TJPR - 0004486-10.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
11/08/2025 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2025 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 14:50
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
01/07/2025 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2025 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2025 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2025 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
16/05/2025 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 10:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/05/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 04:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/04/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 02:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2025 16:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2025 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
19/03/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/03/2025 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2025 20:50
Recebidos os autos
-
09/03/2025 20:50
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2025 20:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
06/03/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 06:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/02/2025 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 17:08
OUTRAS DECISÕES
-
19/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2025 02:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
15/01/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2024 14:03
Juntada de LAUDO
-
02/12/2024 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 01:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
14/11/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2024 15:09
Juntada de REQUERIMENTO
-
19/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
11/10/2024 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2024 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/10/2024 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
02/10/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 11:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2024 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/09/2024 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 22:32
Juntada de REQUERIMENTO
-
31/08/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
21/08/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2024 11:34
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/08/2024 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 19:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 10:11
OUTRAS DECISÕES
-
10/11/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2023 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/06/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
14/06/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
01/06/2023 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 18:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GISLENE MARIA NERONE RILLO
-
12/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GISLENE MARIA NERONE RILLO
-
04/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 02:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GISLENE MARIA NERONE RILLO
-
29/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
11/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GISLENE MARIA NERONE RILLO
-
30/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 10:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 23:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/07/2022 23:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/07/2022 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2022 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GISLENE MARIA NERONE RILLO
-
21/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GISLENE MARIA NERONE RILLO
-
10/06/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/05/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 22:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/04/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
12/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GISLENE MARIA NERONE RILLO
-
05/04/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GISLENE MARIA NERONE RILLO
-
29/11/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
23/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2021 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GISLENE MARIA NERONE RILLO
-
04/11/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/10/2021 07:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/10/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
25/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2021 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
08/10/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/10/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GISLENE MARIA NERONE RILLO
-
29/09/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:01
Recebidos os autos
-
16/08/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004486-10.2020.8.16.0033 Autos nº 0004287-85.2020.8.16.0033 DECISÃO 1.
Tramitam neste Juízo duas demandas: (i) Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada n° 0004486-10.2020.8.16.0033, proposta por ERASMO CANDIDO DA SILVA SOBRINHO contra BANCO ITAUCARD S.A e ITAÚ SEGUROS S.A.
Sustentou o autor, que foi surpreendido com a cobrança de um débito pela parte ré oriundo de contrato de financiamento de automóvel no valor de R$ 1.943,17, ainda afirmou que a parte ré negativou seu nome indevidamente no SERASA, vez que desconhece o débito e não teria firmado qualquer negócio jurídico com a parte.
Aduz ainda, ter sofrido ação de busca e apreensão nº 0004287-85.2020.8.16.0033.
Por esse motivo, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a declaração de inexigibilidade da dívida, com a baixa da inscrição no SERASA, esta última inclusive liminarmente.
Ainda requereu a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.15).
Concedida a medida liminar (mov. 12.1), deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da ré.
Citado (movs. 43.1 e 44.1), a parte ré apresentou contestação ao mov. 26.1, requerendo a retificação do polo passivo da demanda e impugnando o valor da causa.
Sustentou no mérito que a restrição anotada no nome do autor foi devida, visto que é advinda do contrato de financiamento firmado no dia 10/01/2020, no valor de R$ 70.000,00.
Ainda, afirmou que o autor não faz prova da negativa de crédito alegada, sequer de que esta tenha decorrido exclusivamente das informações enviadas pelo Réu aos órgãos de proteção de crédito.
Assim, afirmou que inexistem requisitos ensejadores da responsabilidade civil, postulou pela não inversão do ônus probatório e requereu ao final, a improcedência da demanda.
Impugnação a contestação ao mov. 42.1.
Instadas as partes a especificarem quais provas desejavam produzir e se possuíam interesse na realização da audiência de conciliação (mov. 46.1), o réu postulou ao mov. 53.1 pela não produção de provas, enquanto o autor requereu ao 50.1 a realização de prova pericial grafotécnica, prova testemunhal, o depoimento pessoal do representante da ré e o envio de ofícios ao Sr.
Leonardo, à 17ª Delegacia de Polícia do Buriti/PI e à Delegacia de Polícia de Estelionato em Curitiba/PR.
Ainda, requereu a inversão do ônus probatório.
Audiência de conciliação realizada, sem que as partes chegassem a um acordo (mov. 78.1).
Ao mov. 80.1 foi deferida a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório, na oportunidade foi reaberta as partes a possibilidade de requerer a produção de provas.
