TJPR - 0000048-70.1995.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
26/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2024 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2024
-
08/08/2024 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2024 13:51
EXTINTO O PROCESSO PELO CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA
-
29/07/2024 18:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/07/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 15:26
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/06/2022 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA E COMERCIO ASSAIMENKA S/A
-
31/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA E COMERCIO ASSAIMENKA S/A
-
18/05/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000048-70.1995.8.16.0047 Processo: 0000048-70.1995.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$49.300,06 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO ASSAIMENKA S/A 1.
Trata-se de ‘execução fiscal’ ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) em face de INDUSTRIA E COMERCIO ASSAIMENKA S/A, já qualificados.
No decorrer dos autos, a parte Exequente pleiteou a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, argumentando que a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa em razão do parcelamento; nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN (mov. 56.1). 2.
O REFIS, como se sabe, é uma espécie de parcelamento e, portanto, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Nesse sentido, tratando do REFIS Federal, decidiu o STJ: TRIBUTÁRIO - REFIS - NATUREZA JURÍDICA - EFEITOS. 1.
O Programa de Recuperação Fiscal tem natureza jurídica de parcelamento ou de moratória, segundo a legislação específica - Decreto 3.431/2000. 2.
Seja parcelamento ou moratória, não se extingue a obrigação por cancelamento ou novação. 3.
Suspende-se a execução no período do parcelamento, não se podendo falar em extinção, senão após quitado o débito. 4.
Recurso especial improvido (STJ - REsp: 446665 RS 2002/0085070-3, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/10/2002, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.11.2002 p. 207 RDDT vol. 88 p. 240) Destarte, e até mesmo em razão do pedido da Fazenda Federal, outra alternativa não há a não ser suspender o presente feito executivo.
Sobre o tema, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE O PARCELAMENTO DO DÉBITO SE DEU APÓS A PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que entendeu não ser possível a extinção da execução fiscal quando o parcelamento do débito ocorreu depois de seu ajuizamento. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o parcelamento foi posterior ao ajuizamento da execução fiscal. 3.
Qualquer conclusão em sentido contrário ao do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite em recurso especial, conforme entendimento jurisprudencial contido na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 217070 PR 2012/0170174-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2013) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇAO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA DE SUSPENSAO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NAO DÁ MOTIVO À EXTINÇAO DA EXECUÇAO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO.
ACÓRDAO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE O PARCELAMENTO DO DÉBITO SE DEU ANTES DAPROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO.
PRETENSAO RECURSAL QUEENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC. 1.
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que, com base no entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 7 do STJ, negou provimento a seu agravo.
Defende-se a ocorrência de violação do art. 535 do CPC. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a parte executada, em exceção de pré-executividade, alegou, em seu favor, a existência de parcelamento tributário e que o Estado exequente não infirmou esse argumento.
E, conquanto, nos aclaratórios, o Estado recorrente tenha arguído que o parcelamento só se verificou, posteriormente, ao ajuizamento da execução fiscal, o Tribunal de Justiça ratificou seu entendimento, quanto à sua anterioridade. 3.
Nesse contexto, não se observa violação do art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal local decidiu a questão, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia.
Qualquer conclusão em sentido contrário ao do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é adequado em sede de recurso especial, conforme entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 61.465/GO, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2012) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO AO REFIS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 4º, §§ 4º E 5º, DO DECRETO Nº 3.431/2000. 1.
A recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2.
Nos termos dos parágrafos 4º e 5º do art. 4º do Decreto nº 3.431/2000, a opção do contribuinte pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, homologada ou não, suspende a exigibilidade do crédito tributário. 3.
No presente caso, "a executada aderiu ao REFIS em 27.04.2000 (fl. 23) e a confirmação do termo de opção data de 19.5.2000, sendo ajuizada a presente execução fiscal em 31.10.2000" (fls. 152), ou seja, a execução em questão foi proposta quando já estava suspensa a exigibilidade do crédito, não podendo ser cobrada como requer a Fazenda Nacional. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 669515 PR 2004/0105363-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2009) No mesmo sentido posiciona-se o TRF: PROCESSUAL CIVIL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUPENSÃO DO FEITO. 1 - No caso de parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, não se justifica a extinção da mesma, mas tão somente sua suspensão até o pagamento da última parcela. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Agravo regimental prejudicado. (TRF-3 - AI: 24810 SP 2004.03.00.024810-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 11/03/2010, TERCEIRA TURMA) 3.
Destarte, com base no artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional c/c com o artigo 922 do CPC/2015, DECRETO A SUSPENSÃO do presente feito executivo, pelo prazo de 1 (um) ano, com base no prazo de parcelamento estabelecido. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação de qualquer das partes, intime-se o Exequente para que se pronuncie sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 183, caput, CPC/2015). 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
26/04/2021 20:28
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
22/01/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA E COMERCIO ASSAIMENKA S/A
-
15/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA E COMERCIO ASSAIMENKA S/A
-
26/09/2019 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 13:54
PROCESSO SUSPENSO
-
02/09/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 15:13
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
30/08/2019 12:17
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA E COMERCIO ASSAIMENKA S/A
-
03/07/2018 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 14:42
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2018 14:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2018 14:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/05/2018 15:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2018 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/02/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 14:44
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2018 17:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/01/2018 14:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA E COMERCIO ASSAIMENKA S/A
-
12/10/2017 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 13:58
PROCESSO SUSPENSO
-
25/09/2017 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 18:23
Recebidos os autos
-
21/09/2017 18:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/09/2017 13:38
APENSADO AO PROCESSO 0000049-55.1995.8.16.0047
-
10/09/2017 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2017 12:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2017
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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