TJPR - 0003234-18.2020.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 16:43
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
09/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
03/05/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2024 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2024
-
23/02/2024 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2024
-
23/02/2024 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2024
-
23/02/2024 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2024
-
23/01/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2024 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 17:56
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2023 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/09/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/09/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
30/08/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/08/2023 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 16:19
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/06/2023 11:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/06/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:50
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:50
Juntada de CUSTAS
-
27/03/2023 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/03/2023 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
02/03/2023 15:36
Baixa Definitiva
-
02/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 12:26
Recebidos os autos
-
09/12/2022 12:26
Juntada de CIÊNCIA
-
09/12/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 19:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2022 10:29
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
05/12/2022 10:29
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
27/10/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
11/10/2022 19:03
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 18:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/08/2022 17:47
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2022 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 14:04
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/08/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 14:03
CLASSE RETIFICADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
19/08/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
18/08/2022 23:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/08/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/08/2022 13:35
Recebidos os autos
-
12/08/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2022 13:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/08/2022 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2022 11:35
Recebidos os autos
-
12/08/2022 11:35
Recebidos os autos
-
12/08/2022 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/08/2022 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/07/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 13:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:28
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 07:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/04/2022 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/03/2022 01:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 13:35
PROCESSO SUSPENSO
-
18/02/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0003234-18.2020.8.16.0050 Processo: 0003234-18.2020.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$37.988,00 Autor(s): CICERO PERES SARMANHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Avoquei os autos. 2.
Tendo em vista o equívoco no ano da perícia designada (mov. 81.1), retifico o item 2 da r. decisão para que passe a constar a data de 25 de MARÇO de 2022. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
01/02/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
03/01/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
13/12/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0003234-18.2020.8.16.0050 Processo: 0003234-18.2020.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$37.988,00 Autor(s): CICERO PERES SARMANHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Considerando o retorno dos autos, com o reconhecimento da nulidade do laudo pericial realizado por fisioterapeuta, nomeio como o perito médico o Dr.
ROBERTO FEITOZA. 1.1.
Intime-se o médico, por via eletrônica, para dizer, em 3 (três) dias, se aceita o encargo. 1.2.
Fixo seus honorários em R$ 730,00 (SETECENTOS E TRINTA REAIS), de acordo com a Tabela II, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 1.3.
Na intimação do Sr.
Perito deverá constar, também: a) que o pagamento da verba se dará de forma adiantada, a serem suportados pela autarquia, por se tratar de honorários periciais referentes à ação de acidente de trabalho (TRF-4 - AC: 50063432120184049999 5006343-21.2018.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 07/06/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC); e b) que no ato da aceitação deverá indicar se há necessidade de qualquer diligência (art. 431-A do CPC). 2.
INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA COMPARECER À SEDE DO FÓRUM –PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NO DIA 25 DE MARÇO DE 2021 ÀS 12H40MIN.
Saliente-se que a parte autora, deverá comparecer à perícia médica, portando seus exames médicos e com 10 (dez) minutos de antecedência.
O não comparecimento na data e hora designada ensejará em preclusão da prova pericial, vez que seu subscritor também foi intimado eletronicamente, exceto nos casos em que for devidamente comprovado que a parte autora esteve impossibilitada de comparecer, devendo ser acostado aos autos documentos pertinentes, a fim de justificar suas alegações. 3.
Quesitos já apresentados no item 8 da decisão de mov. mov. 11.1 4.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data em que ocorrer o exame. 5.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de cinco dias.
Havendo a apresentação de quesitos complementares, intime-se o Sr.
Perito para que preste os esclarecimentos solicitados, em 5 (cinco) dias. 6.
Oportunamente, depois da produção da prova pericial, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir ou requererem o julgamento do feito. 7.
Intimações e diligências necessárias na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
09/12/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:26
NOMEADO PERITO
-
07/12/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:43
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 14:43
Baixa Definitiva
-
19/11/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:26
Recebidos os autos
-
24/09/2021 10:26
Juntada de CIÊNCIA
-
24/09/2021 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 13:27
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 19:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/09/2021 19:03
PREJUDICADO O RECURSO
-
20/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
30/07/2021 16:02
Pedido de inclusão em pauta
-
30/07/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2021 14:28
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2021 19:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/06/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/06/2021 13:19
Distribuído por sorteio
-
11/06/2021 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/06/2021 11:51
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2021 13:15
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/05/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0003234-18.2020.8.16.0050 Processo: 0003234-18.2020.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$37.988,00 Autor(s): CICERO PERES SARMANHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CICERO PERES SARMANHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que possui doença que o incapacita de realizar suas atividades laborais habitualmente desenvolvidas, razão pela qual requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio acidente, o qual foi indeferido.
