normal funcionamento do revólver e suas munições (laudos de mov. 41.1 e 47.1), bem como o fato de que a deflagração se realizou em local habitado e suas adjacências, aliado à coerência e veracidade dos testemunhos, caracterizam elementos suficientes a ensejar a condenação pela prática do crime capitulado no artigo 15 do Estatuto do Desarmamento, nos moldes como descrito no segundo fato da peça acusatória. Melhor sorte não socorre ao acusado a imputação referente ao terceiro fato narrado na denúncia, atinente ao crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. Veja-se que, ainda no aspecto da valoração dos depoimentos dos policiais militares, esses agentes declararam no curso da persecução que além da realização de disparos com o armamento apreendido nos autos, e mesmo depois de cessado esse comportamento, o acusado mantinha consigo, na residência em que morava, a arma de fogo devidamente carregada.
Aliás, essa comprovação somente se tornou possível depois que o genitor do acusado franqueou o ingresso dos policiais na residência, e lá dentro foram assertivos em localizar e apreender o revólver e suas munições. É fácil perceber que os mesmos testemunhos dos agentes militares – que se depararam com o cenário da fase de captura no momento do flagrante delito –, são suficientes a ensejar a condenação pelo crime de posse de arma de fogo e munições praticado pelo acusado, sem olvidar da prova documental produzida, além da própria confissão do réu. É imperioso reconhecer que a instrução se desincumbiu de revelar a autoria do crime, posto que comprovado que o acusado possuía a arma de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da residência onde habitava. E, como já elencado acima, o crime em análise se configura ainda que inexista, no plano naturalístico, a lesão material em desfavor do bem jurídico, haja vista a política legislativa a que se cercou a Lei n. 10.826/2003. O tipo penal do artigo 12 da Lei n. 10.826/03 trata de crime de mera conduta, sendo irrelevante para a configuração típica a intenção do agente ou a finalidade dada à munição/arma, sendo suficiente que o réu a esteja possuindo de forma voluntária, sem autorização e em desacordo com a determinação legal. Confira-se: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CONDUTA TÍPICA.
CRIME DE MERA CONDUTA OU DE PERIGO ABSTRATO.
ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
SÚMULA 83/STJ. 1. É irrelevante estar a arma desmuniciada ou aferir sua eficácia para configuração do tipo penal de porte ilegal de arma de fogo, por se tratar de delito de mera conduta e de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 473457 SP 2014/0032180-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014) (Destaque nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. 3 CARTUCHOS DE MUNIÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003.
ATIPICIDADE MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE NÃO INDICAM FLEXIBILIZAÇÃO.
REPROVABILIDADE EXACERBADA.
APREENSÃO NO CONTEXTO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO E DURANTE DILIGÊNCIA QUE APURAVA A PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1622329/MA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021) (Destaque nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE IMPUGNADA.
AGRAVO CONHECIDO.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ATIPICIDADE.
CRIME DE MERA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. 1.
Devidamente impugnada a decisão agravada, deve ser conhecido o recurso. 2.
Uma vez que a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo deu-se fundamentadamente com base nas provas dos autos, a pretendida inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Nos termos do entendimento desta Corte, o crime de posse ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta (ou de simples atividade), ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo.
Precedentes. 4.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo mas lhe negar provimento. (AgRg no AREsp 1631613/GO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) (Destaque nosso) Assim, constatado o normal funcionamento da arma de fogo, e o fato de que o réu mantinha, em sua residência, a posse de munições do mesmo calibre sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, fato que, aliado à coerência e veracidade dos testemunhos, caracterizam elementos suficientes a ensejar uma condenação. No que tange ao tipo incriminador, comprovado pelo laudo de eficiência e prestabilidade acostado aos autos que a arma e as munições possuídas pelo réu eram de uso permitido, resguardado no armamento o número de série (revólver calibre .38, numeração 164743), todos eficientes a disparos, incide à conduta a norma descritiva do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). O fato de o réu se encontrar na posse de uma arma de fogo e, ainda, de munições de mesmo calibre (de uso permitido), não permite a inserção dele além do crime capitulado no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, já que essa forma de apreensão no mesmo contexto fático, como se sabe, trata-se de crime único e não concurso formal de crimes, máxime quando se está a falar do mesmo bem jurídico tutelado. É este o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMAS E ARTEFATOS EXPLOSIVOS DE USO PROIBIDO OU RESTRITO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
GRANDE QUANTIDADE DE ARMAMENTO.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
PORTE ILEGAL DE ARMA.
