TJPR - 0001284-82.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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27/12/2022 17:35
Recebidos os autos
-
27/12/2022 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/12/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:27
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
26/10/2022 16:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:29
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - Celular: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0001284-82.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.630,30 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): LUCAS FRANCISCO DE SOUZA Vistos etc... Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus efeitos legais, e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, letra 'b', do Código de Processo Civil/2015. Pagamento na forma como prevista no acordo.
Se houver previsão de depósito judicial dos valores do acordo, expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tendo em vista o pedido das partes, determino a suspensão do processo até a data prevista para pagamento da última parcela dos valores.
Após o prazo de suspensão, decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação, voltem para desbloqueio do veículo e arquivamento.
Cumpra-se o disposto no C.N.
Londrina, 06 de novembro de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
22/11/2021 16:24
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2021 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
22/11/2021 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
22/11/2021 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
22/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 17:33
Homologada a Transação
-
04/11/2021 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/10/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2021 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 10:46
Expedição de Mandado
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23/08/2021 20:04
Juntada de Certidão
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09/08/2021 10:43
Recebidos os autos
-
09/08/2021 10:43
Juntada de Certidão
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07/07/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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23/06/2021 17:24
Alterado o assunto processual
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17/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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02/06/2021 10:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/05/2021 16:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0001284-82.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$5.630,30 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): LUCAS FRANCISCO DE SOUZA I - Estando quitado o financiamento, não mais persistindo a alienação fiduciária (seq. 37.1), efetuei nesta data a penhora do veículo conforme demonstra o extrato em anexo. Lavre-se termo de penhora nos termos do artigo 845, §1º do CPC/2015 II - Expeça-se mandado afim de que o Oficial de Justiça, promova a avaliação do bem, assim como a intimação do executado acerca da penhora.
Se necessário expeça-se carta precatória. No mesmo mandado conste a possibilidade de penhora e avaliação de bens na residência do executado, na hipótese de não ser encontrado o veículo. III - Caso o veículo não seja localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, cumpra-se o mandado de penhora e avaliação na residência do executado, observando-se aqueles bens penhoráveis.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça ficar ciente que, caso haja necessidade, a diligência poderá ser realizada fora do horário habitual, em feriados ou finais de semana, nos termos do Art. 212 § 2º do CPC, independentemente de determinação judicial. IV – Caso não sejam encontrados bens penhoráveis deve o Sr.
Oficial de Justiça dar cumprimento ao art. 836 do Código de Processo Civil, descrevendo os bens que guarnecem a residência da parte executada. V - Com a devolução do mandado devidamente cumprido, isto é, com avaliação e descrição do bem penhorado, designe-se data para audiência de conciliação, intimando-se as partes, cientificada a parte executada que, não havendo conciliação, poderá interpor embargos no prazo a ser concedido na audiência. Londrina, 15 de abril de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
15/04/2021 22:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/02/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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11/02/2021 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/01/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 13:19
Conclusos para despacho
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20/11/2020 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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30/09/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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23/09/2020 21:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/09/2020 10:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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17/09/2020 10:19
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2020 18:31
PROCESSO SUSPENSO
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18/06/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2020 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS FRANCISCO DE SOUZA
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24/03/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/02/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 13:02
Conclusos para despacho
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21/01/2020 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/01/2020 14:21
Recebidos os autos
-
13/01/2020 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/01/2020 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2020 11:58
Distribuído por sorteio
-
13/01/2020 11:58
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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