TJPR - 0006929-41.2014.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 19:42
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2023 19:41
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2023 19:41
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2023 19:40
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2023 19:39
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2023 19:38
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2023 19:37
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2023 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
04/07/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2023 12:27
Recebidos os autos
-
10/06/2023 12:27
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2023 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA CIT
-
06/04/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2023 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
05/04/2023 17:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/03/2023 16:32
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
27/03/2023 16:32
Baixa Definitiva
-
27/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2023 14:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2023 14:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2023 14:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2023 14:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2023 14:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2023 14:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2023 14:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2023 14:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2023 14:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LEANDRA DE CARVALHO CIT
-
04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIO NEVES DA SILVA
-
04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CIT
-
04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE RODINEIS VIRÍSSIMO MAIAN DA SILVA
-
04/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE EMONETTI CIT
-
04/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO CIT
-
04/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE EDINEIA CIT
-
04/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE EDNILSON CIT
-
04/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE CIT DE OLIVEIRA
-
04/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEIS VERISSIMO MAIAN DA SILVA
-
26/01/2023 13:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2023 12:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2023 12:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2023 12:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2023 12:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2023 12:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2023 03:03
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA CIT
-
25/01/2023 03:03
DECORRIDO PRAZO DE LINDAMIR LISBOA
-
25/01/2023 03:03
DECORRIDO PRAZO DE IVETE DE FATIMA CIT
-
25/01/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE NEIVA DO ROCIO LISBOA
-
25/01/2023 02:40
DECORRIDO PRAZO DE ROSILDA TEREZINHA LISBOA
-
25/01/2023 02:38
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR LISBOA
-
29/11/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 12:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 15:35
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/11/2022 15:35
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/11/2022 15:35
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/11/2022 15:35
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/11/2022 15:35
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/11/2022 15:35
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/11/2022 15:35
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/11/2022 15:35
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
20/10/2022 22:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 19:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
10/10/2022 17:38
Pedido de inclusão em pauta
-
10/10/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 11:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/10/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2022 20:14
Declarada incompetência
-
01/09/2022 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2022 09:53
Declarada incompetência
-
16/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IVETE DE FATIMA CIT
-
16/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROSILDA TEREZINHA LISBOA
-
16/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LINDAMIR LISBOA
-
16/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR LISBOA
-
16/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA CIT
-
16/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NEIVA DO ROCIO LISBOA
-
15/08/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/07/2022 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 19:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2022 14:38
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/05/2022 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2022 19:51
Recebidos os autos
-
23/05/2022 19:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/05/2022 18:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/05/2022 20:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 14:57
APENSADO AO PROCESSO 0001717-25.2003.8.16.0033
-
09/12/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 17:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 15:01
Recebidos os autos
-
14/10/2021 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 18:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/10/2021 16:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2021 14:45
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
01/10/2021 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA CIT
-
28/09/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE LINDAMIR LISBOA
-
28/09/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE NEIVA DO ROCIO LISBOA
-
28/09/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR LISBOA
-
28/09/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ROSILDA TEREZINHA LISBOA
-
28/09/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE IVETE DE FATIMA CIT
-
27/09/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/09/2021 18:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/07/2021 15:50
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 15:50
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA CIT
-
07/06/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA CIT
-
28/05/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 18:01
Alterado o assunto processual
-
08/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Autos nº 0001717-25.2003.8.16.0033 e 0006929-41.2014.8.16.0033 SENTENÇA: I.
RELATÓRIO - 0001717-25.2003.8.16.0033: 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c divisão e demarcação proposta por MARIO NEVES DA SILVA e RODINEIS VIRÍSSIMO MAIAN DA SILVA contra CATARINA CIT, IVETE DE FATIMA CIT, LINDAMIR LISBOA, NEIVA DO ROCIO LISBOA, ROSILDA TEREZINHA LISBOA DE ALMEIDA e VALMIR LISBOA.
Na inicial, os autores relatam, em síntese, que em novembro/1994 adquiriram uma área de fundos de um lote de terreno sob matrícula nº 47.124, medindo 20m x 11,50m e pagaram R$ 1.000,00 de entrada, mais prestações de R$ 130,00 e uma de R$ 520,00, todas já quitadas diretamente das rés CATARINA CIT e ROSILDA TEREZINHA LISBOA DE ALMEIDA, sendo que a área total do terreno mede 13m x 60m e a parte da frente foi adquirida pelo Sr.