APREENSÃO DE MAIS DE UMA UNIDADE.
CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a grande quantidade de armamento apreendida autoriza a elevação da pena-base no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. 2.
A posse de armas sem ordem legal, bem como de uso proibido, não configura concurso formal de crimes, devendo, na espécie, ser reconhecida a existência de delito único. 3.
Ordem parcialmente concedida. (HC 104669/RJ, QUINTA TURMA, Ministro ADILSON VIEIRA MACABU - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ, DJe 18/08/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO (ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03).
CONCURSO FORMAL.
CRIME ÚNICO.
ART. 16, CAPUT, E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, LEI 10.826/2003.
MESMO CONTEXTO FÁTICO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça é de que os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos, razão pela qual deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático.
Precedentes. 2.
Deve ser mantido o reconhecimento de crime único entre os delitos previstos nos arts. 16, caput, e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, quando ocorrem no mesmo contexto fático. 3.
Agravo regimental provido para afastar o reconhecimento de concurso material, manter a incidência de crime único entre os crimes dos arts. 16, caput, e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 e redimensionar as penas. (AgRg no REsp 1624632/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020) Diante do panorama probatório, não restam dúvidas da materialidade do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e munições de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, atribuída ao acusado na exordial acusatória, recaindo a autoria incontestavelmente sobre a pessoa do réu KLEBERSON ROBERTO FERONATO. Uma vez que os crimes narrados no segundo e terceiro fato da peça acusatória compuseram cenário fático, temporal e doloso distintos, inclusive em espaços geográficos diversos e com mais de uma ação praticada pelo acusado, incide à hipótese o artigo 69 do Código Penal entre os delitos. Ao fim, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, e condeno o réu KLEBERSON ROBERTO FERONATO pela prática dos crimes descritos nos artigos 12 e 15, ambos da Lei n. 10.826/03, observada a regra do artigo 69 do Código Penal entre os crimes. IV – DOSIMETRIA DA PENA Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena. a) DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (2º FATO) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente não se mostrou elevado e no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. Antecedentes: na forma da súmula n. 444 do STJ, o réu não ostenta antecedentes criminais aptos a possibilitar aumento da pena-base. Conduta social e personalidade: não existem elementos nos autos para valorá-las. Motivos do crime: não há peculiaridades que justifiquem ou aconselhem uma exasperação penal, mantendo-se neutra a valoração. Circunstâncias do crime: inexistem elementos concretos, extraídos da persecução, que possibilitem o aumento da pena. Consequências: muito embora delitos como o dos autos acarretem sentimento de insegurança na coletividade, não se tem demonstrado a ocorrência efetiva de um dano superior ao já suportado, apto a justificar a exasperação da pena-base. Comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista a natureza do tipo penal. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo ao acusado a pena-base em seu mínimo patamar legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa. O réu, ao tempo do fato, era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, assim como em Juízo confessou ter praticado o crime, devendo ser reconhecida as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, na forma do artigo 65, incisos I e III, alínea ‘d’, do Código Penal.
