TJPR - 0000241-53.2021.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VICTOR LESBÃO ROBERTO REPRESENTADO(A) POR IVANEIDE LESBÃO DOS SANTOS
-
01/04/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO BRASAU ROBERTO
-
01/04/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS ROBSON ROBERTO
-
01/04/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA DE JESUS ROBERTO
-
18/03/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VICTOR LESBÃO ROBERTO REPRESENTADO(A) POR IVANEIDE LESBÃO DOS SANTOS
-
11/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:04
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
30/10/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2024 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA DE JESUS ROBERTO
-
02/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VICTOR LESBÃO ROBERTO REPRESENTADO(A) POR IVANEIDE LESBÃO DOS SANTOS
-
02/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS ROBSON ROBERTO
-
02/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO BRASAU ROBERTO
-
12/07/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 15:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO BRASAU ROBERTO
-
22/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VICTOR LESBÃO ROBERTO REPRESENTADO(A) POR IVANEIDE LESBÃO DOS SANTOS
-
25/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO BRASAU ROBERTO
-
14/06/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 20:15
Recebidos os autos
-
13/06/2023 20:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2023 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/05/2023 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2023 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2023 15:11
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
28/04/2023 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 13:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO BRASAU ROBERTO
-
01/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 17:00
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO BRASAU ROBERTO
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA DE JESUS ROBERTO
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS ROBSON ROBERTO
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VICTOR LESBÃO ROBERTO REPRESENTADO(A) POR IVANEIDE LESBÃO DOS SANTOS
-
16/05/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/02/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO BRASAU ROBERTO
-
25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000241-53.2021.8.16.0151 Processo: 0000241-53.2021.8.16.0151 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$36.066,23 Requerente(s): DOUGLAS ROBSON ROBERTO GABRIEL VICTOR LESBÃO ROBERTO representado(a) por IVANEIDE LESBÃO DOS SANTOS MARCELO BRASAU ROBERTO VANESSA DE JESUS ROBERTO De Cujus(s): DAVID ROBERTO
Vistos. 1.
Trata-se de inventário judicial proposto por DOUGLAS ROBSON ROBERTO e outros em face do de cujus DAVID ROBERTO. 2.
Por meio da decisão de mov. 9.1, foi determinada à parte autora que comprovasse a hipossuficiência, e/ou efetuasse o pagamento das custas iniciais, e, também, foi determinada a juntada de documentos que foram acostados de forma ilegíveis. 3.
A parte autora requereu a dilação de prazo para juntada de documentos legíveis e postulou pela expedição de guia de custas de forma parcelada (mov. 18.1). 4.
Tendo em vista que a decisão de mov. 9.1, já deferiu eventual pedido de parcelamento das custas, expeçam-se as respectivas guias, vinculando-as aos autos, e, intime-se a parte autora para quitação. 5.
Por outro lado, acerca da dilação de prazo, para juntada de documentos, resta indeferido, uma vez que o requerimento foi acostado aos autos aproximadamente três meses, tempo suficiente para cumprimento da diligência.
Por essa razão, intime-se a parte autora para dar cumprimento à decisão de mov. 9.1, no prazo de quinze dias, ou seja, juntar aos autos os documentos de mov. 1.8 e 1.17, bem como juntar cópia dos documentos da representante do menor Gabriel, sob pena de indeferimento da exordial. 6.
Cumprida a diligência, abre-se vista ao Ministério Público, para manifestação.
Caso contrário, façam-se conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado digitalmente. NATALIA CALEGARI EVANGELISTA Juíza de Direito -
02/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000241-53.2021.8.16.0151 Processo: 0000241-53.2021.8.16.0151 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$36.066,23 Requerente(s): DOUGLAS ROBSON ROBERTO GABRIEL VICTOR LESBÃO ROBERTO representado(a) por IVANEIDE LESBÃO DOS SANTOS MARCELO BRASAU ROBERTO VANESSA DE JESUS ROBERTO De Cujus(s): DAVID ROBERTO Trata-se de Inventário Judicial.
Preliminarmente a análise dos pedidos da exordial, quanto ao pedido de gratuidade da justiça em favor dos autores, em que pese a alegação de miserabilidade, sem a respectiva comprovação é insuficiente à concessão da benesse pleiteada.
