TJPR - 0002855-92.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 18:26
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/06/2023 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/05/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 16:10
PROCESSO SUSPENSO
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06/05/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 14:19
DEFERIDO O PEDIDO
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23/02/2022 16:38
Conclusos para despacho
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30/12/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2021 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002855-92.2020.8.16.0045 Processo: 0002855-92.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.122,64 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): VITROARA PORTAS E JANELAS 1.
Indefiro, por enquanto, o pedido da parte exequente.
A penhora de percentual do faturamento figura em décimo lugar na ordem de preferência do art.835, de sorte que, havendo bens livres de menor gradação, não será o caso de recorrer à constrição da receita da empresa, que, sem maiores cautelas, pode comprometer o seu capital de giro e inviabilizar a continuidade de sua normal atividade econômica.
Apesar de possível a penhora sobre o faturamento de sociedade empresária, a constrição deve-se dar de maneira excepcional e sem colocar em risco a existência da executada.
Para que seja possível a penhora sobre parte do faturamento, um dos requisitos refere-se a inexistência de outros bens penhoráveis, conforme art.866, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o pedido não merece acolhimento, uma vez que não foram esgotadas os demais meios de tentativa de localização de bens penhoráveis, tais como expedição de mandado de penhora e avaliação. 2.
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3.
Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito -
26/10/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 14:39
INDEFERIDO O PEDIDO
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27/07/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 14:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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01/06/2021 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002855-92.2020.8.16.0045 Processo: 0002855-92.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.122,64 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): VITROARA PORTAS E JANELAS 1.
Defiro o pedido de suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo a parte exequente se manifestar a qualquer momento. 2.
Transcorrido o lapso de um ano sem qualquer manifestação, fica desde logo determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, sem baixa na distribuição. 3.
Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito -
27/04/2021 18:35
PROCESSO SUSPENSO
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27/04/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
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09/03/2021 15:05
Conclusos para despacho
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22/01/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2020 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2020 23:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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09/11/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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08/10/2020 14:14
Juntada de COMPROVANTE
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30/09/2020 20:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
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15/09/2020 16:01
CONCEDIDO O PEDIDO
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15/09/2020 12:22
Conclusos para despacho
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19/08/2020 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VITROARA PORTAS E JANELAS
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21/05/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/03/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/03/2020 18:56
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/03/2020 18:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/03/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2020 12:02
Distribuído por sorteio
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11/03/2020 12:02
Recebidos os autos
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11/03/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/01/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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30/01/2020 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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