Porém, com esteio na súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de diminuir a pena aquém do patamar mínimo contido no preceito secundário do tipo. Inexistem agravantes aptas a alterarem a pena na segunda fase da dosimetria. Igualmente, não incidem causas de modificação, gerais ou especiais de diminuição ou aumento da pena, a qual se torna definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa. b) DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (3º FATO) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente não se mostrou elevado e no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. Antecedentes: seguindo a orientação da súmula n. 444 do STJ, o réu não ostenta antecedentes criminais aptos a possibilitar aumento da pena-base. Conduta social e personalidade: não existem elementos nos autos para valorá-las, cujas circunstâncias se mantêm neutras. Motivos do crime: não há peculiaridades que justifiquem ou aconselhem uma exasperação penal. Circunstâncias do crime: inexistem elementos concretos, extraídos da persecução, que possibilitem o aumento da pena. Consequências: muito embora delitos como o dos autos acarretem sentimento de insegurança na coletividade, não se tem demonstrado a ocorrência efetiva de um dano superior ao já suportado, apto a justificar a exasperação da pena-base. Comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista a natureza do tipo penal. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo ao acusado a pena-base em seu mínimo patamar legal, ou seja, em 1 (um) ano de detenção e multa de 10 (dez) dias-multa. Aplicável no presente caso as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea ‘d’, do Código Penal, porém como a pena se encontra em seu patamar mínimo, na forma da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar o redutor legal. Inexistem agravantes aptas a alterar a pena na segunda fase da dosimetria. Não havendo outras causas de modificação, como o das causas especiais de diminuição ou aumento, a pena se perfaz em 1 (um) ano de detenção e multa de 10 (dez) dias-multa. c) DO CONCURSO MATERIAL Os crimes foram praticados em concurso material, eis que resultantes de ações distintas e de desígnios autônomos, devendo ocorrer o somatório das penas que foram acima fixadas.
Por conseguinte, a pena definitiva se perfaz em 2 (dois) anos de reclusão e multa de 20 (vinte) dias-multa, e 1 (um) ano de detenção, em consonância com os artigos 69, in fine, e 72, ambos do Código Penal.
Em face da ausência de outras causas de modificação, torno-a definitiva. O valor do dia-multa deverá ser calculado a base de 1/30 (um trigésimo), do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigos 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, todos do Código Penal). Em atenção ao contido na redação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerado o tempo de prisão provisória do sentenciado que se perfaz em um dia, bem como em conformidade com o artigo 33, §§ 1º e 2º, alínea “c”, e por ser o mais adequado pedagogicamente e necessário, determino o regime ABERTO para o início do cumprimento de sua pena, mediante as condições: 1.
Não mudar de residência e não se ausentar da Cidade sem prévia autorização judicial; 2.
Recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno e nos dias de folga; 3.
Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço. Porém, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: 1 - Prestação de serviços à comunidade, a ser estabelecido em audiência admonitória, oportunidade em que será indicada entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, além dos dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal, eis que essa medida possui caráter ressocializador e se constitui em excelente instrumento educativo e oportunidade de o condenado estar com pessoas afastadas da criminalidade, que contribuirão com a sua inclusão social. 2 – Prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, considerando a situação econômica do réu, para entidade credenciada junto a este Juízo, determinada em audiência admonitória. CONSIDERAÇÕES GERAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP). Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem-se as munições apreendidas ao Comando do Exército, a fim de serem posteriormente destruídas, caso tal providência ainda não tenha sido realizada, na forma do artigo 25, caput, da Lei n. 10.826, de 2003. Do mesmo modo em relação às drogas, oficie-se à Autoridade Policial, cientificando-a sobre a autorização para a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos, caso tal providência ainda resulte pendente, reservando-se porção suficiente para a contraprova, até que sobrevenha a formação da coisa julgada, oportunidade em que todo o material entorpecente poderá ser objeto de destruição. Deixo de fixar o valor mínimo dos danos a serem reparados, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o crime descrito nos autos não tem vítima específica (crime vago). Mantida a situação fático-processual que possibilitou a concessão da benesse da liberdade provisória ao réu, quando ainda na fase indiciária, possibilito a ele, caso interposto o recurso de apelação, recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, procedendo-se com as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CN). b) Comunique-se a condenação do acusado ao Juízo Eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa e custas processuais impostas.
