TJPR - 0003067-40.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2025 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2025 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2025 19:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2025 00:00
NÃO CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 20:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:05
Processo Reativado
-
08/01/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/09/2024 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2024 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2024
-
11/09/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO ADIALA PEREIRA PINTO
-
11/09/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ADIALA MOVEIS EXCLUSIVOS LTDA
-
10/09/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
10/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE GRACIELE GIMENES
-
27/08/2024 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 19:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2024 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 11:42
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
19/06/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 18:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/06/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:45
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2024 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2024 20:49
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2024 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2024 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2024 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2023 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 22:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 11:39
OUTRAS DECISÕES
-
01/12/2023 09:48
Expedição de Mandado
-
01/12/2023 09:47
Expedição de Mandado
-
09/11/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
25/07/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/06/2023 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/06/2023 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/05/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ADIALA MOVEIS EXCLUSIVOS LTDA
-
12/05/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO ADIALA PEREIRA PINTO
-
05/05/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
18/04/2023 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/02/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 02:32
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO ADIALA PEREIRA PINTO
-
11/02/2023 02:27
DECORRIDO PRAZO DE ADIALA MOVEIS EXCLUSIVOS LTDA
-
19/01/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 16:06
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 14:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/12/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 13:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 17:39
Processo Reativado
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19/10/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/10/2022 17:49
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 17:48
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/09/2022 14:49
PROCESSO SUSPENSO
-
05/09/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ADIALA MOVEIS EXCLUSIVOS LTDA
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14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO ADIALA PEREIRA PINTO
-
13/07/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GRACIELE GIMENES
-
13/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2022 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO ADIALA PEREIRA PINTO
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12/05/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av.
José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003067-40.2021.8.16.0058 Processo: 0003067-40.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$28.830,00 Polo Ativo(s): Graciele Gimenes Polo Passivo(s): ADIALA MOVEIS EXCLUSIVOS LTDA TIAGO ADIALA PEREIRA PINTO Vistos, etc. Face a juntada de novos documentos (evento 48.1/48.2) e a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, intimem-se os Requeridos, para, querendo, apresentar manifestação.
Após, voltem conclusos.
Campo Mourão, datado e assinado eletronicamente. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito -
15/02/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 01:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/02/2022 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av.
José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003067-40.2021.8.16.0058 Processo: 0003067-40.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$28.830,00 Polo Ativo(s): Graciele Gimenes Polo Passivo(s): ADIALA MOVEIS EXCLUSIVOS LTDA TIAGO ADIALA PEREIRA PINTO Vistos, etc. Graciele Gimenes e Graciele Gimenes Arquitetura, devidamente qualificadas, propuseram ação de rescisão contratual c/c reparação por perdas e danos e danos morais em face de Tiago Adiala Pereira Pinto e Adiala Móveis Exclusivos Ltda., igualmente qualificados, aduzindo que as partes celebraram contrato de prestação de serviço para aquisição de móveis planejados para cozinha e sala de estar, no valor de R$ 17.960,00, mediante o pagamento de 7 (sete) parcelas no valor de R$ 2.565,00.
Que houve atraso na entrega dos móveis planejados.
Que na entrega e instalação dos móveis, foram constatados defeitos, diversos erros, e divergências nas especificações apresentadas, razão pela qual sustou o pagamento das parcelas do valor do contrato.
Que efetuou o pagamento do valor de R$ 5.130,00.
Que pretende a rescisão do contrato com a devolução da quantia paga e a indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de evento 1.2/1.56.
A audiência de conciliação de evento 31.1 restou prejudicada ante a ausência dos Requeridos.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a natureza da demanda, a matéria colocada em discussão e os documentos juntados, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Pretende a Requerente com a presente ação a rescisão do contrato de prestação de serviço com a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
O mandado de citação foi devidamente cumprido (evento 20.1/21.1), sendo assim considerado válido, por constar entregue no endereço dos Requeridos (evento 1.6), em razão do que dispõe o artigo 19, §2º da Lei nº 9.099/95.
Designada audiência de conciliação por videoconferência, nos termos do artigo 22, § 2° da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei ° 13.994/2020), os Requeridos injustificadamente deixaram de comparecer (evento 31.1), mesmo intimado para o ato (evento 20.1 e 21.1), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20º, Lei nº 9.099/95).
Dessa forma, a revelia há que ser reconhecida.
Entretanto, a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, podendo ser elidida pelas provas produzidas.
Assim, mesmo na hipótese de revelia, o Magistrado deve conduzir o processo com cautela para tentar alcançar, ao máximo, a verdade real, decidindo a causa segundo seu livre convencimento.