O autor apresentou manifestação aos movs. 84.1, 86.1, 87.1 e 91.1.
O réu, requereu ao mov. 88.1 o julgamento antecipado da lide. (ii) Ação de busca e apreensão com pedido liminar n° 0004287-85.2020.8.16.0033, ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A contra ERASMO CANDIDO DA SILVA SB, na qual postula a retomada da garantia fiduciária “JEEP, Modelo: GRAND CHEROKEE LIM, Ano Fabricação: 2014, Cor: BRANCA, Chassi: 1C4RJFBM8FC672919, Placa: PIG9740, RENAVAM: *10.***.*68-57”; alienada ao réu, e cujo adimplemento do contrato não teria sido efetuado.
Pugnou assim, liminarmente pela busca e apreensão do bem; no mérito, e em ausência de adimplemento pelo réu, a consolidação da propriedade; além da condenação do réu ao pagamento de custas e honorários. Juntou documentos (Movs. 1.1 a 1.9).
Citado, o réu apresentou contestação ao mov. 16.1.
Preliminarmente, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, aduziu que foi vítima de fraude, vez que não firmou contrato com a parte autora.
Que o contrato foi assinado no dia 10/01/2020, na cidade de Porto Alegre/RS, contudo o réu afirmou não estava na cidade, nesse dia.
Que a assinatura indicada no contrato não se pertence ao autor, e que o verdadeiro proprietário do veículo reside no Piauí, e que o mesmo já realizou queixa junto a delegacia de polícia bem como enviou toda documentação ao Banco para retirada e cancelamento da alienação fiduciária. Por esse motivo, alegou inexistência de relação jurídica com a instituição financeira e requereu a improcedência da busca e a apreensão.
Juntou os documentos (movs. 16.2 a 16.14).
Réplica a contestação (mov. 23.1), onde foram ratificados os pedidos na exordial.
Instadas as partes à especificação das provas que pretendiam produzir (mov. 24), o réu postulou por prova oral (testemunhal), pericial (grafotécnica), requereu a inclusão de loja de veículos, no qual supostamente o negócio jurídico fora celebrado e informou que o veículo havia sido vendido para terceira pessoa (mov. 30.1), enquanto o autor postulou pela análise do pedido liminar (mov. 28.1). É o relatório do essencial, FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
Reconheço a conexão entre os dois processos, eis que envolvem as mesmas partes e objeto semelhante (título de crédito), sob a mesma tese (não contratação e declaração de ilegalidade do débito).
Enquanto ERASMO afirma que desconhece o débito, a instituição financeira, afirma que todas as contratações foram regulares e que o negócio jurídico fora celebrado conforme os ditames previstos em lei.
Ante a similaridade de partes e de pedidos, as ações devem ser consideradas conexas.
Assim, diante da notória conexão entre os processos, bem como da possibilidade de prolação e decisões conflitantes ou contraditórias, os autos deverão ser apensados e saneados em conjunto, o que ora determino. 3.
Diante das justificativas apresentadas pelo réu, a fim de retificar o polo passivo, com exclusão do réu ITAÚ SEGUROS S.A, e considerando a ausência de oposição pela parte autora, DEFIRO o pedido feito ao mov. 26.3 nos autos da ação declaratória, referente a exclusão do polo passivo da lide a parte ITAÚ SEGUROS S.A, devendo constar como réu, somente BANCO ITAUCARD S.A.
Retifique-se a autuação. 4.
No tocante ao pedido feito pela ré ao mov.30.1, dos autos da ação de busca e apreensão, para a inclusão da loja de veículos HANDREY HENRIQUE BEIRA DA SILVA E CIA LTDA no polo passivo da demanda, entendo que seu pedido não assiste razão.
Explico.
Embora o Código de Processo Civil autorize a modalidade de inclusão de um terceiro na lide, esse fenômeno processual somente acontece quando um indivíduo participa sem ser parte da causa, para auxiliar ou excluir os litigantes, resguardar direito, quando lhe é provocado ou para defender direito de próprio interesse que pudesse vir a ser prejudicado por sentença. O Código de Processo Civil é inequívoco ao apresentar quais são as modalidades nas quais são autorizadas a intervenção de terceiro, quais sejam: assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, amicus curiae e incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A parte está solicitando a inclusão da empresa HANDREY HENRIQUE BEIRA DA SILVA E CIA LTDA, sob a alegação de que esta pode esclarecer a controvérsia de (in) existência e (ir) regularidade de celebração do negócio jurídico entre as partes.
