TJPR - 0002652-69.2019.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/04/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/04/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 09:39
Recebidos os autos
-
03/04/2023 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/03/2023 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:49
Juntada de CUSTAS
-
21/03/2023 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 21:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/03/2023 21:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
20/03/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 02:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/12/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/12/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/12/2022 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 22:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/10/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 16:32
OUTRAS DECISÕES
-
09/09/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/08/2022 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/07/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:18
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/07/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 15:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/05/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
16/05/2022 09:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/05/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
09/05/2022 14:30
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
09/05/2022 14:30
Baixa Definitiva
-
09/05/2022 14:30
Baixa Definitiva
-
09/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/05/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 09:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/04/2022 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
07/03/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 14:54
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2022 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/02/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002652-69.2019.8.16.0109/1 Recurso: 0002652-69.2019.8.16.0109 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): MARIA APARECIDA PEREIRA BRANDÃO Embargado(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. 1.Intime-se a parte embargada, BANCO PAN S.A., para querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. 2.Após, voltem conclusos. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Desembargador Jucimar Novochadlo Magistrado -
23/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2022 12:55
Recebidos os autos
-
23/02/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2022 12:55
Distribuído por dependência
-
23/02/2022 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2022 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2022 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2022 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 10:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 10:17
PREJUDICADO O RECURSO
-
07/02/2022 10:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/11/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
23/11/2021 17:39
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/11/2021 13:56
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2021 13:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/11/2021 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/11/2021 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2021 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002652-69.2019.8.16.0109 Processo: 0002652-69.2019.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA PEREIRA BRANDÃO Réu(s): BANCO PAN S.A.
DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação (eventos 216 e 224), intime-se a parte recorrida (autora e réu) para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 4.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 5.
Intimações e diligências necessárias.
Mandaguari, 22 de setembro de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
03/10/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 13:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/09/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 21:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 09:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/08/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/08/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002652-69.2019.8.16.0109 Processo: 0002652-69.2019.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA PEREIRA BRANDÃO Réu(s): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexigibilidade de débito e reparação por danos morais proposta por MARIA APARECIDA PEREIRA em face de BANCO PAN S/A.
Narra a autora, em resumo, que recebeu em sua residência uma fatura mensal da empresa ré, com vencimento em 07.05.2019, no valor de R$ 1.406,50, sendo que, todas as ligações que lhe foram realizadas para vender os serviços de cartão de crédito, foram recusadas.
Afirma que, por meio do PROCON, teve acesso ao suposto contrato firmado com a parte ré, contudo, verificou que a assinatura ali constante é falsa.
Alega, no entanto, que estão sendo efetuados descontos mensais em sua aposentadoria, sem que o contrato tenha sido firmado.
Diante disso, pleiteia pela concessão de tutela de urgência, com o intuito de cessar os descontos mensais em sua aposentadoria.
Deu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos (evento 01).
O pedido de tutela de urgência restou indeferido (evento 09).
Citada, a parte ré ofertou contestação (evento 32), alegando, em resumo, a legitimidade da cobrança, em razão de contrato firmado com a parte autora.
Houve réplica (evento 43).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 45), pugnando a parte autora pela produção de prova pericial (evento 51).
A parte ré, embora intimada, quedou-se inerte (evento 50).
O feito foi saneado (evento 53), sendo deferida a produção da perícia grafotécnica.
Aportou-se decisão do Agravo de Instrumento ao qual foi dado parcial provimento para o fim de determinar que os benefícios da justiça gratuita alcancem também as despesas com a realização de eventual perícia grafotécnica (evento 77).
Após a apresentação de impugnação ao valor dos honorários, sobreveio decisão que fixou o valor da verba em R$6.000,00, esclarecendo que os honorários periciais serão pagos ao final de demanda pela parte vencida e, sendo esta, beneficiária da justiça gratuita, pelo Estado (art. 95, §3°, II,CPC).
O expert aceitou o encargo e informou a data para realização da perícia (evento 188).
Posteriormente, contudo, a ré desistiu da produção da prova, requerendo o cancelamento da mesma.
Tal pleito restou homologado (evento 196), cientificando a parte ré que deverá arcar com o ônus da sua inércia.
Vieram os autos conclusos.
Brevíssimo relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Em atenção ao decorrente dos artigos 337, §5º e 332, §1º, todos do CPC/2015, não vislumbro a ocorrência de quaisquer outras preliminares ou prejudiciais de mérito.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito da controvérsia.
A questão posta a julgamento permite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não havendo a necessidade de maiores digressões sobre o assunto, pois, no caso em tela há relação de consumo, conforme se observa da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor define serviço como sendo: “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Não há dúvida, portanto, quanto à sua aplicação ao presente caso.
Deve também ser destacado o disposto no art. 2º, parágrafo único, daquele diploma de lei, in verbis: “Art. 2°.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo ou se encontre sujeita ou propensa a intervir nas relações de consumo”.
