TJPR - 0004795-53.2019.8.16.0037
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/06/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 10:36
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:23
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2023 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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16/06/2023 13:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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16/06/2023 01:06
Conclusos para decisão
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15/06/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/10/2022 17:23
PROCESSO SUSPENSO
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20/10/2022 15:50
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:57
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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16/09/2022 15:22
Juntada de Certidão
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16/08/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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09/08/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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09/08/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
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21/07/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:56
Expedição de Mandado
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21/07/2022 13:41
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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21/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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20/07/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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15/07/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
13/06/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/06/2022 15:12
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
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09/06/2022 13:45
Juntada de CUSTAS
-
09/06/2022 13:45
Recebidos os autos
-
09/06/2022 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/06/2022 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/06/2022 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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24/03/2022 15:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/03/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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06/01/2022 18:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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04/01/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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03/01/2022 21:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
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03/01/2022 21:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
03/01/2022 21:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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26/11/2021 14:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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03/11/2021 10:30
Recebidos os autos
-
03/11/2021 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
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03/11/2021 10:30
Baixa Definitiva
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03/11/2021 10:30
Juntada de Certidão
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29/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LAGE DOS SANTOS
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15/10/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
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11/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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04/10/2021 11:42
Recebidos os autos
-
04/10/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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30/09/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 09:51
Juntada de ACÓRDÃO
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27/09/2021 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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24/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/08/2021 13:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
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12/08/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 18:19
Pedido de inclusão em pauta
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28/07/2021 16:36
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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28/07/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 16:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/07/2021 15:24
Juntada de PARECER
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05/07/2021 15:24
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 15:33
Conclusos para despacho INICIAL
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29/06/2021 15:33
Distribuído por sorteio
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29/06/2021 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/06/2021 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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29/06/2021 12:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
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29/06/2021 12:52
Recebidos os autos
-
25/06/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/06/2021 09:42
Juntada de COMPROVANTE
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08/06/2021 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 15:06
Conclusos para decisão
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19/05/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 02:15
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 10:48
Conclusos para decisão
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17/05/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 20:04
MANDADO DEVOLVIDO
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08/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 17:04
Recebidos os autos
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04/05/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná AUTOS N° 0004795-53.2019.8.16.0037 PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: ANDRE LAGES DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público denunciou ANDRE LAGES DOS SANTOS, devidamente qualificado na denúncia, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, II, §2º-A, I e artigo 307, ambos do Código Penal, conforme exposto na denúncia de mov. 33.1 que, por brevidade, reporto-me.
A denúncia foi recebida em 27 de setembro de 2019 (mov. 36.1).
Citação (mov. 52.7).
Resposta à acusação (mov. 62.1).
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, designou- se data para audiência (mov. 146.1).
Em 12 de dezembro de 2019, foram inquiridas 03 (três) testemunha entre de acusação (mov. 99.1).
Em 11 de fevereiro de 2021, foi inquirida 01 (uma) testemunha de acusação e o réu foi interrogado (mov. 149.1).
Em alegações finais orais, o parquet pretende a condenação do acusado em roubo com majorante de concurso de agentes e absolvição da falsa identidade imputada (mov. 153.1).
A Defesa, ao seu turno, argumenta que a falsa identidade se queda em fato atípico.
Invoca que a pena-base no crime patrimonial fique no mínimo, sendo a confissão motivo para atenuação ainda que a pena fique abaixo do mínimo legal.
Pugna pelo afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e sustenta a possibilidade de diminuição pela participação de menor importância (mov. 157.1). 1 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0004795-53.2019.8.16.0037 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Não há questões preliminares ou prejudiciais.
Assim, passo a avaliar o meritum causae.
MATERIALIDADE - AUTORIA A existência dos eventos narrados na denúncia restou patente através do exame acurado dos elementos de convicção adiante transcritos: a.
Auto de prisão em flagrante (mov. 1.5); b.
Boletim de ocorrência (mov. 1.1 e 30.2); c.
Auto de exibição e apreensão (mov. 1.11 e 1.12); d.
Certidão (mov. 15.1); e.
Depoimentos orais.
