TJPR - 0003660-11.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2025 18:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
25/03/2025 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:34
Juntada de CUSTAS
-
17/12/2024 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/09/2024 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2024 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2024
-
20/08/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE APARECIDA RAMOS
-
20/08/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA RAMOS
-
20/08/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCINÉIA APARECIDA RAMOS
-
14/08/2024 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2024
-
19/06/2024 13:32
Baixa Definitiva
-
19/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE APARECIDA RAMOS
-
19/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA RAMOS
-
19/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUCINÉIA APARECIDA RAMOS
-
28/05/2024 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 18:29
Extinto o processo por desistência
-
07/05/2024 18:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/04/2024 12:22
Distribuído por sorteio
-
02/04/2024 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/03/2024 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 01:56
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA RAMOS
-
31/01/2024 01:52
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE APARECIDA RAMOS
-
31/01/2024 01:49
DECORRIDO PRAZO DE LUCINÉIA APARECIDA RAMOS
-
26/01/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 14:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/10/2023 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/10/2023 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2023 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 20:06
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA RAMOS
-
16/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE APARECIDA RAMOS
-
16/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUCINÉIA APARECIDA RAMOS
-
02/03/2023 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/02/2023 16:48
PROCESSO SUSPENSO
-
17/02/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/02/2023 16:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/02/2023 13:24
PROCESSO SUSPENSO
-
16/02/2023 13:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/02/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 14:41
PROCESSO SUSPENSO
-
08/02/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/02/2023 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/01/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE APARECIDA RAMOS
-
11/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUCINÉIA APARECIDA RAMOS
-
11/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA RAMOS
-
09/11/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/11/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 18:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/10/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 14:11
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:38
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
09/08/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 18:00
Expedição de Mandado
-
11/04/2022 17:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2022 19:05
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003660-11.2021.8.16.0045 Processo: 0003660-11.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$38.747,80 Autor(s): Josiane Aparecida Ramos Lucinéia Aparecida Ramos VANESSA RAMOS Réu(s): MARIA SUELI DE CARVALHO Visto em saneamento.
LUCINEIA APARECIDA RAMOS, JOSIANE APARECIDA RAMOS e VANESSA RAMOS apresentaram ação de arbitramento de aluguel em face de MARIA SUELI DE CARVALHO.
Alegaram, em suma, serem filhas de Mario Ramos (falecido) e terem apresentado perante a Vara de Família (0009766- 62.2016.8.16.0045) o reconhecimento e dissolução de união estável de seu genitor com a ré motivada por tentativa da ré em alienar o imóvel com matrícula nº 20.077 do 2º CRI desta comarca, onde foi deferido o arresto, onde foi reconhecido o direito de herdeiras necessárias e condôminas do bem.
Alegaram que a ré aufere lucro com locação do imóvel comercial (R$ 1.000,00), bem como reside no mesmo com valor de locação de R$ 1.000,00.
Pugnou liminarmente arbitramento de alugueres de R$ 2.000,00.
Requereu a condenação no pagamento de metade dos alugueres vencidos desde junho/2016 e no pagamento de metade dos alugueres vincendos no valor total de R$ 38.747,80.
Apresentaram documentos.
Despacho para comprovação da gratuidade judicial (seq.9).
Autoras apresentaram documentos (seq.16).
Decisão deferindo a gratuidade judicial, indeferindo a tutela de urgência, determinando a notificação do Município de Arapongas para manifestar interesse no feito, deferindo a citação e diligências (seq.20).
Requerida apresentou contestação (seq.26).
Preliminarmente impugnou a gratuidade judicial.
No mérito, em suma, fundamentou no direito real de habitação e impossibilidade de extinção do condomínio em proteção ao núcleo familiar do art. 1.831 do CPC e art. 7º, parágrafo único da Lei 9.278/96, utilizado como moradia do cônjuge supérstite.
Apresentou reconvenção para declaração do direito de habitação vitalício da reconvinte e seus familiares.
Requereu a improcedência da ação.
Réplica das autoras (seq.44).
Em especificação de provas, as autoras manifestaram na prova oral (seq.59) e a requerida no julgamento antecipado e alternativamente na prova oral (seq.62). É O RELATO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I.
Da preliminar.
A requerida impugnou a gratuidade judicial deferida as autoras na forma do artigo 100 do CPC.
Porém, não trouxe documentos demonstrando que as autoras sejam proprietárias de imóvel urbano ou rural, bem como não demonstrou as rendas auferidas lhe retirasse o direito da gratuidade judicial na forma do artigo 373, inciso II do CPC, não subtraindo o direito demonstrado da gratuidade judicial deferida na forma do artigo 99, § 2º e 3 º do CPC.
Deste modo, indefiro o pedido de revogação da gratuidade judicial.
II.
Pontos controvertidos.
As partes não divergem que a requerida constituiu moradia no imóvel adquirido na constância de união estável entre a ré e o genitor das autoras, controvertendo no dever da ré no pagamento de alugueres da utilização exclusiva do imóvel.
Friso, diante da fundamentação apresentada na contestação, que não é objeto da presente a alienação judicial do imóvel, mas o direito/dever no pagamento de alugueres por utilização exclusiva do imóvel.
