TJPR - 0023545-49.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Sergio Swiech
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 12:12
Baixa Definitiva
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10/11/2022 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
10/11/2022 12:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL DE ABREU GOUVEA
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05/11/2022 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
-
07/10/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 17:24
PREJUDICADO O RECURSO
-
23/09/2022 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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09/08/2022 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/08/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:24
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/02/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:17
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
06/12/2021 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/12/2021 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2021 16:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2021 17:31
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
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21/07/2021 14:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/07/2021 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/07/2021 16:00
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/07/2021 16:00
Juntada de Certidão
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19/07/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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12/07/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL DE ABREU GOUVEA
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21/05/2021 18:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/05/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 11:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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28/04/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023545-49.2021.8.16.0000 Recurso: 0023545-49.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Atos executórios Agravante(s): MANOEL DE ABREU GOUVEA Agravado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Antonina, nos autos n. 0001761-04.2009.8.16.0043, que determinou o prosseguimento da fase de execução, com a restituição, pelos procuradores da parte agravante, da verba honorária arbitrada em execução provisória, já levantada pelo exequente (mov. 1.39). Sustentou o agravante, em resumo, que: a) é indevida a determinação de devolução de valores, pois já houve o levantamento pelos advogados mediante ordem judicial, além de que o valor possui natureza alimentar, sendo incabível a repetição; b) a agravada nunca realizou o pagamento voluntário do débito , mas efetuou apenas a garantia do juízo, e se não fosse o pedido dos advogados do credor para prosseguimento da execução o credor não teria sido satisfeito; c) os Acórdãos proferidos em nenhum momento determinaram a devolução de valores relativos à honorários; d) são plenamente cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença, inclusive provisório; e) a decisão agravada está a desvirtuar o entendimento firmado a respeito, no REsp 1.291.736/PR bem como contrária à legislação em vigor; e f) são cabíveis os honorários advocatícios no cumprimento de sentença convertido em definitivo e não liquidado voluntariamente pelo devedor, no prazo legal, após respectiva intimação, assim como também é possível a manutenção daqueles já fixados e inclusive levantados, como no caso em concreto. Com isso, pugna pela concessão do efeito suspensivo, e ao final pela reforma da decisão agravada, para “estabelecer e fixar em definitivo honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo presente cumprimento de sentença, com a manutenção dos anteriormente fixados e já levantados.” (mov. 1.1 – TJ). É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Nesta fase processual, a questão em apreço é a relevância da fundamentação e a existência - ou não – de perigo de grave lesão ou de difícil reparação ao agravante, caso o efeito suspensivo não seja concedido ao agravo. Nelson Nery Junior ensina que: “O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris), deve dar efeito suspensivo ao agravo (...)” (“Código de Processo Civil Comentado”. 9. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 819 – nota n.º 5.
Art. 558 do CPC). Seguindo essa linha: “O sistema permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário, de acordo com o seu livre convencimento motivado (CPC art.131)” (Alvim Wambier. “Agravos”, n.º 54, p. 351. comentários ao art. 557 do Código de Processo Civil apud Nelson Nery Junior. “Código de Processo Civil Comentado”. 9. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 815). No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Está ausente a verossimilhança nas alegações do agravante. Explica-se. Em decisão proferida na execução provisória de sentença, o juízo a quo havia fixado os honorários advocatícios, em sede de cumprimento de sentença em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, com fundamento no artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 (mov. 1.38, fl. 6 a 8). Contra referida decisão, a Petrobrás interpôs Agravo de Instrumento nº. 707.555-2, o qual teve parcial provimento apenas para reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Conforme certidão de mov. 1.38, fl. 3, emitida em 06/09/2015, a decisão que minorou o percentual de honorários para a fase de execução transitou em julgado: “CERTIFICO que, conforme consulta feita aos Tribunais (cópias anexas), transitou em julgado a decisão proferida no agravo de instrumento 707555-2, que reduziu para 10%, o valor dos honorários advocatícios para a execução provisória.” (mov. 1.38 – sem destaques no original). Diante do contido na referida certidão, o juízo a quo determinou, a princípio acertadamente, a devolução, pelos procuradores do autor, dos valores relativos à diferença de 5% recebida a maior (mov. 1.48, fl. 739). E como se extrai do Alvará Judicial de mov. 1.21, fl. 204, os valores efetivamente foram levantados, por ocasião da execução provisória, o que justifica a determinação contida na decisão agravada. Ademais, a despeito do entendimento firmado por ocasião dos recursos especiais representativos da controvérsia (nº 1.291.736/PR e nº 1.293.605/PR) que apontaram ser indevida a fixação dos honorários advocatícios relativos à execução provisória, observa-se que inexistiu juízo de retratação na origem. Ou seja, os honorários anteriormente fixados para a fase de execução foram mantidos, com a ressalva da redução para 10% aplicada pela Corte Superior. Assim, em juízo perfunctório, carece o Agravante de interesse ao pleitear a manutenção dos honorários da execução provisória, haja vista que foram apenas minorados, e não afastados.
Por outro lado, também está ausente o perigo na demora da prestação jurisdicional, visto que se trata de questão de cunho patrimonial, não havendo demonstração de prejuízo irreparável aos patronos do recorrente, que poderá reaver tais valores na hipótese de modificação do julgado. É cediço, ademais, que a concessão do referido efeito no recurso de agravo de instrumento constitui exceção e somente deve ser deferida quando presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizam. Diante de todo exposto, indefere-se o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado para os fins previstos no artigo 1019, II, do Código de Processo Civil/15. Intimem-se.
Curitiba, 26 de abril de 2021. Desembargador Domingos José Perfetto Relator -
27/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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27/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:18
Conclusos para despacho INICIAL
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23/04/2021 14:18
Distribuído por sorteio
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23/04/2021 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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