Confirmada a materialidade dos fatos, resta analisar a prova oral produzida no feito para fins de avaliação, com cotejo de demais provas, do quesito autoria e das demais teses aplicáveis aos fatos.
A vítima JANAÍNA ELIAS CHIARADIA afirmou em Juízo que estava saindo da residência de sua amiga Bruna, que ficaria com seus filhos, quando observaram que um veículo da cor prata que passara pela rua em frente ao imóvel anteriormente e, na sequência, retornou com dois indivíduos descendo do carro portando armas de fogo à cintura.
Tal situação ocorreu às 18h do dia 09/09/2019.
Indicou a ofendida que os assaltantes desceram do veículo e começaram a pedir as chaves do seu carro.
Relatou, também, que naquele dia tinha vários pertences dentro do veículo e que os criminosos queriam as chaves do carro e, por estar nervosa, não conseguia localizar as mesmas, o que ensejou que um dos assaltantes, que vinha pelo lado passageiro próximo à vítima Bruna apontasse sua arma para a depoente, 2 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0004795-53.2019.8.16.0037 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná segundo relatos de Bruna.
Ainda, aduziu a vítima que o assaltante que a abordou pedia com muita rapidez as chaves e, nervosa, entregou tudo que tinha em mãos e entrou no portão abraçada à vítima Bruna.
Ambos os assaltantes fugiram com o carro. Às 01h30min da manhã do dia seguinte, a vítima afirmou que recebeu contato telefônico da Polícia Civil, pois haviam localizado seu carro e, na manhã do dia seguinte (10/09/19) foi até a Delegacia de Quatro Barras/PR, local onde visualizou a foto do rapaz que conduzia o veículo e fora preso, porém não o reconheceu como assaltante, pois no momento do crime olhava apenas para o revólver e não para o rosto dos criminosos.
Também indicou que o carro foi localizado com um rapaz que buscava uma moça com outra moça já no interior do veículo e que, no veículo Corsa prata estavam ao total 3 (três) pessoas, 02 (duas) atrás e 01 (uma) dirigindo com o veículo vindo em direção das vítimas já com a porta meio aberta.
Por fim, em resposta à defesa, relatou que apenas viu uma foto na delegacia do rapaz preso dirigindo o seu carro.
BRUNA FERREIRA PINTO relatou que cuidava das crianças da vítima Janaína e, na data dos fatos, esta teria levado os filhos aos cuidados da depoente em sua residência.
Em frente à residência, começaram a conversar e os assaltantes chegaram num veículo Corsa prata, com as portas abertas, e, com arma empunho anunciaram o assaltam e ordenavam a entrega do veículo.
Afirmou que ambos estavam de boné com as armas em suas cinturas e que um deles tinha shorts verde, mas que não realizou reconhecimento perante a autoridade policial, apenas posteriormente (mov. 33.2).
Após, a abordagem, indicou que ambos os assaltantes empreenderam fuga com o veículo e coisas no interior deste e que em reconhecimento realizado (mov. 33.2), o acusado em muito ao indivíduo que abordou sua amiga e conduziu o veículo roubado em fuga.
O outro assaltante tinha aparência de ser mais novo, um adolescente.
Relatou que eram ao total três indivíduos e que reconheceu o rapaz por suas características (alto, magro, rosto, nariz) e por este ter ficado à sua frente.
Após seu depoimento, a vítima realizou o reconhecimento do acusado em Juízo pelo rosto, tom de pele e magreza.
Por fim, indicou que o acusado falou no momento do assalto algo como "perdeu!".
O policial militar HENRY THOMAZ HOFFMANN DO PRADO descreveu que recordava estar em patrulhamento e que havia um veículo amassado 3 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0004795-53.2019.8.16.0037 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná transitando de maneira estranha.
Ainda, indicou que abordaram o veículo parado em frente uma residência com o acusado e uma moça, aguardando uma outra mulher no interior que ali residia.
Afirmou que o acusado deu o nome de uma outra pessoa e que ele indicava ser de outro Estado e que o réu não possuía documentos consigo.
