TJPR - 0001536-81.2009.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/05/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 13:03
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/05/2023 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2023 16:29
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2023 15:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/05/2023 15:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/05/2023 15:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/05/2023 14:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/04/2023 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
18/04/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
18/04/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
18/04/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
11/04/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/04/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2023 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
15/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALVES DOS SANTOS
-
15/02/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2022 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2022 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2022 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2022 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2022 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 11:47
Recebidos os autos
-
05/07/2022 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 11:47
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 11:47
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 11:47
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 11:47
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 11:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALVES DOS SANTOS
-
27/06/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/06/2022 15:59
Recurso Especial não admitido
-
15/06/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/06/2022 15:59
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
14/06/2022 14:34
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
14/06/2022 14:34
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
13/06/2022 19:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/06/2022 19:57
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/06/2022 19:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/06/2022 19:57
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/06/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:39
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
09/05/2022 18:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
26/03/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
26/03/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001536-81.2009.8.16.0043 Processo: 0001536-81.2009.8.16.0043 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$23.073,83 Exequente(s): ANTONIO ALVES DOS SANTOS Executado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 1.
Como é de conhecimento das partes, os alvarás são expedidos de forma separada quanto ao principal (diretamente em nome da parte) e aos honorários sucumbenciais e contratuais (em nome dos advogados).
No caso dos autos, houve depósito do remanescente, mas não é possível aferir o valor atualizado da diferença relativa aos honorários.
Assim, para viabilizar a expedição dos alvarás, intime-se a parte exequente para que traga aos autos, em 15 (quinze) dias, cálculo referente ao depósito, com discriminação das verbas a que se refere (honorários contratuais, saldo dos honorários do processo de conhecimento e atualização dos honorários da execução provisória em casod e eventual compensação acordada pelas partes). 2.
Com o cálculo, intime-se a parte executada, para que se manifeste sobre o cálculo, ciente de que, no silêncio, será presumida a concordância.
Intimem-se.
Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito -
07/03/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2022 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/02/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/02/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/02/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/02/2022 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/02/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/02/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 19:12
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
28/01/2022 18:39
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
28/01/2022 18:38
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/01/2022 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2022 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2022 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2022 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2022 13:37
Recebidos os autos
-
11/01/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2022 13:37
Distribuído por dependência
-
11/01/2022 13:37
Recebidos os autos
-
11/01/2022 13:36
Recebidos os autos
-
11/01/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2022 13:36
Distribuído por dependência
-
11/01/2022 13:36
Recebidos os autos
-
11/01/2022 13:35
Recebidos os autos
-
11/01/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2022 13:35
Distribuído por dependência
-
11/01/2022 13:35
Recebidos os autos
-
11/01/2022 13:32
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:49
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
15/12/2021 15:47
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
15/12/2021 15:43
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
15/12/2021 15:38
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
09/11/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/09/2021 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001536-81.2009.8.16.0043 Processo: 0001536-81.2009.8.16.0043 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$23.073,83 Exequente(s): ANTONIO ALVES DOS SANTOS Executado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 1.
Mov. 56.1.
Concedo prazo adicional de 15 (quinze) dias. 2.
Findo o prazo concedido, intime-se a Petrobras, nos termos do despacho em mov. 52.1. 3.
Oportunamente, cumpram-se os demais termos da decisão acima mencionada.
Intimem-se.
Antonina, data da assinatura digital.
Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito -
22/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 20:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 18:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001536-81.2009.8.16.0043 Processo: 0001536-81.2009.8.16.0043 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$23.073,83 Exequente(s): ANTONIO ALVES DOS SANTOS Executado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Intime-se a Petrobras para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a compensação proposta na seq. 51, ficando advertida que o silêncio importará em concordância com a proposta.
No mesmo prazo poderá a Petrobras efetuar o pagamento voluntário do remanescente indicado.
Não havendo o pagamento no prazo estipulado, cumpra-se o item 4 e seguintes da decisão de seq. 37.1.
Intimem-se.
Antonina, data da assinatura digital.
Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito -
09/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 20:59
DEFERIDO O PEDIDO
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31/05/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001536-81.2009.8.16.0043 Processo: 0001536-81.2009.8.16.0043 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$23.073,83 Exequente(s): ANTONIO ALVES DOS SANTOS Executado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença de Ação Indenizatória movida em face de Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás.
Iniciado o cumprimento provisório, a parte executada depositou o valor cobrado e não ofereceu impugnação.
