TJPR - 0000663-37.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 12:41
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 06:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2023 06:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2023 06:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:29
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/11/2022 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2022 17:57
PROCESSO SUSPENSO
-
05/10/2022 17:57
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/10/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 20:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO ROLANDENSE DE ENSINO E CULTURA - AREC
-
30/05/2022 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO ROLANDENSE DE ENSINO E CULTURA - AREC
-
12/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO ROLANDENSE DE ENSINO E CULTURA - AREC
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:56
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:56
Juntada de CUSTAS
-
21/02/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
-
18/02/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000663-37.2021.8.16.0148 Processo: 0000663-37.2021.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$700,00 Exequente(s): mauricio takeo uno Executado(s): ASSOCIAÇÃO ROLANDENSE DE ENSINO E CULTURA - AREC Vistos e examinados. 1.
A parte credora foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da satisfação da sua pretensão, no entanto, quedou-se inerte, razão pela qual presumo a quitação da obrigação, julgando extinta a presente demanda, na forma do artigo 924, II, do NCPC. 2.
Eventuais custas remanescentes pela parte executada. 3.
Baixas e anotações necessárias. 4.
Oportunamente, arquivem-se. 5.
P.R.I. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
17/01/2022 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2022 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/01/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 03:39
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO TAKEO UNO
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/11/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO TAKEO UNO
-
06/11/2021 03:40
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE MANTOVANI DE OLIVEIRA
-
05/11/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000663-37.2021.8.16.0148 Processo: 0000663-37.2021.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$700,00 Exequente(s): mauricio takeo uno Executado(s): ASSOCIAÇÃO ROLANDENSE DE ENSINO E CULTURA - AREC 1.
Defiro (mov. 61.1).
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda a transferência dos valores depositados em conta vinculada a este processo (mov. 58.1) para a conta indicada pela parte credora (mov. 61.1). 2.
Em seguida, manifeste-se a parte credora, em 10 (dez) dias, acerca da satisfação de sua pretensão.
Em caso de silêncio será presumida a quitação da obrigação. 3.
Int.
Rolândia, 30 de setembro de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito -
01/10/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 19:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 00:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 08:20
Recebidos os autos
-
14/07/2021 08:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 08:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/07/2021 08:10
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO ROLANDENSE DE ENSINO E CULTURA - AREC
-
13/07/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE MANTOVANI DE OLIVEIRA
-
13/07/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO ROLANDENSE DE ENSINO E CULTURA - AREC
-
12/07/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:48
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:57
Recebidos os autos
-
10/06/2021 13:57
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2021 09:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
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01/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO ROLANDENSE DE ENSINO E CULTURA - AREC
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31/05/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000663-37.2021.8.16.0148 Processo: 0000663-37.2021.8.16.0148 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.314,69 Embargante(s): FRANCIELE MANTOVANI DE OLIVEIRA Embargado(s): ASSOCIAÇÃO ROLANDENSE DE ENSINO E CULTURA - AREC Vistos e examinados.
I - RELATÓRIO: FRANCIELE MANTOVANI DE OLIVEIRA apresentou os presentes embargos à execução de título extrajudicial que lhe é movida por FACULDADE PARANAENSE – FACCAR, aduzindo, em síntese, que a parte embargada ajuizou ação de execução de título extrajudicial, fundado em nota promissória com vencimento em 10.8.2009, dando valor à causa o montante de R$ 5.578,21.
Disse que existe nítido excesso de execução, tendo em vista que a parte embargada fez incidir sobre o débito em execução o percentual de 20% a título de honorários advocatícios.
Ao final pugnou a procedência dos presentes embargos à execução, com o reconhecimento do excesso de execução e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos (movs. 1.2/1.4). Os embargos foram recebidos, sem a suspensão do curso da execução (mov. 8.1). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução e, em sede de preliminar, alegou a ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
No mérito aduziu, em síntese, que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar o excesso de execução alegado na inicial.
Ao final pugnou a improcedência dos embargos (mov. 14.1). A parte embargante apresentou reposta à impugnação (mov. 17.1). É o relato.
Decido. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Trata-se de embargos à execução ajuizados por FRANCIELE MANTOVANI DE OLIVEIRA em face de FACULDADE PARANAENSE – FACCAR. 1.
Do Julgamento antecipado do mérito: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do NCPC, ante a desnecessidade de produção de provas em audiência, já que a questão fática controvertida é matéria cuja prova é eminentemente documental. 2.
Da preliminar alegada pela parte embargada: A parte embargada, em sede de preliminar, alegou que não foram anexadas aos autos as peças essenciais da ação executiva, impondo-se o indeferimento da petição inicial. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. A jurisprudência vem firmando o entendimento de que não é razoável exigir do embargante a juntada de documentos já havidos nos autos de execução, quando ambos os processos tramitam de forma eletrônica e a parte embargada possuir advogados constituídos neles, bastando a simples consulta aos autos de execução.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUES.