Acontece que, este pedido não faz referência a intervenção de terceiros, contudo se satisfaz com a espécie de prova disposta no artigo 442 e seguintes do CPC, que é a oitiva de testemunhas.
Desta maneira, nota-se que nem com os maiores esforços seria possível deferir o pedido de inclusão de terceiro, pois estamos diante de uma inadequação do tipo ao procedimento postulado, contudo, em razão do princípio da fungibilidade das formas, é adequável a colheita do depoimento do representante da loja de veículos, em que supostamente fora celebrado o contrato. À vista dessas premissas, INDEFIRO o pedido feito para a inclusão de loja de veículos HANDREY HENRIQUE BEIRA DA SILVA E CIA LTDA no polo passivo da demanda. 5.
CONCEDO ao réu, nos autos de busca e apreensão, o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, caput do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do STJ, tendo em vista que os documentos acostados aos autos corroboram a tese de que este não possa arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e ou de sua família.
Anote-se. 6.
Considerando que os autos de n° 0004287-85.2020.8.16.0033, foram apensados à ação declaratória de inexistência de débito e que a prejudicial de mérito desta demanda depende do julgamento da ação declaratória, a fim de evitar decisões conflitantes (CPC, arts. 55, §§ 2° e 3°), mantenho a suspensão dos autos e consequentemente postergo a análise da liminar para após o julgamento dos autos n° 000486-10.2020.8.16.0033. 7.
Compulsando detidamente os autos da ação declaratória, é possível observar que se faz necessária melhor dilação probatória para analisar a impugnação o valor da causa, por esse motivo, postergo a análise do pedido para a sentença. 8.
De sorte que, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido dos processos, declaro-os saneados. 9.
Fixo como pontos controvertidos: (a) a (in) existência da relação contratual que originou a dívida; (b) a (in) de válida constituição em mora do devedor; (c) a (ir) regularidade da inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes (d) o direito da instituição financeira na consolidação da posse e propriedade do bem; (e) a (in) existência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, e na eventual existência de danos morais ao devedor, sua extensão e valor; 10.
Passo a distribuição do ônus probatório Segundo regra geral do Código de Processo Civil, estabelecida no artigo 373: “O ônus da prova incumbe: I – ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Contudo, essa regra poderá ser modificada nas hipóteses previstas no inciso VIII do artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor, ou no caso do §1° do próprio artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, ou ainda, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
No caso em tela, há flagrante relação de consumo entre as partes, de acordo com o conceito de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 11.
Assim, a partir da análise das argumentações empreendidas pelas partes, bem como os documentos acostados aos autos, constato ser inafastável a incidência dos princípios e regras constantes do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, INVERTO o ônus probatório no que se refere aos pontos controvertidos fixados pelas letras “a”, a “d”, (art. 6°, inciso VIII, do CDC). 12. À vista dessas premissas, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica e para tanto, nomeio como perita a Sr.
GISLENE MARIA NERONE RILLO telefone: (41) 99685-2425, Endereço: Rua Ângelo Domingos Durigan, 1240, Casa 02 – Cascatinha – CEP 82.025-105, Curitiba/PR, sorteada no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná (CAJU/TJPR). 13.
Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, a fim de que apresentem os quesitos e indiquem assistente técnico, com base no art. 465, § 1º, CPC.
Após, intime-se o perito para manifestar aceite ao encargo e apresentar sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC).
Da proposta, vistas às partes.
Não havendo impugnação, homologo desde já o valor pretendido.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo.
Com a entrega, vistas às partes com o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Havendo requerimento de esclarecimentos ao perito, cumpra-se o artigo 113 da Portaria 06/2020 deste Juízo.
Venham oportunamente para homologação. 14.
Ainda, DEFIRO a produção da PROVA ORAL, consubstanciado na oitiva de testemunhas (CPC, art. 442) e tomada do depoimento pessoal das partes (CPC, art. 385), a fim de apurar os pontos controvertidos anteriormente fixados. 15.
Após a realização da perícia grafotécnica, paute-se audiência de instrução e julgamento.
As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da data, para apresentação do rol de testemunhas (CPC, art. 356, §4°).
Observe-se o art. 455 do CPC, advertindo-se às partes que cabe a seus advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, devendo justificar e indicar expressamente a eventual necessidade de intimação pessoal das testemunhas. 16.
Com relação ao pedido feito pelo réu nos autos da ação de busca e apreensão, requerendo o envio de ofício ao Sr.
