TJPR - 0003356-08.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/10/2024 15:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/10/2024 14:56 Recebidos os autos 
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                                            25/10/2024 14:56 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            18/10/2024 18:16 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            17/09/2024 00:55 DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II 
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                                            17/09/2024 00:55 DECORRIDO PRAZO DE BROLIO & FILHOS ALIMENTOS LTDA 
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                                            10/09/2024 00:55 DECORRIDO PRAZO DE BANCO CITIBANK S.A. 
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                                            30/08/2024 10:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/08/2024 10:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/08/2024 10:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/08/2024 17:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/08/2024 17:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/08/2024 17:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/07/2024 14:06 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2024 14:06 Juntada de CUSTAS 
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                                            30/07/2024 13:58 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/06/2024 11:23 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            03/06/2024 11:22 TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2024 
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                                            03/06/2024 11:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/05/2024 00:38 DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II 
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                                            29/04/2024 17:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/04/2024 10:01 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            24/04/2024 00:14 DECORRIDO PRAZO DE BANCO CITIBANK S.A. 
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                                            19/04/2024 17:00 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            19/04/2024 16:39 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/04/2024 15:39 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            19/04/2024 09:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/04/2024 17:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/04/2024 16:45 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            05/04/2024 12:59 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            05/04/2024 12:57 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/04/2024 11:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/04/2024 11:40 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            01/04/2024 12:39 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES 
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                                            01/04/2024 12:38 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/04/2024 12:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/03/2024 23:22 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            28/03/2024 06:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2024 01:03 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2024 16:21 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/03/2024 16:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/03/2024 16:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/03/2024 10:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/03/2024 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2024 10:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/03/2024 06:39 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            28/02/2024 11:13 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            17/02/2024 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/02/2024 14:24 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2024 12:59 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            06/02/2024 11:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/02/2024 08:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/01/2024 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2023 16:38 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/12/2023 16:37 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/12/2023 20:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/12/2023 12:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2023 01:08 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2023 20:29 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            13/10/2023 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/10/2023 08:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/09/2023 08:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2023 01:02 Conclusos para despacho 
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                                            14/09/2023 18:56 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2023 00:29 DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA DE LIMA SILVA 
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                                            02/08/2023 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/07/2023 13:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/07/2023 00:47 DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA DE LIMA SILVA 
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                                            21/07/2023 00:44 DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II 
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                                            20/07/2023 17:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/07/2023 00:17 DECORRIDO PRAZO DE BANCO CITIBANK S.A. 
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                                            30/06/2023 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/06/2023 04:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/06/2023 12:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/06/2023 12:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/06/2023 09:42 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            12/06/2023 01:02 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2023 11:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/06/2023 11:35 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/06/2023 11:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/06/2023 09:14 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/06/2023 07:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/04/2023 12:23 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2023 00:38 DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II 
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                                            25/04/2023 18:16 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            18/04/2023 00:34 DECORRIDO PRAZO DE BANCO CITIBANK S.A. 
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                                            06/04/2023 11:43 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES 
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                                            06/04/2023 11:39 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/04/2023 11:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/04/2023 11:35 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            16/03/2023 00:20 DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II 
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                                            15/03/2023 17:58 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/03/2023 00:15 DECORRIDO PRAZO DE BANCO CITIBANK S.A. 
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                                            10/02/2023 16:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/02/2023 16:37 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/02/2023 13:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/02/2023 07:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2023 12:41 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2023 11:23 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES 
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                                            01/02/2023 10:58 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/01/2023 18:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/01/2023 18:13 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            28/01/2023 02:23 DECORRIDO PRAZO DE BANCO CITIBANK S.A. 
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                                            28/01/2023 02:19 DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II 
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                                            27/01/2023 18:32 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            10/01/2023 12:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/01/2023 12:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/01/2023 12:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/01/2023 12:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/12/2022 10:37 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            23/11/2022 01:06 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2022 16:39 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            11/11/2022 00:34 DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II 
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                                            04/11/2022 01:02 DECORRIDO PRAZO DE BANCO CITIBANK S.A. 
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                                            21/10/2022 13:40 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/10/2022 13:40 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/10/2022 12:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/10/2022 07:31 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            18/10/2022 14:53 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2022 10:33 Recebidos os autos 
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                                            17/10/2022 10:33 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            20/09/2022 14:35 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            14/09/2022 00:32 DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II 
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                                            06/09/2022 09:57 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/09/2022 09:57 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/09/2022 09:57 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            31/08/2022 11:59 Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            29/08/2022 03:40 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/08/2022 12:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/08/2022 00:29 DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II 
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                                            17/08/2022 00:13 DECORRIDO PRAZO DE BANCO CITIBANK S.A. 
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                                            04/07/2022 16:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/07/2022 16:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/07/2022 16:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/06/2022 17:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2022 10:52 Recebidos os autos 
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                                            07/06/2022 10:52 Juntada de CUSTAS 
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                                            07/06/2022 10:31 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/06/2022 00:20 DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II 
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                                            02/06/2022 16:27 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2022 16:06 TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022 
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                                            01/06/2022 13:13 Recebidos os autos 
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                                            01/06/2022 13:13 TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022 
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                                            01/06/2022 13:13 Baixa Definitiva 
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                                            01/06/2022 13:12 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            01/06/2022 00:13 DECORRIDO PRAZO DE BANCO CITIBANK S.A. 
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                                            28/05/2022 00:25 DECORRIDO PRAZO DE BANCO CITIBANK S.A. 
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                                            13/05/2022 13:44 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            09/05/2022 14:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/05/2022 14:33 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/05/2022 14:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/05/2022 12:55 PREJUDICADO O RECURSO 
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                                            05/05/2022 15:56 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES 
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                                            05/05/2022 15:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/05/2022 12:28 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            05/05/2022 12:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/05/2022 08:53 EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO 
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                                            02/05/2022 01:03 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2022 14:49 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            25/04/2022 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2022 12:58 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            13/04/2022 15:12 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            13/04/2022 15:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/04/2022 15:02 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            13/04/2022 11:46 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES 
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                                            13/04/2022 11:45 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/04/2022 19:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/04/2022 10:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2022 09:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/03/2022 14:18 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            30/03/2022 12:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/03/2022 12:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/03/2022 12:25 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            30/03/2022 12:25 Recebidos os autos 
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                                            30/03/2022 12:25 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            30/03/2022 12:25 Distribuído por sorteio 
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                                            28/03/2022 12:31 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            27/03/2022 09:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2022 09:44 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            24/03/2022 01:06 DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II 
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                                            22/03/2022 08:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO 
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                                            10/03/2022 12:12 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            10/03/2022 11:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2022 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/02/2022 03:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
 
 Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003356-08.2021.8.16.0014 Processo: 0003356-08.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$18.084,36 Autor(s): ANA PAULA DE LIMA SILVA Réu(s): BANCO CITIBANK S.A.
 
 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II MCLEMBDECLINFR - Embargos Declaração Infringentes - Não Acolhimento: Trata-se de embargos declaração manejados contra nossa deliberação proferida nestes autos Projudi, alegando erro, omissão, contradição e obscuridade no julgado. É a resenha.
 
 Decido.
 
 Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar- se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante.
 
 Diga-se, igualmente, que todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas pela sentença embargada quando da apreciação dos pontos controvertidos, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente nos autos.
 
 Oportuno, salientar, outrora, que a doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido.
 
 No presente caso, temos que à parte sucumbente estão abertas as portas para eventual recurso, inexistindo, por conseguinte, omissão intrínseca ao r. julgado.
 
 Diga-se, finalmente, que eventual contradição entre a opinião do julgador e a parte sucumbente, pode, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos Embargos Declaratórios.
 
 Incabível, também, a utilização dos embargos declaratórios para eliminação de “dúvidas”, ensejando, sua reiteração, no agravamento das penas processuais cabíveis, sobretudo, nestes donde todos os pontos relevantes para decisão de mérito encontram-se enfrentados na decisão embargada, sobretudo, porque, as demandas, reunidas para julgamento, ensejam uma só sentença e um só arbitramento de honorários advocatícios.
 