No caso presente, as provas produzidas com a inicial são suficientes para se apreciar o pedido, sendo que a Requerente comprovou a relação jurídica com os Requeridos mediante a reclamação no Procon (evento 1.15), notificação extrajudicial (evento 1.14) e conversas e áudios trocados em aplicativo de mensagens (evento 1.9/1.10 e 1.21/1.54).
A prova documental trazida aos autos corrobora a presunção decorrente da revelia suficiente para a procedência da ação, pois tendo os promovidos recebido a citação, deveriam eles, caso inconformado com as alegações constantes da petição inicial, terem comparecidos a Juízo a fim de apresentar fato constitutivo, modificativo ou extintivo da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
Verifica-se do laudo de vistoria e fotografias constantes do evento 1.17/1.19 que os móveis planejados apresentavam divergências em suas dimensões, além da existência de defeitos em sua fabricação.
Restou comprovada a violação as normas de direito do consumidor visto que, comprovado o atraso na entrega dos móveis planejados e defeitos em sua fabricação e montagem, aptas a acarretar a rescisão do contrato e a condenação dos Requeridos ao ressarcimento dos valores pagos pela Requerente, os quais não foram questionados pelos réus.
Assim, desincumbiu-se a contento a Requerente do ônus de comprovar a existência do direito sobre o qual fundamenta sua pretensão, de acordo com o artigo 373, inciso I do CPC. É de se esclarecer que versa a presente ação também sobre a responsabilidade civil e seus efeitos, que nos dizeres de Maria Helena Diniz (in, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º Vol.
Ed Saraiva, 19ª edição, pág. 39) “é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”.
Estabelece o artigo 186, do Código Civil que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Ainda, o artigo 927, do CC: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Como é cediço, para a configuração da responsabilidade subjetiva de indenizar deve restar comprovado nos autos a existência de ato culposo ou doloso por parte do agente; o dano na esfera patrimonial ou moral da vítima; bem como o nexo causal que une a conduta do agente e o dano suportado pela vítima.
Todos esses requisitos são essenciais e, presentes, geram o dever de ressarcimento em favor do lesado.
O ato culposo que dará ensejo ao dever de indenizar no caso presente decorre da falha na prestação dos serviços causador dos danos cuja reparação a Requerente pretende.
A Requerente alegou que sofreu prejuízo causados pelo atraso na montagem dos móveis, aliados a defeitos de fabricação e qualidade, além de divergências em suas dimensões.
Para que haja indenização à título de dano material, devem ser comprovados os gastos, com a juntada de documentos correspondentes, tendo a Requerente se desincumbido de forma parcial do ônus que lhe competia.
A título de danos materiais restaram comprovado o pagamento do valor de R$ 11.005,30, mediante o termo de acordo realizado no evento 29.1 dos autos 4076-37.2021.8.16.0058 e a despesa com a desmontagem dos móveis, no valor de R$ 1.700,00 (evento 1.20).
Embora tenha a Requerente informado a realização do pagamento para aquisição dos móveis da quantia de R$ 5.130,00 não apresentou qualquer prova a respeito da sua real efetivação, os quais não podem ser presumidos.
O contrato de prestação de serviços de evento 1.6 não constitui prova acerca de eventual pagamento, por se encontrar desprovido de assinatura das partes. É de se esclarecer que são cumuláveis as indenizações por dano material e moral, oriundos do mesmo fato, conforme Súmula 37 do STJ.
No presente feito, é inconteste os transtornos sofridos pela Requerente em razão dos atos praticados pelos Requeridos.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso em comento, restando configurada a falha na prestação dos serviços por parte dos Requeridos, vez que restou configurado o atraso na entrega dos produtos adquiridos, defeitos em sua fabricação e divergência em suas dimensões.
Tal situação demonstra descaso e desrespeito ao consumidor, que viu frustrada sua expectativa em possuir móveis de qualidade, conforme havia planejado.
Fato é que os Requeridos agiram com descaso e desrespeito, desencadeando sentimentos de impotência, frustração e irritação pelos transtornos ocorridos e impossibilidade de utilização do bem como planejado, sentimentos estes que foram além do mero dissabor, sendo aptos a caracterizar o dano moral.
Além disso, a Requerente se obrigou a dispor de quantia considerável para a aquisição dos produtos, sendo que a incerteza na recuperação do valor disponibilizado também é fato apto a caracterizar o dano moral, na medida em que tira a tranquilidade do consumidor, sua paz de espírito.
O prejuízo de ordem moral restou comprovado no protesto do nome da Requerente (evento 1.16), bem como por ter sido proposta contra a Autora ação monitória (autos 4076-37.2021.8.16.0058), em razão dos cheques sustados, os quais foram postos em circulação pelo Requerido, além de ter sofrido desgastes psicológicos com a desmontagem dos móveis.
No que tange ao quantum indenizatório dos danos morais, inexistindo critérios determinados e fixos para a sua quantificação, recomenda-se que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto, de forma que represente reparação ao ofendido pelo dano, sem, contudo, atribuir-lhe enriquecimento sem causa.