Evaldo Cit, fazendo uso de uma área de 40m x 11,50m, cedendo aos autores como servidão de passagem a área de 1,50m.
Sustenta, ainda, que os réus VALMIR LISBOA e a CATARINA CIT, que eram seus vizinhos contíguos, permitiram a utilização de uma área de 1,5m do lote do terreno para utilização de passagem, local em que foi construído parte da sua residência sem qualquer oposição dos demais réus.
Ocorre que, embora adimplido o valor total pela compra do imóvel, não receberam a outorga da escritura e não conseguem registrar a subdivisão da área adquirida por culpa dos réus.
Em razão dos fatos, requerem os benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento da posse sobre a área de 1,50m x 20m que exercem desde 1994 por usucapião ou cessão sem ônus, e a condenação dos réus a promoverem a divisão e demarcação do lote em litígio, fornecendo a escritura definitiva sobre o bem, na metragem 13m x 20m.
Juntaram documentos (movs. 1.2 a 1.6).
Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação dos réus (mov. 1.7).
GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ 2.
O Município de Pinhais foi intimado (mov. 1.10), e juntou informações da Coordenação de Planejamento Urbano do Município ao mov. 1.11.
Citados (mov. 1.12 – p. 02 e 05), os réus apresentaram contestação em conjunto ao mov. 1.13, sustentando preliminares de legitimidade passiva de CATARINA CIT e a inépcia da inicial; e defendendo no mérito que os autores se apropriaram da totalidade do imóvel com a promessa de adquirir a parte ideal dos demais condôminos, mas não fizeram nenhum pagamento.
Pugnaram, assim, a improcedência da demanda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e acostaram documentos aos movs. 1.14 e 1.15.
Impugnação à contestação juntada ao mov. 1.18.
Os réus EDUARDO PEREIRA ALMEIDA, EDSON CARDOSO ALMEIDA, MARIA CRISTINA GUTIERREZ LISBOA, OSMAIR DE OLIVEIRA, GILSON DA ROCHA e VIVIANE DE OLIVEIRA, cônjuges dos demais réus, apresentaram contestação ao mov. 1.46, aduzindo as mesmas teses apresentadas anteriormente pelos demais réus (mov. 1.13).
O autor concordou em pagar os 1,5m aos réus no valor de R$ 2.565,00, correspondentes à avaliação do corretor de imóveis (movs. 1.55 e 1.56).
Os réus discordaram da proposta (mov. 1.61). 3.
O feito foi saneado ao mov. 1.69, oportunidade em que foram deferidas as provas oral e pericial.
O Sr.
Evaldo Cit pleiteou sua habilitação nos autos (mov. 1.104).
Laudo pericial acostado ao mov. 131.1, e complementações juntadas aos movs. 148.1 e 160.1.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 20.04.2021 e colhido o depoimento pessoal da ré ROSILDA TEREZINHA LISBOA DE ALMEIDA, bem como ouvidas as testemunhas arroladas pelos autores (Srs.
Daniel Roque do Prado e José Valdney de Lima).
Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais orais, estando o feito apto a receber sentença. É a síntese do necessário.
II.
RELATÓRIO - 0006929-41.2014.8.16.0033: 4.
Cuida-se de oposição de terceiro ajuizada por ESPÓLIO DE EVALDO CIT, EDINEIA CIT, EDNILSON CIT, EDSON CIT, ELIANE CIT DE OLIVEIRA, EMONETTI CIT, GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ E MARIA LEANDRA DE CARVALHO CIT contra CATARINA CIT, IVETE DE FATIMA CIT, LINDAMIR LISBOA, MARIO NEVES DA SILVA, NEIVA DO ROCIO LISBOA, ROSILDA TEREZINHA LISBOA, ROSINEIS VERISSIMO MAIAN DA SILVA E VALMIR LISBOA.
Na inicial, o opoente relatou, preliminarmente, que não fora citado para participar do processo principal e não pode sofrer limitações ou supressões de seus direitos em sua posse por ordem ou atos judiciais, dos quais ele não é parte.
No mérito, sustenta que adquiriu parte ideal de 75% de um lote dos opostos ROSILDA, LINDAMIR, VALMIR, WILMAR, IVETE e NEIVA., no ano de 1996, por meio de contrato verbal, identificado na matrícula nº 47.124.