A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos: a) dever da ré no pagamento de alugueres; b) período devido dos alugures; c) imóvel subdividido e utilizado como residência e atividade comercial, sendo que os demais envolvem questão de direito ou exame da prova documental já produzida.
III. Ônus da prova.
Recairá ao(s) autor(es) a prova dos fatos constitutivos de seu direito alegadas na inicial (art. 373, I, do CPC) e impugnados pelo(s) réu(s) em sua contestação de forma específica (art. 341 do CPC); competindo ao(s) réu(s) a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor alegados em contestação (art. 373, II do CPC).
IV. Da audiência. 1.
Defiro a prova oral mediante oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes.
As testemunhas deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação deste despacho (art. 357, § 4º, do CPC/2015), apresentando os dados indicados no art. 450.
Não será admitida a oitiva de testemunhas não arroladas, ainda que compareçam independentemente de intimação, salvo expressa concordância da parte adversa. 2.
No mesmo prazo, diante do disposto no art. 2º do DJ 400/2020-D.M., digam as partes se é possível a audiência 100% virtual. Observo que, nesse modalidade, tal qual a audiência comum, se a parte comprovar que promoveu a intimação da testemunha na forma do art. 455 do CPC, a ausência da testemunha na reunião virtual não implicará na preclusão da prova.
V.
Diligências necessárias. 1.
Diante do saneamento do feito, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem documentos. 2.
Apresentados documentos, vista a parte contrária com prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Cumpram-se o item III da seq.20. 4.
A requerida apresentou reconvenção com a contestação.
O valor da causa na reconvenção (art. 292 do CPC), será na ação que tiver a existência, validade, cumprimento, modificação resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida (inciso II).
Assim, intimem a requerida para adequar o valor da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da mesma. 5.
Expeçam-se mandado de constatação para verificar se o imóvel é subdividido, individualizando a subdivisão, bem como indicar o valor de alugueres de cada parte individualizada, se for o caso. 6.
Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC/2015), tem-se que: Sendo a parte pessoa jurídica, a presunção não persiste (referido §3º a contrariu sensu).
Sendo a parte pessoa natural, na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º).
No caso, tendo em vista que a requerida afirma a propriedade do imóvel em condomínio, sugerindo a capacidade, concedo a requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de holerite ou extrato do INSS, declaração de IR ou extrato bancário em período não inferior a 30 dias para comprovação da condição de pobreza.
Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração de IR não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o art. 98 do CPC não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR.
Então, nessa hipótese deverá ser apresentado algum dos outros documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. (c) a ausência de anotação em CTPS não significa, necessariamente, a ausência de renda diante da existência de diversas outras fontes de renda, como emprego informal sem registro, trabalho autônomo, economia rural, e outros, devendo, nessa hipótese apresentar algum dos outros documentos mencionados. (d) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo CPC/2015, permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º), parcelamento (art. 98, § 6º).
Int.
Arapongas, 21 de outubro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
29/10/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2021 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/10/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/10/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 19:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 14:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SUELI DE CARVALHO
-
16/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE APARECIDA RAMOS
-
20/07/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA RAMOS
-
20/07/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE LUCINÉIA APARECIDA RAMOS
-
13/07/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003660-11.2021.8.16.0045 Processo: 0003660-11.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$38.747,80 Autor(s): Josiane Aparecida Ramos Lucinéia Aparecida Ramos VANESSA RAMOS Réu(s): MARIA SUELI DE CARVALHO LUCINEIA APARECIDA RAMOS, JOSIANE APARECIDA RAMOS e VANESSA RAMOS apresentaram ação de arbitramento de aluguel em face de MARIA SUELI DE CARVALHO.
Alegaram, em suma, serem filhas de Mario Ramos (falecido) e terem apresentado perante a Vara de Família (0009766- 62.2016.8.16.0045) o reconhecimento e dissolução de união estável de seu genitor com a ré motivada por tentativa da ré em alienar o imóvel com matrícula nº 20.077 do 2º CRI desta comarca, onde foi deferido o arresto, onde foi reconhecido o direito de herdeiras necessárias e condôminas do bem.
Alegaram que a ré aufere lucro com locação do imóvel comercial (R$ 1.000,00), bem como reside no mesmo com valor de locação de R$ 1.000,00.
Pugnou liminarmente arbitramento de alugueres de R$ 2.000,00.
Requereu a condenação no pagamento de metade dos alugueres vencidos desde junho/2016 e no pagamento de metade dos alugueres vincendos no valor total de R$ 38.747,80.
Apresentaram documentos. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC/2015), tem-se que: 1.
A presunção não persiste em se tratando de pessoa jurídica (referido §3º a contrariu sensu). 2.
Na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º).
No caso, tendo em vista que as autoras afirma a copropriedade de imóvel utilizado exclusivamente pela ré, sugerindo a capacidade, concedo as autoras o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de holerite ou extrato do INSS, declaração de IR ou extrato bancário em período não inferior a 30 dias para comprovação da condição de pobreza.
Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração de IR não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o art. 98 do CPC não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR.
Então, nessa hipótese deverá ser apresentado algum dos outros documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. (c) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo CPC/2015, permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º), parcelamento (art. 98, § 6º).
Diligências necessárias. Arapongas, 27 de abril de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
27/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:19
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:19
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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