No caso presente, tendo em vista a situação fática vivenciada pela Requerente, a qual perdura até o momento, bem como pelo grau de culpa dos Requeridos, entendo que o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) atende a recomendação, vez que por ser o Requerido empresa do ramo de móveis planejados é presumível que tenha condições de arcar com o valor fixado.
Isso posto, julgo procedentes os pedidos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, c/c o art. 355, ambos do CPC, a fim de: a) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, as quais retornarão ao estado em que antes se encontravam; b) condenar os Requeridos, solidariamente, a proceder a restituição do valor pago pela Requerente de R$ 12.705,30 (doze mil, setecentos e cinco reais e trinta centavos) de forma simples, devidamente corrigido de acordo com índice adotado para os cálculos judiciais desde a data do pagamento, acrescido de juros de mora a contar da citação; c) condenar os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pela Requerente, que fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida de acordo com os índices utilizados para os cálculos judiciais da presente data até a data do efetivo pagamento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se.
Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado e assinado eletronicamente. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito -
27/01/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 21:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/12/2021 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/12/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av.
José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0003067-40.2021.8.16.0058 Polo Ativo(s): Graciele Gimenes Polo Passivo(s): ADIALA MOVEIS EXCLUSIVOS LTDA TIAGO ADIALA PEREIRA PINTO I – Os requeridos não compareceram à audiência de conciliação (evento 31), mesmo citados e intimados para o ato (eventos 34 e 35), razão pela qual decreto a sua revelia, incidindo os efeitos respectivos (art. 20, Lei nº 9.099/95 e art. 346, CPC). Observo, por oportuno, que como já lançado na certidão do evento 35, a intimação da ré pessoa jurídica para participar em audiência, evento 33, foi válida, em razão do que dispõe o artigo 19, §2°, da lei n° 9.099/95. II – Para formar o convencimento necessário a fim de decidir o mérito da presente lide, com base no art. 5º, da Lei nº 9.099/95 e art. 396-NCPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os comprovantes de pagamento do valor que pretende ressarcimento. III – Após, voltem conclusos para sentença. LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA DE DIREITO -
26/11/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 18:53
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
02/06/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 22:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ADIALA MOVEIS EXCLUSIVOS LTDA
-
26/05/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO ADIALA PEREIRA PINTO
-
12/05/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/04/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44 998166673 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0003067-40.2021.8.16.0058 Polo Ativo(s): Graciele Gimenes Polo Passivo(s): ADIALA MOVEIS EXCLUSIVOS LTDA TIAGO ADIALA PEREIRA PINTO I – Para a concessão da tutela provisória de urgência, de acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, faz-se necessária a congruência de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito advém dos fatos narrados e da comprovação da existência de protesto lavrado em nome da reclamante referente aos cheques emitidos para pagamento dos móveis, demonstrando-se convincente, em uma primeira análise, a alegação de desfazimento do negócio em razão da falha na prestação do serviço, conforme recibo de desmontagem dos produtos e demais provas (presunção de boa-fé da parte autora, sob os riscos da litigância de má-fé).
Já o perigo de dano de difícil reparação decorre do fato de que, não sendo concedida a medida, a reclamante terá dificuldades em angariar crédito durante o período em que a demanda é processada.
Ademais, deve-se destacar que a concessão da medida não causa nenhum prejuízo à ré, pois em eventual improcedência da ação, o protesto poderá ser restabelecido (reversibilidade da medida como exige o art. 300, § 3º, NCPC). Destarte, estando presentes os requisitos do artigo 300, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão, até o julgamento final da lide, dos efeitos do protesto constante da intimação do evento 1.16, bem como, para cominar ao réu a obrigação de não efetuar novos protestos em nome da reclamante, sob pena de multa diária que fixo em R$ 50,00 (cinquenta) reais, limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis.
II – Oficie-se ao Cartório de Protesto Ofício de Campo Mourão/PR, para imediato cumprimento da presente decisão.
III – Cientifique-se o reclamante e intime-se a empresa reclamada, na forma da Súmula 410 do STJ (intimação pessoal). IV – Prosseguindo, cite-se a parte ré, com as advertências legais.
Quanto à audiência de conciliação, posteriormente o processo poderá ser incluído no fórum de conciliação virtual pelo PROJUDI; ser agendada audiência de conciliação por videoconferência ou outro meio eletrônico; ou designada audiência de conciliação presencial quando reaberta a pauta. RUI A.
CRUZ JUIZ SUPERVISOR -
26/04/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2021 13:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/04/2021 09:24
Recebidos os autos
-
19/04/2021 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2021 23:44
Recebidos os autos
-
18/04/2021 23:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2021 23:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/04/2021 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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