TJPR - 0000423-85.2020.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 12:07
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2022 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2022 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
08/11/2022 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
08/11/2022 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
18/10/2022 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/08/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/08/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
29/06/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/06/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
12/05/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO MOREIRA
-
10/03/2022 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 11:19
Recebidos os autos
-
02/03/2022 11:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2022
-
02/03/2022 11:19
Baixa Definitiva
-
02/03/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 11:01
Recebidos os autos
-
07/12/2021 11:01
Juntada de CIÊNCIA
-
07/12/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/11/2021 16:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/11/2021 16:48
PREJUDICADO O RECURSO
-
19/10/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 16:00
-
14/10/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 14:52
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2021 15:20
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-85.2020.8.16.0050 Recurso: 0000423-85.2020.8.16.0050 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PEDRO MOREIRA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PEDRO MOREIRA Dê-se vista dos presentes autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Curitiba, 23 de agosto de 2021. Desembargador José Aniceto Relator -
27/08/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2021 14:46
Recebidos os autos
-
23/08/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2021 14:46
Distribuído por sorteio
-
23/08/2021 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/08/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/07/2021 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
19/05/2021 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000423-85.2020.8.16.0050 Processo: 0000423-85.2020.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.426,88 Autor(s): PEDRO MOREIRA (CPF/CNPJ: *30.***.*89-00) avenida João da Silva Cravo, LT09 MD2 - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos. 1.
Tendo em conta os efeitos infringentes pretendidos a partir da oposição dos presentes embargos de declaração pela parte autora, intime-se a parte contrária para que, querendo, sobre eles se manifeste em 05 (cinco) dias (§ 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil). 2.
Decorrido o interregno, tornem conclusos para decisão. 3.
Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
10/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/04/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000423-85.2020.8.16.0050 Processo: 0000423-85.2020.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.426,88 Autor(s): PEDRO MOREIRA (CPF/CNPJ: *30.***.*89-00) avenida João da Silva Cravo, LT09 MD2 - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Sentença
Vistos. I.
Relatório 1.
Trata-se de ação condenatória ajuizada por PEDRO MOREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Aduziu o autor, em síntese, que em razão de incapacidade advinda de acidente/moléstia do trabalho, lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário entre outubro de 2017 até novembro de 2019, tendo o demandado, na sequência, negado a prorrogação do benefício.
Alegou, no entanto, que ainda continua incapacitado para o trabalho (CID M75.1 e CID M75.4), razão pela qual faz jus à percepção de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença acidentário, convertido em aposentadoria por invalidez ou, bem, ao recebimento de auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº. 8.213/91.
Juntou documentos (mov. 1.1/1.12).
Recebida a inicial, foi determinada a citação da ré, concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e designada a produção antecipada da prova pericial (mov. 7.1).
A autarquia demandada compareceu aos autos, impugnando a nomeação do perito (mov. 15.1) e fazendo a juntada de documentos administrativos (mov. 19.1/19.4).
A impugnação à nomeação do perito foi rejeitada (mov. 27.1).
O laudo pericial foi juntado no mov. 84.1.
Foi apresentada impugnação ao laudo pericial (mov. 89.1), que foi, na sequência, rejeitada (mov. 93.1).
A parte autora apresentou alegações finais pugnando pela procedência da demanda nos termos do laudo pericial produzido (mov. 99.1).
A parte requerida apresentou alegações finais remissivas (mov. 98.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. II.
Fundamentação 2.
Cuida-se, no mérito, de demanda condenatória ajuizada por trabalhador filiado ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o fundamento da indevida negativa administrativa, pelo réu, ao reestabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou para a concessão de auxílio-acidente, malgrado o estado de saúde do segurado. 3.
Em primeiro lugar, conforme o disposto no artigo 59 da Lei nº. 8.213/91, na redação então vigente quando da formulação do requerimento de prorrogação da prestação previdenciária outrora recebida, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. É espécie de benefício previdenciário ou acidentário, de caráter temporário e que tem a sua vigência condicionada à impossibilidade temporária do retorno do segurado à atividade laboral.
Difere-se, portanto, do benefício da aposentadoria por invalidez, na medida em que esta pressupõe a incapacidade permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, enquanto no auxílio-doença há a transitoriedade do quadro.
De qualquer forma, são requisitos para a concessão do aludido benefício: a) a prova da condição de segurado; b) o cumprimento da carência mínima de doze contribuições (inciso I do artigo 25 da Lei nº. 8.213/91), com exceção dos casos dispostos no artigo 26 da mesma lei; e c) a comprovação, por perícia médica, da incapacidade laboral provisória, requisitos aditivos que, somente a partir de sua conjugação, autorizam a implantação do benefício previdenciário. 4.
Em segundo lugar, por sua vez, o benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o disposto no artigo 42 da mesma Lei nº. 8.213/91, será devido “uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (...) ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. É, ao contrário e como já adiantado, espécie de benefício previdenciário ou acidentário de caráter permanente e que se concede, apenas, nos casos de incapacidade total e definitiva, em situação em que há a inviabilidade da recuperação ou da submissão do segurado ao processo de reabilitação, sendo implantado imediatamente após a cessação do benefício de auxílio-doença, nos exatos termos do disposto no artigo 43 da mesma lei de benefícios já citada.