Na forma do artigo 336 do Código de Processo Penal e após o trânsito em julgado, utilize-se o valor da fiança prestada nos autos para o pagamento das custas processuais e ao pagamento da pena de multa, conforme artigo 3º da IN n. 65/2021 da CGJ, observando-se que as custas possuem recolhimento prioritário. Na hipótese de insuficiência do valor afiançado para a quitação integral dos débitos referidos, intime-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias (artigo 653 do CN).
Caso o réu não seja encontrado, intime-se por edital. Resultando frustrado o pagamento da pena de multa, inscreva o réu no FUPEN.
No mesmo sentido quanto às custas, proceda-se com a emissão de Certidão de Crédito Judicial e a encaminhe ao protesto, consoante orientação do FUNJUS e da IN n. 65/2021 da CGJ do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba-PR, datado e assinado eletronicamente. Luciana Fraiz Abrahão Juíza de Direito -
05/12/2021 18:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2021 20:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:45
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:45
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/11/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/11/2021 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/11/2021 23:30
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
27/10/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
13/10/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/10/2021 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 16:01
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/10/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
03/09/2021 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - E-mail: [email protected] Processo: 0004221-34.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 28/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): KLEBERSON ROBERTO FERONATO Vistos e examinados. 1) O réu acima nominado, após regular citação (mov. 51.2), apresentou resposta à acusação ao mov. 54.1, por meio de Defensor constituído (mov. 53.1), reservando-se ao direito de realização da instrução criminal para a arguição do mérito da defesa.
Desta forma, observa-se que a conduta, em tese, perpetrada pelo réu, ao menos nesta fase de cognição sumária, insere-se ao tipo penal previsto nos artigos 15, ‘caput’ e artigo 12, ‘caput’, ambos da Lei nº 10.826/03, razão pela qual o processo deve seguir até seus ulteriores termos.
Em juízo preliminar, os elementos informativos até agora produzidos na fase indiciária indicam o réu como suposto autor do fato denunciado, o que exige que o feito seja devidamente instruído.
Assim, não verificadas as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito. 2) Para a realização da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 8 de novembro de 2021, às 16h45min (2TC - 1I). 3) Cumpra-se o item 5 da decisão de mov. 28.1. 4) Desde já, fica indeferido eventual rol de testemunhas que venha a ser, intempestivamente, apresentado pela defesa do acusado, tendo em vista que, nos termos do art. 396-A, do CPP, a resposta à acusação é o momento processual oportuno para que a defesa arrole as testemunhas com as quais pretende comprovar suas alegações.
Intime-se.
Requisite-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Diligências necessárias.
Curitiba, data e horário do sistema informatizado.
Luciana Fraiz Abrahão Juíza de Direito -
31/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 21:30
Recebidos os autos
-
20/08/2021 21:30
Juntada de CIÊNCIA
-
20/08/2021 21:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/08/2021 13:49
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2021 19:06
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 01:14
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
27/07/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/07/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 23:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 17:43
Expedição de Mandado
-
12/06/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:19
Juntada de LAUDO
-
25/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
25/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
19/05/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 13:38
Recebidos os autos
-
19/05/2021 09:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/05/2021 16:28
Juntada de LAUDO
-
18/05/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 14:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
28/04/2021 21:30
Recebidos os autos
-
28/04/2021 21:30
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2021 21:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 10:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/04/2021 16:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 13:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 11:51
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:51
Juntada de DENÚNCIA
-
11/04/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 12:21
Recebidos os autos
-
31/03/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 17:49
Alterado o assunto processual
-
31/03/2021 17:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
31/03/2021 16:47
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2021 13:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/03/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 13:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/03/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 11:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/03/2021 10:39
Recebidos os autos
-
29/03/2021 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2021 20:07
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/03/2021 20:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/03/2021 20:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/03/2021 20:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/03/2021 20:06
Distribuído por sorteio
-
28/03/2021 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2021 20:06
Recebidos os autos
-
28/03/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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