TJPR - 0003112-44.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 09:59
Recebidos os autos
-
27/03/2023 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/03/2023 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 01:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/08/2022 04:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:06
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:06
Baixa Definitiva
-
23/08/2022 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/07/2022 01:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/07/2022 21:40
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
10/06/2022 04:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 20:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 13:30 ATÉ 22/07/2022 19:00
-
03/05/2022 05:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/05/2022 18:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2022 18:33
Distribuído por sorteio
-
02/05/2022 18:33
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/03/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/03/2022 11:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/02/2022 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/01/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/12/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av.
José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0003112-44.2021.8.16.0058 Polo Ativo(s): JEAN FELIPE MIRANDA Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A VISTOS, ETC. Relatório dispensado (artigo 38, Lei nº 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE).
JEAN FELIPE MIRANDA promoveu ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de BANCO DO BRASIL S.A, em razão da cobrança indevida de valores em conta bancária já encerrada junto a instituição financeira.
Juntou os documentos constantes do evento 01. O réu não compareceu à audiência de conciliação (evento 34), mesmo citado (evento 19), de modo a serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (artigo 20º, Lei nº 9.099/95).
Citação por correspondência válida, vez que identificado o recebedor (Enunciado nº 13.7 TRR/PR e Enunciado nº 05-FONAJE). Julgamento antecipado (art. 355, inciso II, CPC). PRELIMINARMENTE.
Impugnação a Justiça Gratuita.
Afastada.
Considerando que inexiste condenação em custas processuais e honorários de Advogado em primeiro grau de Juizados – artigo 55, da Lei n° 9.099/95, não há falar em gratuidade da justiça neste momento processual, o que poderá ser analisado em eventual interposição de recurso pela parte requerente. Inépcia da Inicial.
Afastada.
Nos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do CPC/2015, considera-se inepta a petição inicial quando: “I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si”.
No caso, a inicial narra claramente a matéria posta em Juízo para discussão.
De outra parte, a procedência ou não dos pedidos é material de mérito. MÉRITO.
As relações de consumo de natureza bancária ou financeira são protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), com a inversão do ônus da prova, motivada pela verossimilhança das alegações do reclamante e por sua hipossuficiência, materializada na fragilidade deste diante da grande instituição financeira, que além de deter o poder técnico-financeiro, possui controle sobre os contratos e serviços estabelecidos entre as partes. Narra a parte autora que em 17/12/2019 efetuou o cancelamento de sua conta-corrente mediante quitação de todos os débitos pendentes junto a ré.
Afirma, no entanto, que foi surpreendido em fevereiro/2021 com a informação de que seu nome estava inscrito em rol de inadimplentes em razão de dívida oriunda do banco réu, vencida em 10/01/2020, quando a conta já estava encerrada.
Declara ser indevida a cobrança porque quanto do encerramento da relação negocial foram quitados todos os débitos. O requerido, em que pese não ter comparecido para a audiência de conciliação, ocasião em que foi decretada a revelia, manifestou-se no evento 33, em cuja manifestação informou que a dívida cobrada é legítima porque o autor teria feito compras com cartão de crédito em data posterior ao suposto cancelamento, e que o cancelamento se deu apenas com relação a conta-corrente, mas não com relação ao cartão de crédito, que permaneceu ativo, tanto que foi utilizado pelo requerente.
No mais, pede pela improcedência da demanda. Pois bem. A presunção de veracidade dos fatos decorrentes da revelia é relativa, podendo ser desconsiderada quando a parte autora não conseguir comprovar o alegado ou as demais provas juntadas no feito são aptas a desconstituir o direito alegado na inicial. Não se pode deixar de considerar que o revel não fica impedido de produzir provas, nos termos do art. 349, do CPC. No caso dos autos, a prova produzida é contrária a pretensão autoral. O Requerido na manifestação do evento 33 juntou documentos que demonstram que o autor efetivamente utilizou seu cartão de crédito para compras diversas, evento 33.3, o que justifica, por certo, a cobrança destes valores e, dado o inadimplemento, a inscrição negativa do nome do devedor. Ademais, devidamente intimado para se manifestar a respeito dos documentos, o requerente permaneceu inerte, permitindo-se concluir pela regularidade da prova apresentada pela instituição financeira. POSTO ISSO, julgo improcedente a presente reclamação, com resolução de mérito, consoante art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil e rejeito os pedidos propostos pela parte reclamante. Transitada em julgado, oficie-se ao SERASA comunicando a revogação da decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico.
Intimem-se, observando a regra do art. 346 do Código de Processo Civil. LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA DE DIREITO -
24/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/11/2021 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/11/2021 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av.
José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0003112-44.2021.8.16.0058 Polo Ativo(s): JEAN FELIPE MIRANDA Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados ao evento 33, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para sentença. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
28/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2021 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/05/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 14:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/05/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 23:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 18:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/04/2021 11:44
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
27/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44 998166673 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0003112-44.2021.8.16.0058 Polo Ativo(s): JEAN FELIPE MIRANDA Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A I – Para a concessão da tutela provisória de urgência, de acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, faz-se necessária a congruência de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito advém dos fatos narrados e da comprovação da existência da inscrição negativa, demonstrando-se convincente, em uma primeira análise, a alegação do autor de que a restrição de crédito efetuada pelo banco réu é indevida, ante o pagamento de todos os débitos na ocasião do encerramento da conta, conforme comprovante do evento 1.6.
Já o perigo de dano de difícil reparação decorre do fato de que, não sendo concedida a medida, o autor terá dificuldades em angariar crédito durante o período em que a demanda é processada.
Ademais, deve-se destacar que a concessão da medida não causa nenhum prejuízo ao réu, pois em eventual improcedência da ação, as inscrições poderão ser restabelecidas e eventual dívida cobrada (reversibilidade da medida como exige o art. 300, § 3º, NCPC). Destarte, estando presentes os requisitos do artigo 300, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão, até o julgamento final da lide, das inscrições no SPC e SERASA efetuadas pelo réu.
Oficie-se ao SPC e SERASA para imediato cumprimento da presente decisão.
II – Prosseguindo, cite-se a parte ré, com as advertências legais.
Quanto à audiência de conciliação, posteriormente o processo poderá ser incluído no fórum de conciliação virtual pelo PROJUDI; ser agendada audiência de conciliação por videoconferência ou outro meio eletrônico; ou designada audiência de conciliação presencial quando reaberta a pauta. RUI A.
CRUZ JUIZ SUPERVISOR -
26/04/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 19:25
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 19:25
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 15:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/04/2021 08:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 08:46
Recebidos os autos
-
19/04/2021 21:14
Recebidos os autos
-
19/04/2021 21:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 21:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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