Assim, são requisitos igualmente aditivos para a concessão do aludido benefício: a) a prova da condição de segurado; b) o cumprimento da carência mínima de doze contribuições (inciso I do artigo 25 da Lei nº. 8.213/91), com exceção dos casos dispostos no artigo 26 da mesma lei; c) a comprovação, por perícia médica, da incapacidade laboral permanente do segurado; e d) a insusceptibilidade da submissão do segurado a processo de reabilitação. 5.
Em terceiro lugar, por fim, o auxílio-acidente, segundo o artigo 86 da Lei nº. 8.213/91, será “(...) concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, regulando-se as condições de sua concessão pelo disposto no artigo 104 do Decreto nº. 3.048/99. É, portanto, diferentemente dos primeiros benefícios analisados, espécie de benefício previdenciário ou acidentário de caráter permanente e indenizatório, que se concede nos casos de redução definitiva da capacidade laboral, comprovada por perícia médica, em relação às atividades habitualmente realizadas, sendo implantado imediatamente após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, nos exatos termos da disposição mencionada.
Assim, são requisitos cumulativos para a concessão do aludido benefício pleiteado pela parte demandante: a) a prova da condição de segurado do trabalhador; b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza (laboral ou não); c) a redução parcial e definitiva de capacidade para o trabalho habitualmente realizado; e d) a existência de um nexo causal entre o acidente ocorrido e a redução da capacidade laboral do trabalhador segurado. 6.
Pois bem.
No caso dos autos, incontroversa a presença dos dois primeiros pressupostos comuns – como se evidencia, tanto dos extratos de recolhimento à Previdência Social (mov. 1.8), quanto da ausência de impugnação a esses requisitos, bem como pelo fato de o autor já estar em gozo de benefício. Quanto à prova da incapacidade laboral, é necessário tributar credibilidade à conclusão expressa do trabalho pericial, que constatou a situação de “incapacidade parcial permanente para a atividade de auxiliar de borracheiro; mas não para toda e qualquer atividade”.
Note-se que o expert nomeado pelo juízo foi detalhista e, a partir da análise dos exames complementares trazidos pela parte demandante, pontuou que o autor está “APTO PARA O TRABALHO COM RESTRIÇÕES PARA ATIVIDADES QUE DEMANDAM LEVANTAMENTO E TRANSPORTE DE CARGA E POSTURAS FORÇADAS DE OMBRO, e desta forma sem condições de retornar ao trabalho habitual (auxiliar de borracheiro) de forma permanente, desde 15/01/2017, e devendo se readequar a atividade laboral mais leve.).
Portanto, considerando que a incapacidade é permanente, enquadra-se o caso na aposentadoria por invalidez, que é o benefício que melhor atende às condições do autor, sendo que os requisitos exigidos para o seu deferimento também restaram preenchidos.
Frisa-se que a reabilitação profissional é inviável.
As condições físicas e pessoais do autor não lhe permitem desempenhar outra atividade.
Possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto – 4ª série), conta com mais de cinquenta anos de idade, bem como laborou na mesma atividade por longos anos, a qual exigia plena mobilidade dos membros superiores e do tronco, conforme se infere das informações prestadas pelo segurado ao perito.
A outra única atividade laboral realizada pelo autor foi como trabalhador rural, no corte de cana, conforme CNIS e CTPS juntadas aos autos (mov. 1.6/1.8), atividade essa que também, por óbvio, exige mobilidade dos membros superiores.
Acerca do tema já tem decidido o c.
Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
VALORAÇÃO DA PROVA COLHIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.
Precedentes.
Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1338869/DF, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2012).
II.
Reconhecido, pelo Tribunal de origem, que o recorrido faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a mudança de entendimento acerca da questão Superior Tribunal de Justiça demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, pelo enunciado da Súmula 07 desta Corte.
III.
Consoante a jurisprudência do STJ, "concluindo o juízo de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, que a parte autora faz jus ao benefício, a revisão desse posicionamento encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula n. 7/STJ. (...)" (STJ, AgRg no Ag 1368042/SP, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 12/09/2011).
IV.
Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp 36.281/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013). (grifos nossos). PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS.
ART. 42 DA LEI 8213/91.
INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL.
NÃO VINCULAÇÃO.
ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
REVISÃO DAS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Verifica-se não ter sido demonstrada ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2.
A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a 3.
Assim, ainda que o laudo pericial tenha concluído subsistência. pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrada a incapacidade do segurado, de forma que o exame da controvérsia, tal como apresentada no especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 308378 RS 2013/0062180-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2013) (grifos nossos) Nesse sentido, também, os recentes julgados deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTÁRIO/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – SENTENÇA PROCEDENTEAPELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO CUMPRIU COM OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL REALIZADO QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR – PROCESSO DE REABILITAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA EFICAZ NO CASO CONCRETO – TRABALHADOR SEM QUALIFICAÇÃO PARA SER REINSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO – CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA – PLEITO DE APLICAÇÃO INTEGRAL DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 – IMPOSSIBILIDADE – ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DE OFÍCIO – APELO NÃO PROVIDO.REMESSA NECESSÁRIA – NEXO CAUSAL RECONHECIDO – QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE – DISPENSA DE CARÊNCIA AO BENEFÍCIO – ARTIGO 26, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91 – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CPC - FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO – CORREÇÃO MONETÁRIA - MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, QUE SE FAZ NECESSÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0013442-46.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 22.03.2021) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE. (I) REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRESENTES.
