TJPR - 0011503-22.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 07:13
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 10:13
Recebidos os autos
-
22/11/2022 10:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2022 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 10:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
21/11/2022 10:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
21/11/2022 10:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
21/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
22/09/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
01/08/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 09:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
13/07/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
23/03/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:50
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 16:01
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:01
Juntada de CUSTAS
-
23/02/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
21/02/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2022 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/02/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:40
Recebidos os autos
-
28/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2022 13:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/01/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2022 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
10/12/2021 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
10/12/2021 15:41
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
10/12/2021 15:41
Baixa Definitiva
-
10/12/2021 15:41
Baixa Definitiva
-
10/12/2021 15:41
Baixa Definitiva
-
10/12/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
09/11/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 11:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 13:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/09/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 19:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
17/09/2021 09:14
Pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 10:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 16:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2021 16:46
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 16:46
Distribuído por dependência
-
29/07/2021 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2021 16:34
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/07/2021 16:34
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/07/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/07/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0011503-22.2020.8.16.0058, da Comarca de Campo Mourão, 2ª Vara Cível.
Embargante: Banco Itaucard S/A.
Embargado: Raphael Cardoso.
Relator: Des.
Luiz Mateus de Lima.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER DOS REQUISITOS LEGAIS PRECEITUADOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, Banco Itaucard S/A. se insurge em face de decisão monocrática que conheceu da apelação cível de Raphael Cardoso e lhe deu parcial provimento para julgar procedente em parte a ação revisional de contrato, vez que não identificada a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem (seq. 9).
Alega em suas razões, em resumo: a) o acórdão embargado não analisou o serviço efetivamente prestado pela instituição financeira, limitando-se a discorrer sobre serviço não suscitado nos autos; b) o decisium parte da premissa de que a cobrança a título de “tarifa de avaliação do bem” teria, como fato gerador, o acesso às cotações; c) tal conclusão derivou de fato estranho ao feito; d) o parecer providenciado pela instituição financeira engloba justamente as questões com reflexo direto sobre a propriedade fiduciária. É a síntese.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração cível e passo à análise do mérito.
De plano, não identifico qualquer vício a ser sanado no julgamento monocrático embargado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
LEGALIDADE.
SERVIÇO COMPROVADAMENTE PRESTADO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO.
RESP Nº 1.578.553/SP.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A TARIFA ILEGAL.
EXCLUSÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA.
Isso porque, a fundamentação é manifesta ao destacar que não há como reconhecer a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, vez que ausente documento apto a demonstrar a concreta prestação do serviço, pois, o termo anexado na seq. 15.4 unicamente demonstra o resultado de pesquisas sobre a existência de multas, restrições, etc. 2 De mais a mais, o destaque de trecho do Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.578.553/SP se deu unicamente para esclarecer que, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que estipula a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço.
Portanto, a simples discordância da parte embargante com o posicionamento adotado por este Relator, não autoriza a interposição de embargos de declaração cível.
A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.” (AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014).
III - DECISÃO.
Diante do exposto, sem a demonstração da ocorrência de qualquer dos requisitos legais preceituados no Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos presentes embargos declaratórios.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 05 de julho de 2021.
LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator 3 -
06/07/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/07/2021 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2021 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 10:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/06/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2021 14:03
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 13:02
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/06/2021 10:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0011503- 22.2020.8.16.0058 de “AÇÃO DE CONHE- CIMENTO” ajuizada por RAPHAEL CARDO- SO em face de BANCO ITAUCARD S.A.
I.
RELATÓRIO Alega o autor na inicial: (a) firmou com o réu contrato de fi- nanciamento; (b) referido contrato previu a cobrança de tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem; (c) tais tarifas são ilegais, devendo ser ressarcidas; (d) o ressarcimento deve ocorrer em dobro, independentemente de má-fé; (e) devem ser ressarcidos os juros reflexos que incidiram sobre as tarifas; (f) pugna pela condenação do réu ao ressarcimento em dobro dos valores.
Juntou documentos (seq. 1.2-1.11).
Citado, o réu ofertou contestação (seq. 15.1), alegando: (a) a pretensão aqui formulada está prescrita, vez que transcorrido o prazo trienal desde a contratação; (b) as tarifas são legais e não há qualquer abusividade; (c) não há se falar em restitui- ção; (c) pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou docu- mentos (seq. 15.2-15.5).
Impugnação à contestação à seq. 19 e requerimento de jul- gamento antecipado do mérito à seq. 26.
Vieram-me conclusos os autos para sentença.
II.
FUNDAMENTOS II.1.
Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Inicialmente, assevere-se que as disposições da Lei n. 8.078/1990 são aplicáveis ao caso considerando o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Já o pedido de inversão do ônus da prova, requerido na for- ma do art. 6°, VIII do CDC, deve ser indeferido, porquanto asEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 2 — provas existentes nos autos são suficientes para julgamento da presente demanda.