 Diante tudo o que fora exposto, não conheço dos Embargos de Declaração apresentados nestes autos Projudi, mantendo-se a decisão como formulada.
 
 Corrige-se, no entanto, erro material - omissão - porque no descritivo do relatório e do dispositivo não constou expressamente que a demanda conexa sob número 0028542-33.2021.8.16.0014 foi apreciada e julgada conjuntamente com o processo paradigma.
 
 Por decorrência, faço incluir - em aditamento - que os danos morais foram perseguidos no processo 0028542-33.2021.8.16.0014 e que se trata de julgamento simultâneo; destaco, também, no dispositivo que "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão exposta nestes autos por ANA PAULA DE LIMA SILVA em face de BANCO CITIBANK S.A. ((Banco Itaú S/A) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, sob o nº 0003356-08.2021.8.16.0014 e 0028542-33.2021.8.16.0014 , extinguindo-o, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para os fins de: (a)DECLARAR prescrito e consequentemente, inexigível o débito descrito na petição inicial em face da autora; (b)CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso." Mantenho, no mais, todas as outras deliberações. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
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                                            16/02/2022 18:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/02/2022 18:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/02/2022 14:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/02/2022 14:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/02/2022 14:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/02/2022 09:07 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            10/02/2022 01:01 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2022 01:20 DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II 
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                                            28/01/2022 01:09 DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II 
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                                            26/01/2022 11:50 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            26/01/2022 01:40 DECORRIDO PRAZO DE BANCO CITIBANK S.A. 
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                                            24/12/2021 00:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/12/2021 17:27 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            14/12/2021 03:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/12/2021 16:51 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/12/2021 16:51 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/12/2021 16:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/12/2021 16:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/12/2021 16:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/12/2021 16:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2021 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/12/2021 14:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/11/2021 12:31 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/11/2021 12:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/11/2021 09:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/11/2021 00:00 Intimação Página 1.
 
 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0003356-08.2021.8.16.0014 __________________ _______________________________________________________________________ Processo nº 0003356-08.2021.8.16.0014 ANA PAULA DE LIMA SILVA Vs.
 
 BANCO CITIBANK S.A. (Banco Itaú S/A) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, I – Relatório: Trata-se de ação declaratória de prescrição de crédito e inexigibilidade de título c/c danos morais, movida por ANA PAULA DE LIMA SILVA, em face de BANCO CITIBANK S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, tendo a autora aduzido, em síntese, que embora a existência de dívida por sua parte, as mesmas encontram-se prescritas, sendo que por conduta ilegal, a parte ré a tem cobrado referida dívida prescrita de forma ostensiva.
 
 Pugnou, liminarmente a retirada de seu nome dos órgãos de proteção de crédito e o impedimento dos atos de cobrança.
 
 Ao final pela declaração de inexigibilidade do título anotado, bem como a condenação da ré em indenização por danos morais.
 
 Página 1 de 1 Processo nº 0003356-08.2021.8.16.0014 rb Página 1.
 
 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0003356-08.2021.8.16.0014 __________________ _______________________________________________________________________ Devidamente citada, a ré BANCO CITIBANK S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II apresentou contestação, onde aduziu preliminarmente, prescrição.
 
 No mérito, argumentou em síntese, não possuir a autora qualquer inscrição em seu nome em razão da dívida prescrita, mas estar apenas realizando cobranças de forma extrajudicial através do “Serasa Limpa Nome”.
 
 Levantou ainda inexistir qualquer ato ilícito de sua parte.
 
 Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda.
 
 Réplica.
 
 Possível o julgamento antecipado da lide porque os pontos controvertidos (saber se a cobrança do débito prescrito pode ou não ser efetuada na forma retratada nos autos) demanda simples análise de direito. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – Fundamentação Inexistindo questões preliminares/prejudiciais pendentes de análise, passo ao mérito da demanda.
 
