TJPR - 0014535-78.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/07/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/07/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 09:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/07/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 12:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/06/2025 12:37
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/06/2025 12:37
Distribuído por sorteio
-
25/06/2025 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2025 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/06/2025 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/05/2025 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 17:51
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
02/04/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2025 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 16:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/11/2024 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/11/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MAURÍCIO GARCIA PERES
-
11/09/2024 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2024 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:03
Expedição de Mandado
-
17/07/2024 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 14:06
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/03/2024 08:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/03/2024 14:06
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:36
Juntada de CUSTAS
-
26/02/2024 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/01/2024 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
10/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0014535-78.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.301,32 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): AIRTON GABRIEL AIRTON GABRIEL CORRETORA DE SEGUROS - ME DECISÃO 1.
A parte exequente requereu a decretação de indisponibilidade de bens dos executados, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (mov. 116.1). 2.
Anteriormente, o posicionamento, deste Juízo, era de que a realização de cadastro na CNIB era vinculada às hipóteses em que houvesse previsão legal, não podendo ser utilizada de maneira indistinta.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) passou a entender que a CNIB pode ser utilizada fora das situações originalmente previstas, isto é, tanto na execução fiscal, quanto nos demais tipos de execução, bastando, para que seja deferida, a presença dos seguintes critérios: 1) citação do executado; 2) inexistência de pagamento, ou de oferecimento de bens à penhora, no prazo legal; 3) não forem encontrados bens penhoráveis, depois de infrutíferas as diligências realizadas junto aos sistemas conveniados com o Judiciário, em especial Sisbajud, Renajud e Infojud.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
DECISÃO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DA EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.377.507/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA N.º 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ESGOTAMENTO, ADEMAIS, DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRECEDENTES.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059255-96.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.05.2023) Observe-se trecho do acórdão: (...) é inegável que o CPC/2015 trouxe um novo modelo processual pautado na cooperação entre os sujeitos processuais, bem como preceitua em seu art. 6º, a clara intenção de empregar maior efetividade e celeridade a marcha processual (...) Vê-se, pois, que, no caso em debate, teria havido o exaurimento das diligências na busca de bens penhoráveis junto aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo autorizada, assim, a indisponibilidade de bens via CNIB.
Outrossim, é com tais balizas que o pedido do exequente será analisado. 3.
Na hipótese em apreço, houve a citação da parte executada, bem como a intimação pessoal na pessoa de seu representante legal (movs. 19.1 e 44.2).
Todas as diligências via sistema Sisbajud foram infrutíferas, tendo em vista que não foram encontradas expressões pecuniárias em contas bancárias de titularidade da executada (seqs. 36.1 e 90.1).
A pesquisa Renajud, a seu turno, retornou com resultado de localização de três veículos, entretanto, todos estavam com diversas restrições judiciais, oriundas de processos outros (seq. 65.1).
Nas pesquisas Infojud, o exequente não logrou melhor sorte, considerando que não foram encontradas declarações na base de dados, ou bens exequíveis e de fácil localização, por parte da empresa executada e seu representante legal (seq. 96.1).
Dessarte, verifica-se que estão presentes os critérios autorizadores da indisponibilidade CNIB, uma vez que todas as medidas restaram infrutíferas a satisfação do débito, assim como não houve pagamento espontâneo pela parte, muito menos oferecimento de bens à penhora. 4.
Assim, DEFIRO o pedido de mov. 116.1. 4.1. À Secretaria para que seja promovida, mediante Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a indisponibilidade de bens da parte devedora, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, juntando-se a resposta nos autos, conforme já autorizado. 5.
Na sequência, intime-se o exequente a dar prosseguimento ao feito, no prazo de dez dias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 6 -
30/10/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 18:29
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
12/09/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 22:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 15:47
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
10/02/2023 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/10/2022 17:30
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/09/2022 17:52
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:52
Juntada de CUSTAS
-
29/09/2022 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2022 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/07/2022 19:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/07/2022 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
07/07/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
07/07/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
-
07/07/2022 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 10:50
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2022 13:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 16:36
Expedição de Mandado
-
02/06/2022 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:57
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
23/03/2022 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 15:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0014535-78.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$11.301,32 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): AIRTON GABRIEL AIRTON GABRIEL CORRETORA DE SEGUROS - ME DECISÃO 1.
Defiro o pedido de seq. 49.1. 2.
Transfira-se o valor bloqueado nos autos para a conta de titularidade do exequente, conforme requerido. 3.
Após, diga o exequente em 10 dias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
26/11/2021 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 09:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 08:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:28
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:20
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/07/2021 15:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/06/2021 16:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/04/2021 15:16
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/04/2021 19:33
Recebidos os autos
-
27/04/2021 19:33
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2021 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0014535-78.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$11.301,32 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): AIRTON GABRIEL CORRETORA DE SEGUROS - ME DECISÃO 1.
Em se tratando de firma individual, há identidade entre empresa e pessoa física, já que a pessoa jurídica é mera ficção, pois representada integralmente por seu único titular.
Desta feita, não há distinção, para efeito de responsabilidade, entre a empresa e seu único integrante.
E, em consequência do exposto, também desnecessário qualquer procedimento administrativo para apurar responsabilidade do único integrante, vez que este responde por todos os atos da firma individual.
Nesse sentido, pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Tratando-se de Firma Individual, a responsabilidade do sócio é ilimitada, o que, a fortiori, obsta a arguição de ilegitimidade passiva, mormente em se tratando de exceção de pré-executividade, onde não se admite dilação probatória” (REsp nº 507317/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux). Por isso, defiro o pedido formulado (seq. 23.2) para inclusão da pessoa indicada no polo passivo da execução.
Cadastre-se o novo executado no sistema Projudi. 2.
Outrossim, a citação da "empresa" supre a do sócio e vice-versa: PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E COMERCIAL - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA ESTADUAL - TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL - CITAÇÃO - CONFUSÃO PATRIMONIAL COM A EMPRESA INDIVIDUAL EXECUTADA - CITAÇÃO EM NOME PRÓPRIO DESNECESSÁRIA - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (VIA BACENJUD): POSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Em se tratando de firma individual, a citação dela dispensa a citação do sócio em nome próprio, pois há confusão patrimonial entre firma individual e seu titular.
Assim, se citada a firma individual, desnecessária prévia citação (em nome próprio) do seu titular para viabilização do bloqueio de ativos financeiros em seu nome (grifei). 2. "Tratando-se de firma individual há identificação entre empresa e pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio". (STJ, REsp 227.393/PR, Rel.
Min.
GARCIA VIEIRA, T1, ac. un., DJ 29/11/1999, p. 138). 3.
Agravo de instrumento provido. 4.
Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 12 de junho de 2012., para publicação do acórdão. (AG, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:22/06/2012 PAGINA:838.) 3.
Dessa forma, considerando que a parte executada já foi citada (seq. 19.1), defiro o pedido de busca de bens pelos sistemas indicados pela parte exequente. 4.
Cumpra-se a portaria de delegação de atos deste Juízo. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 22:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2021 22:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 22:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 23:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON GABRIEL CORRETORA DE SEGUROS - ME
-
06/04/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2021 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2021 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2020 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2020 15:41
Recebidos os autos
-
17/12/2020 15:41
Distribuído por sorteio
-
09/12/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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