Ocorre que cedeu ao oposto MARIO e ROSINEIS 1,50m para passagem a título de servidão, e desde a compra vem tentando regularizar a subdivisão do terreno e a documentação, mas os opostos ROSILDA, LINDAMIR, VALMIR, WILMAR, IVETE e NEIVA não manifestam vontade em cumprir com a sua parte no contrato verbal realizado.
Em razão dos fatos, requer a subdivisão do terreno adquirido por ele e os opostos MARIO e ROSINEIS, com a escrituração e o registro.
Os opostos CATARINA, ROSILDA, LINDAMIR, VALMIR, WILMAR, IVETE e NEIVA apresentaram contestação ao mov. 30.1, pugnando a extinção do feito, pois o opoente foi devidamente intimado na ação principal.
Impugnação à contestação acostada ao mov. 34.1.
Reconhecida a conexão e determinado o apensamento ao processo principal (mov. 50.1).
Acolhido o incidente de impugnação ao valor da causa sob nº 0005922-77.2015.8.16.0033 e modificado o valor da causa para R$ 460.605,60, conforme decisão juntada ao mov. 71.2.
Noticiado o falecimento do opoente EVALDO CIT e indicados os herdeiros para figurar no polo ativo da demanda - MARIA LEANDRA DE CARVALHO CIT, ELIANE CIT DE OLIVEIRA, EDNILSON CIT, EMONETTI CIT, EDINEIA CIT e EDSON CIT (movs. 91.1 a 91.8).
O processo foi suspenso para julgamento em conjunto com os autos principais sob nº 0001717- 25.2003.8.16.0033. É o relatório.
GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ III.
FUNDAMENTAÇÃO: 5.
Os réus CATARINA, IVETE, NEIVA, WILMAR, ROSILDA, WALMIR e LINDAMIR aduziram preliminar de ilegitimidade passiva de CATARINA CIT em sua contestação (mov. 1.13).
No entanto, como a referida ré intermediou a venda do bem aos autores, ainda que como responsável legal pelos seus filhos, é legítima para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 6.
Com relação à inépcia da inicial, razão não lhe assistem, já que os cônjuges dos réus foram citados ao mov. 1.48 e apresentaram contestação ao mov. 1.46.
Assim, AFASTO a preliminar de inépcia da inicial.
Retifique-se a autuação para que conste no polo passivo da demanda os cônjuges dos réus - EDUARDO PEREIRA ALMEIDA, EDSON CARDOSO ALMEIDA, MARIA CRISTINA GUTIERREZ LISBOA, OSMAIR DE OLIVEIRA, GILSON DA ROCHA e VIVIANE DE OLIVEIRA; assim como a esposa do autor – Sra.
RODINEIS VIRÍSSIMO MAIAN DA SILVA, no polo ativo da ação. 7.
Quanto ao Sr.
EVALDO CIT, representado pelos seus herdeiros após seu falecimento (10.03.2016 – mov. 91.1 da oposição apensa), considerando que este ocupa parte dos imóveis em litígio, RECONHEÇO sua legitimidade para figurar na presente ação.
No entanto, como na oposição de terceiro requereu a subdivisão do terreno adquirido por ele, a escrituração e registro, mesmo terreno discutido no processo principal e pedidos idênticos dos autores MARIO e ROSINEIS, deverá figurar no polo ativo da demanda.
Dessa forma, retifique-se a autuação, devendo constar no polo ativo da demanda o ESPÓLIO DE EVALDO CIT e os herdeiros EDINEIA CIT, EDNILSON CIT, EDSON CIT, ELIANE CIT DE OLIVEIRA, EMONETTI CIT, E MARIA LEANDRA DE CARVALHO CIT.
Consequentemente, a oposição de terceiro perdeu seu objeto, razão pela qual JULGO EXTINTA, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ 8.
Os réus postularam a gratuidade da justiça nas contestações (movs. 1.13 e 1.46), e o autor EVALDO CIT juntou na oposição de terceiro apensa declaração de pobreza, requerimentos não analisados até a presente data.
Ante os documentos juntados e a demonstração de hipossuficiência de todas as partes, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita a todos os autores e todos os réus, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. 9.
O feito se encontra regular para julgamento, vez que inexistem outras preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao julgamento do mérito. 10.