Pugnou pela concessão do benefício de auxílio-acidente e a condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas, custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência.
A inicial veio acompanhada de documentos (movs. 1.1 e 1.2).
Recebida a inicial, foi determinada a citação do requerido e concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 1.1 pag. 11 e 12).
A autarquia apresentou contestação, alegando que o autor não comprovou sua qualidade de segurado (mov. 1.1 - pag. 32 a 35).
Apresentada impugnação à contestação (mov. 1.1 - pag. 41 a 45).
Declarada a incompetência da Justiça Federal (mov. 1.1 - pag. 48 e 49).
Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização da perícia médica (mov. 11.1).
Juntou-se o laudo pericial (mov. 26.1).
Vieram-me então, conclusos os autos.
Sucintamente relatado.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Passo a análise do mérito.
Cinge-se nos autos como controvérsia a incapacidade da parte autora.
Acerca do tema dispõe o artigo 86 da citada lei que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Regulamentando o referido dispositivo, o artigo 104 do Decreto nº 3.048/1999 dispõe que: Art. 104.
O auxílio?acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Feitas estas considerações de ordem geral, passa-se à análise do caso em tela.
Pois bem, assiste razão à parte autora sua alegação quanto a incapacidade.
Isso porque o Perito Judicial após a realização de exame médico concluiu: “Assim podemos afirmar que o autor se encontra APTO PARA O TRABALHO COM RESTRIÇÕES PARA ATIVIDADES QUE DEMANDAM LEVANTAMENTO E TRANSPORTE DE CARGA E PERMANÊNCIA PROLONGADA NA POSTURA EM PÉ E DESLOCAMENTOS CONSTANTES, e desta forma sem condições de retornar ao trabalho habitual (padeiro) de forma permanente, desde 09/08/2011, e devendo se readequar a atividade laboral mais leve.
Periciando apresentou uma diminuição da amplitude de movimento do quadril esquerdo de 40%, considerada como grau médio pelo Decreto Lei 3048/99 do INSS e deficiência moderada pela CIF b710.2.
Sendo assim, se enquadrando no Quadro nº 6 do Decreto Lei 3048/99 do INSS.” Por certo, no caso, devem prevalecer as conclusões da prova técnica, não havendo razão para desconsiderá-la, vez que o perito oficial a fundamentou em seu respectivo laudo, inexistindo no caderno processual qualquer elemento que eive suas conclusões de suspeita ou comprometa sua credibilidade.
Evidente a consolidação das lesões que têm natureza parcial e permanente, não havendo que se falar em lesões temporárias em razão das próprias características do infortúnio.
Constatada a redução da capacidade de trabalho do autor, prejuízo há para este que deverá adaptar-se para que o trabalho possa ser realizado, despendendo, por consequência, maior gasto de energia, motivo pelo qual faz jus ao recebimento do benefício.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e julgo PROCEDENTE o pedido formulado para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente, devendo as parcelas serem pagas desde 09/03/2015, respeitando a prescrição quinquenal.
Sobre a parcela vencida, a contagem dos juros será segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e a correção monetária será segundo o IPCA-E (Tema810 – RE870947).
Por conseguinte, em razão da sucumbência, CONDENO o INSS ao pagamento integral das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, por se tratar de sentença ilíquida, serão fixados após a liquidação do julgado, conforme previsão do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.
Ressalto que, seguindo a orientação dada pelas Súmulas n. 178, do c.
Superior Tribunal de Justiça e n. 20, do e.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o réu não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual.
Esta sentença, por ser ilíquida, se submete ao reexame necessário, com fulcro no artigo 496, caput e §3º (a contrario sensu), do CPC, portanto, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
26/04/2021 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 07:59
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/02/2021 22:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 11:15
Juntada de LAUDO
-
15/12/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 01:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAPHAEL PICELI MORETTI
-
30/11/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/11/2020 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/11/2020 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/11/2020 20:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/11/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 16:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/10/2020 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/10/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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