ALEGAÇÃO DE DESACORDO COMERCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMBARGADA.
REQUERIMENTO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS.
DESCABIMENTO.
AUTOS ELETRÔNICOS.
PECULIARIDADES DO CASO QUE ADMITEM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DAS CÁRTULAS E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL COM A EMPRESA EMBARGADA.
IMPROCEDÊNCIA.
CHEQUES EMITIDOS POR EMPRESA CUJA REPRESENTANTE LEGAL É MÃE DA REPRESENTANTE DA REVENDEDORA DA EMBARGADA.
E-MAILS TROCADOS ENTRE A EMBARGADA E SUA REVENDEDORA COM CÓPIA À REPRESENTANTE DA EMBARGANTE.
PROVA DE QUE OS CHEQUES FORAM EMITIDOS DIRETAMENTE À EMBARGADA.
INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC/15.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0080512-82.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 22.11.2017) Dessa forma, afasto tal preliminar. 3.
Do mérito: Alega a parte embargante como excesso de execução a cobrança de honorários advocatícios no patamar de 20%. Como cediço é inadmissível na execução a cobrança de honorários advocatícios previstos na planilha de débito, tendo em vista que haverá dupla incidência de tal verba com a fixação de honorários sucumbenciais a ser fixado pelo julgador.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
RECONHECIMENTO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ADICIONALMENTE AOS PREVISTOS NA PLANILHA DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 827 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É inadmissível, na execução, a cobrança de honorários advocatícios previstos na planilha de débito de honorários advocatícios em conjunto com honorários sucumbenciais, pois os honorários a serem pagos pela parte vencida aos patronos da parte vencedora devem ser fixados pelo julgador, consoante dispõe o art. 827 do CPC. 2.
Com razão o recorrente no que se refere à omissão da sentença no que diz respeito às custas e despesas processuais.
Desse modo, a r. sentença deve ser reformada tão somente para fazer constar a condenação da executada ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10083004620198260008 SP 1008300-46.2019.8.26.0008, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 22/07/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2020) No caso em tela, como a parte embargada fez incidir no débito em execução honorários advocatícios no patamar de 20% (mov. 1.3), reconheço o excesso de execução decorrente de tal cobrança. 4.
Da gratuidade da justiça: A parte embargante pugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não comprovou a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, o que não pode ser presumido por este Juízo.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - RÉU REVEL CITADO POR EDITAL - INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS - CURADOR ESPECIAL - DEFENSORIA PÚBLICA - IRRELEVÂNCIA - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, inciso LXXIV da CF/88 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - §§ 2º, 8º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015 - RECURSO PROVIDO. - Nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ, "não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial" (AgRg no AREsp nº 10183/MG, Min.
Raul Araújo, j. em 24/03/2015, DJe de 24/04/2015). - Não restando comprovada nos autos a insuficiência de recursos financeiros, que impossibilite o apelado de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, impõe-se a revogação do benefício da gratuidade judiciária a ele concedido. - No caso concreto, os honorários advocatícios não foram arbitrados em quantia condizente com os critérios dos §§ 2º, 8º e 11 do art. 85 do CPC/2015, motivo pelo qual se mostra justificada sua majoração.” (TJMG - Apelação Cível 1.0699.12.007530-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2017, publicação da súmula em 31/08/2017) Dessa forma, indefiro a gratuidade da justiça pugnada pela parte embargante.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, acolhendo parcialmente os pedidos contidos nos presentes embargos à execução, para o fim de reconhecer o excesso de execução e determinar a exclusão do débito em execução do valor referente aos honorários advocatícios no patamar de 20%. Em face da sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos da parte contrária, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (Mil reais), ante a natureza da lide e o tempo despendido pelos advogados nos trabalhos realizados nos autos, tudo nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Cabendo à embargante o pagamento de 30% dos ônus sucumbenciais, já que decaiu na menor parte de sua pretensão, e à parte embargada arcar com 70% dos ônus sucumbenciais, por ter decaído na maior parte de sua pretensão Os honorários aqui fixados são devidos independentemente daqueles já arbitrados na ação de execução (STJ- EDcl no AgRg no REsp 1103230/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009). Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do d. curador especial Dr.
Mauricio Takeo Uno (OAB/PR 61.539), que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), observando-se a Tabela aprovada pela Resolução Conjunta 15/2019 – SEFA/PGE.
Tal condenação decorre do não cumprimento pelo Estado do Paraná, de sua obrigação constitucional e legal (art. 5o.
LXXIV da CF e LC n° 80/94) de prestar integral assistência jurídica aos necessitados.
Ao trânsito em julgado expeça-se certidão em favor da aludida advogada. Determino, ainda, que seja certificado o teor da presente sentença nos autos de execução sob nº 0003540-62.2012.8.16.0148, independentemente do trânsito em julgado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 17:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/04/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 09:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2021 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2021 14:33
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/02/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/02/2021 10:42
Recebidos os autos
-
15/02/2021 10:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/02/2021 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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