Cuida-se a ação principal proposta pelos autores MARIO NEVES DA SILVA e RODINEIS VIRÍSSIMO MAIAN DA SILVA, visando a obrigação de os réus regularizarem a escritura do imóvel adquiridos por contrato verbal no ano de 1994, com a divisão e demarcação dos limites entre as propriedades nos parâmetros fáticos existentes. 11.
A ação demarcatória é cabível, nos termos do artigo 569 do CPC, entre proprietários de imóveis para fixar novos limites entre eles ou avivar os já apagados ou destruídos.
In verbis: “Art. 569.
Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões”.
A ação de demarcação estabelece os limites divisórios dos terrenos, delimitando- 1 os.
O objetivo é pôr fim a qualquer disputa relativa aos limites entre prédios confinantes .
Cumpre enfatizar que o Código Civil estabelece as nuances de demarcações dos imóveis, sendo estas definidas nos artigos 1.247 e 1.248: “Art. 1.297.
O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder 1 ALMEIDA, Washington Carlos de.
Direito imobiliário.
Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 76 GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. § 1º Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação. § 2º As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários. § 3º A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.
Art. 1.298.
Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro”. 12.
Tecidas referidas considerações, incumbe deixar consignado que a presente sentença se alicerçará no laudo pericial, sendo este indubitável para a solução do presente litígio, bem como na prova oral produzida no feito, concernente no depoimento pessoal prestado pela ré ROSILDA TEREZINHA LISBOA DE ALMEIDA, e na oitiva de testemunhas arroladas pelos autores (Srs.
Daniel Roque do Prado e José Valdney de Lima). 13.
Através de uma leitura atenta acerca do laudo pericial acostado ao mov. 131.1, compreende-se que realmente há quantia significativa de porção de terra que o autor GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ ultrapassa os limites territoriais adquirido, vez que comprou um lote de terreno medindo 20m x 11,50m (230,00 m²), mas ocupa a área de 13m x 20m, totalizando 258,87m²: 14.
Assim, a controvérsia da demanda se refere à forma de aquisição pelos autores dessa parte excedente ao adquirido, de 28,87m².
Na inicial, os autores sustentam que houve a doação da área pelos réus, já que nunca apresentaram oposição, tendo acompanhado a construção do imóvel pelo autor, sem que nada fosse alegado; aduzem, ademais, os autores, que seu imóvel é o último do terreno, portanto não atrapalha a passagem dos demais moradores.
Lado outro, os réus afirmam que não autorizaram a construção pelo autor na área sobressalente e que não houve o pagamento pela referida área invadida pelos autores. 15.
Os autores aduzem a ocorrência de servidão; afirma que a área invadida é utilizada como passagem e foi cedida pelos réus; aduzem então que ante o tempo de posse e a ausência de GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ oposição dos demais “condôminos” poderiam adquirir, pelo uso, a propriedade da referida área, independente de pagamento.
Não me parece a solução mais acertada ao caso dos autos. 16.
Conforme laudo pericial, a área usurpada não pode ser caracterizada como servidão. É verdade que analisando o croqui do Sr.
Perito, observa-se que num primeiro momento esses 3 metros centrais foram deixados vagos para acesso à subdivisão dos terrenos localizados ao fundo do “condomínio”, no caso, em posse dos autores e de Pedro, conforme seta amarela: 17.
Na imagem, os terrenos de Evaldo e o Bar estão localizados de frente para a rua; e o terreno dos autores e de Pedro, estão ao fundo, encravados.
Assim, para acesso, foi disponibilizada a área de três metros no meio do terreno.
Porém, os autores, ignorando a necessidade da área comum, de circulação (necessária inclusive para constituição do condomínio) entenderam por bem estender sua construção sobre a total área disponível, ultrapassando nesse ponto que circulei de azul na imagem anterior.
Assim, a área que inicialmente foi deixada como passagem forçada, acabou sendo utilizada para construção pelos autores, indevidamente. É importante destacar também que os autores não GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ adquiriram onerosamente esta parte; ou seja, não houve pagamento.
Os autores adquiriram apenas 230m² e utilizam hoje 258,87m² do terreno; portanto, deve-se declarar que 28,57m² foram invadidos pelos autores. 18.
Deste modo, a área sobressalente, de aproximadamente 28m² não se caracteriza como servidão ou passagem forçada, pois há nessa parte do terreno construção e, portanto, atualmente, esta parte do terreno NÃO serve de passagem e NÃO traz qualquer comodidade que pudesse ser reconhecida como servidão.