Neste sentido, reproduz-se a doutrina de Cláudia Lima Marques, in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, (São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1995, p. 141 e 1999, p. 155): “Mesmo não sendo destinatário final (fático ou econômico) do produto ou serviço, pode o agente econômico ou profissional liberal vir a ser beneficiado das normas tutelares do CDC enquanto consumidor-equiparado.
Isto porque, concentrado talvez nesta vulnerabilidade fática, instituiu o legislador brasileiro três normas de extensão do campo de aplicação pessoal do CDC, três disposições legais conceituando os agentes que considera equiparados a consumidores (parágrafo único do art. 2º, arts. 17 e 29)”.
Na sociedade atual os contratos bancários popularizaram-se, não havendo classe social que não se dirija aos bancos para levantar capital, para recolher suas economias, para depositar seus valores ou simplesmente pagar suas contas.
E o contrato de adesão por excelência, é uma das relações consumidor-fornecedor que mais se utiliza do método de contratação por adesão e com condições gerais impostas e desconhecidas.
A caracterização do banco ou instituição financeira como fornecedor está positivada no artigo 3º do CDC e especialmente no § 2º do referido artigo, o qual menciona expressamente como serviços as atividades de natureza bancária, financeira de crédito”.
Seguindo este entendimento: APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I – NULIDADE DA SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 141 C/C 492 DO CPC.
NULIDADE PLENA.
ANULAÇÃO DO JULGADO.
II – APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA DEMANDA.
FEITO PRONTO PARA JULGAMENTO.
III – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA EVIDENCIADA.
SÚMULA Nº 297, DO STJ.
IV – CARTÃO DE CRÉDITO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VALIDADE.
DEMAIS PEDIDOS IMPROCEDENTES.
V – SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU.I – (...) III – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações bancárias, conforme o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-PR - APL: 00387126920188160014 PR 0038712-69.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 22/05/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019).
Feita essa consideração, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, através de seu art. 4º, reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Em decorrência disto, encontra-se, dentre os vários direitos básicos do consumidor elencados no art. 6º do CDC, o inciso VIII, que assim dispõe: “A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Dito isso, no caso em análise, a parte autora busca a declaração de inexistência do débito oriundo do contrato 726202234 e o respectivo saque via cartão de crédito no valor de R$ 1.278,98 (um mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos).
Conforme exposto acima, aderem-se na espécie as disposições insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a aplicação do instituto da inversão do ônus probatório, recaindo, portanto, sobre a instituição financeira ré o ônus da comprovação de que o contrato celebrado entre as partes é existente e válido.
Entretanto, conforme manifestação de seq. 192, houve desistência da prova pericial, pela parte ré, forçando a conclusão, desta forma, que a assinatura constante nos documentos de seq. 1.5 não fora produzida pela mão da autora.
Em vista da preclusão da prova de pericial grafotécnica e a presunção de inveracidade da assinatura controvertida, veja-se o seguinte precedente do e.
TJ-PR: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS CONSTANTES DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVAR E CUSTEAR A PERÍCIA.
DISPENSA DA PROVA GRAFOTÉCNICA.
FALSIDADE DE ASSINATURA PRESUMIDA.
NEGÓCIO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
Mesmo ciente de que lhe incumbia o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos trazidos, visto que expressamente impugnada, a instituição financeira defendeu ser desnecessária a realização de perícia grafotécnica, bem como que teria se desincumbido de seu ônus ao trazer aos autos fato extintivo do direito da requerente, deixando de observar, contudo, os termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, que configura exceção à regra geral prevista pelos artigos 95, caput, e 373, II, do mesmo diploma.
Desse modo, diante da inércia da instituição financeira em demonstrar a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados, ônus que lhe incumbia, impõe-se a manutenção da sentença que presumiu a sua falsidade.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – AP 0002857-86.2016.8.16.0147 - 15ª Ccível – Rel.
Hayton Lee Swain Filho - j. 12.02.2020) (grifou-se) Se não há assinatura válida do contrato e outros documentos correlatos, fere-se de morte um dos requisitos de existência do negócio jurídico, que é a livre manifestação da vontade das partes.
Note-se que a instituição financeira, enquanto prestadora de serviços financeiros, possui dever de cuidado no ato da contratação, de modo a evitar fraudes e prejuízos a terceiros, tal qual ocorreu no caso em análise.
Verifica-se, assim, incidência do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, merece acolhimento o pedido principal, no sentido de declarar a inexigibilidade do débito.
Em relação ao pleito indenizatório, este merece prosperar, apenas em parte, tendo em vista que a quantia postulada a título de indenização por danos morais não se mostra razoável.
Cumpre frisar que a indenização por danos morais deve obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo implicar enriquecimento ilícito da parte indenizada, também não podendo se olvidar, de outro lado, os aspectos pedagógico, punitivo e indenizatório da reparação civil oriunda de dano moral.
Por isso que, em casos análogos, no qual se empregou falsidade de assinatura para contração de empréstimo em nome de terceiro, já decidiu-se no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479/STJ.
INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 4.000,00).
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0033813-38.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 18.06.2021) Assim, em relação ao dano moral, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data da celebração do contrato, mais correção pela média INPC/IGPDI, desde a data desta sentença. 3.
Dispositivo Dado o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do débito oriundo do contrato objeto desta demanda, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data da celebração do contrato, mais correção pela média INPC/IGPDI, desde a data desta sentença.
Extingo o feito, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a singeleza da causa, razoavelmente longa duração do processo e desnecessidade de dilação probatória, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mandaguari, 19 de julho de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
27/07/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/07/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/07/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 08:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/06/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 21:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/05/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA
-
28/04/2021 22:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002652-69.2019.8.16.0109 Processo: 0002652-69.2019.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA PEREIRA BRANDÃO Réu(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexigibilidade de débito e reparação por danos morais proposta por MARIA APARECIDA PEREIRA em face de BANCO PAN S/A.
O feito foi saneado (evento 53), sendo deferida a produção da perícia grafotécnica.
O perito intimado, aceitou o múnus e apresentou proposta de honorários no mov. 72.1.
Aportou-se decisão do Agravo de Instrumento ao qual foi dado parcial provimento para o fim de determinar que os benefícios da justiça gratuita alcancem também as despesas com a realização de eventual perícia grafotécnica (evento 77).
Após a apresentação de impugnação ao valor dos honorários, sobreveio decisão que fixou o valor da verba em R$6.000,00, esclarecendo que os honorários periciais serão pagos ao final de demanda pela parte vencida e, sendo esta, beneficiária da justiça gratuita, pelo Estado (art. 95, §3°, II, CPC).
O senhor perito manifestou-se aceitando os honorários arbitrados e requerendo: a) homologação da diferença dos honorários para sucumbência; b) Intimação das partes para depósito dos honorários em conta judicial; c) Intimação do Requerido, que no prazo de 05 (cinco) dias, junte nos autos ou envie a via original dos documentos questionados; d) Intimação do Requerente para apresentar vias originais de documentos pessoais (mov. 119.1).
Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos requerimentos do perito, a parte ré, manifestou-se no sentido de que a proposta de honorários sugerida pelo perito, no importe de R$6.000,00 (seis mil reais), trata-se de valor exorbitante, requerendo a redução dos honorários (mov. 129.1).
A parte autora concordou (mov. 130.1).
A decisão do mov. 132.1 rejeitou o pedido do perito e da parte ré, determinado o prosseguimento do feito.
O perito apresentou manifestação no evento 143, indicando a data da realização da perícia e requerendo a intimação da parte ré para depósito dos honorários, bem como autorização para o levantamento da metade do valor.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Remeto o senhor perito ao já decidido no evento 112, onde restou devidamente esclarecido que em consonância com a decisão proferida no recurso de agravo de instrumento interposto pela requerente, determinou que os honorários serão pagos ao final da demanda pela parte vencida e, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, pelo Estado.
Como o ônus de arcar com valor da perícia recai sobre o autor, que é beneficiário da justiça gratuita, não há que se falar em adiantamento dos honorários periciais, conforme requerido pelo perito, uma vez serão pagos ao final da demanda, pelo vencido.
Caso seja a autora, serão arcados pelo Estado. 3.
Esclarecido esse ponto, encaminhem-se os autos para início dos trabalhos. 4.
Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes acerca da prova no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão apresentar as respectivas alegações finais. 5.
Na sequência, venham os autos conclusos para sentença. 6.
Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 14 de abril de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
26/04/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 21:25
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/02/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/01/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2020 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/12/2020 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 01:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/11/2020 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/08/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 12:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/07/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 19:05
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 10:14
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA
-
13/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA
-
08/05/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA
-
05/05/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/04/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
19/04/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
27/03/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
17/03/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 08:08
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA
-
25/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 07:45
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/11/2019 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2019
-
21/11/2019 13:16
Recebidos os autos
-
21/11/2019 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2019
-
21/11/2019 13:16
Baixa Definitiva
-
21/11/2019 13:16
Baixa Definitiva
-
21/11/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/11/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
13/11/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 13:29
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/10/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 08:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 08:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 14:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2019 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2019 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 13:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 23/10/2019 13:30
-
01/10/2019 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/10/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 12:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2019 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2019 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2019 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 17:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2019 15:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/09/2019 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2019 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/09/2019 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/09/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/09/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 13:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 25/09/2019 13:30
-
02/09/2019 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/09/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/09/2019 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 13:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 10:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/08/2019 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2019 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 16:52
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
14/08/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2019 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 16:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/08/2019 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 17:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/08/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2019 06:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/08/2019 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2019 16:56
Distribuído por sorteio
-
09/08/2019 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2019 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2019 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/07/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2019 07:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/07/2019 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 10:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/07/2019 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 09:31
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
01/07/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2019 13:04
Recebidos os autos
-
01/07/2019 13:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2019 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2019 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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