 Página 1 de 1 Processo nº 0003356-08.2021.8.16.0014 rb Página 1.
 
 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0003356-08.2021.8.16.0014 __________________ _______________________________________________________________________ A pretensão autoral consubstancia-se na declaração de prescrição e inexigibilidade de dívida no importe de 2.192,28 e 4.732,98, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de sua conduta de cobrar pagamento da autora a dívida prescrita.
 
 A parte ré, por sua vez, nega tais fatos, asseverando que inexiste inscrição, ou mesmo cobrança indevida em razão da dívida prescrita embora não seja ponto controvertido de que se utiliza do “Serasa Limpa Nome” para tentar receber seu crédito de valor 2.192,28 e 4.732,98 (21/08/2009 e 27/08/2009).
 
 Ao caso em tela incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a empresa ré (BANCO CITIBANK S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II) se enquadra como fornecedora de serviço, enquanto a requerente (ANA PAULA DE LIMA SILVA) figura como destinatário final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
 
 Dispõe o art. 43, §1º, do CDC que o consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais Página 1 de 1 Processo nº 0003356-08.2021.8.16.0014 rb Página 1.
 
 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0003356-08.2021.8.16.0014 __________________ _______________________________________________________________________ e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes, sendo que tais cadastros e dados devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
 
 Prevê ainda em seu §5º que consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
 
 Pois bem. É incontroverso nos autos que a dívida em questão se encontra prescrita, tratando-se o montante de 2.192,28 e 4.732,98, de débito vencido em 21/08/2009 e 27/08/2009.
 
 No mais, resta claro pelos documentos carreados aos autos, que a plataforma denominada “Serasa Limpa Nome” (onde se está realizando a cobrança da dívida prescrita), não se confunde com o Cadastro de Inadimplentes, uma vez que se trata apenas de um portal de renegociação de dívidas (negativadas ou apenas atrasadas, como no caso concreto).
 
 Página 1 de 1 Processo nº 0003356-08.2021.8.16.0014 rb Página 1.
 
 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0003356-08.2021.8.16.0014 __________________ _______________________________________________________________________ Todavia, a ilicitude, no caso concreto, encontra- se no fato das rés “oferecerem”, de forma ostensiva oferta para eventual pagamento da sua dívida sem a informação transparente igualmente ostensiva tratar-se de dívida prescrita, cujo pagamento por parte do consumidor é meramente facultativo.
 
 Isto porque, o consumidor não pode ser compelido, direta ou indiretamente, a efetuar o pagamento de dívida prescrita, ainda que sob a metodologia silenciosa de que seu nome somente estará limpo se tal débito for efetivamente pago.
 
 Do contrário, por qual razão o nome da campanha de negociação do débito prescrito se chama “Serasa Limpa Nome”? É notório que com as cobranças, além de indevidas, visam compelir a parte autora ao seu pagamento porque não dotadas de transparência suficiente a deixar evidenciado ao consumidor que o pagamento é meramente facultativo, repriso.
 
 Destaca-se que embora a prescrição não extinga a dívida, mas apenas a pretensão de exigir o respectivo pagamento, não pode o credor compelir o consumidor para receber o crédito.
 
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 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0003356-08.2021.8.16.0014 __________________ _______________________________________________________________________ No presente caso, a conduta da ré configura tentativa de burla ao instituto da prescrição, pois, por meio de tal prática, o credor tenta forçar o consumidor a pagar o débito.
 
 Neste ínterim, considerando tudo o que sobredito e a proteção ao consumidor destacada nos dispositivos transcritos alhures, caracterizada está a conduta ilícita da ré.
 
 Assim sendo, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da ré é objetiva, ou seja, aqui a culpa não faz parte dos elementos necessários para a configuração do dever de ressarcir. É previsto pelo Código de Defesa do Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (CDC, art. 14).
 
 Considerando que a parte ré agiu de forma ilícita, realizando cobranças em face da autora de dívidas prescritas, configurou-se o dano moral in re ipsa, ou seja, quando não é necessária Página 1 de 1 Processo nº 0003356-08.2021.8.16.0014 rb Página 1.
 