Ademais, considerando a situação fática, não há que se falar em aquisição desses 28,57m² de terreno por usucapião; assim como também não se pode concluir, de antemão, que há direto dos autores em serem indenizados no valor correspondente a esta cota parte do terreno, pois para regularização do condomínio, provavelmente, tal construção deverá ser desfeita e adequada à legislação; tornando-se área comum. 19.
Assim, o que se tem no caso em mesa é a utilização privativa, pelos autores, de área que deve ser reservada para uso comum, como rua de acesso; isso, considerando que seja interesse das partes a constituição regular de um condomínio, o que a princípio, é o objeto da ação. 20.
Noutra banda, não há comprovação de ocorreu a cessão ou doação desta área em favor dos autores, porquanto as provas pericial e oral produzidas no processo não demonstraram a concretização de cessão ou doação da área sobressalente ocupada pelos autores MARIO e RODINEIS, ao contrário, mostraram que a área ocupada pelos autores deveria ser utilizada para circulação interna, e não para construção de área privativa, como fizeram os autores. 21.
Por fim, interessante se pontuar que os próprios autores, ao realizarem a construção em área relegada à comum, impedem que a obrigação de fazer que ora postulam seja implementada, eis que para regularização das escrituras definitivas dos imóveis, necessário GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ que se constitua entre autores e réus condomínio horizontal, com cumprimento de todas as regras municipais e do plano diretor. 22.
No caso dos autos vê-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda verbal, na forma do art. 481 do CC: “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.
Cinge-se que, de fato, houve o descumprimento da obrigação assumida pelos réus, tendo-se como pano de fundo o contrato de compra e venda dos imóveis celebrado entre as partes, já que os autores adimpliram a totalidade da obrigação, mas os réus não outorgaram a escritura dos imóveis.
Ou seja, restou estabelecido que os réus transfeririam aos autores parte do imóvel de sua propriedade, enquanto, em contrapartida, eles pagaram o valor acordado.
No entanto, os réus descumpriram com a obrigação assumida, o que ocasionou propositura da presente ação.
Para o cumprimento da obrigação de fazer requerida pelos autores, porém, faz-se necessária a constituição de um condomínio em todos os imóveis, de acordo com a legislação municipal, exposto no parecer apresentado pelo Município de Pinhais ao mov. 1.11 e no laudo pericial complementar produzido nos autos (mov. 148.1).
Veja-se: GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ 23.
Considerando que a única forma de regularizar os imóveis dos autores será através da instituição de condomínio, ante o tamanho da área adquirida, a obrigação imposta à TODAS as partes – autores e réus, será na obrigação de constituição de condomínio, dividindo a quota parte de cada um deles, nos termos da legislação municipal.
Isto porque, ainda que não houvesse a invasão de 1,5m pelos autores, para a regularização de todos os imóveis, será necessário adequarem-se à legislação municipal.
Para isso, faz-se necessária a instituição do condomínio e, portanto, essa será a obrigação de fazer.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO E ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PLEITO INICIAL COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RÉU (...)” (TJPR - 8ª C.
Cível - AC - 1116679-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Unânime - J. 13.02.2014) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
UNIDADES AUTÔNOMAS CONDOMINIAIS.
INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO, AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. (...) 1.
A instituição do condomínio tem por finalidade a individualização e a discriminação das unidades (...) 8.
A suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer deverá ser deduzida e apurada na fase de cumprimento de sentença, caso em que a condenação poderá, então, ser convertida em perdas e danos 9.
Apelo desprovido”. (TJ-AC – APL: 07113987120158010001 AC 0711398-71.2015.8.01.0001, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 03/07/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2018) 24.
No cumprimento dessa obrigação de fazer, pode ser que altere essa quantia de 1,5m (28m²) e as partes tenham que adquirir mais áreas.
Contudo, para executar a sentença, será necessário que os imóveis estejam regularizados dentro do condomínio.
A instituição de condomínio é o ato pelo qual os proprietários de imóveis se sujeitam a um processo que contém regras de documentação e registro para efetivar o ato.
Para ingressar no mundo jurídico na forma do condomínio edilício, tal instituição deverá ser registrada no Registro de Imóveis.
Partindo desta premissa da instituição do condomínio no Registro de Imóveis, ela é devidamente prevista no art. 1.332, do Código Civil, o qual traz as seguintes características que deverá ser observado para o ato de instituição do condomínio: GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ “Art. 1.332.
Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III – o fim a que as unidades se destinam”. 25.
Portanto, para instituição do condomínio edilício, deverão ser observados os parâmetros que dispõe o art. 1.332 do Código Civil, as Leis estaduais e municipais de cada ente que rege sobre o referido ato. 26.
Constituído o condomínio e regularizada a quota parte de cada um perante o Cartório de Registro de Imóveis, eventualmente, poderá surgir o direito de indenização de uma das partes, mas esse juízo não tem como verificar tal fato de antemão; posteriormente, se for o caso, poderão propor ação própria, apresentando o que cada um perdeu ou ganhou de área decorrente da constituição do condomínio.
Em suma, terão a obrigação de regularizar a área, através da constituição do condomínio e de acordo com a legislação municipal; em seguida, poderão requerer indenização por perdas e danos das áreas que não foram adquiridas por meio dos contratos de compra e venda.
Por ora, não há como verificar a existência ou não de obrigação de indenizar, pois as partes deverão adequar seus terrenos e eventualmente até mesmo as construções lá existentes, à constituição do condomínio, de acordo com a legislação municipal.
GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ 27.
Frise-se que a regularização da área deverá ser feita pelas partes extrajudicialmente e terão um prazo de um ano para regularizar os imóveis, sob pena de cumprimento forçado.
III.
DISPOSITIVO: 28.
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado na inicial, DETERMINANDO que sejam regularizados os imóveis dos autores e DECLARANDO A OBRIGAÇÃO DE TODAS AS PARTES – autores MARIO NEVES DA SILVA, RODINEIS VIRÍSSIMO MAIAN DA SILVA, ESPÓLIO DE EVALDO CIT e os herdeiros EDINEIA CIT, EDNILSON CIT, EDSON CIT, ELIANE CIT DE OLIVEIRA, EMONETTI CIT e MARIA LEANDRA DE CARVALHO CIT, e réus CATARINA CIT, IVETE DE FATIMA CIT, LINDAMIR LISBOA, NEIVA DO ROCIO LISBOA, ROSILDA TEREZINHA LISBOA DE ALMEIDA, VALMIR LISBOA, EDUARDO PEREIRA ALMEIDA, EDSON CARDOSO ALMEIDA, MARIA CRISTINA GUTIERREZ LISBOA, OSMAIR DE OLIVEIRA, GILSON DA ROCHA e VIVIANE DE OLIVEIRA – COM A INSTITUIÇÃO DE UM CONDOMÍNIO NOS IMÓVEIS OBJETO DA LIDE, EXTRAJUDICIALMENTE, NO PRAZO DE UM ANO, SOB PENA DE CUMPRIMENTO FORÇADO. 29.
Como o opoente ESPÓLIO DE EVALDO CIT e os herdeiros EDINEIA CIT, EDNILSON CIT, EDSON CIT, ELIANE CIT DE OLIVEIRA, EMONETTI CIT, E MARIA LEANDRA DE CARVALHO CIT foram incluídos no polo ativo da presente demanda (vide item ‘7’), a oposição de terceiro apensa (nº 0006929-41.2014.8.16.0033) perdeu seu objeto, razão pela qual JULGO EXTINTA, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ 30.
Ante a sucumbência e a causalidade, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um (dividimos em partes iguais entre autores e réus); mesma proporção de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da atualizado da causa principal (atualizados desde a data da propositura da ação, pelo IPCA-E), forte no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a necessidade de instrução processual, o trabalho profissional desenvolvido, o tempo despendido e o grau de complexidade da causa.
Tais valores deverão ser corregidos monetariamente a partir desta data pela média IPCA-E e juros de mora (1% ao mês) a correr do trânsito em julgado.
Observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita de ambas as partes (vide item ‘8’); por conseguinte, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 31.
Tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados pelo Estado do Paraná, forte no art. 95, § 3º, II, do CPC, nos parâmetros fixados na Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Como o expert, Sr.
Anderson Luiz Grein Bortolon, não apresentou proposta, mas diante do brilhante trabalho desenvolvido no processo, de acordo com o laudo pericial juntado ao mov. 131.1 e complementações de mov. 148.1 e 160.1, arbitro os honorários do profissional no valor de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), correspondente a 05 (cinco) vezes o limite fixado na tabela (item 2.1), a teor do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, atualizados pelo IPCA-E.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e intime-se o Sr.