ART. 42 DA LEI 8.213/91.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL (AUXILIAR DE COZINHA).
REMOTA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, LEVANDO EM CONTA AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA: IDADE, BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL ADSTRITA A TRABALHOS BRAÇAIS. (II) TERMO INICIAL: DIA SEGUINTE À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
ENUNCIADO Nº 19/TJPR. (III) CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA READEQUADOS.
JUROS DE MORA.
CRITÉRIOS MANTIDOS. (IV) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, §4º, II, DO CPC.
RECURSO (1) DO INSS NÃO PROVIDO.
RECURSO (2) DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000471-27.2017.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 08.03.2021) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SEGURADA QUE APRESENTA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL – IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 42, DA LEI Nº 8.213/91 – LAUDO QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE ESPECÍFICA E PERMANENTE – OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS E CULTURAIS DA SEGURADA – BAIXA ESCOLARIDADE E IDADE AVANÇADA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O CASO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA – JUROS DE MORA – CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 – ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 – APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA – PRECEDENTE DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870947/SE – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS APÓS REALIZADA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4º, II, NCPC – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO – SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0040280-23.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 25.05.2020) (grifos nossos) Assim, pelas condições já citadas, atreladas à natureza braçal da atividade desempenhada por toda a vida e à consequente impossibilidade de reabilitação profissional, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
Em relação às demais consideração do detalhado laudo pericial, saliente-se que o Juízo não fica adstrito ao laudo pericial, sendo livre para decidir conforme as demais provas colhidas nos autos (art. 479 do CPC).
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça entende que, "no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento" (AgInt no AgRg no AREsp 717.723/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018).
No que concerne ao nexo de causalidade, verifico que não há controvérsia nesse sentido, haja vista que a própria autarquia previdenciária já o reconheceu ao conceder previamente auxilio doença de natureza acidentário. Conclui-se, então, que a limitação do demandante diz respeito a incapacidade total permanente e insusceptível de reabilitação – até, como já anotado alhures, pela condição pessoal do autor, com idade avançada e baixa escolaridade. 7.
Quanto ao termo inicial do benefício, prevê o caput do artigo 43 da Lei 8.213/91 que “A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença [...].” Inclusive, este e.
Tribunal de Justiça consolidou o entendimento constante da lei previdenciária por meio do Enunciado n° 19, cujo teor é: “Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente.
Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida”.
Nesse passo, o termo inicial para o pagamento da aposentadoria por invalidez é a data em que foi cessado o auxílio-doença (14/11/2019), a partir do dia seguinte de quando o benefício deveria ser convertido em aposentadoria por invalidez (pois o quadro de incapacidade já existia, conforme laudo pericial). III.
Dispositivo 8.
Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo demandante para implantar o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 15/11/2019, inclusive, dia imediatamente posterior à cessação do benefício auxílio-doença, pagando as parcelas vencidas na forma de atualização e correção do débito a seguir especificada.
Tratando-se de condenação de natureza previdenciária, de acordo com o decidido no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e no REsp 1.495.144/RS e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), à exceção dos benefícios assistenciais, em que se aplica o IPCA-E, a correção monetária se sujeitará à incidência do INPC, face a vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Aplicam-se juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. Condeno o demandado, também, ao pagamento de custas processuais, por não se aplicarem à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.
Estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
As alegações iniciais foram comprovadas sob o crivo do contraditório e fundamentaram a procedência do pleito.
Mais do que verossimilhança das alegações, há, após cognição exauriente dos fatos, certeza sobre o direito alegado pelos autores.
O perigo de danos irreparáveis, por sua vez, é inerente à situação, já que envolve direito alimentar, vinculado à dignidade da pessoa humana.
Assim, concedo a antecipação da tutela e determino a imediata implantação do benefício em favor da parte requerente no prazo de 30 dias, sob as penas da lei.
Oficie-se à agência do INSS com atribuição para implantação do benefício.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de execução, uma vez que se trata de sentença ilíquida, não se podendo, assim, determinar de plano o intervalo legal da percentagem (artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil).
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, visto que o valor da condenação não supera a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
26/04/2021 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/03/2021 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 10:30
Juntada de LAUDO
-
14/12/2020 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2020 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/10/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 16:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/09/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 11:03
PROCESSO SUSPENSO
-
06/08/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 12:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO MOREIRA
-
26/03/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 12:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO FORNELLI SHIMABUKURO
-
11/03/2020 15:43
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2020 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/03/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/02/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO FORNELLI SHIMABUKURO
-
17/02/2020 08:05
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2020 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/02/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 15:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/02/2020 17:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 16:40
Recebidos os autos
-
04/02/2020 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/02/2020 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2024 15:55