TJPR - 0009050-07.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 18:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 10:43
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2022 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 16:50
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:50
Juntada de CUSTAS
-
15/09/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
17/02/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009050-07.2021.8.16.0030 Processo: 0009050-07.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$104.106,09 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLAUDIA DIORIO PINHEIRO
Vistos.
Ante a manifestação retro postulada pela exequente, bem como, a informação de guia de custas paga no evento 72, concedo a parte o prazo de 05 (cinco) dias, para que promova a juntada dos comprovantes.
Com a juntada, sem necessidade de nova conclusão, cumpra-se o evento 68 e arquivem-se.
Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 08 de fevereiro de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
09/02/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 07:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/01/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009050-07.2021.8.16.0030 Processo: 0009050-07.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$104.106,09 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLAUDIA DIORIO PINHEIRO Vistos e etc.
Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis da 2º Circunscrição Foz Do Iguaçu, determinando a baixa da averbação premonitória, realizada, sobre a matricula 4.496.
Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
03/12/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009050-07.2021.8.16.0030 Processo: 0009050-07.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$104.106,09 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLAUDIA DIORIO PINHEIRO Sentença.
Vistos, etc. A parte exequente desistiu do feito. No procedimento de cumprimento de sentença não há que se falar em concordância da parte contrária quanto ao pedido de desistência,. Pelo exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 771, parágrafo único, do NCPC, combinado com o artigo 485, VIII, do NCPC. Custas pela parte exequente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 17 de novembro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
17/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:56
Extinto o processo por desistência
-
17/11/2021 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2021 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 22:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 02:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2021 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:19
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
16/09/2021 13:12
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
15/08/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 10:53
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0009050-07.2021.8.16.0030 Processo: 0009050-07.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$104.106,09 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLAUDIA DIORIO PINHEIRO
Vistos. 1.
Com base no art. 425, VI, do NCPC e no dever de lealdade processual das partes, que merece ser prestigiado, dispenso por ora o depósito em juízo do(s) original(is) do(s) título(s) executivo(s) que embasa(m) a execução (art. 425, §2º, do NCPC) ou a apresentação para que seja(m) carimbado(s) pela secretaria (Enunciado nº 126 do FONAJE), ficando a(s) parte(s) exequente(s), todavia, desde já advertidas de que se no curso do processo restar demonstrada qualquer falsidade e/ou utilização indevida do(s) título(s) a(s) parte(s) ímproba(s) será(ão) severamente punida(s) por litigância temerária (art. 80 do NCPC); 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida em 03 (três) dias (art. 829 do NCPC), cientificando-o(s) que terão 15 (quinze) dias para embargar (NCPC, art. 738); Fixo os honorários advocatícios 10% (dez por cento) do valor da dívida.
Se houver pagamento no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (CPC, 827, § 1º NCPC). 3.
Cientifique(m)-se os executados, ainda, que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas processuais e honorários de advogado fixados acima, poderão os executados requererem sejam admitidos a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916).
O não pagamento de qualquer prestação acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o imediato prosseguimento do feito, além da imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (§ 5º); 4.
Não havendo pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr.
Oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens que forem encontrados e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado; 5.
Se a parte executada não for encontrada, o Sr.
Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução; Nesta hipótese, mediante requerimento do credor, consulte-se o endereço pelo INFOJUD, BACEN JUD e SIEL. 6.
Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC); b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor; 7.
Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor.
Neste caso, deverá o exequente promover o registro da penhora às margens da matrícula, na forma do artigo 844, do NCPC; 8.
Deverá o auto de penhora obedecer ao art. 838 do NCPC.
Ressalto, ainda, que mesmo sendo nomeado depositário particular, deverá o depositário público ter ciência da constrição realizada (Código de Normas, 5.8.3.2).
Int. e Dil.
Foz do Iguaçu, 27 de abril de 2021. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito -
27/04/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 11:38
Recebidos os autos
-
15/04/2021 11:38
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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