Por fim, a vítima relatou se lembrar de recuperar um notebook da vítima e o estepe do veículo.
GABRIEL DE SOUZA DOS SANTOS, policial militar, narrou que abordaram o veículo na cidade de Quatro Barras/PR com o veículo batido e com o motorista apresentando nervosismo.
O acusado relatou que havia emprestado o veículo e não tinha consigo qualquer documento.
Aduziu, também, que o acusado se apresentou comum nome diverso à equipe policial e que os policiais na Delegacia já suspeitaram quanto à falsidade do nome.
Ainda, não se recorda quanto ao reconhecimento pela vítima ou localização de objetos no veículo.
Interrogado, ANDRE LAGE DOS SANTOS narrou que na época em que foi abordado encontrava-se foragido e por tal razão ficou com medo de sofrer alguma represália da polícia, pois foi abordado em local ermo.
Assim, indicou que na abordagem apresentou o nome de seu sobrinho, Thiago Luis dos Santos.
O acusado confessou a prática do roubo, pois era ele quem dirigia o veículo Corsa prata enquanto os outros assaltantes, portando simulacros, subtraíam o veículo das vítimas.
Que retornou com o veículo Corsa sozinho e que no dia que foi preso estava guardando o veículo roubado.
Que estava levando sua atual esposa na casa da amiga para pegar petrechos e usou o veículo roubado.
Ainda, afirmou que o notebook e o estepe do veículo encontravam-se na sua residência e que foi preso algumas horas após o roubo.
Por fim, o réu afirmou que o rapaz que desceu do veículo era parecido consigo, que viu o simulacro e que o utilizavam para intimidar.
Pois bem. É fato que os crimes patrimoniais, promovidos na 1 clandestinidade, impõe um relevante teor probatório nas declarações das vítimas . 1 A palavra da vítima, nos crimes patrimoniais ocorridos às escondidas, ganha relevo probatório, assim como a dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante, quando não constatada qualquer hipótese de rusga ou vendeta entre as partes. (TJPR.
AC 1.274.980-5. 5ª Câmara Criminal.
Rel.
Rogério Etzel.
Julg. 29.01.2015). 4 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0004795-53.2019.8.16.0037 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná Aqui, ao que se vê, as vítimas JANAINA e BRUNA, foram assertivas em indicar o modus operandi do crime.
Inegável, ademais, a declaração dos policiais militares indicando condições da diligência que levou à localização e prisão do acusado.
O réu, ao seu turno, confessou o delito afirmando que conduziu outros assaltantes ao local do delito, certo que aqueles usavam simulacros de arma de fogo na empreitada.
Dito isso, temos que a confissão é regular e converge com outras provas.
Nesta medida calha salientar: Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo, a prática de um fato 2 criminoso .
Isto posto, é correto reconhecer que o emprego de arma de fogo não se provou, até porque, além da confissão do réu, temos que apenas um simulacro foi, de fato, apreendido (mov. 1.12). É flagrante, ademais, o concurso de agentes, certo que o próprio réu confirma que a ação se deu em conluio com outros indivíduos.
Contudo, não se pode admitir que a ação do acusado tenha sido de menor importância.
Veja- se que o acusado, para além de apenas conduzir o carro que levou os assaltantes ao local do crime, ficou com diversos bens subtraídos, dentre eles o próprio veículo, bem de maior valor na empreitada.
Aqui, portanto, se mostra inviável admitir que o réu tenha se limitado a ser mero motorista na ação delitiva, o que refuta a tese de participação de menor importância. 2 NUCCI, Guilherme de Souza.
O valor da confissão como meio de prova no processo penal, p. 76. 5 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0004795-53.2019.8.16.0037 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná Quanto à falsa identidade, em que pese a pretensão ministerial e defensiva pela absolvição, tenho que há subsunção do fato à norma incriminadora (art. 307, CP).
Isso, pois, o normativo dispõe como delito o fato de atribuir falsa identidade sem exigir que tal falsa atribuição seja feita perante um sujeito especial (policial ou servidor de público de qualquer natureza, por exemplo).