Perito para ciência. 32.
Oficie-se o Município de Pinhais sobre a presente obrigação de fazer, acostando cópia da sentença. 33.
Promovam-se as retificações das partes nos polos da demanda (parte GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ autora: MARIO NEVES DA SILVA, RODINEIS VIRÍSSIMO MAIAN DA SILVA, ESPÓLIO DE EVALDO CIT e os herdeiros EDINEIA CIT, EDNILSON CIT, EDSON CIT, ELIANE CIT DE OLIVEIRA, EMONETTI CIT e MARIA LEANDRA DE CARVALHO CIT – parte ré: CATARINA CIT, IVETE DE FATIMA CIT, LINDAMIR LISBOA, NEIVA DO ROCIO LISBOA, ROSILDA TEREZINHA LISBOA DE ALMEIDA, VALMIR LISBOA, EDUARDO PEREIRA ALMEIDA, EDSON CARDOSO ALMEIDA, MARIA CRISTINA GUTIERREZ LISBOA, OSMAIR DE OLIVEIRA, GILSON DA ROCHA e VIVIANE DE OLIVEIRA; e retire-se da Meta 2/2016 do CNJ e retifique-se a autuação para que passe a constar na aba de “Informações Gerais” a situação “Processo Sentenciado”. 34.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 35.
Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria nº 006/2020 deste Juízo.
Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, comuniquem-se as autoridades envolvidas, e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Nada mais, encerre-se. 6 Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 17 -
27/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 18:03
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
22/04/2021 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 14:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/12/2020 14:15
PROCESSO SUSPENSO
-
30/11/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2020 16:07
PROCESSO SUSPENSO
-
21/05/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE NEIVA DO ROCIO LISBOA
-
06/11/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ROSILDA TEREZINHA LISBOA
-
06/11/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE IVETE DE FATIMA CIT
-
06/11/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA CIT
-
06/11/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR LISBOA
-
06/11/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LINDAMIR LISBOA
-
17/10/2019 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 10:48
PROCESSO SUSPENSO
-
03/10/2019 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 09:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/05/2019 13:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 13:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2019 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2019 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2019 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2019 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2019 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2019 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2019 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2019 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2019 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2019 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2019 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2019 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2019 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2019 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2019 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 10:34
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2019 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 12:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/11/2018 09:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NEIVA DO ROCIO LISBOA
-
04/10/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR LISBOA
-
04/10/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA CIT
-
04/10/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IVETE DE FATIMA CIT
-
28/09/2018 11:27
Recebidos os autos
-
28/09/2018 11:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2018 10:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 10:42
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 10:42
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 10:41
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 10:40
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2018 14:48
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 14:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 01:23
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR LISBOA
-
05/06/2018 01:12
DECORRIDO PRAZO DE NEIVA DO ROCIO LISBOA
-
05/06/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA CIT
-
05/06/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE IVETE DE FATIMA CIT
-
29/05/2018 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2018 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2018 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2018 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2018 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2018 16:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/06/2017 15:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2017 15:01
PROCESSO SUSPENSO
-
13/01/2017 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
30/11/2016 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/11/2016 12:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2015 17:04
PROCESSO SUSPENSO
-
10/11/2015 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IVETE DE FATIMA CIT
-
10/11/2015 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NEIVA DO ROCIO LISBOA
-
10/11/2015 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR LISBOA
-
10/11/2015 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA CIT
-
09/11/2015 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2015 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2015 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2015 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2015 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2015 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2015 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2015 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2015 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2015 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2015 15:52
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
24/07/2015 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2015 14:03
Conclusos para decisão
-
29/06/2015 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2015 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2015 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2015 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2015 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2015 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2015 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2015 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2015 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2015 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2015 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2015 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2015 17:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2015 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2015 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/05/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2015 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2015 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2015 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2015 14:48
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2015 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2015 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2015 17:04
Juntada de Certidão
-
06/04/2015 17:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2015 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2015 17:51
Juntada de Certidão
-
02/03/2015 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2015 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2015 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2015 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2015 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2015 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2015 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2015 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2014 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2014 16:38
Conclusos para despacho
-
14/08/2014 16:09
APENSADO AO PROCESSO 0001717-25.2003.8.16.0033
-
14/08/2014 11:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2014 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2014 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2014 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2014 16:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2014 13:21
Recebidos os autos
-
25/06/2014 13:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/06/2014 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2014 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2014
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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