II.2.
Prescrição Aventa o réu, em contestação, prescrição da demanda, sus- tentando aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V do CC, de modo que estariam prescritos even- tuais valores cobrados em momento anterior a três anos conta- dos da propositura da demanda.
A tese não prospera.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o enten- dimento de que “a pretensão de reparação civil por danos de- correntes de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal, fixado pelo artigo 206, § 3º, V, do mes- mo diploma”. (STJ - AgRg no REsp: 1422028 SP 2013/0384772- 0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 20/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2014).
No mesmo sentido, “já pacificado que o prazo prescricional para o pedido de restituição de valores cobrados indevidamen- te é de 10 anos (art. 205 do Código Civil), contabilizados do adimplemento da última parcela prevista no contrato”. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0044816-36.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 06.08.2018).
No caso em tela, o contrato foi firmado em 2016, conclu- indo-se não ter transcorrido o prazo decenal de prescrição, pelo que rejeito a prejudicial de mérito aventada.
II.3.
Tarifa de registro de contrato e de avaliação de bem O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusi- vamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas acostadas aos autos.Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 3 — Alega o autor que firmou contrato de financiamento com a parte ré, devendo ser ressarcido dos valores pagos a título de tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem, por- que indevidamente cobrados.
Pleiteia, ainda, que esta restitui- ção seja em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Pois bem.
Como mencionado pelo próprio autor na inicial, recentemen- te o Superior Tribunal de Justiça pacificou diversas teses relaci- onadas a tarifas comumente previstas em contratos bancários.
Em relação às tarifas questionadas pelo autor (registro de con- trato e avaliação do bem), assim restou decidido sob a siste- mática de recursos repetitivos: "2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garan- tia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente pres- tado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade ex- cessiva, em cada caso concreto". (REsp 1578553/SP).
No caso dos autos, a previsão contratual é incontroversa, tendo sido pontuada pelo próprio autor na inicial.
Já a ausência de prestação do serviço e a onerosidade excessiva dos encar- gos sequer foram ventiladas, sendo que “eventual reconheci- mento de abusividade na cobrança destas tarifas com base em fundamento não ventilado pela parte autora nos pedidos inici- ais importaria em julgamento extra petita, visto que ‘é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida’ (CPC 492)” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0069384-31.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 28.08.2020).
Em caso idêntico ao dos autos, o TJPR já decidiu que “quan- to à cobrança a título de registro de contrato, não houve prova mínima pela parte autora (CPC, 373, I) de que o contrato ban- cário não foi inserido à margem dos registros do veículo, prova mínima de fácil alcance da parte requerente (CPC, 373, I), en-Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 4 — cargo do qual não se desincumbiu” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0069384-31.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 28.08.2020).
Acerca do tema, também o STJ en- tende que “a inversão do ônus da prova não dispensa a com- provação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.” (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Não havendo, portanto, qualquer indício de não prestação dos serviços cobrados (registro de contrato e avaliação de bem) e tampouco de excessiva onerosidade na cobrança das tarifas, cabendo ao autor o ônus de comprovar ainda que mini- mamente suas teses (art. 373, I, CPC), conclui-se não haver se falar em ilegalidade ou abusividade da cobrança.
A respeito do tema: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIA- MENTO.
COBRANÇA DE TARIFAS "REGISTRO DE CONTRATO" E "AVALIAÇÃO DE BEM”.
RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Re- cursal - 0007725-21.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 26.06.2020).
No mesmo sentido: RI 0069384-31.2016.8.16.0014, RI 0010069-02.2017.8.16.0026, RI 0046735-04.2018.8.16.0014, RI 0056391-19.2017.8.16.0014, RI 0045145- 26.2017.8.16.0014, RI 0080060-67.2018.8.16.0014, 0069226- 05.2018.8.16.0014, RI 0023501-27.2017.8.16.0014, RI 0065564-33.2018.8.16.0014, RI 0069288-45.2018.8.16.0014, todos julgados recentemente.
Conclui-se, assim, que a improcedência dos pedidos é medi- da que se impõe.
III.
DISPOSITIVOEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 5 — Isso posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC.
O autor restou vencido, pelo que o condeno ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa com fundamento no § 2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, zelo pro- fissional, importância da causa e as intervenções realizadas nos presentes autos.
Todavia, fica suspensa a cobrança, na for- ma do art. 98, § 3º, do diploma processual civil, por ser benefi- ciário da Assistência Judiciária Gratuita.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
27/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 22:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/04/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 00:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/03/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/02/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2021 09:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/02/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
09/02/2021 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/12/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 18:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2020 07:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/12/2020 17:15
Recebidos os autos
-
03/12/2020 17:15
Distribuído por sorteio
-
03/12/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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