Houve a expedição de alvarás de levantamento em favor da parte autora, para levantamento parcial da indenização; dos i. advogados, para levantamento dos honorários de sucumbência; e da Serventia privada, para levantamento das custas (cível e distribuidor).
Convertido o cumprimento provisório de sentença em definitivo, a parte exequente apresentou valor remanescente, tendo o juízo determinado o levantamento da quantia ainda depositada nos autos.
Intimada, a executada efetuou depósito integral para garantia do Juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso na execução no valor de R$1.741,05, posto que não foi considerado o depósito posterior efetuado pela impugnante no valor de R$830,54.
Requereu, assim, a procedência da impugnação com o reconhecimento do excesso alegado.
Requereu ainda a retenção nos autos do valor devido a título de honorários advocatícios para futura compensação quando do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário interposto.
Concedido o efeito suspensivo à impugnação, intimado, o impugnado manifestou a sua discordância com a impugnação, aduzindo que mesmo amortizando os dois depósitos efetuados pela executada, restaria ainda devido o montante de R$801,10, tendo em vista o depósito a menor realizado, além de requerer o levantamento da diferença dos honorários de sucumbência e a reserva de honorários contratuais com a juntada dos contratos de serviços advocatícios (seq. 1.65). É o relato do necessário.
Decido. 2.
De pronto verifica-se que a parte impugnada/exequente de fato não abateu dos seus cálculos (seq. 1.47) o depósito posterior de R$830,54 realizado pela impugnante/executada.
Tal fato permite concluir ter havido, de fato, inicial excesso de execução.
Não obstante, com razão a parte impugnada ao indicar que mesmo com o depósito de seq. 1.58, ainda resta valor pendente de pagamento (seq. 1.65).
Isto porque, não obstante o depósito judicial tenha sido realizado em 07/07/2015 (seq. 1.58), os cálculos que o subsidiaram foram atualizados somente até fevereiro de 2015 (seq. 1.60), o que importa na diferença atualizada apurada no cálculo da exequente/impugnada de seq. 1.65, já abatidos os dois depósitos posteriores efetuados pela executada/impugnante.
Assim, não há excesso de execução neste cumprimento de sentença, mas sim valor pendente de pagamento, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada.
Custas e despesas processuais pela impugnante.
Incabível a fixação de honorários advocatícios. 3.
Decorrido o prazo recursal da presente decisão, diante do depósito parcial da quantia indicada, impõe-se o prosseguimento deste cumprimento de sentença quanto ao remanescente indicado pela parte exequente (seq. 1.65), de modo que o débito deverá ser acrescido, além da multa de 10% (dez por cento) já computada no cálculo de seq. 1.65, também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. 3.1.
Intime-se a parte autora para acostar planilha do cálculo atualizado, com inclusão, além da multa já computada, dos honorários advocatícios no percentual de 10%. 4.
Após, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud.
Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 4.1.1.
Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e intime-se a parte executada, nos termos dos artigos 841 do CPC. 4.1.2.
Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias sobre a satisfação do seu crédito com o valor bloqueado e tornem conclusos para deliberações quanto à expedição de alvarás para levantamento da quantia depositada em Juízo. 5.
Outrossim, não havendo a concordância dos procuradores da parte exequente, indefiro a retenção nos autos do valor devido a título de honorários advocatícios para futura compensação quando do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário interposto, posto que a devolução do valor correspondente aos honorários de sucumbência da execução provisória ainda não é exigível, diante da pendência de julgamento do recurso interposto, além do levantamento estar garantido por caução, de modo que eventual prejuízo, sequer demonstrado, pela não averbação da caução na matrícula do imóvel deve ser suportado pela executada, já que tal providência era de sua atribuição. 6.
O requerimento de reserva de honorários contratuais será apreciado por ocasião das deliberações quanto à expedição de alvarás para levantamento da quantia depositada em Juízo.
Intimem-se.
Antonina, data da assinatura digital.
Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito -
28/04/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2020 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2020 18:46
PROCESSO SUSPENSO
-
23/07/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/01/2020 19:11
PROCESSO SUSPENSO
-
17/01/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/12/2019 12:33
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2019 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2019 14:47
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2019 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2019 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/06/2019 17:20
PROCESSO SUSPENSO
-
25/06/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/02/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALVES DOS SANTOS
-
07/02/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 13:33
PROCESSO SUSPENSO
-
07/02/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
08/12/2018 01:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/11/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALVES DOS SANTOS
-
08/11/2018 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 14:59
PROCESSO SUSPENSO
-
31/10/2018 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2018 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2018 16:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2009
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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