TJPR - 0031762-59.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2022 16:58
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 08:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/09/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/08/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 13:32
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:32
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL APARECIDO DE SOUZA
-
19/08/2022 14:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE O MEDIADOR.NET EIRELI - ME
-
28/07/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 15:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/06/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
04/06/2022 15:19
Pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 12:26
Distribuído por sorteio
-
29/03/2022 12:26
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/03/2022 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2022 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0031762-59.2019.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.385,45 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME Executado(s): MANOEL APARECIDO DE SOUZA 1.
Remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.
Int. e dil.
Foz do Iguaçu, 09 de março de 2022.
Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito -
10/03/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0031762-59.2019.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.385,45 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME Executado(s): MANOEL APARECIDO DE SOUZA
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido no ev. 77.1, no qual alegou o embargante que a decisão proferida no ev. 66.1 foi omissa e obscura.
Aduziu que houve omissão do juízo em relação às matérias que deveria se pronunciar de ofício, no que tange a ilegitimidade ativa e a exigibilidade do título.
Afirmou que houve omissão e obscuridade em relação à prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação monitória.
Sustentou que o contrato de cessão de crédito é ineficaz perante terceiro, porque não foi levado a registro e não houve a notificação do devedor.
Aduziu a inexigibilidade do título, diante da inexistência de prova da contraprestação de terceiro a que se obrigou expressamente a cedente.
Afirmou que os documentos acostados na inicial são unilaterais e não há comprovação de que tenham sido emanados pela instituição financeira a corroborar a redução da dívida ou quitação antecipada do pacto.
Requereu o acolhimento dos embargos para o fim de conceder-lhe efeitos infringentes, extinguindo a presente execução.
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça gratuita. 2.
Intimada, a embargada se manifestou no ev. 82.1 rebatendo os argumentos levantados pelo embargante.
Requereu a rejeição dos embargos, com a condenação do embargado ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa. 3.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos.
DECIDO. 4.
De início, ressalto que inexistem os vícios apontados pelo embargante, visto que tais questões sequer chegaram a ser alegadas por ele em momento pretérito à prolação da decisão embargada, uma vez que o embargante deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de embargos à monitória, o qual seria o meio adequado para que ele aventasse as alegações tecidas nos presentes embargos de declaração. 5.
Isto posto indefiro os embargos de declaração. 6.
Entretanto, considerando que foram aventadas pela parte requerida matérias de ordem pública, passo a analisá-las neste momento.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA 7.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto restou demonstrada nos autos a cessão do crédito à autora, através do instrumento particular de cessão acostado no ev. 1.43, sendo irrelevante, para a sua validade, a notificação do devedor acerca da cessão.
A Propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CESSÃO DE CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO VERIFICADA - INTERESSE PROCESSUAL. 1.
A notificação do devedor acerca da cessão de crédito apenas tem a função de declarar válido o pagamento eventualmente realizado pelo devedor ao antigo credor, visto que este não tinha como efetuar a quitação do débito ao atual credor, quando não havia sido devidamente notificado.
Todavia, a falta de notificação acerca da cessão de crédito não afasta a obrigação de pagamento do débito. 2.
O cessionário de crédito possui legitimidade para ajuizar ação monitória. 3.
O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. (TJ-MG - AI: 10024142360304001 Belo Horizonte, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/06/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2018) DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. 8.
Por outro lado, também não merece amparo a alegação de inexigibilidade do título. 9.
Isto porque, por se tratar de ação monitória exige-se apenas a prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme preconiza o art. 700 do Código de Processo Civil. 10.
E, na hipótese, a autora demonstrou que adimpliu sua obrigação contratual, inerente a redução da dívida do requerido junto ao Banco Panamericano S/A e o requerido não se desincumbiu de comprovar eventual fato modificativo do direito sustentado pela autora.
DA PRESCRIÇÃO. 11.
Por sua vez, no tocante a prescrição, nota-se que razão assiste ao requerido. 12.
No caso em análise, verifica-se que a embargada vindica o pagamento de uma parcela decorrente do contrato de prestação de serviços no valor de R$ 140,00, com vencimento em 08 de janeiro de 2014, além da comissão estipulada no contrato, no valor de R$ 973,55, vencida em 15 de outubro de 2014. 13.
Ressalta-se que o prazo prescricional de 5 anos, disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, possui como marco inicial a data de vencimento das referidas dívidas. 14.
Neste sentido, a jurisprudência: “MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
I - Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, art. 206, § 5º, inc.
I, do CC, à pretensão de cobrança de dívida decorrente de contrato de mútuo.
II - Observada a data de vencimento do contrato e a de ajuizamento da ação monitória, está prescrita a pretensão.
III - Apelação desprovida. (TJ-DF 20.***.***/0320-74 DF 0000862-40.2016.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/05/2016 .
Pág.: 357/408)” 15.
Portanto, considerando que as dívidas possuem vencimentos em 08 de janeiro de 2014 e 15 de outubro de 2014, e a autora ajuizou a presente ação 18 de outubro de 2019, denota-se que se operou a prescrição do direito de ação. 16.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, em razão da prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 17.
Condeno à autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerida, o qual fixo em 10% do valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. 18.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Foz do Iguaçu, 24 de novembro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito -
25/11/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 09:19
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
20/08/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0031762-59.2019.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.385,45 Exequente(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME Executado(s): MANOEL APARECIDO DE SOUZA 1.
Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, mo prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2.
Após, voltem conclusos para decisão. 3. Int. e dil.
Foz do Iguaçu, 09 de agosto de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito -
10/08/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2021 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:19
Recebidos os autos
-
02/08/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/07/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/07/2021 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 10:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 14:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/07/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 15:51
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
29/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
28/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
28/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
26/04/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2021 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 13:53
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 16:53
Expedição de Mandado
-
30/11/2020 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2020 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2020 12:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2020 17:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/07/2020 13:07
Expedição de Mandado
-
03/07/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2020 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2020 21:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/03/2020 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2020 13:29
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/02/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2019 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2019 12:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 18:01
Recebidos os autos
-
18/10/2019 18:01
Distribuído por sorteio
-
18/10/2019 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2019 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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