Outrora, alegava-se que bastaria aos necessitados firmarem declaração de próprio punho para a concessão imediata da benesse, contudo, na forma da lei de ritos, importa verificar no caso em concreto se de fato a parte autora não dispõe de recursos suficientes para então fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez no caso dos autos verifica-se que existem bens a partilhar, bem como houve a contratação de causídico para ingressar com a presente ação.
Qualquer discussão acerca da necessidade ou não da comprovação do status financeiro deficitário do pleiteante restou superada com o advento da nova ordem constitucional, eis que a Carta Republicana de 1988 estabeleceu em seu art. 5°, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, conforme conta nos autos, o valor da causa é de R$ 36.066,23 (trinta e seis mil, sessenta e seis reais e vinte e três centavos), sendo certo ainda, que despendeu recursos para a contratação de causídico para ingressar com a presente ação.
Em que pese não aparenta riqueza, ainda assim evidencia que a parte autora não é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, pois caso a parte requerente não saiba, a justiça gratuita é somente para pessoas verdadeiramente pobres e necessitadas.
Deve, portanto, a parte autora comprovar, de forma cabal, sua condição e de sua família, eis que, como bem já analisou o Supremo Tribunal Federal, as custas processuais possuem natureza de tributo e sua isenção, ou não, impacta o interesse coletivo como um todo.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Bastasse a mera declaração, deveríamos conceder gratuidade ao Bill Gates apenas por ele assinar uma declaração de pobreza (TJSP – Agravo de Instrumento nº 0153205-35.201.8.26.0000, Desembargador Relator Cardoso Neto, 14ª Câmara de Direito Privado).
Havendo dúvidas, como no caso, o juiz poderá indeferir o pedido.
A respeito, leciona NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, no clássico Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, debruçando-se sobre o art. 4º da Lei n. 1060/50: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. ” Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá verificar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência, mormente quando a parte não indica atividade profissional que exerce, ou quando a atividade exercida pela parte requerente indicar que não se trata de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, DJU 10.4.06, p. 198). [...] (EDcl no AgInt no REsp 1630945/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE.
AUTOS DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (Grifo adicionado). [...] (AgInt no AREsp 972.754/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO.
INDEFERIMENTO. 1.
Com razão a embargante quanto à omissão acerca do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado nas razões do Recurso Especial. 2.
No despacho de fls. 2.087-2.088, e-STJ, foi concedido o prazo de 5 dias úteis, à luz do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a embargante fundamentar o pedido de Gratuidade de Justiça, pois realizado de modo sucinto nas razões do Recurso Especial. 3.
Em resposta, o patrono da embargante alega que o prazo foi exíguo, na medida em que a parte embargante teria mudado de domicílio e não conseguiu contato.
Assevera ainda que o STJ teria condições de investigar a situação econômica da requerente, tendo em vista ferramentas como o BacenJud, InfoJud etc. 4.
Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 6.
No caso, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez formulado sem justificava e sem elementos de prova, embora tenha havido concessão de prazo para essa finalidade (§ 2º do art. 99 do CPC/2015).
De rigor, portanto, o indeferimento do pleito. 7.
Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão relativa ao pedido de concessão da Gratuidade de Justiça.
Grifei.(STJ - EDcl no AREsp: 1546193 SP 2019/0210734-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2020).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não fez prova de sua necessidade com documentos cabais, não sendo possível a concessão da justiça gratuita.
Isto posto, com base no princípio da cooperação artigo 6 do CPC, é dever da parte esclarecer aos autos a alegada hipossuficiência, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, traga aos autos comprovantes dos seus últimos três rendimentos, declaração de seu último imposto de renda e demonstrativos de despesas.
Em caso de desistência quanto ao pedido de gratuidade da justiça, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos recolhimento de pagamento das custas e despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
Caso seja requerido, concedo, desde já, o direito ao parcelamento das custas e despesas em até 4 (quatro) vezes, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais em intervalos posteriores de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição se atrasada qualquer das parcelas.
No mesmo prazo devem as partes juntar novamente aos autos os documentos de mov. 1.8 e 1.17, tendo em vista que estão ilegíveis, bem como juntar cópia dos documentos da representante do menor Gabriel, sob pena de indeferimento da exordial.
Expirado o prazo in albis ou cumprida tal diligência, voltem-me os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
28/04/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 16:46
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/03/2021 13:42
Recebidos os autos
-
12/03/2021 13:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/03/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/03/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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