Leonardo a fim de que este preste esclarecimentos acerca da (in) existência do negócio jurídico celebrado, entendo que as provas deferidas nesta demanda são suficientes para satisfazer a questão controvertida.
Desta maneira, o pedido não é pertinente, vez que o Sr.
Leonardo poderia ser ouvido na qualidade de testemunha, na audiência de instrução e julgamento.
Vale ressaltar que em razão da pandemia do Novo Coronavírus (Covid 19) as audiências de instrução e julgamento estão acontecendo na modalidade de videoconferência, e inobstante o Sr.
Leonardo resida em outra comarca, nada impede a colheita do seu depoimento testemunhal por meio de forma virtual.
Desta maneira, INDEFIRO o pedido. 17.
Por fim, INDEFIRO os pedidos de envio de ofício à 17ª Delegacia de Polícia do Buriti/PI e à Delegacia de Polícia de Estelionato em Curitiba/PR, por não serem pertinentes à elucidação dos fatos.
Saliento que cabe ao Magistrado ponderar quais provas serão suficientes para a satisfação da controvérsia, de acordo com o binômio necessidade/pertinência da produção da prova requerida, desta maneira, a prova é deferida sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Compulsando detidamente os autos é possível observar que as provas acima anteriormente deferidas são suficientes para satisfazer a questão controvertida.
Sendo assim, com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, o indeferimento da realização da prova oral não configura, por si, cerceamento de defesa, vez que o Magistrado está agindo de acordo com o exercício regular de direito.
Isto posto, INDEFIRO o pedido. 18.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 19.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 32 -
10/08/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2021 15:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/05/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/04/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004486-10.2020.8.16.0033 DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por ERASMO CANDIDO DA SILVA SOBRINHO contra BANCO ITAUCARD S/A e ITAÚ SEGUROS S/A. 2.
Postulou a parte autora em sua exordial que fosse invertido o ônus da prova e aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Quanto a isto, a aplicação do CDC objetiva a proteção da parte economicamente mais fraca da relação jurídica de consumo, prevendo mecanismos que conferem equilíbrio e transparência a tais relações, tendo sido considerado o critério da vulnerabilidade/hipossuficiência para fins de estabelecer um conceito mais amplo e justo ao consumidor, sob este prisma, determinadas relações que se estabelecem no desenrolar de uma cadeia produtiva.
Assim, entendo que o autor se enquadra no conceito de consumidor trazido pelo art. 2° do CDC.
Nesse sentido, “RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC).
MOMENTO DA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
HOSPITAL E MÉDICO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A análise da controvérsia quanto ao momento processual para inversão do ônus da prova prescinde de novo exame de provas e de fatos, razão pela qual não incide o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 21/9/2011). 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp 355.628/RO, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) 3.
Isto posto, a partir da análise das argumentações empreendidas pelas partes, bem como os documentos acostados aos autos, constato ser inafastável a incidência dos princípios e regras constantes do Código de Defesa do Consumidor, e portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório (art. 6°, inciso VIII, do CDC), excetuando-se a extensão dos danos que ainda incumbe ao autor, considerando o exposto no art. 371 e 373 §2° do CPC, vez que não há como se inverter o ônus quanto a situações em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 4.
Assim, diante da inversão do ônus da prova, como a controvérsia se refere à rescisão contratual por inadimplemento e consequente indenização do valor pago de entrada, nos termos do artigo 373, §1° do CPC e a fim de evitar futuras nulidades por cerceamento de defesa, intime-se o réu para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na oportunidade, deverá especificar interesse na produção de provas, de forma individualizada, objetiva e fundamentada, indicando a relevância e a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370). 5.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, oportunize o contraditório à parte autora, para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Após, voltem para a decisão saneadora; 6.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias.
Intimações e diligências necessárias. 32 Pinhais, data da assinatura digital Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
16/04/2021 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2020 14:18
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 14:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2020 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
25/11/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
03/11/2020 19:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2020 07:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 07:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 07:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 07:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 09:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
16/10/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
14/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/10/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 14:32
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
23/09/2020 07:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/09/2020 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 19:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 01:11
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 23:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2020 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
19/07/2020 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2020 00:22
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
21/05/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2020 08:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 08:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2020 08:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 10:57
APENSADO AO PROCESSO 0004287-85.2020.8.16.0033
-
19/05/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2020 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2020 15:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/05/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 13:54
Recebidos os autos
-
19/05/2020 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2020 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2020 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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