TJPR - 0001719-84.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/05/2025 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/05/2025 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2025 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 14:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/03/2025 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2025 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/01/2025 08:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2024 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/11/2024 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE UNIRIO ALBERTO KOBER - EIRELI - EPP
-
19/09/2024 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2024 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/07/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 08:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2024 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE UNIRIO ALBERTO KOBER - EIRELI - EPP
-
05/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 13:58
OUTRAS DECISÕES
-
05/02/2024 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/01/2024 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE UNIRIO ALBERTO KOBER - EIRELI - EPP
-
25/09/2023 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 12:44
Recebidos os autos
-
20/09/2023 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
20/09/2023 12:44
Baixa Definitiva
-
20/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE UNIRIO ALBERTO KOBER - EIRELI - EPP
-
06/09/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE INOVAR ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI
-
31/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2023 23:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 20:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/11/2022 12:40
Recebidos os autos
-
21/11/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
21/11/2022 12:40
Baixa Definitiva
-
21/11/2022 12:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE INOVAR ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI
-
09/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE UNIRIO ALBERTO KOBER - EIRELI - EPP
-
22/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/10/2022 19:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
13/08/2022 08:14
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 14:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 18:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/06/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2022 13:28
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2022 13:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/06/2022 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2022 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2022 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 22:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/06/2022 13:30
-
11/06/2022 22:29
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
31/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/05/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
29/04/2022 17:15
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:09
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
12/04/2022 10:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE UNIRIO ALBERTO KOBER - EIRELI - EPP
-
22/03/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 00:00
Intimação
Autos nº. 0001719-84.2021.8.16.0058 Conclusão equivocada.
Campo Mourão, 21 de fevereiro de 2022. James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado -
21/02/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001719-84.2021.8.16.0058 Devolvo este processo sem manifestação, ante o acúmulo involuntário de serviço e por estar assumindo, a partir do dia 27 de janeiro de 2022, as funções de Juiz de Direito Titular da Primeira Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Mourão, em razão da remoção aprovada na 1ª Sessão Ordinária do Órgão Especial do ano de 2022, ocorrida no dia 24 de janeiro.
Campo Mourão, 26 de janeiro de 2022. Cezar Ferrari Magistrado -
17/02/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 15:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 17:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/01/2022 13:56
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/12/2021 18:30
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
09/12/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:40
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/12/2021 16:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2021 16:39
Recebidos os autos
-
09/12/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2021 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2021 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
09/12/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2021 12:12
Recebidos os autos
-
09/12/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2021 12:12
Distribuído por sorteio
-
08/12/2021 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/12/2021 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 23:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE UNIRIO ALBERTO KOBER - EIRELI - EPP
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001719-84.2021.8.16.0058 Processo: 0001719-84.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$75.247,80 Autor(s): INOVAR – ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI (CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-93) Avenida José Custódio de Oliveira, 1074 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.301-020 Réu(s): UNIRIO ALBERTO KOBER - EIRELI - EPP (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-62) Rodovia BR-116, km 89 - Atuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-100 1.
Com razão a parte requerente (mov. 40).
Ao contrário do quanto sustentado pela parte requerida no mov. 32, não houve penhora de valores, por ausente pretensão satisfativa decorrente de título executivo, eis que deduzida pretensão condenatória, a ser processada nesta demanda.
Na decisão de mov. 14 foi deferido o bloqueio de valores a título de tutela de urgência a fim de assegurar o resultado útil da demanda, nos termos do art. 300 do CPC, sendo o bloqueio, tão somente, instrumental para a efetivação da tutela cautelar, nos exatos termos do art. 301 do CPC.
Não há, portanto, penhora.
De outro lado, em que pese a requerida tenha discorrido acerca de seu porte e capacidade econômica, não ofereceu bens em contracautela, passíveis de assegurar o resultado útil da demanda em substituição ao bloqueio realizado.
Também afirmou que os valores bloqueados integram seu ativo circulante, o que poderia ensejar o comprometimento das atividades empresariais; sem, contudo, demonstrar minimamente a probabilidade concreta de eventual prejuízo.
Sendo assim, inalterados os pressupostos sobre os quais assentada a decisão de mov. 14, rejeito o pedido de mov. 32, mantendo-se a decisão de mov. 14, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 294 do CPC. 2.
Prossiga-se com o que restou determinado na decisão de mov. 14.
Int.
Dil.
Nec.
Campo Mourão, eletronicamente datado. LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA DE DIREITO -
18/11/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 21:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE UNIRIO ALBERTO KOBER - EIRELI - EPP
-
15/06/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE INOVAR ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI
-
20/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 23:06
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001719-84.2021.8.16.0058 Processo: 0001719-84.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$75.247,80 Autor(s): INOVAR – ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI (CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-93) Avenida José Custódio de Oliveira, 1074 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.301-020 Réu(s): UNIRIO ALBERTO KOBER - EIRELI - EPP (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-62) Rodovia BR-116, km 89 - Atuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-100 1.
Trata-se os autos de ação ordinária de indenização por dano material e moral com pedido de tutela provisória, movida por Inovar Administradora de Bens – Eirelli em face Unirio Alberto Kober – Eireli – “Autos Peças Kober”.
Narra o Requerente que em 23/03/2020 adquiriu do Requerido 01 MOTOR USADO - Registrado sob o nº 642 826 41 484 396 – Pot-258 – Placa OYL0880 – Diesel – Chassi nº WDCDA2EW1EA291580.
Que o valor do produto foi de R$ 53.500,00 (cinquenta e três mil e quinhentos reais), cuja importância foi paga pelo Requerente a base de troca e dinheiro, conforme nota fiscal de venda e recebido de pagamento em anexo.
Que o motor foi montado/instalado no dia 07/04/2020 e o dia 14/04/2020 veio a travar/fundir.
