TJPR - 0010364-07.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2023 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2023 18:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/07/2023 13:13
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
11/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/04/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 21:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2023 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 21:20
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
13/03/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 21:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
13/03/2023 21:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
13/03/2023 21:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
08/03/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
17/02/2023 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/11/2022 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/11/2022 07:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/10/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/08/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 10:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 16:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2022 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 08:55
Recebidos os autos
-
25/02/2022 08:55
Juntada de CUSTAS
-
25/02/2022 07:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/09/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/09/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 17:48
Alterado o assunto processual
-
28/05/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 21:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010364-07.2020.8.16.0035 1.
O conceito de pobreza ou miserabilidade jurídica, para os fins do art. 4.º, da Lei nº 1.060/50, não deve ser confundido com a situação de indigência, não sendo razoável nem justo negar-se os benefícios da assistência judiciária a quem tem este direito. Analisando os documentos juntados no mov. 26.2 e 26.3, conclui-se que faz jus ao benefício. A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que não possuírem recursos para custear as despesas do processo, nos termos do art. 5º, LXXIV: “Art. 5º. (...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; ” Por sua vez, o CPC estabelece a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos e determina que o indeferimento dependerá de provas nos autos da condição econômica da requerente, nos termos do art. 99, §§2º e 3º: §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Por simples palavras: não basta que a prova seja insuficiente para comprovar a hipossuficiência. É imprescindível que existam elementos que demonstrem a condição da parte de arcar com as despesas processuais.
Caso contrário, a declaração da parte é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça e goza de presunção relativa de veracidade. O egrégio STJ tem decidido: "Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)"(STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA,PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016). E, ainda: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REQUISITOS OBJETIVOS.
Não merece subsistir a decisão agravada, pois impõe severa restrição de direitos à parte, à medida em que a agravante comprovou que sua declaração de imposto de renda não consta nas bases da Receita Federal, diante da atual condição de desemprego que suporta, conforme se verifica nas provas acostadas nos autos.
Ademais, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita deve levar em consideração a atual situação econômico-financeira daquele que recorre.
Vale, inclusive momentaneamente, a presunção da miserabilidade, para fins de obter o favor constitucional da Assistência Judiciária Gratuita, pois as provas dos autos favorecem o agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*85-93, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 09/03/2018). ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido formulado na inicial e justificativa no mov. 26 para conceder à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada possível impugnação e não prevalecendo em caso de composição. 2.
Por atender a previsão do artigo 674 e seguintes do CPC, RECEBO os presentes embargos para discussão, e determino a suspensão momentânea do processo de execução EXCLUSIVAMENTE em relação ao bem objeto da presente demanda, qual seja veículo Fiat Uno, CHASSI: 9BD15822A96244664, placa – AQY 5510. Neste sentido: Respeitando as disposições do artigo 1052 do Código de Processo Civil, quando ofertados embargos de terceiros, a suspensão do processo principal é medida que se impõe. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1381587-7 - Goioerê - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 01.03.2016) Visando resguardar a validade e eficácia do processo executivo, a suspensão da execução na pendência de embargos de terceiro é medida que se impõe quanto ao bem sobre o qual incida a controvérsia.
Tal entendimento é pacífico na jurisprudência, conforme se pode verificar nos precedentes abaixo relacionados: ANTE O EXPOSTO, SUSPEDO a execução objeto dos autos em apenso, exclusivamente no tocante ao bem discutido nos presentes embargos de terceiro. Intime-se os embargados nas pessoas dos procuradores constituídos nos autos principais, conforme faculta o artigo 677, §3º[1] do NCPC, para, querendo, contestar em 15 dias, nos termos do artigo 679 do mesmo código. Diligências necessárias.
Intime-se. [1] § 3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. São José dos Pinhais, 26 de abril de 2021. Ivo Faccenda Magistrado -
27/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2021 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2020 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE KAREM LUANA DA SILVA PRESTES
-
02/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2020 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/10/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE KAREM LUANA DA SILVA PRESTES
-
15/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 17:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2020 11:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/07/2020 11:47
APENSADO AO PROCESSO 0013719-74.2010.8.16.0035
-
15/07/2020 10:24
Recebidos os autos
-
15/07/2020 10:24
Distribuído por dependência
-
15/07/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 09:57
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
15/07/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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