Nesta medida, os termos da Súmula nº 522-STJ norteiam a forma de avaliação do fato – em que pese a Súmula dispor acerca da situação realizada perante a autoridade policial, enquanto o normativo incriminador não faz tal exigência: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Sendo a súmula um apanhado de precedentes que fixam a jurisprudência pacífica dos Tribunais e, assim, servem como ponto de referência para apreciação de casos semelhantes, é de se consolidar que a prática de se atribuir falsa identidade é incriminada sem que se exija que tal atribuição seja dirigida a um sujeito especial.
Tampouco se exige que a prática venha a causar danos efetivos a terceiros ou resultado considerável nas apurações, certo que se trata de crime formal.
Assim, tenho que quanto ao tipo objetivo da infração penal em destaque (art. 307, CP) este ficou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, vez que, na data, hora e local indicados na denúncia, ciente da ilicitude de sua conduta, atribuiu a si falsa identidade ao dizer para os policiais militares que se chamava Thiago Luis dos Santos (vide mov. 15.1).
Em relação ao tipo subjetivo, depreende-se que o denunciado agiu dolosamente, conquanto conhecesse e quisesse realizar os elementos do tipo objetivo.
Sua ação, como cediço, foi dolosa, visando obter vantagem de cunho pessoal a fim de não vincular seu nome à prática penal já que se encontrava foragido. 6 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0004795-53.2019.8.16.0037 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná Com tais fundamentos, ausentes outras causas que impliquem afastamento da antijuridicidade ou culpabilidade, tenho que a procedência parcial da pretensão acusatória se impõe.
Outras questões inerentes à sanção serão apuradas a seguir.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ANDRE LAGE DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, II, do Código Penal e artigo 307, caput, do mesmo Codex, em concurso material de crimes.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais (art. 804, CPP).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Passa-se à individualização das penas. 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A culpabilidade constante do artigo 59 do Código Penal consiste no juízo de reprovação social que, para o caso, se mostra ordinária.
O 3 sentenciado possui maus antecedentes .
Ausentes condições de avaliar sua personalidade.
A motivação do crime de roubo é lucro fácil, o que já é considerado pela norma, enquanto a da falsa identidade é obter vantagem pessoal e evitar a ação das autoridades, o que também é considerado pela norma.
Sua conduta social, pelos elementos apresentados nos autos, não sopesa em desfavor.
As circunstâncias extrapolam ao ordinário já que o réu estava foragido.
As consequências não superam os traços objetivos do tipo penal.
Por derradeiro, não se falar em comportamento da vítima.
No crime patrimonial cada circunstância negativa imporá exasperação da pena em 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias- multa. 3 Condenação da 08ª Vara Criminal de Curitiba/PR, transitada em 27.07.2015. 7 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0004795-53.2019.8.16.0037 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná Na falsa identidade cada circunstância aumentará a pena mínima em 01 (um) mês de detenção.
A pena-base alcança 05 (cinco) meses de detenção. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES: Presente a confissão como atenuante. 4 Presente a reincidência como agravante.
Compenso-as.
Intacta a pena-base de ambos os delitos que se torna censura provisória. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO Para a falsa identidade não se aplicam.
Queda a pena definitiva, portanto, em 05 (cinco) meses de detenção.
Para o roubo se aumenta 1/3 (um terço) na sanção ante o concurso de agentes.
A pena alcança 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa.
CONCURSO MATERIAL E PENA DEFINITIVA Observados os critérios legais fica o sentenciado condenado às penas de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses (resultado do somatório das penas aplicadas aos delitos de roubo majorado e falsa identidade), iniciando o cumprimento da pena em reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa, tudo considerada a necessária proporcionalidade entre a sanção privativa de liberdade e a pena pecuniária.
Importante anotar o posicionamento do STJ em casos de concurso material em crimes punidos com detenção e reclusão: Concorrendo penas de reclusão e detenção, ambas devem ser somadas para efeito de fixação da pena, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie, 4 Condenação em Pinhais/PR, transitada em 07.11.2016. 8 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0004795-53.2019.8.16.0037 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná penas privativas de liberdade.