Que foram realizados dois laudos técnicos no motor, um autorizado pelo Requerido e outro, a mando da Requerente, em que constaram que o motor se encontrava impróprio/inadequado ao fim a que se destinada.
Pretende o Requerente em sede de tutela de urgência, o BLOQUEIO JUDICIAL de numerários em contas e aplicações financeiras em nome do Requerido UNIRIO ALBERTO KOBER-EIRELI – CNPJ/MF 17.***.***/0001-62 – via BacenJud - da IMPORTÃNCIA PAGA E DESEMBOLSADA PELO REQUERENTE, qual seja, R$53.500,00 (sendo, R$20.000,00 referente motor dado a base troca + e/ou R$33.500,00 em dinheiro) e/ou ALTERNATIVAMENTE apenas da importância de R$33.500,00, valor em dinheiro desembolsado pelo Requerente em favor do Requerido; no caso de INDEFERIMENTO da tutela e/ou do DEFERIMENTO, porém, frustrado o bloqueio judicial via BacenJud, requer de forma ALTERNATIVA/SUCESSIVA que Vossa Excelência determine que o Requerido EFETUE depósito judicial, vinculado a este processo, da quantia de R$53.500,00 e/ou de R$33.500,00, no prazo de 24 horas, após sua CITAÇÃO; ou, no caso de INDEFERIMENTO dos pedidos anteriores, requer de forma ALTERNATIVA/SUCESSIVA que Vossa Excelência determine que o Requerido EFETUE o depósito judicial do motor oferecido a título de troca (ou o seu equivalente em dinheiro), bem como ofereça caução real ou fidejussória idônea para garantir o integral ressarcimento dos danos a que faz jus a requerente na presente ação. É o breve relato.
Decido. 2.
Pretende o Requerente, em sede de tutela de urgência, seja realizado o bloqueio judicial dos valores referentes ao motor travado vendido pelo Requerido ao Requerente, ou que seja determinado que o Requerido efetue o depósito judicial dos valores, ou efetue o depósito do motor oferecido a título de troca e caução real ou fidejussória do restante do valor para garantir o integral ressarcimento dos danos.
Nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela se afigura legítima ante a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado, sobre o qual pende a possibilidade concreta de dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do tempo do processo.
O processo cautelar, como instituto autônomo, não mais consta do novo CPC.
Porém, dispõe em seu art. 301: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Ou seja: as tutelas antes tipificadas no CPC/1973 podem ser concedidas com base no poder geral de cautela, desde que presentes os requisitos.
Também é de se ver que a existência da tutela de urgência de natureza cautelar se justifica pela natural demora na atuação e satisfação do direito por meio do processo de conhecimento, seguido do cumprimento da sentença, ou por meio do processo de execução, como argumentado pela Requerente.
Essa demora, natural porque a atuação da jurisdição se embasa em análises definitivas, pode conduzir à ineficácia da prestação jurisdicional, justificando as medidas cautelares como forma de garantir a efetividade da tutela pleiteada, o que se dá mediante averiguação superficial e provisória da probabilidade do direito da parte requerente e da possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação ou ocorrência de risco ao resultado útil do processo.
No caso presente, a Requerente acostou laudos técnicos que, em sede de cognição sumária e provisória, indicam irregularidades quanto ao estado do motor vendido ao Requerente pela Requerida, o que consubstancia o requisito da probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, a Requerente afirma que se a cautela provisória não for deferida, o tempo do processo, por si só, tornará o julgamento de mérito sem qualquer utilidade, ocorrendo o esvaziamento do direito material pleiteado e o risco de frustração e ineficácia de processo futuro e/ou do aditamento deste.
Não há nos autos indícios de estar a Requerida se desfazendo de seu patrimônio, ou encerrando suas atividades de forma abrupta ou irregular.
No entanto, pelo relato contido nos autos, a Requerida, mesmo tomando conhecimento de possível falha do motor vendido, não apresentou qualquer proposta de solucionar o impasse, o que leva ao entendimento de não pretender o desfazimento ou indenização por eventuais danos, ou ter dificuldades financeiras para tanto.
Pelos documentos juntados, possível a comprovação de que a Requerente pagou integralmente pelo motor adquirido da Requerida, motor esse que em pouco tempo fundiu.
O valor pago é significativo.
A Empresa Requerida é uma Eireli EPP.
Em sendo empresa de pequeno porte, a qualquer momento pode ter sua situação financeira modificada, ficando impossibilitada de ao menos devolver os valores recebidos, o que poderá comprometer as atividades da empresa Requerente, o que consubstancia o perigo da demora.
Por outro lado, o valor que se pretende o bloqueio, ficará depositado em conta judicial, não havendo risco de irreversibilidade da medida.
Além disso, a medida pode ser modificada a qualquer tempo, em sendo apresentadas razões para tanto.
Sendo assim, entendo por bem em deferir a tutela de urgência pleiteada de bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), providência que adoto com fulcro no art. 300, do CPC. 3.
Cumprida, cite-se a Requerida para que, querendo, apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 4.
Em razão das medidas de enfrentamento da pandemia Covid-19 determinadas pelo E.
TJPR, por ora, deixo de determinar realização de audiência presencial de solução consensual.
Em havendo interesse de ambas as partes, a audiência poderá se realizar por video-conferência. 5.
Apresentada contestação, à parte autora para impugnação em 15 (quinze) dias. 6.
Após, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo justificar sua relevância e utilidade, sob pena de indeferimento.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão saneadora ou de julgamento antecipado da lide, se for o caso.
Int.
Dil.
Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza De Direito -
27/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
27/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2021 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/03/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2021 17:19
Recebidos os autos
-
05/03/2021 17:19
Distribuído por sorteio
-
05/03/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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