 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0003356-08.2021.8.16.0014 __________________ _______________________________________________________________________ a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa, haja vista que o próprio fato já configura o dano.
 
 Nestes casos, a vítima é dispensada do ônus da prova do abalo moral, pois o dano é presumido, sendo provado pela força dos próprios fatos, haja vista que afeta a dignidade da pessoa humana na questão da sua honra subjetiva e objetiva.
 
 Ademais, por se tratar de dano moral in re ipsa, a reparação civil deve basear-se na repercussão do dano, na capacidade econômica das partes, prevenção e repressão. É certo que o dinheiro não é suficiente.
 
 Não é o fim, mas o meio, como aliás enfatiza TERESA ANCONA LOPEZ DE MAGALHÃES, com augusta precisão: Na verdade, portanto, não há equivalente da dor em dinheiro.
 
 Não há o que se chama de pecúnia doloris ou pretium doloris, e sim, a compensação ou benefício de ordem material, que permita ao lesado obter prazeres e distrações que, de algum modo, atenuem sua dor.
 
 Ou nas palavras de Cunha Gonçalves: não é o preço da dor embora essa expressão seja usada como inexata antonomásia do dano moral – é o instrumento de alguns Página 1 de 1 Processo nº 0003356-08.2021.8.16.0014 rb Página 1.
 
 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0003356-08.2021.8.16.0014 __________________ _______________________________________________________________________ confortos e algumas distrações, de lenitivos ao desgosto, de um possível prazer que amorteça a dor...
 
 Não é remédio que produz a cura do mal, porém, um calmante.
 
 Não se trata de suprimir o passado, mas sim melhorar o futuro.
 
 O dinheiro tudo isso pode (in O dano estético, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1980, p. 75).
 
 Sua valorização e fixação foram devidamente parametrizadas pelo Superior Tribunal de Justiça: III- A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
 
 Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica.
 
 STJ - 4ª Turma, RESP 265133/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
 
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 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0003356-08.2021.8.16.0014 __________________ _______________________________________________________________________ Seguindo este entendimento, sem olvidar da finalidade compensatória da indenização, as circunstâncias em que ocorreu o dano - rotina administrativa não preocupada com dignidade, respeito e atenção ao consumidor, trabalhando, em massa, financeiramente cômodos superiores aos incômodos, denotando sistema danoso em detrimento ao consumidor - os reflexos do fato danoso, e finalidade preventiva e repressiva da indenização, tenho como razoável a condenação a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00, devidamente atualizados pelo INPC/IBGE a partir da data da publicação desta sentença.
 
 III – Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão exposta nestes autos por ANA PAULA DE LIMA SILVA em face de BANCO CITIBANK S.A. ((Banco Itaú S/A) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, sob o nº 0003356-08.2021.8.16.0014, extinguindo-o, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para os fins de: Página 1 de 1 Processo nº 0003356-08.2021.8.16.0014 rb Página 1.
 
 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0003356-08.2021.8.16.0014 __________________ _______________________________________________________________________ (a)DECLARAR prescrito e consequentemente, inexigível o débito descrito na petição inicial em face da autora; (b)CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso.
 
 Por fim, condeno as rés em custas processuais integrais e em honorários advocatícios devidos ao procurador da parte vencedora, arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelos advogados vencedores, (art. 85 do CPC).
 
 Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de lavarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
 
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 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0003356-08.2021.8.16.0014 __________________ _______________________________________________________________________ Quanto a estes últimos, considerada a natureza 1 alimentar reconhecida , providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha 2 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ), ao 3 advogado pessoa física (IRPF ), ou, ainda, tenha o procurador se 4 valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015 , 1 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 2 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
 
 Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
 
 Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 3 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 4 Art. 85 DO CPC/2015.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14.
 
 Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § Página 1 de 1 Processo nº 0003356-08.2021.8.16.0014 rb Página 1.
 