Inteligência do art. 111 da 5 Lei 7.210/84 .
VALOR DO DIA-MULTA Com esteio nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delitivo.
EXECUÇÃO DA PENA O regime inicial é o fechado.
Assim o faço a considerar que “o artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal faz clara exceção ao apenado reincidente, o qual, nesse caso, deverá iniciar o cumprimento da pena no regime 6 fechado” .
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Inviável pelo quantum de pena, grave ameaça no crime, circunstâncias, antecedentes e reincidência.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Inviável pelo quantum de pena, circunstâncias, antecedentes e reincidência.
ART. 387, §2º, CPP O tempo de prisão cautelar, a ser observado pelo Juízo de Execução, não altera o regime de início de cumprimento da pena aqui imposta.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, ciente de que se encontra preso por outro processo.
Deixo de arbitrar valor mínimo de indenização à medida que o ausente parâmetro objetivo para tanto. 5 STJ, HC 79.380/SP.
Conferir, ainda, STJ, REsp 1.557.675/GO. 6 TJPR – 4ª C.Cr. – AC 1228642-1 – Rel.
Francisco Eduardo Gonzaga – j. 23.07.2015. 9 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0004795-53.2019.8.16.0037 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná Na forma do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, comunique-se as ofendidas.
Destrua-se o simulacro.
Itens não pretendidos de restituição em até 90 dias do transito em julgado devem ser destruídos.
Agradece-se o NPJ da PUC-PR.
Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; c. intime-se o sentenciado para em 10 (dez) dias pagar a pena de dias-multa; d. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, datado eletronicamente.
DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO 10 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0004795-53.2019.8.16.0037 -
27/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:14
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/04/2021 18:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/03/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:50
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 16:50
Recebidos os autos
-
22/02/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 18:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/02/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/02/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/01/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2020 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
15/12/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/12/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 14:30
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 20:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 20:37
Recebidos os autos
-
14/12/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:53
Recebidos os autos
-
29/09/2020 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/09/2020 15:54
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 15:17
Recebidos os autos
-
02/04/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2020 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/03/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/01/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2019 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 00:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2019 14:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2019 14:55
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/12/2019 18:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/12/2019 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/12/2019 17:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 23:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 14:38
Recebidos os autos
-
19/11/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 19:57
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/11/2019 14:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/11/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/11/2019 14:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/11/2019 14:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/11/2019 13:56
Expedição de Mandado
-
12/11/2019 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/11/2019 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/11/2019 13:50
Expedição de Mandado
-
12/11/2019 13:48
Expedição de Mandado
-
12/11/2019 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 13:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2019 18:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/11/2019 15:42
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 15:42
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 15:41
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 15:41
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 15:38
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 15:38
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 15:38
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/11/2019 14:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2019 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/10/2019 15:50
APENSADO AO PROCESSO 0027502-87.2019.8.16.0013
-
21/10/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 01:18
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 17:46
BENS APREENDIDOS
-
16/10/2019 17:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/10/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 17:33
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/10/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 13:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/09/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 12:42
Recebidos os autos
-
27/09/2019 17:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/09/2019 17:19
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2019 17:18
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/09/2019 17:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/09/2019 17:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/09/2019 17:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/09/2019 13:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/09/2019 17:35
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 14:45
Recebidos os autos
-
25/09/2019 14:45
Juntada de DENÚNCIA
-
25/09/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
20/09/2019 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2019 18:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/09/2019 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2019 17:44
Recebidos os autos
-
20/09/2019 17:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2019 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2019 14:43
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/09/2019 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 12:21
Recebidos os autos
-
11/09/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
11/09/2019 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2019 22:56
Declarada incompetência
-
10/09/2019 17:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
10/09/2019 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 14:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/09/2019 12:44
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2019 12:42
Recebidos os autos
-
10/09/2019 12:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
10/09/2019 12:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/09/2019 12:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/09/2019 12:17
Recebidos os autos
-
10/09/2019 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2019 12:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/09/2019 10:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/09/2019 10:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/09/2019 10:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/09/2019 10:06
Recebidos os autos
-
10/09/2019 10:06
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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