TJPR - 0026733-59.2018.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 06:06
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 15:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:49
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/09/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2022 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/06/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 17:24
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:24
Juntada de CUSTAS
-
04/05/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
15/02/2022 12:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Processo: 0026733-59.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.632,18 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ANTONIO VAZ NETO SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA em face ANTONIO VAZ NETO.
Decisão inicial à mov. 7.1.
O exequente requer à mov. 91.1 a extinção da execução fiscal, considerando-se que houve o pagamento integral do débito. É o relatório.
Decido.
O exequente comunicou a quitação do débito.
Tendo em vista a informação de pagamento integral da dívida, dou por satisfeita a dívida e, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015, julgo extinta a presente execução.
Condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas remanescentes.
Levantem-se eventuais restrições de bens.
Expeça-se eventual alvará, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, a quem tiver poderes para levantamento de valores.
Certificado o trânsito em julgado e efetuado o pagamento das despesas, arquivem-se, fazendo-se as baixas necessárias, cumprindo-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI.
Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
23/11/2021 15:30
Recebidos os autos
-
23/11/2021 15:30
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
18/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2021 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2021 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 18:57
APENSADO AO PROCESSO 0015311-82.2021.8.16.0031
-
07/10/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/09/2021 17:09
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
08/09/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
16/06/2021 18:40
Recebidos os autos
-
16/06/2021 18:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/06/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2021 00:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Processo: 0026733-59.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.632,18 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ANTONIO VAZ NETO SISBAJUD 1.
Quanto ao bloqueio de valores via SISBAJUD, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (mov. 63.1), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 1.1.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. 1.2.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.
Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.4.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que apresente o demonstrativo atualizado do cálculo do seu crédito indique bens penhoráveis.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de retorno ao arquivo provisório. 1.5.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
RENAJUD 2.
Quanto ao Renajud, restando infrutífera a diligência através do sistema Sisbajud, defiro a pesquisa de veículos em nome da parte executada (mov. 63.1) via RenaJud. 2.1.
Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. 2.2.
Com a resposta, dê-se ciência às partes. 2.3.
Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 2.4.
Caso o exequente manifeste interesse na efetivação da penhora e sua nomeação como depositário, proceda-se da seguinte forma: 2.5.
Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio o exequente como depositário. 2.6.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 2.7.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 2.8.
Expeça-se mandado para (a) seja realizada a remoção e depósito (em mãos do exequente) de veículos que estejam em poder do executado; (b) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação dos respectivos bens, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado; (c) seja o executado intimado da penhora e avaliação. 2.9. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência. 2.10 Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente.
Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.
REGISTROS IMOBILIÁRIOS 3.
Quanto a expedição de ofícios aos registros de imóveis, indefiro o pedido para buscar bens em nome do devedor, visto que a própria Fazenda Pública pode realizar esta diligência.
CADASTRO DE INADIMPLENTES 4.
A exequente requereu a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (mov. 63.1).
A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes em execuções fiscais era motivo de controvérsia.
O objeto da controvérsia era relacionado ao art. 782, §3º do CPC.
Questionava-se se este artigo era aplicável também as execuções fiscais.
Visto que a execução fiscal é fundada em título extrajudicial e o art. 782 §3º do CPC dirige-se às execuções extrajudiciais, não resta dúvidas de que o referente artigo abrange as execuções fiscais.
Podendo, portanto, ser deferido o pedido de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes.
Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, recurso especial repetitivo n. 2019/0093736-8, Rel.
Min.
Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 24/02/2021. 4.1.
Ante o exposto, defiro o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782 do NCPC). 4.2. A previsão do STJ também estabelece que a inscrição deve ser imediatamente cancelada se o pagamento for efetuado, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782 do NCPC) em razão da extensão posta no § 5º do artigo 782 do NCPC.
Guarapuava, datado conforme publicação no sistema PROJUDI.
Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito -
28/04/2021 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - CPF
-
22/02/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
27/09/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 17:17
Recebidos os autos
-
27/08/2020 17:17
Juntada de CUSTAS
-
27/08/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 01:01
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 18:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2020 08:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2020 20:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 09:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 08:46
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 17:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/01/2020 08:58
Expedição de Mandado
-
16/12/2019 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 07:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
05/10/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2019 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 18:11
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2019 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2019 14:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/08/2019 13:48
Expedição de Mandado
-
04/07/2019 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
18/03/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 15:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/03/2019 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 09:18
Recebidos os autos
-
15/02/2019 09:18
Distribuído por sorteio
-
10/12/2018 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2018 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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