 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina - Paraná Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processos nº 0003356-08.2021.8.16.0014 __________________ _______________________________________________________________________ respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Londrina/PR, 28/10/2021.
 
 Marcos Caires Luz Juiz de Direito 15.
 
 O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
 
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                                            23/11/2021 17:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/11/2021 17:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/11/2021 17:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/11/2021 04:46 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO 
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                                            27/10/2021 14:53 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2021 01:21 DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II 
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                                            09/10/2021 02:42 DECORRIDO PRAZO DE BANCO CITIBANK S.A. 
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                                            27/09/2021 00:38 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/09/2021 03:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
 
 Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003356-08.2021.8.16.0014 Processo: 0003356-08.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$18.084,36 Autor(s): ANA PAULA DE LIMA SILVA Réu(s): BANCO CITIBANK S.A.
 
 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II O feito encontra-se apto a julgamento, considerando que se trata de matéria de direito e fato, suficientemente demonstrada por documentos, e desnecessária a produção de outras provas (Art. 355, I do CPC).
 
 Contados e preparados, ou independente de preparo caso haja suspensão da exigibilidade de custas decorrente de gratuidade de justiça concedida a alguma das partes, voltem conclusos para sentença.
 
 Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
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                                            16/09/2021 15:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/09/2021 15:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/09/2021 15:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/09/2021 15:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/09/2021 15:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/09/2021 20:30 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            08/09/2021 01:06 Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA 
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                                            03/09/2021 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2021 01:25 DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II 
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                                            27/07/2021 10:00 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            16/07/2021 00:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/07/2021 07:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/07/2021 17:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/07/2021 17:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/07/2021 17:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/07/2021 17:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/07/2021 17:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/07/2021 18:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2021 01:04 Conclusos para despacho 
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                                            15/06/2021 14:25 APENSADO AO PROCESSO 0028542-33.2021.8.16.0014 
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                                            18/05/2021 00:56 DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II 
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                                            28/04/2021 13:13 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            27/04/2021 01:32 DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II 
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                                            25/04/2021 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/04/2021 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/04/2021 07:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/04/2021 01:01 DECORRIDO PRAZO DE BANCO CITIBANK S.A. 
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                                            14/04/2021 11:26 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            14/04/2021 11:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/04/2021 10:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/04/2021 10:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/04/2021 10:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/04/2021 10:52 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            14/04/2021 00:08 DECORRIDO PRAZO DE BANCO CITIBANK S.A. 
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                                            13/04/2021 21:17 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            07/04/2021 06:59 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
 
 Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003356-08.2021.8.16.0014 Processo: 0003356-08.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$18.084,36 Autor(s): ANA PAULA DE LIMA SILVA Réu(s): BANCO CITIBANK S.A.
 
 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II À Serventia para que certifique acerca do decurso do prazo para apresentação de contestação, conforme requerido pela autora (mov. 25.1).
 
 Ao mais, prossiga o feito nos termos da decisão de mov. 7.1.
 
 Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
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                                            06/04/2021 10:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/04/2021 10:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/04/2021 09:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/04/2021 09:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/04/2021 09:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/04/2021 09:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/04/2021 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2021 20:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/03/2021 20:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2021 01:04 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2021 12:46 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO 
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                                            15/03/2021 17:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/03/2021 00:07 DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II 
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                                            09/03/2021 19:33 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            09/03/2021 19:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/03/2021 09:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/03/2021 16:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/03/2021 10:41 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            26/02/2021 14:52 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            26/02/2021 14:47 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/02/2021 17:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/02/2021 17:55 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            16/02/2021 17:54 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/02/2021 13:07 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            01/02/2021 13:05 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/02/2021 13:04 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            01/02/2021 13:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/02/2021 13:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/01/2021 19:43 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            28/01/2021 01:01 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            27/01/2021 17:12 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA 
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                                            26/01/2021 14:06 Recebidos os autos 
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                                            26/01/2021 14:06 Distribuído por sorteio 
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                                            25/01/2021 16:40 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            25/01/2021 16:40 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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